Covid-19 Novo Coronavírus SARS-CoV-2 15/10/2020: INSA, Infarmed, Notícias

Relatório de Situação nº 225 | 13/10/2020

Relatório de Situação nº 227 | 15/10/2020 – DGS

Relatório de Situação nº 227 | 15/10/2020

Infeção por novo coronavírus (COVID-19) em PORTUGAL – Relatório de Situação


Decreto-Lei n.º 87-A/2020 – Diário da República n.º 201/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-15
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Mais 588 recuperados e 2.101 casos de COVID-19 – DGS

Mais 588 recuperados e 2.101 casos de COVID-19

Portugal regista esta quinta-feira mais 588 casos de recuperação da COVID-19, o que eleva o número total de recuperados da infeção provocada pelo novo coronavírus para 55.081.

De acordo com o relatório de situação publicado hoje pela Direção-Geral da Saúde (DGS), foram notificados mais 2.101 casos de COVID-19 nas últimas 24 horas no país, que totaliza agora 93.294 pessoas infetadas

Do total de novos casos, 1.146 foram registados na região Norte, 733 na região de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), 163 no Centro, 40 no Alentejo e 13 no Algarve.

A última atualização indica que existem 993 pessoas em internamento (mais 36 do que ontem), das quais 139 (mais quatro) em unidades de Cuidados Intensivos.

As autoridades de saúde têm atualmente 51.601 contactos em vigilância (mais 1.057 do que ontem). O relatório indica ainda que existem 38.085 casos ativos de COVID-19, mais 1.502 do que na quarta-feira.


Divulgada circular conjunta sobre testes de pesquisa de antigénio – DGS

Divulgada circular conjunta sobre testes de pesquisa de antigénio

A Direção-Geral da Saúde (DGS), o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) divulgaram esta quarta-feira uma circular conjunta sobre testes de pesquisa de antigénio desenvolvidos para o diagnóstico de SARS-CoV-2.

De acordo com o documento, os testes rápidos de deteção de antigénio devem ser utilizados de acordo com a situação clínica, epidemiológica e objetivo para o qual se destinam, nomeadamente para deteção de casos da COVID-19 de forma rápida, para a célere implementação de medidas de controlo da transmissão do vírus.

Em Portugal, são aceites os testes que apresentem os padrões de desempenho com valores de sensibilidade superior ou igual a 90% e de especificidade igual ou superior a 97%.

“Uma maior sensibilidade dos testes é obtida quando são realizados em indivíduos sintomáticos e numa fase inicial da infeção (casos com início dos sintomas inferior a 5-7 dias), período em que a carga viral no trato respiratório superior é mais elevada”, lê-se na circular.

Pode ser considerada a realização do diagnóstico laboratorial, por testes rápidos de deteção de antigénio, de acordo com a Estratégia Nacional de Testes.


Diagnóstico COVID-19: Testes de pesquisa de antigénio – INSA

imagem do post do Diagnóstico COVID-19: Testes de pesquisa de antigénio

15-10-2020

A Direção-Geral da Saúde, o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge divulgaram, dia 14 de outubro, uma circular informativa conjunta sobre testes de pesquisa de antigénio desenvolvidos para o diagnóstico do SARS-CoV-2. O documento refere que os testes rápidos de deteção de antigénio devem ser utilizados de acordo com a situação clínica, epidemiológica e objetivo para o qual se destinam, nomeadamente para deteção de casos da COVID-19 de forma rápida.

1. Testes de pesquisa de antigénio

Os testes de pesquisa de antigénio desenvolvidos para o diagnóstico do SARS-CoV-2, são testes maioritariamente imunocromatográficos que detetam proteínas específicas do vírus SARS-CoV-2, produzidas pelo vírus replicante no trato respiratório. A realização destes testes implica a colheita de amostras do trato respiratório (normalmente, exsudado da nasofaringe) que não necessitam de ser submetidas ao processo de extração de ácidos nucleicos. Os testes podem ser realizados em pequenas séries, com baixa complexidade de execução técnica e permitem a obtenção de resultados num período de tempo curto (entre 10 a 30 minutos) sendo, na maioria dos casos, de leitura visual ou de leitura ótica em equipamento portátil.

