Acordo coletivo de empregador público entre as Forças Armadas, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) e a Federação Nacional dos Médicos (FNAM)

«Acordo Coletivo de Trabalho n.º 10/2020

Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre as Forças Armadas, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) e a Federação Nacional dos Médicos (FNAM).

Acordo Coletivo de Empregador Público entre as Forças Armadas, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) e a Federação Nacional dos Médicos (FNAM)

Normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico da carreira especial médica

Preâmbulo

O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho consiste no desenvolvimento da cláusula 31.ª da convenção que regula a carreira especial médica no território continental da República Portuguesa, estabelece um conjunto de normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico, a aplicar nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Armada, do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se estima que constitui um avanço significativo e muito importante ao nível das relações laborais, traduz a realidade que lhe é própria e, desse modo, visa contribuir para a constante melhoria da qualidade da prestação dos cuidados de saúde em benefício dos militares das Forças Armadas, da família militar e dos deficientes militares, bem como outros utentes.

Cláusula 1.ª

Objeto, área e âmbito

1 – O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante, abreviadamente, ACEP, que constitui o desenvolvimento da cláusula 31.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou, e alterado pelo Aviso n.º 9746/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2016, contém as normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico da carreira especial médica dos trabalhadores médicos civis, com vínculo de emprego público.

2 – Para os efeitos do disposto no artigo 365.º, n.º 2, alínea g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante abreviadamente LTFP, estima-se que o ACEP abrange 15 órgãos, serviços ou unidades e 100 trabalhadores médicos civis.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo prazo de quatro anos.

Cláusula 3.ª

Organização de atividades

As atividades dos trabalhadores médicos organizam-se segundo as respetivas áreas de exercício profissional especializado, nomeadamente:

a) “Atividades médicas urgentes”, o conjunto de procedimentos próprios da Área Hospitalar, adiante abreviadamente AH, cuja prática é necessária em todas as situações clínicas de instalação súbita, desde as não graves até às graves, com risco de estabelecimento de falência de funções vitais;

b) “Atividades médicas emergentes”, o conjunto de procedimentos próprios da AH, cuja prática é necessária em todas as situações clínicas de estabelecimento súbito, em que existe, presente ou iminente, o compromisso de uma ou mais funções vitais;

c) “Atividades médicas programadas”, os procedimentos próprios da AH que, sem prejuízo sério para a saúde e integridade física do paciente, podem ser praticados sem caráter urgente ou emergente;

d) “Equipa médica do serviço de urgência”, a equipa médica multidisciplinar com funções de assistência a patologias agudas urgentes e emergentes, integrada e dirigida por trabalhadores médicos da carreira especial médica da AH não exclusivamente afetos a esta atividade;

e) “Consulta programada presencial”, a consulta que está previamente marcada na agenda do dia em horas definidas, com uma duração mínima indicativa de 20 minutos, podendo ter uma duração inferior mediante vontade expressa do trabalhador médico nesse sentido, uma vez garantida a sua autonomia, o interesse do utente e o cumprimento dos objetivos da unidade de saúde;

f) “Atividade não assistencial”, a que está intimamente articulada com a prestação de cuidados de saúde mas não implica uma relação direta e imediata com o utente, designadamente o acompanhamento e intervenção nas reuniões de serviço, o estudo de casos clínicos, a coordenação de unidades de saúde, a organização de ficheiros e a elaboração de relatórios, a qual deve ser prevista especificadamente no horário de trabalho, com a duração de três a cinco horas semanais;

g) “Atividade de orientação de formação na especialidade e de realização de estágio, por trabalhadores médicos”, a que envolve a tutoria de médicos a frequentar o internato médico e ainda a orientação de estágios de alunos de medicina e de internos, a qual determina a atribuição de um período próprio semanal de três a cinco horas sendo que o somatório deste período com o previsto na alínea anterior não pode ultrapassar um total semanal de oito horas.

Cláusula 4.ª

Período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de oito horas diárias e de 40 horas semanais, organizadas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo dos números seguintes.

2 – O trabalho prestado nos serviços que asseguram atividades urgentes ou emergentes, designadamente o serviço de urgência, as unidades de cuidados intensivos e as unidades de cuidados intermédios, é organizado de segunda-feira a domingo.

