Atualização do Regulamento de Creditação – ESEL

«Regulamento n.º 913/2020

Sumário: Atualização do Regulamento de Creditação.

Atualização do Regulamento de creditação

Tendo-se detetado que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, as menções regulamentares que remetiam para este diploma passaram a estar desatualizadas;

Considerando que as referências, no regulamento, ao “Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto”, mormente no artigo que diz respeito aos limites à creditação (artigo 4.º), que sofreram alterações com a última alteração legislativa, pode induzir em erro os respetivos destinatários;

Considerando que se trata de uma mera atualização legal, sem alteração às disposições normativas do regulamento, o que dispensa a sua consulta pública;

Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;

Aprovo a atualização dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Regulamento de creditação, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2016/34, de 25 de julgo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1) O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.

2) […].

Artigo 3.º

[…]

1) A creditação da formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;

a) […];

b) […].

2) […].

3) […];

a) […].

Artigo 5.º

[…]

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.»

Em tudo o mais é mantido o teor do regulamento, que é republicado em anexo ao presente despacho, onde consta a menção à presente atualização.

ANEXO

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Objeto

1) O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.

2) O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 45.º-A do diploma referido no número anterior e da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEP, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Creditação da formação

1) A creditação da formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;

a) Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;

b) As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas.

2) A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da ESEP em que é feita a creditação.

3) Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;

a) O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações.

Artigo 4.º

Creditação da experiência profissional

1) A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a UC’s de cursos em funcionamento na ESEP, a partir das competências e dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional (integrando nesta as atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior).

2) A creditação da experiência profissional deverá resultar da evidência dos conhecimentos e das competências efetivamente adquiridas em resultado dessa experiência e não do mero decurso de tempo.

3) A verificação da efetiva aquisição de conhecimentos e de competências será efetuada através da avaliação de um portefólio que inclua, entre outros elementos que o estudante considere relevantes para a creditação em causa, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados.

4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a verificação dos conhecimentos e das competências, será utilizado um, ou uma combinação de vários, dos seguintes métodos de verificação que se considerem adequados a avaliar os objetivos pretendidos por cada UC a creditar:

a) Realização de uma prova escrita (que poderá ter uma estrutura similar à das provas de exame convencionais da UC);

b) Apresentação presencial de um projeto, de um trabalho individual, ou de outros elementos que integrem o portefólio;

c) Demonstração de competências na ação (observadas em laboratório ou em contextos da prática clínica);

d) Realização de uma entrevista.

5) A verificação prevista nos números anteriores é realizada pelo coordenador da UC passível de substituição por creditação ou por um, ou mais do que um, professor designado pelo CTC.

6) Do processo de verificação previsto nos números 3 e 4 é elaborado, por quem o realizou, relatório escrito, devidamente fundamentado, em que conste a apreciação global (favorável ou desfavorável à creditação), e, no caso de apreciação favorável, a classificação quantitativa na escala inteira de 10 a 20 valores, caso estejam reunidas condições para a respetiva atribuição;

a) A classificação a atribuir terá em conta a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações da UC passível de ser creditada.

7) Quaisquer que sejam os métodos de verificação utilizados, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.

Artigo 5.º

Limites à creditação

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.

Artigo 6.º

Atribuição da classificação

1) Na determinação da classificação final de uma UC em resultado da creditação de formação anteriormente realizada, o CTC:

a) Quando se trate de UC integrada em ciclos de estudos e realizada em estabelecimento de ensino superior português, atribui à UC creditada uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada;

b) Quando se trate de UC integrada em cursos conferentes de grau e realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, atribui à UC creditada:

i) Uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada, se este adota a escala de classificação portuguesa;

ii) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida no estabelecimento de ensino superior para a escala de classificação portuguesa, se este adota uma escala de classificação diferente;

c) Quando a creditação de uma UC resulte da combinação de um conjunto de UC’s anteriormente realizadas, atribui à UC creditada uma classificação que, no respeito das alíneas anteriores, pondere o peso de cada uma das UC’s anteriormente realizadas na creditação atribuída.

2) Na determinação da classificação final de uma UC em resultado da creditação de experiência profissional, o CTC atribui a classificação constante do relatório previsto no n.º 6 do artigo 4.º

3) Caso a creditação de uma UC não se enquadre nos números anteriores, o CTC pode decidir pela atribuição de uma classificação calculada casuisticamente ou pela creditação sem menção à classificação.

Artigo 7.º

Efeitos da creditação

1) A creditação de uma UC apenas produz efeitos após a reunião cumulativa das condições referidas no n.º 10 do artigo 13.º

2) A creditação de uma UC, com a respetiva classificação, é definitiva e irreversível;

a) O estudante que opte pela creditação de uma UC não poderá, a partir desse momento, inscrever-se ou realizar qualquer exame, nem mesmo de melhoria de nota, a essa UC;

b) No caso de o estudante estar inscrito a uma UC que, entretanto, tenha sido creditada, a opção de creditação terá de ocorrer antes da publicação da primeira pauta com classificações finais, dessa UC.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto no Artigo 3.º

Artigo 9.º

Creditação no regime de reingresso

1) Aos estudantes que reingressam num curso da ESEP é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na ESEP como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as UC’s do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às UC’s comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 3.º

2) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

3) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC’s, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número um, a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

4) Este processo é realizado, sem outras formalidades, pelos serviços académicos e de apoio ao estudante (SAAE), de acordo com as deliberações do CTC.

Artigo 10.º

Formação realizada na ESEP

1) Quando um estudante tiver concluído, no âmbito de um curso ou como unidade curricular isolada (UCI) em funcionamento na ESEP, uma UC comum a diferentes cursos, essa UC é considerada realizada, com a respetiva classificação final, em qualquer curso da ESEP que a integre no respetivo plano de estudos e a que o estudante se matricule;

a) Este processo opera-se por transferência interna de UC’s e é realizado, sem outras formalidades, pelos SAAE.