A realização da colheita da amostra respiratória e dos testes deverá obedecer a todas as normas de segurança aplicáveis a amostras suspeitas de presença de agente patogénico classe 2 (1). Os testes devem ser realizados por um profissional de saúde com experiência e competência para a colheita da amostra, realização do teste e interpretação dos resultados.

No contexto dos desafios próximo outono-inverno e perante a situação epidemiológica atual, é da maior importância, não só o aumento do número de indivíduos testados, mas também a rapidez do diagnóstico, tendo como objetivo a deteção rápida, do SARS-CoV-2 associado à infeção respiratória, para a implementação célere de medidas de isolamento que conduzam à contenção da transmissão do vírus.

2. Critérios de desempenho

A nova geração de testes rápidos de deteção de antigénio com caraterísticas melhoradas (com sensibilidade superior a 90%, de acordo com a informação do fabricante) coloca os testes rápidos de deteção de antigénio como uma escolha válida para a realização do diagnóstico de casos suspeitos de COVID-19. O desempenho destes testes depende muito do contexto, clínico e epidemiológico, em que são utilizados, sendo recomendada ponderação e reserva na sua utilização em casos sem critérios clínicos e epidemiológicos.

Os testes de pesquisa de antigénio têm uma menor sensibilidade que a metodologia de referência – os testes de biologia molecular (RT-PCR) – no entanto, quando corretamente realizados e interpretados podem orientar as decisões em saúde pública e a vigilância da COVID-19. Uma maior sensibilidade dos testes é obtida quando são realizados em indivíduos sintomáticos e numa fase inicial da infeção (casos com início dos sintomas inferior a 5-7 dias), período em que a carga viral no trato respiratório superior é mais elevada (2).

Os testes que se encontram registados em Portugal, no INFARMED, I.P., apresentam caraterísticas de desempenho diversas, variando a sensibilidade entre 60% e 99%, com especificidades consistentemente elevadas (≥98%). Por esta razão, é necessária a fixação de características mínimas de sensibilidade e de especificidade dos testes, para a utilização e realização do diagnóstico da COVID-19 através de testes rápidos de pesquisa de antigénio.

Os critérios mínimos de desempenho para os testes de pesquisa de antigénio estão definidos por alguns países (3) e pela OMS (4). Em Portugal são aceites os testes que apresentem os padrões de desempenho com valores de sensibilidade superior ou igual a 90% e de especificidade superior ou igual a 97% (3).

A monitorização do desempenho dos testes deverá ser acompanhada ao longo do processo de utilização através da análise de controlos internos e externos, pelo INSA. A validação clínica do desempenho dos testes rápidos para a deteção qualitativa de antigénios SARS-CoV-2 deve ser efetuada por comparação com o teste de referência de rRT-PCR1. A identificação de resultados falsos positivos ou falsos negativos deverá ser reportada à autoridade competente para o controlo destes dispositivos de diagnóstico, o INFARMED I.P.

3. Utilização dos testes rápidos de deteção de antigénio

Os testes de diagnóstico rápido de deteção de antigénio devem ser utilizados de acordo com a situação clínica, epidemiológica e objetivo para o qual se destinam, nomeadamente para deteção de casos da COVID-19 de forma rápida, para a célere implementação de medidas de controlo da transmissão do SARS-CoV-2.

Pode ser considerada a realização do diagnóstico laboratorial da COVID-19, por testes rápidos de deteção de antigénio, de acordo com a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2.

4. Bibliografia

1. Laboratory biosafety manual Third edition World Health Organization. 2004;
2. Infarmed, INSA, DGS. Circular Informativa Conjunta. 2020;
3. Walle V, Covid-E. Meta-analysis of the clinical performance of commercial SARS-CoV-2 nucleic acid , antigen and antibody tests up to 22 August 2020. 2020;
4. WHO. Antigen-detection in the diagnosis of SARS-CoV-2 infection using rapid immunoassays. 2020;
5. ECDC. COVID-19 testing strategies and objectives Key messages. 2020;

1Protocolo para a avaliação de testes de deteção de antigénio

Circular Informativa Conjunta DGS/INFARMED/INSA nº 004/CD/100.20.200 de 14/10/2020