Cláusula 5.ª

Intervalos de descanso e pausas

1 – Para os trabalhadores médicos que pratiquem a modalidade de horário rígido, o período normal de trabalho diário é repartido por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, com duração mínima de 30 minutos e máxima de duas horas, não podendo as horas de início e termo ser alteradas.

2 – Quando se observem dois períodos de trabalho diário, nenhum deles deve exceder seis horas consecutivas.

3 – A duração do intervalo de descanso e o número máximo de horas de trabalho consecutivo deve constar de cada horário.

4 – No decorrer de cada período de trabalho de duração inferior a quatro horas, há uma pausa com a duração de 10 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

5 – No decorrer de cada período de trabalho de duração igual ou superior a quatro horas, há duas pausas com a duração de 10 minutos cada que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

Cláusula 6.ª

Descanso semanal

1 – O período normal de trabalho diário dos trabalhadores médicos deve ser prestado no período normal de funcionamento dos serviços, garantindo-se em cada semana dois dias de descanso.

2 – A organização do tempo de trabalho deve permitir, sempre que possível, que o dia de descanso semanal obrigatório seja gozado ao domingo e que o dia de descanso complementar seja gozado ao sábado.

3 – Os dias de descanso semanal devem constar do horário de trabalho.

4 – Mediante a prévia celebração de um acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador médico, o dia de descanso semanal complementar pode ser gozado em meios-dias.

Cláusula 7.ª

Descanso compensatório

1 – Nos casos em que se deve aplicar o regime de descanso compensatório previsto na lei pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, a falta de previsão ou de concessão em concreto do dia de descanso compensatório dentro do prazo garantido para o efeito, confere ao trabalhador médico a faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos dois dias úteis de trabalho imediatamente seguintes ao último, em que a designação deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido com a antecedência de 72 horas ao seu superior hierárquico.

2 – Em casos excecionais e mediante prévio acordo escrito com o trabalhador médico essa satisfação obrigatória poder ter lugar no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da prestação do trabalho.

3 – A satisfação do descanso compensatório referido no número anterior, não fica condicionada, em caso algum, pela obrigação do trabalhador médico repor, em tempo de trabalho, os períodos de descanso compensatório gozados.

Cláusula 8.ª

Serviço de urgência

1 – O trabalho no Serviço de Urgência, adiante, abreviadamente, SU, é objeto de elaboração de escalas mensais, assegurando-se que nenhum trabalhador médico seja escalado para prestar trabalho durante mais do que 47 semanas em cada 52 consecutivas.

2 – O trabalho nas unidades de cuidados intensivos e intermédios, adiante, abreviadamente, UCI, é objeto de elaboração de escalas mensais.

3 – As escalas referidas nos números anteriores são dadas a conhecer aos seus destinatários com a antecedência de 15 dias a contar do respetivo início de vigência.

Cláusula 9.ª

Elaboração do horário de trabalho

1 – A fixação ou a alteração do horário de trabalho, bem como dos intervalos de descanso, compete ao órgão máximo da entidade empregadora, devendo ser precedida de consulta do trabalhador médico e do superior hierárquico do serviço a que o mesmo pertence.

2 – Não se verificando acordo entre o órgão máximo da entidade empregadora e o trabalhador médico, deve proceder-se a consulta do delegado sindical da associação outorgante em que o mesmo se encontre filiado, o qual deve ser notificado para o efeito pela entidade empregadora, com a consequente pronúncia daquele no prazo de cinco dias, cabendo ao órgão máximo da entidade empregadora a deliberação final, a ser proferida no prazo de 10 dias, a contar do fim do prazo previsto para a intervenção sindical.

3 – O horário de trabalho, ou a sua eventual alteração, entra em vigor após decisão do órgão competente da entidade empregadora.

Cláusula 10.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 – São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário específico;

b) Horário rígido;

c) Horário flexível;

d) Horário desfasado;

e) Jornada contínua;

f) Horário a tempo parcial.

2 – As modalidades previstas nas alíneas a) a e) do número anterior podem ser adotadas apenas para alguns dias de trabalho da semana.

Cláusula 11.ª

Horário específico

Podem ser estabelecidos horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime de proteção da parentalidade;

b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei;

c) Aos trabalhadores médicos portadores de deficiência ou doença crónica.

