Criação de um grupo de trabalho com a missão de estudar as alterações legislativas necessárias com vista a uma maior eficácia e simplificação da fiscalização e do sancionamento da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

Despacho n.º 9543/2019 – Diário da República n.º 203/2019, Série II de 2019-10-22 
Administração Interna, Justiça e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Justiça e da Saúde
Criação de um grupo de trabalho com a missão de estudar as alterações legislativas necessárias com vista a uma maior eficácia e simplificação da fiscalização e do sancionamento da condução sob influência de substâncias psicotrópicas



«Despacho n.º 9543/2019

Sumário: Criação de um grupo de trabalho com a missão de estudar as alterações legislativas necessárias com vista a uma maior eficácia e simplificação da fiscalização e do sancionamento da condução sob influência de substâncias psicotrópicas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 20 de abril, aprovou o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária – PENSE2020. A análise da legislação aplicável à condução sob o efeito de substâncias psicoativas e a proposta de eventuais alterações é uma das medidas inseridas no Plano de Ação – medida A3.12. – fazendo parte do objetivo estratégico 1 – melhorar a gestão da segurança rodoviária.

Com efeito, a condução sob influência de substâncias psicoativas é um dos comportamentos que compromete a segurança rodoviária. O projeto DRUID (Driving Under the Influence of Drugs, Alcohol, and Medicines), estudo realizado em ambiente rodoviário sobre a prevalência de droga, álcool e alguns medicamentos em condutores de veículos da União Europeia, concluiu que Portugal apresenta a quarta maior prevalência de qualquer substância psicoativa, superior à média dos condutores dos 13 países europeus incluídos no estudo, que é de 7,4 %.

A influência dessas substâncias nas capacidades para conduzir veículos motorizados, como fatores causais ou que contribuam para a ocorrência de acidentes rodoviários, tem suscitado grande número de estudos clínicos. Vários estudos mostram que conduzir sob o efeito de substâncias psicoativas ilícitas pode afetar a condução de várias maneiras: tempos de reação mais lentos, comportamento errático e agressivo, fadiga, dificuldades de concentração e até quadros mais graves como crises de pânico, tremores, tonturas ou paranoia. Os efeitos das substâncias psicoativas ao nível do sistema nervoso central levam à diminuição de capacidades essenciais para uma condução segura. Provocam também alterações no comportamento dos condutores que os levam a correr mais riscos na estrada. De acordo com dados do projeto DRUID, o risco de morte ou ferimento grave é 1 a 30 vezes maior em condutores sob a influência de drogas, comparativamente a condutores que não consumiram qualquer substância. Este risco pode aumentar até 200 vezes no caso de consumo combinado de drogas com álcool.

A legislação atual qualifica como contraordenação a condução de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas e como crime a condução de veículo, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. Para efeitos contraordenacionais basta que o exame de confirmação revele resultado positivo para uma ou mais das substâncias avaliadas, enquanto que no crime se exige a verificação de que aquela ou aquelas substâncias no organismo perturbaram as aptidões do condutor impedindo-o de conduzir com segurança. Em qualquer um dos ilícitos não releva a quantidade da substância, ou substâncias, encontrada no organismo.

Em vários países da Europa procedeu-se à consagração legal de valores limite a partir dos quais se qualificam os ilícitos, sejam de natureza contraordenacional, sejam de natureza penal, à semelhança do que sucede com os ilícitos decorrentes da condução sob influência do álcool, no pressuposto de que a partir de determinada quantidade de uma ou mais substâncias psicoativas no organismo se verifica inaptidão para a condução e que esta se mostra variável em função da substância e quantidade consumidas. Perante a prática adotada nesses países, considera-se oportuno rever o regime jurídico vigente da condução sob influência de substâncias psicotrópicas.