Diagnóstico COVID-19 – Testes de pesquisa de antigénio – Infarmed

Alertas_Notícias - Fabrico de medicamentos

14 out 2020

Circular Informativa Conjunta N.º 004/CD/100.20.200 Data:14/10/2020

1.Testes de pesquisa de antigénio
Os testes de pesquisa de antigénio desenvolvidos para o diagnóstico do SARS-CoV-2, são testes maioritariamente imunocromatográficos que detetam proteínas específicas do vírus SARS-CoV-2, produzidas pelo vírus replicante no trato respiratório. A realização destes testes implica a colheita de amostras do trato respiratório (normalmente, exsudado danasofaringe) que não necessitam de ser submetidas ao processo de extração de ácidos nucleicos. Os testes podem ser realizados em pequenas séries, com baixa complexidade de execução técnica e permitem a obtenção de resultados num período de tempo curto (entre 10 a 30 minutos) sendo, na maioria dos casos, de leitura visual ou de leitura ótica em equipamento portátil.

A realização da colheita da amostra respiratória e dos testes deverá obedecer a todas as normas de segurança aplicáveis a amostras suspeitas depresença de agente patogénico classe 2 (1). Os testes devem ser realizados por um profissional de saúde com experiência ecompetência para a colheita da amostra, realização do teste e interpretação dos resultados.

No contexto dos desafios próximo outono-inverno e perante a situação epidemiológica atual, é da maior importância, não só o aumento do número de indivíduos testados, mas também a rapidez do diagnóstico, tendo como objetivo a deteção rápida, do SARS-CoV-2 associado à infeção respiratória, para a implementação célere de medidas de isolamento que conduzam à contenção da transmissão do vírus.

2.Critérios de desempenho
A nova geração de testes rápidos de deteção deantigénio com caraterísticas melhoradas (com sensibilidade superior a 90%, de acordo com a informação do fabricante) coloca os testes 2/3rápidos de deteção de antigénio como uma escolha válida para a realização do diagnóstico de casos suspeitos de COVID-19. O desempenho destes testes depende muito do contexto, clínico e epidemiológico, em que são utilizados, sendo recomendada ponderação e reserva na sua utilização em casos sem critérios clínicos e epidemiológicos.

Os testes de pesquisa de antigénio têm uma menor sensibilidade que a metodologia de referência -os testes de biologia molecular (RT-PCR) -no entanto, quando corretamente realizados e interpretados podem orientar as decisões em saúde pública e a vigilância da COVID-19. Uma maior sensibilidade dos testes é obtida quando são realizados em indivíduos sintomáticose numa fase inicial da infeção (casos com início dos sintomas inferior a 5-7 dias), período em que a carga viral no trato respiratório superior é mais elevada (2).

Os testes que se encontram registados em Portugal, no INFARMED, I.P., apresentam caraterísticas de desempenho diversas, variando a sensibilidade entre 60% e 99%, com especificidades consistentemente elevadas (≥98%). Por esta razão, é necessária a fixação de características mínimas de sensibilidade e de especificidade dos testes, para a utilização e realização do diagnóstico da COVID-19 através de testes rápidos de pesquisa de antigénio.

Os critérios mínimos de desempenho para os testes de pesquisa de antigénio estão definidos por alguns países (3) e pela OMS (4). Em Portugal são aceites os testes que apresentem os padrões de desempenho com valores de sensibilidade superior ou igual a 90% e de especificidade superior ou igual a 97%(3).

A monitorização do desempenho dos testes deverá ser acompanhada ao longo do processo de utilização através da análise de controlos internos e externos, pelo INSA. A validação clínica do desempenho dos testes rápidos para a deteção qualitativa de antigénios SARS-CoV-2 deve ser efetuada por comparação com oteste de referência de rRT-PCR1. A identificação de resultados falsos positivos ou falsos negativos deverá ser reportada à autoridade competente para o controlo destes dispositivos de diagnóstico, o INFARMED I.P.

3.Utilização dos testes rápidos de deteção de antigénio
Os testes de diagnóstico rápido de deteção de antigénio devem serutilizados de acordo com a situação clínica, epidemiológica e objetivo para o qual se destinam, nomeadamente para deteção de casos da COVID-19 de forma rápida, para a célere implementação de medidas de controlo da transmissão do SARS-CoV-2. Pode ser considerada a realização do diagnóstico laboratorial da COVID-19, por testes rápidos de deteção de antigénio, de acordo com a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2. Os testes de diagnóstico rápido de deteção de antigénio devem serutilizados de acordo com a situação clínica, epidemiológica e objetivo para o qual se destinam, nomeadamente para deteção de casos da COVID-19 de forma rápida, para a célere implementação de medidas de controlo da transmissão do SARS-CoV-2.

