Poderes e competências delegados pelo presidente nos membros do conselho diretivo da ARS Norte

«Despacho (extrato) n.º 2370/2020

Sumário: Delegação de competências do presidente nos restantes membros do conselho diretivo da ARS Norte, I. P.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro de 2012, e pelo n.º 2 do artigo 23.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Dr. Carlos Alberto Jesus Nunes, por despacho de 25 de janeiro de 2019, delega, com possibilidade de subdelegação, no seu vice-presidente e em cada um dos seus vogais os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 – No âmbito das competências de orientação e gestão geral do instituto:

1.1 – Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização da instituição;

2 – No âmbito das competências de gestão dos recursos humanos:

2.1 – Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

2.2 – Justificar ou injustificar faltas;

2.3 – Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;

2.4 – Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;

2.5 – Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;

2.6 – Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria;

2.7 – Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei e dos regulamentos, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

2.8 – Homologar as avaliações de desempenho no âmbito do SIADAP, nos termos da lei;

2.9 – Homologar as avaliações de desempenho dos grupos profissionais não abrangidos pelo SIADAP, nos termos da lei.

3 – Ainda no âmbito da gestão dos recursos humanos:

3.1 – Autorizar, nos termos da lei, o recrutamento para constituição de vínculo de emprego público;

3.2 – Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

3.3 – Homologar listas de ordenação final no âmbito de procedimentos concursais;

3.4 – Homologar a conclusão do período experimental na sequência de procedimento concursal;

3.5 – Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas quando sejam da competência do Presidente;

3.6 – Autorizar a consolidação de mobilidade interna nos termos da lei;

3.7 – Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

3.8 – Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

3.9 – Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

3.10 – Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

3.11 – Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica.

4 – No domínio da gestão orçamental e realização de despesa:

4.1 – Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços, até ao montante de (euro) 20.000,00, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro;

4.2 – Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;

4.3 – Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.4 – Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos da lei, desde que devidamente fundamentada;

4.5 – Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro) 20.000,00;

4.6 – Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

4.7 – Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo, ou com um dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim com outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos.

5 – No domínio de outras competências legalmente detidas:

5.1 – Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

5.2 – Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, e de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Uso de Veículos, em uso na Instituição;

5.3 – Autorizar a passagem de certidões de documentos que não contenham matéria confidencial e quando não exista interesse direto do requerente;

5.4 – Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Presidente.

5.5 – Exercer as funções no âmbito do Conselho Coordenador de Avaliação, por esta via delegadas no elemento do Conselho Diretivo com o pelouro dos recursos humanos.

O presente despacho produz efeitos desde 14 de janeiro de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito destes poderes ora delegados tenham sido praticados pelos dirigentes.

13/01/2020. – O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.»