2) O disposto no número anterior aplica-se, ainda, a UC’s homónimas e a pares de UC’s que o CTC, em deliberação lavrada em ata, tenha considerado partilharem os mesmos objetivos e os mesmos conteúdos programáticos.

3) As UC’s objeto da transferência interna não são consideradas para os limites previstos no Artigo 5.º

Artigo 11.º

Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui UC’s do curso da ESEP, nos termos definidos no contrato de estudos ou de estágio.

Artigo 12.º

Requerimento de creditação

1) O procedimento de creditação inicia-se através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CTC, em modelo próprio, e entregue nos SAAE, pelo interessado;

a) O requerimento deve indicar quais as UC’s do plano de estudos do curso a que o estudante está matriculado que pretende ver creditadas.

2) O requerimento referido no número anterior é instruído com:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem em que conste a formação relevante para o processo de creditação, que ateste as UC’s concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica e o número de ECTS;

ii) Certidão dos programas das UC’s referidas na alínea anterior;

iii) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC solicite;

b) Quando diga respeito a creditação de experiência profissional:

i) Declaração comprovativa do exercício profissional, incluindo a duração, o local e a categoria/cargo/ funções desempenhadas, com o respetivo conteúdo funcional;

ii) Portefólio comprovativo das competências adquiridas (atividades desenvolvidas, relatórios, publicações, estudos ou outros elementos considerados relevantes).

3) A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação implicará o indeferimento liminar do requerimento.

4) As situações de reingresso e de transferência interna de UC não estão sujeitas a requerimento de creditação.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1) Recebido o requerimento, os SAAE verificam a correta instrução do mesmo e promovem o seu envio ao CTC.

2) Para a creditação de formação, o CTC, sempre que entenda necessário, pode solicitar o parecer do coordenador da UC e/ou do coordenador do curso e/ou do coordenador da unidade científico pedagógica (UCP) que integre a UC que o estudante pretende ver creditada;

a) Caso seja solicitado, o parecer deverá ser enviado ao Presidente do CTC no prazo de 10 dias úteis.

3) Para a creditação de experiência profissional, o CTC determina a aplicação do processo de verificação nos termos do artigo 4.º

4) A decisão de creditação deverá ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento, e exarada em ata juntamente com o respetivo fundamento.

5) A contagem dos prazos previstos no n.º 2 e no número anterior suspende-se:

a) Durante o mês de agosto; e/ou,

b) Durante a aplicação do processo de verificação referido no n.º 3.

6) O extrato da ata a que se refere o n.º 4 é enviado aos SAAE.

7) Os SAAE arquivam no processo individual do estudante o extrato da ata e promovem a tomada de conhecimento ao requerente da deliberação do CTC, do enquadramento aplicável e dos valores devidos pelas creditações requeridas e não atribuídas.

8) Nos cinco dias úteis seguintes à notificado da deliberação do CTC, o estudante dirige-se aos SAAE para:

a) Comunicar as UC’s que pretende que sejam de imediato creditadas e liquidar os emolumentos correspondes;

b) Solicitar a inscrição em novas UC’s que substituam aquelas a que, estando inscrito, tenham sido creditadas, quando aplicável;

c) Liquidar os emolumentos devidos pelas creditações requeridas e não atribuídas;

d) Comunicar as UC’s que constem dessa deliberação e que pretende ver creditadas, de forma faseada, nos anos letivos seguintes.

9) Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, as creditações a efetivar nos anos letivos seguintes deverão ser comunicadas e os respetivos emolumentos liquidados, anualmente, pelo estudante:

a) Entre o quinto e o décimo dia útil anteriores ao período destinado à renovação da matrícula/inscrição, quando esta seja realizada online; ou,

b) No ato da renovação da matrícula/inscrição, quando esta se realize presencialmente.

10) Verificada a deliberação do CTC, efetuado o pagamento integral dos emolumentos devidos e aceite a creditação pelo estudante, os SAAE procedem ao registo da creditação no aplicativo de gestão académica (GESTA).

Artigo 14.º

Prazos

1) O requerimento de creditação previsto no artigo anterior deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2) Os estudantes já matriculados na ESEP que não tenham solicitado a creditação, ou que pretendam novas creditações, poderão apresentar, durante o mês de abril, o respetivo requerimento, para produzir efeitos a partir do ano letivo seguinte.

Artigo 15.º

Emolumentos

1) Pela apreciação dos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor na ESEP;

a) O valor de emolumentos devido é calculado com base na soma do total de ECTS das UC’s do curso a que o estudante está matriculado e que pretende ver creditadas.

2) Os emolumentos são devidos nos seguintes momentos:

a) No prazo de cinco dias úteis seguintes à notificação da deliberação do CTC, os valores correspondentes às UC’s que não obtiveram creditação;

b) No momento em que o estudante comunica aos SAAE as UC’s a que pretende ver concretizada a creditação, os valores correspondentes a essas UC’s.

3) Os emolumentos a pagar pelo pedido de creditação terão um desconto de 50 % aplicável às UC’s efetivamente creditadas.

4) A creditação da formação realizadas na ESEP e nas Escolas que lhe deram origem, bem como a transferência interna de UC’s, estão isentas de emolumentos.

Artigo 16.º

Publicidade das decisões

As decisões de creditação são publicitadas no sítio da internet da ESEP, por extrato das atas do CTC onde constem as respetivas deliberações.

Artigo 17.º

Disposições finais

1) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.

2) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9/10/2020. – O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.»