Pode ser considerada a realização do diagnóstico laboratorial da COVID-19, por testes rápidos de deteção de antigénio, de acordo com a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2.

4. Bibliografia
1. Laboratory biosafety manual Third edition World Health Organization. 2004. Disponivel em: https://www.who.int/csr/resources/publications/biosafety/Biosafety7.pdf?ua=1 ;
2. Infarmed, INSA, DGS. Circular Informativa Conjunta. 2020;1–10. Disponivel em: https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/circular-informativa-conjunta-dgsinfarmedinsa-n-003cd10020200-de-27052020-pdf.aspx
3. Walle V, Covid-E. Meta-analysis of the clinical performance of commercial SARS-CoV-2 nucleic acid , antigen and antibody tests up to 22 August 2020. 2020;32. Disponivel: https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2020.09.16.20195917v1
4. WHO. Antigen-detection in the diagnosis of SARS-CoV-2 infection using rapid immunoassays. 2020;(September). Disponivel: https://www.who.int/publications/i/item/antigen-detection-in-the-diagnosis-of-sars-cov-2infection-using-rapid-immunoassays
5. ECDC. COVID-19 testing strategies and objectives Key messages. 2020;(September).Disponivel: https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/TestingStrategy_Objective-Sept-2020.pdf

1Protocolo para a avaliação de testes de deteção de antigénio; https://www.finddx.org/covid-19/sarscov2-eval-antigen/)


Testes de pesquisa de antigénio

15/10/2020

DGS, Infarmed e INSA divulgam circular informativa conjunta

A Direção-Geral da Saúde, o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) divulgaram, dia 14 de outubro, uma circular informativa conjunta sobre testes de pesquisa de antigénio desenvolvidos para o diagnóstico do SARS-CoV-2.

O documento refere que os testes rápidos de deteção de antigénio devem ser utilizados de acordo com a situação clínica, epidemiológica e objetivo para o qual se destinam, nomeadamente para deteção de casos da Covid-19 de forma rápida.

O seu desempenho “depende muito do contexto, clínico e epidemiológico, em que são utilizados, sendo recomendada ponderação e reserva na sua utilização em casos sem critérios clínicos e epidemiológicos”, refere o documento.

É obtida “uma maior sensibilidade dos testes” quando são realizados em indivíduos sintomáticos e numa fase inicial da infeção (casos com início dos sintomas inferior a 5-7 dias), período em que a carga viral no trato respiratório superior é mais elevada.

Segundo a circular, “a nova geração de testes rápidos de deteção de antigénio com características melhoradas (com sensibilidade superior a 90%, de acordo com a informação do fabricante), coloca os testes 2/3 rápidos de deteção de antigénio como uma escolha válida para a realização do diagnóstico de casos suspeitos de Covid-19”.

A monitorização do desempenho dos testes deverá ser acompanhada através da análise de controlos internos e externos pelo INSA e a identificação de resultados “falsos positivos” ou “falsos negativos” deverá ser reportada ao Infarmed, autoridade competente para o controlo destes dispositivos de diagnóstico.

Para saber mais, consulte:

INSA > Circular Informativa Conjunta DGS/INFARMED/INSA nº 004/CD/100.20.200 de 14/10/2020


Gestão de camas hospitalares

15/10/2020

ARSLVT cria Grupo Regional de Gestão Centralizada e Apoio à Decisão

De acordo com o Plano de Outono-Inverno 2020-2021 da Direção-Geral da Saúde, a liderança e coordenação da resposta ao risco sazonal e da resposta Covid e não-Covid-19 deve potenciar a articulação entre o Ministério da Saúde, os seus serviços e os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A nível nacional, o Ministério da Saúde e as suas instituições centrais assumem a coordenação estratégica das medidas e ações para o cumprimento dos objetivos do Plano, implementadas em cascata, através da intervenção estruturada e articulada a nível regional – Administrações Regionais de Saúde (ARS) e respetivos Departamentos de Saúde Pública – e local – Agrupamentos de Centros de Saúde, Unidades Locais de Saúde, respetivas Unidades de Saúde Pública, e Unidades Hospitalares.