Cláusula 12.ª

Horário rígido

Na modalidade de horário rígido, a duração semanal do trabalho está repartida diariamente por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, com duração mínima de 30 minutos e máxima de duas horas, não podendo as horas de início e termo de cada período ser alteradas.

Cláusula 13.ª

Horário flexível

1 – Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores médicos gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 – A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços e estão sujeitas às seguintes regras:

a) A prestação de trabalho deve ser efetuada em dois períodos de presença obrigatória, um de duas horas durante a manhã e outro de igual duração durante a tarde;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho.

c) O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.

3 – No final de cada período de referência há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de crédito de horas, até ao máximo de um período igual à duração média diária do trabalho.

4 – Relativamente aos trabalhadores médicos civis portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, até ao limite da respetiva duração média diária de trabalho.

Cláusula 14.ª

Horário desfasado

1 – Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores médicos, horas fixas diferentes de entrada e/ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.

2 – Os horários de trabalho nas modalidades de horário r ou de horário flexível podem ser organizados nos termos do número anterior.

Cláusula 15.ª

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução do período normal de trabalho diário em 60 minutos.

Cláusula 16.ª

Isenção de horário

1 – O trabalhador médico e a entidade empregadora podem, por escrito, acordar a isenção de horário de trabalho.

2 – O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de 12 horas de descanso entre jornadas de trabalho.

Cláusula 17.ª

Horário de trabalho a tempo parcial

Havendo acordo para a fixação de um período de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, pode ser convencionada qualquer duração.

Cláusula 18.ª

Mapas de horário de trabalho

1 – O horário de trabalho de cada trabalhador médico deve constar de mapa que evidencie a duração e organização do tempo de trabalho, discriminando as atividades desenvolvidas em cada dia da semana, facultando-se ao interessado uma cópia integral do mesmo, contendo a respetiva aprovação.

2 – Quando não seja possível proceder à identificação prevista no número anterior num único mapa, devem ser produzidos tantos mapas quantos os esquemas semanais de trabalho que se verifiquem em cada caso.

Cláusula 19.ª

Regime do trabalho suplementar

1 – Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 – O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os serviços, carecendo sempre de autorização prévia do órgão máximo da entidade empregadora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Não estão sujeitos à obrigação de prestar trabalho suplementar, designadamente os trabalhadores médicos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Trabalhadora médica grávida, puérpera ou lactante e trabalhador médico com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 meses, ou portadores de deficiência;

b) Trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

c) Trabalhador-estudante.

4 – A prestação de trabalho suplementar deve garantir o descanso mínimo de 12 horas consecutivas entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança na realização do ato médico e o cumprimento do descanso obrigatório do trabalhador médico.

Cláusula 20.ª

Dúvidas interpretativas e integração de lacunas

1 – As partes outorgantes do ACEP obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.

2 – A comissão é composta por um elemento nomeado por cada Chefe do Estado-Maior e dois elementos nomeados por cada uma das associações sindicais outorgantes.

3 – Cada uma das partes deve comunicar à outra, por escrito, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACEP, a identificação dos seus representantes na comissão.

4 – A comissão paritária funciona mediante convocação da entidade empregadora pública ou de qualquer das associações sindicais outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, data e hora da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos.

5 – A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um representante de cada uma das partes.

6 – As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste ACEP, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Diário da República nos termos legais.

7 – Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito a voto.

8 – Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula.

Cláusula 21.ª

Sucessão de regimes

Os horários de trabalho vigentes mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de serem alterados, nos termos da lei.

Feito em Lisboa, em oito exemplares, aos 21 dias de mês de 02 de dois mil e vinte, todos com o valor de original, um para cada entidade outorgante e ainda um para depósito e publicação.

Pelo Empregador Público:

A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Professora Doutora Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro

O Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado

O Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego

Pelas Associações Sindicais:

O Secretário-Geral do Sindicato Independente dos Médicos, na qualidade de mandatário, Dr. Jorge Paulo Seabra Roque da Cunha

O Membro do Secretariado Nacional, na qualidade de mandatário, Dr. Nuno Santos Rodrigues

O Presidente da Federação Nacional dos Médicos, na qualidade de mandatário, Dr. Noel Éden Loureiro Carrilho

Depositado em 1 de abril de 2020, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 21/2020, a fls. 20 do Livro n.º 3.

2 de abril de 2020. – A Subdiretora-Geral, Elda Morais.»