Consolidação e desenvolvimento de Unidades de Hospitalização Domiciliária nos estabelecimentos hospitalares do SNS com vista ao alargamento a todos os hospitais

  • Despacho n.º 12333/2019 – Diário da República n.º 246/2019, Série II de 2019-12-23 Saúde – Gabinete da MinistraDetermina que o Ministério da Saúde promove a consolidação e o desenvolvimento de Unidades de Hospitalização Domiciliária nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista ao alargamento deste modelo de prestação de cuidados de saúde a todos os estabelecimentos hospitalares do SNS

«Despacho n.º 12333/2019

Sumário: Determina que o Ministério da Saúde promove a consolidação e o desenvolvimento de Unidades de Hospitalização Domiciliária nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista ao alargamento deste modelo de prestação de cuidados de saúde a todos os estabelecimentos hospitalares do SNS.

O programa do XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso com a promoção da inovação no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista a alcançar um sistema mais justo e inclusivo que responda melhor às necessidades da população.

A hospitalização domiciliária nos estabelecimentos hospitalares do SNS, embora ainda recente em Portugal, apresenta resultados muito positivos ao nível da inovação e da modernização do SNS, revelando-se um modelo potenciador de uma melhoria da acessibilidade aos cuidados de saúde, da redução das complicações inerentes ao internamento convencional e da envolvência psicossocial do doente durante o período de internamento, permitindo uma maior humanização dos cuidados, através da participação ativa da família e de outros cuidadores, com ganhos em eficiência e em qualidade.

Ora, à luz do princípio geral da promoção da qualidade dos cuidados de saúde pelas entidades do SNS e, ainda, numa lógica de otimização da sua gestão, é essencial dar continuidade à estratégia de implementação de Unidades de Hospitalização Domiciliária (UHD).

Concretamente, e na sequência do Despacho n.º 8807/2018, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro, e do Despacho n.º 9323-A/2018, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, importa garantir a consolidação das UHD existentes e o desenvolvimento do modelo em todos os hospitais do SNS, para o que se torna necessário assegurar a devida articulação entre os vários intervenientes relevantes no âmbito deste processo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 – O Ministério da Saúde promove a consolidação e o desenvolvimento de Unidades de Hospitalização Domiciliária (UHD) nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista ao alargamento deste modelo de prestação de cuidados de saúde a todos os estabelecimentos hospitalares do SNS.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, mantém-se a designação do licenciado Delfim Pereira Neto Rodrigues, como responsável pela implementação e dinamização das UHD nos estabelecimentos hospitalares do SNS, de acordo com o previsto no Despacho n.º 8807/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro.

3 – Designa-se a licenciada Maria da Purificação Camilo Ribeiro da Gandra, enfermeira gestora e técnica especialista do Gabinete da Ministra da Saúde, para acompanhar o processo de alargamento da hospitalização domiciliária a todos os estabelecimentos hospitalares do SNS e de monitorização e da avaliação do desempenho das UHD, em especial articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).

4 – Determina-se que cada ARS, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências territoriais, apresente ao Gabinete da Ministra da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente despacho, um plano quantificado de alargamento das UHD aos estabelecimentos hospitalares que ainda não dispõem desta resposta, bem como da maximização da eficiência das equipas já existentes.

5 – Determina-se que a ACSS, I. P., e a DGS realizem a monitorização da qualidade e do desempenho global das UHD, devendo apresentar um relatório conjunto anual que verse sobre a qualidade e o desempenho assistencial da hospitalização domiciliária.

6 – Determina-se que as ARS, I. P., apresentem, trimestralmente, um relatório sobre os desenvolvimentos organizacionais que são da sua responsabilidade, nomeadamente o grau do cumprimento dos objetivos previstos no presente despacho, de alargamento das UHD aos estabelecimentos hospitalares que ainda não aderiram à hospitalização domiciliária e de maximização da eficiência das equipas já existentes.

7 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2019. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»


SNS | Hospitalização Domiciliária

26/12/2019

Ministério alarga o modelo de prestação de cuidados a todo o SNS

Através de despacho publicado em 23 de dezembro, o Ministério da Saúde reforça o compromisso de promover e consolidar o desenvolvimento de Unidades de Hospitalização Domiciliária em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Este ano já foram assistidos mais de três mil doentes em hospitalização domiciliária, número que corresponde a um hospital físico com 150 camas.

Este programa, que se iniciou em 2018, já é uma realidade em 24 hospitais públicos. De acordo com os dados, o tratamento em casa reduziu não só a mortalidade, como as infeções, quedas e depressões. Além de melhorar a acessibilidade aos cuidados de saúde há, ainda, a destacar uma maior humanização, nomeadamente através do envolvimento familiar e de outros cuidadores, com ganhos em eficiência e em qualidade reconhecidos.

Reforço em 2020

O diploma, agora publicado, determina o alargamento da hospitalização domiciliária a todos os hospitais do SNS. Para o efeito, cada Administração Regional de Saúde (ARS) deve apresentar, no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do despacho, um plano quantificado de alargamento das Unidades de Hospitalização Domiciliária aos estabelecimentos hospitalares que ainda não dispõem desta resposta, bem como da maximização da eficiência das equipas já existentes.Assim, cada Administração Regional de Saúde (ARS) deve apresentar, no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do despacho, um plano quantificado de alargamento das Unidades de Hospitalização Domiciliária aos estabelecimentos hospitalares que ainda não dispõem desta resposta, bem como da maximização da eficiência das equipas já existentes.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 12333/2019 – Diário da República n.º 246/2019, Série II de 2019-12-23
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