Neste contexto, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), no âmbito da respetiva área de intervenção territorial, “executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a otimização dos recursos” e “assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde”.

A coordenação da utilização da capacidade instalada nos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde constitui uma responsabilidade essencial neste domínio.

Considerando que essa coordenação envolve especial complexidade face à exigência de equilibrar o melhor possível a resposta a todas as necessidades de saúde dos cidadãos, implicando capacidade de adaptação e ajustamento contínuo dos serviços num cenário de incerteza, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) criou duas equipas que, juntas, constituem o novo modelo de gestão centralizada de camas hospitalares: o Grupo Regional de Gestão Centralizada (GRGC), que vai analisar a informação trabalhada pelo Núcleo de Apoio à Decisão (NAD) e fazer a interface entre o Conselho Diretivo da ARSLVT e os hospitais da Região.

O GRGC conta com a colaboração de elementos de vários grupos de profissionais da saúde e funciona junto do conselho diretivo da ARSLVT, reportando ao seu presidente. No seu modelo de funcionamento articula com os Conselhos de Administração dos estabelecimentos hospitalares regionais do SNS, através das suas direções clínicas.

O NAD, pelas suas competências em matéria de coordenação de operações, logística e informação, integra elementos do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

As duas equipas iniciaram o seu trabalho esta semana.

Recorda-se que a 13 de outubro, os hospitais de Lisboa e Vale do Tejo tinham 517 camas de enfermaria dedicadas a doentes covid-19, estando ocupadas 420. Nas UCI estavam alocadas 97 camas, 64 das quais ocupadas. A capacidade instalada na região é de 6.330 camas de enfermaria e de 301 camas de UCI de adultos polivalente.

O plano de contingência para a gestão de camas hospitalares na Região prevê 3 níveis de resposta, aumentando sucessivamente o número de camas de enfermaria dedicadas à Covid-19.

Nas Unidades de Cuidados Intensivos (UCI) da Região, a capacidade instalada também pode expandir.

Para saber mais, consulte:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo > Notícias


Covid-19 | Norma 004/2020 atualizada

15/10/2020

Norma da DGS define critérios de alta clínica e fim das medidas de isolamento

A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou a norma 004/2020, que estabelece os procedimentos a adotar na abordagem ao doente com suspeita ou infeção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Esta atualização destaca a alteração nos critérios de alta clínica e fim das medidas de isolamento. De acordo com a norma, no caso dos doentes sintomáticos com Covid-19 com doença ligeira ou moderada, o isolamento termina ao fim de “10 dias desde o início dos sintomas”, desde que não estejam a utilizar medicamentos antipiréticos e apresentem uma “melhoria significativa dos sintomas durante três dias consecutivos”.

O período de isolamento para estes doentes termina sem ser necessário um teste à Covid-19.

“Para os doentes com Covid-19 assintomática, isto é, pessoas sem qualquer manifestação clínica de doença à data do diagnóstico laboratorial e até ao final do seguimento clínico, o fim das medidas de isolamento é determinado 10 dias após a realização do teste laboratorial que estabeleceu o diagnóstico de Covid-19″, lê-se na norma.

Para os casos graves ou críticos, o isolamento pode terminar ao fim de 20 dias desde o início dos sintomas, desde que haja uma “melhoria significativa dos sintomas durante 3 dias consecutivos” e sem utilização de antipiréticos durante 3 dias consecutivos.

A norma prevê ainda as situações em que devem ser utilizados os medicamentos Remdesivir e Dexametasona, tanto no caso dos adultos como nas crianças.

Relativamente à Abordagem da Suspeita de Infeção por SARS-CoV-2, de acordo com a norma da DGS, são consideradas suspeitas de infeção por SARS-CoV-2 (Covid-19) as pessoas que desenvolvam os seguintes sintomas: “tosse de novo, ou agravamento do padrão habitual, ou associada a cefaleias ou mialgias; febre (temperatura ≥ 38.0ºC) sem outra causa atribuível; ou dispneia/dificuldade respiratória, sem outra causa atribuível”; – e “anosmia, ageusia ou disgeusia de início súbito”, lê-se no documento.

Para saber mais, consulte:

DGS > Covid-19: Norma nº 004/2020 de 23/03/2020 atualizada a 14/10/2020