A ARSLVT será a representante do Estado Português na arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos

  • Despacho n.º 7208/2019 – Diário da República n.º 155/2019, Série II de 2019-08-14Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e Adjunto e da Saúde

    Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos


«Despacho n.º 7208/2019

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos.

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em parceria público-privada, celebrado, em 22 de fevereiro de 2008, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a HPP Saúde – Parcerias Cascais, S. A., atualmente Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A. (EGEST), mediante autorização do Conselho Diretivo da ARSLVT, ao abrigo de delegação de competências do Senhor Secretário de Estado da Saúde, através do Despacho n.º 12651-A/2014, de 14 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2014, que, nos termos do n.º 1 da cláusula 135.ª e sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas na dependência de quaisquer processos arbitrais, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a EGEST, identificado um litígio relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do seu anexo xvi, no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela EGEST, no âmbito da formação de médicos internos no Período de Transição, e, em sede de execução do Contrato de Gestão, com a formação de médicos internos em número que, no entendimento da EGEST, é superior àquele a que estaria contratualmente obrigada, e em especialidades médicas que a EGEST considera não estarem previstas nas referidas disposições do Contrato.

Em face de tal entendimento, veio a EGEST apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral e demandar o pagamento dos custos adicionais com a formação de internos nos referidos termos. Sobre esta pretensão da EGEST, a posição do Ministério da Saúde é a de que a mesma deve ser indeferida, atentas as obrigações legais e contratuais que sobre a EGEST impendem em matéria de internato médico e dos respetivos custos na sua formação, e atento o envolvimento da mesma na formação de internos e na obtenção de capacidade formativa para a realização de Internatos Médicos, tanto ao nível do Ano Comum, como de especialidade, e considerando que o Contrato de Gestão prevê os mecanismos adequados de remuneração do parceiro privado.

À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, que contém a convenção de arbitragem, nos termos das suas cláusulas 135.ª e 136.ª, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos da cláusula 136.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente de vir a fazer quanto a regras processuais específicas implicará uma manifestação de vontade das Partes quanto a uma alteração ao regime de arbitragem, podendo vir os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.

Considerando-se que a execução do que vier a ser a decisão em sede do processo arbitral, sanando-se o respetivo litígio, pode trazer efeitos em sede de execução do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais cujo acompanhamento está acometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.

Para efeitos de constituição e acompanhamento do processo arbitral, e podendo os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral vir a ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão, entende-se de conferir à ARSLVT poderes de representação específica no âmbito da arbitragem que permitam anuir na fixação de regras processuais específicas da arbitragem.

Atentos os fundamentos do litígio, entende-se conveniente que a representação do Estado no tribunal arbitral através da ARSLVT seja precedida de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que confirme a legitimidade para agir em juízo.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho n.º 2601/2018, de 28 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018, e pelo Despacho n.º 11011/2018, de 14 de novembro de 2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, determina-se:

1 – O Estado Português designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos das cláusulas 135.ª e 136.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do anexo xvi ao Contrato de Gestão no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., no âmbito da formação de médicos internos.

2 – Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.

3 – A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

4 – Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

30 de julho de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»