Vacinação contra a COVID-19: Médicos, enfermeiros, assistentes técnicos e assistentes operacionais da área hospitalar podem trabalhar em serviço ou estabelecimento distinto daquele a que pertencem no SNS

  • Saúde – Gabinete da Ministra
    Determina que nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a vacinação contra a COVID-19 os trabalhadores com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde podem acordar prestar trabalho suplementar em entidade distinta daquela a cujo mapa de pessoal pertencem

«Despacho n.º 12099/2021

Sumário: Determina que nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a vacinação contra a COVID-19 os trabalhadores com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde podem acordar prestar trabalho suplementar em entidade distinta daquela a cujo mapa de pessoal pertencem.

A vacinação, que é uma forma segura e eficaz de prevenir doenças, assume uma enorme relevância no âmbito do combate ao novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, em especial no que respeita à doença grave.

Neste sentido, Portugal tem investido nesta resposta à pandemia, podendo orgulhar-se de ser, neste momento, um dos países, a nível mundial, com uma maior taxa de vacinação completa.

Considerando a necessidade de manter esta trajetória, incluindo a administração de doses de reforço, importa assegurar que os profissionais de saúde a afetar aos centros de vacinação continuam a ser os adequados.

Nesse sentido, reconhecendo a prioridade daquele processo, mas sem descurar a também necessária recuperação de atividade assistencial, entende o Governo ser indispensável instituir uma medida de caráter excecional e temporário, traduzida na possibilidade de os profissionais de saúde da área hospitalar poderem prestar trabalho suplementar em serviço ou estabelecimento distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertencem quando tal trabalho seja imprescindível para assegurar a vacinação contra a COVID-19.

Assim, ao abrigo do disposto na Base 34, n.º 3, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no artigo 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 – Nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a vacinação contra a COVID-19, os trabalhadores com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica, podem acordar prestar trabalho suplementar em entidade distinta daquela a cujo mapa de pessoal pertençam.

2 – O exercício de funções a que alude o número anterior abrange trabalhadores médicos, enfermeiros, assistentes técnicos e assistentes operacionais, e depende da anuência do trabalhador, bem como de autorização dos órgãos máximos de gestão dos respetivos serviços, o de origem e o que beneficia do trabalho a desenvolver.

3 – O trabalho realizado ao abrigo do presente artigo é considerado e remunerado como trabalho suplementar, sendo o respetivo pagamento assegurado pela entidade a que o respetivo trabalhador se encontra vinculado, com direito de regresso sobre a entidade que dele beneficia.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser organizado um registo, por trabalhador, com o número de horas de trabalho suplementar realizadas, o qual deve ser mensalmente comunicado à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

5 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

2 de dezembro de 2021. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»