Secretário de Estado Adjunto e da Saúde delega poderes e competências nos dirigentes e conselhos diretivos de entidades do SNS para gestão de recursos humanos e gestão orçamental

«Despacho n.º 12023/2020

Sumário: Subdelegação de competências do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde nos dirigentes e conselhos diretivos de entidades do Serviço Nacional de Saúde para a prática de atos no domínio da gestão de recursos humanos e gestão orçamental.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2002, subdelego, com a faculdade de subdelegar, as competências seguintes:

1 – Na diretora-geral da Direção-Geral da Saúde (DGS), licenciada Maria da Graça Gregório de Freitas, no diretor-geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), licenciado João Castel-Branco Goulão, no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), no conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no conselho diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), nos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., nos conselhos diretivos dos estabelecimentos hospitalares do setor público administrativo e nos conselhos de administração das entidades do setor público empresarial do Estado, relativamente aos recursos humanos com relação jurídica de emprego público:

a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril;

c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira Ibero-Americana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 6411/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho;

d) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

e) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

f) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

g) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra-documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis.

2 – No conselho diretivo da ACSS, I. P., no âmbito da gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde:

a) Determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Reconhecer a idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde, nos termos do disposto no artigo 26.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de junho;

c) Autorizar a abertura de concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de setembro;

d) Reconhecer a idoneidade dos serviços de saúde para a realização de estágios da carreira de técnico superior de saúde, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro;

e) Autorizar a abertura de concursos de admissão ao estágio de especialidade dos técnicos superiores de saúde, bem como a prática de todos os atos subsequentes, incluindo a homologação da lista de classificação final do estágio e posterior nomeação, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro;

f) Designar os elementos do conselho de coordenação dos estágios dos técnicos superiores de saúde, nos termos do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro.

3 – No diretor-geral do SICAD, licenciado João Castel-Branco Goulão:

a) No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência, e tendo presente o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril:

i) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 28 de agosto, relativamente aos membros e aos trabalhadores das comissões;

ii) Autorizar a inscrição e participação dos membros e dos trabalhadores das comissões em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável;

iii) Aprovar o mapa de férias dos membros das comissões e autorizar pedidos de acumulação de funções;

iv) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual;

v) Orientar, dinamizar e aplicar o processo de avaliação de desempenho relativo aos membros e aos trabalhadores das comissões;

vi) Aprovar orientações tendo em vista a uniformização de práticas e procedimentos das comissões no âmbito da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

vii) Autorizar a realização de ações de formação específica na área da dissuasão;

viii) Autorizar a supervisão técnica sobre os membros e os técnicos afetos às comissões;

ix) Autorizar os termos e a realização de ações de informação nas comissões sobre os riscos e as consequências dos consumos de drogas a indiciados não toxicodependentes que aceitem voluntariamente inscrever-se;

x) Efetuar a coordenação das comissões na articulação com os outros serviços internos ou externos ao SICAD, na área da dissuasão;

xi) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei relativamente aos membros das comissões;

b) No domínio da gestão orçamental:

i) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 2 520 000,00 (euro), ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

ii) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo nos procedimentos cujo valor exceda o agora subdelegado;

iii) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

iv) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

v) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199 519,16.

4 – Na diretora-geral da Saúde, licenciada Maria da Graça Gregório de Freitas, no domínio da gestão orçamental:

a) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 1 500 000,00 previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

b) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo nos procedimentos cujo valor exceda o agora subdelegado;

c) Proceder à prática dos atos consequentes ao ato de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

d) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos,, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

e) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

f) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro)199 519,16;

g) No âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos da Direção-Geral da Saúde relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, na atual redação, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas coletivas sem fins lucrativos.

5 – Nos conselhos diretivos do INEM, I. P., do IPST, I. P., e do INSA, I. P., no domínio da gestão orçamental:

a) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidos, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos,, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, todos do referido Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

b) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;

c) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

e) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.

6 – Os dirigentes identificados no ponto 1 do presente despacho apresentam-me, cada um, um relatório-síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.

7 – Autorizo a subdelegação de todas as competências que subdelego nos termos suprarreferidos.

8 – O presente despacho produz efeitos desde 17 de setembro de 2020, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

30 de novembro de 2020. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»