Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Almeida – Município de Almeida

«Regulamento n.º 440/2020

Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Almeida.

Para cumprimento do disposto no n.º.1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º.4/2015, de 07 de janeiro, se publica para apreciação pública pelo período de 30 dias o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Almeida, em anexo.

22 de abril de 2020. – O Presidente da Câmara, António José Monteiro Machado.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Almeida

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de doença, pelo que a promoção de saúde, segundo ainda a OMS, deve «envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas». A saúde é assim encarada, desde há algumas décadas, como um valor da comunidade e não só da pessoa.

No século XXI, a urbanização crescente e acelerada, bem como o aumento das mobilidades entre regiões, países, entre áreas rurais e urbanas, o envelhecimento da população e as crises financeiras e económicas, são fenómenos globais que afetam a vida das populações ao nível local, colocando importantes desafios à governação dos territórios e à redução das desigualdades em matéria de saúde.

Os municípios têm capacidade para desempenhar um papel de catalisador, no âmbito social e ambiental, não só através da ação enquadrada pelas suas competências, mas sobretudo pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros, sendo imperativo o reforço das competências na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade durante os processos de planeamento estratégico nos vários níveis de decisão que influenciam a saúde das populações.

A publicação recente do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de Janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/2019.

O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o município de Almeida de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde. Ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de Janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, deverão ser elaboradas as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Saúde, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo do Município de Almeida, destinado a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.

Artigo 2.º

Objetivos

O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objectivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

Artigo 3.º

Competências

1 – Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de Janeiro, quando este se efetivar na sua aceitação pelos Órgãos Municipais;

h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

2 – Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no Município de Almeida.

3 – O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

4 – Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.

Artigo 4.º

Composição

1 – Integram o Conselho Municipal de Saúde:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Almeida;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um presidente da Junta de Freguesia eleito em Assembleia Municipal, em representação das Freguesias do Município;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde, (ARSC);

e) O(a) diretor(a) do Centro de Saúde de Almeida;

f) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Um representante dos serviços de Segurança Social (ISS, I. P.), designado pelo respetivo conselho diretivo;

h) Um representante das associações da área da saúde pertencentes à Rede Social de Almeida, por acordo entre as mesmas.

2 – As entidades referidas nos números 1 e 2 do presente artigo indicarão um membro suplente que nas ausências e impedimentos do respetivo membro efetivo, o substituirá.

3 – O representante referido na alínea f) deve ser designado por acordo entre as IPSS que integrem o Conselho Local de Ação Social de Almeida (CLAS).

5 – De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho, pode este deliberar, por proposta feita pelo seu Presidente ou apresentada por, pelo menos, um terço dos seus membros, que sejam convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área em análise.

Artigo 5.º

Competências do Presidente

1 – O Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almeida.

2 – Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Assegurar a elaboração das atas.

Artigo 6.º

Reuniões e quórum

1 – O Conselho reúne a título ordinário duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

2 – As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do município.

3 – Compete à Câmara Municipal de Almeida dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, cabendo à sua Divisão de Saúde e Ação Social, em parceria com o Gabinete de Psicologia, a prestação do apoio técnico e de secretariado ao funcionamento do Conselho.

4 – As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 – As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, preferencialmente por via eletrónica, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.

6 – A reunião extraordinária deve realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como de forma expressa os assuntos a tratar na reunião.

7 – O Conselho funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

8 – Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se desde que esteja presente (um terço) dos seus membros.

Artigo 7.º

Ordem do dia

1 – Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 – O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.

3 – A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.

Artigo 8.º

Pareceres, propostas e recomendações

1 – Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são emanados por um membro do Conselho ou pelos grupos de trabalho.

2 – Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 10 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.

3 – Os membros do Conselho devem participar nas discussões e obrigatoriamente nas votações que de forma directa ou indirecta envolvam as entidades que representam.

Artigo 9.º

Deliberações e atas

1 – As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 – Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.

3 – De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

4 – As atas são redigidas sob a responsabilidade do presidente, com apoio técnico por si designado para o efeito, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.

5 – As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.

6 – Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.

Artigo 10.º

Grupos de trabalho

1 – Em razão da matéria a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 – De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.

3 – De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado da Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 11.º

Duração do Mandato

1 – Os membros do Conselho indicados nas alíneas a), b), c), d), e), g) e h), do n.º 1, do artigo 4.º do presente Regulamento são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

2 – Os restantes membros são designados anualmente.

Artigo 12.º

Faltas e substituições

1 – As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho Municipal de Saúde.

2 – As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.

3 – A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.

4 – O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho.

Artigo 14.º

Vigência e designação dos representantes

1 – O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do aviso da sua aprovação final, pela Assembleia Municipal de Almeida, sob proposta da Câmara Municipal, na 2.ª série do Diário da República.

2 – A designação dos representantes dos membros do Conselho Municipal de Saúde aludidos nas alíneas dos números 1 e 2 do artigo 4.º do presente regulamento, terá lugar no prazo máximo de 90 dias, após a publicação no Diário da República referida no número anterior.

3 – Quando se proceder à instalação do Conselho Municipal de Saúde, à convocação e à realização da primeira reunião do Conselho aplicar-se-á de imediato o disposto no presente Regulamento.»