Por outro lado, em Portugal, contrariamente ao que sucede com o álcool, apenas o teste sanguíneo tem valor legal para demonstrar a presença de substâncias psicotrópicas. Com efeito, no exercício da fiscalização da condução, são submetidos aos exames de rastreio os condutores que revelem indícios de se encontrarem sob influência daquelas substâncias e, face a um resultado positivo, procede-se ao exame de confirmação através de análise sanguínea, o que implica a deslocação do agente fiscalizador e do examinando a um estabelecimento da rede pública de saúde para a colheita de uma amostra de sangue. Este procedimento para além de ter impacto na ação de fiscalização, na medida em que implica a afetação de recursos no acompanhamento do examinando ao estabelecimento de saúde até que a colheita de sangue se efetue, tem igualmente impacto nos serviços da rede pública de saúde, em especial nos serviços de urgência.

Ora, atenta a evolução da ciência e a existência, à presente data, de outros métodos, igualmente fiáveis e em uso noutros países europeus, na deteção da presença e confirmação de substâncias psicotrópicas nos condutores, entende-se oportuno proceder à revisão dos métodos de fiscalização da condução após o consumo de substâncias psicotrópicas.

Assim, face ao anteriormente exposto, determina-se:

1 – A criação de um grupo de trabalho com a missão de estudar as alterações legislativas necessárias com vista a uma maior eficácia e simplificação da fiscalização e do sancionamento da condução sob influência de substâncias psicotrópicas.

2 – O grupo de trabalho deverá apresentar:

a) Uma avaliação das modificações legais necessárias à simplificação dos métodos e dos procedimentos de fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas e, bem ainda, para a introdução de taxas para a qualificação e sancionamento da condução sob o efeito daquelas substâncias;

b) Uma proposta de alteração legislativa na sequência da avaliação feita, acompanhada de dossier científico.

3 – O Grupo de Trabalho é coordenado pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e é constituído por:

a) Um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

b) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses;

e) Um representante do Ministério da Justiça;

f) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

g) Um representante da Procuradoria Geral da República;

h) Um representante da Polícia Judiciária;

i) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;

j) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

k) Um representante da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

l) Um representante da Ordem dos Médicos;

m) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

4 – O secretariado do Grupo de Trabalho será assegurado pelos respetivos serviços envolvidos de acordo com as matérias discutidas em cada reunião.

5 – O Grupo de Trabalho pode, na medida em que tal se revele necessário à prossecução dos trabalhos, solicitar a participação e audição de outras entidades, públicas e privadas.

6 – As atividades do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaborem o direito ao pagamento de qualquer remuneração, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo e de deslocação suportadas pelas respetivas entidades de origem.

7 – O mandato do grupo de trabalho extingue-se decorridos 60 dias sobre a data de início dos trabalhos, contados da designação de todos os seus elementos, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias após entrada em vigor do presente despacho.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de outubro de 2019. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 3 de outubro de 2019. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 4 de outubro de 2019. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»


Condução sob influência de substâncias psicoativas

22/10/2019

Grupo vai estudar as alterações legislativas para uma maior eficácia da fiscalização

O Governo decidiu criar um grupo de trabalho que terá a missão de estudar as alterações legislativas necessárias com vista a uma maior eficácia e simplificação da fiscalização e do sancionamento da condução sob influência de substâncias psicotrópicas.

De acordo com o despacho conjunto da Administração Interna, Justiça e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Justiça e da Saúde, publicado hoje em Diário da República, este grupo deverá apresentar uma avaliação das modificações legais necessárias à simplificação dos métodos e dos procedimentos de fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas e, bem ainda, para a introdução de taxas para a qualificação e sancionamento da condução sob o efeito daquelas substâncias.

O grupo de trabalho é coordenado pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e é constituído por representantes: da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, do Ministério da Justiça, do Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria Geral da República, da Polícia Judiciária, do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, da Direção-Geral da Saúde, da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Farmacêuticos.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9543/2019 – Diário da República n.º 203/2019, Série II de 2019-10-22 
Administração Interna, Justiça e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Justiça e da Saúde
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