Criação da Comissão de Acompanhamento da Resposta em Urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos

«Despacho n.º 7788/2022

Sumário: Constitui a Comissão de Acompanhamento da Resposta em Urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos, cujos membros integram o grupo técnico para a elaboração de proposta de criação da Rede de Referenciação Hospitalar em saúde materna e infantil.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS), enquanto conjunto articulado de estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, organizado territorialmente por regiões de saúde e funcionalmente por níveis de cuidados, efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde, devendo os seus estabelecimentos e serviços orientar o respetivo funcionamento pela proximidade da prestação, pela integração de cuidados e pela articulação inter-regional dos serviços.

Através da Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, foi definido o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH), como sistemas integrados e hierarquizados, que regulam as relações de complementaridade funcional e apoio técnico entre serviços hospitalares, de modo a garantir, com eficiência e qualidade, o acesso a cuidados de saúde e a formação e investigação, no âmbito de determinada especialidade médica.

A definição da RRH de saúde materna e infantil foi determinada pelo Despacho n.º 5407/2017, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2017, tendo sido apresentada uma proposta técnica. A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 não permitiu a conclusão do processo, que importa agora retomar, aliás, em linha com o Plano de Recuperação e Resiliência, e com o disposto na Portaria n.º 331-B/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que determina o calendário e a metodologia de criação e revisão de todas as RRH.

Com efeito, apesar de Portugal ter alcançado uma posição reconhecidamente cimeira na assistência materno-infantil, em termos de acesso a cuidados de saúde e de indicadores de mortalidade e morbilidade, resultado indissociável do modelo de assistência materno-infantil implementado, urge adequar a rede de serviços à atual realidade técnico-científica e sociodemográfica do País, procedendo à constituição do grupo técnico responsável pela elaboração da proposta de criação da RRH de saúde materna e infantil.

Sem prejuízo deste trabalho, bem como daquele que visa a revisão da RRH de urgência/emergência, importa, desde já, no curto prazo, proceder aos ajustamentos excecionais e temporários que, garantindo a qualidade e segurança dos cuidados materno-infantis, respondam, no imediato, às características demográficas e profissionais dos especialistas em ginecologia/obstetrícia, permitindo a articulação e gestão integrada das unidades hospitalares prestadoras, em particular neste verão, e contribuindo para a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da eficiência assistencial.

Para tal efeito, considera-se vantajoso que a referida articulação e gestão integrada das unidades hospitalares prestadoras, da responsabilidade da Administração Regional de Saúde respetiva, seja enquadrado por uma Comissão de Acompanhamento da Resposta em Urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos, cujos membros integram também o grupo técnico para a elaboração de proposta de criação da RRH em saúde materna e infantil.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, determino:

1 – A constituição da Comissão de Acompanhamento da Resposta em Urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos, adiante designada «Comissão», que integra os seguintes membros, incluindo um coordenador:

a) Prof. Doutor Diogo Ayres de Campos, coordenador;

b) Dr. José Manuel Mira Mendes Furtado, em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

c) Doutora Ana Luísa Fialho Amaral Areia, em representação da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Dr. Fernando Jorge de Abreu Cirurgião, em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

e) Dr. Fernando Manuel Ribeiro Fernandes, em representação da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

f) Dr. Fernando Manuel Nogueira Guerreiro, em representação da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

2 – Compete à Comissão, no âmbito do acompanhamento da resposta dos serviços de urgência de ginecologia/obstetrícia e bloco de partos e em articulação com todos os organismos e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente:

a) Avaliar os recursos disponíveis, por hospital e região, de forma a antecipar potenciais necessidades e assegurar a sua satisfação, nomeadamente através da articulação inter-regional;

b) Aprovar o modelo de articulação e gestão integrada dos hospitais de cada região, designadamente a gestão comum de escalas, a apresentar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), e acompanhar a respetiva implementação;

c) Garantir a existência e definir os termos de referência dos planos de contingência de cada hospital, conforme definido nas orientações do Colégio de Ginecologia/Obstetrícia para a urgência de ginecologia/obstetrícia e bloco de partos, aprovadas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos em 17 de dezembro de 2018;

d) Definir e harmonizar as regras específicas de funcionamento em contingência a implementar por cada hospital;

e) Acompanhar o funcionamento dos serviços de urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos, mediante informação de cada ARS, I. P., relativamente aos hospitais da sua área geográfica;

f) Apoiar a implementação das medidas necessárias para ultrapassar situações imprevistas de modo a assegurar o funcionamento dos serviços de saúde;

g) Propor às ARS, I. P., a celebração de acordos com o setor privado e setor social, a título de resposta complementar do SNS;

h) Assegurar a liderança inter-regional na definição de mecanismos de cooperação;

i) Definir os indicadores de saúde a produzir em articulação com a Direção-Geral de Saúde para monitorizar a resposta em urgência de ginecologia/obstetrícia e bloco de partos no curto prazo, bem como outros que entenda necessários.

3 – Compete ainda à Comissão, no âmbito do aconselhamento técnico ao Ministério da Saúde:

a) Emitir parecer sobre o número de especialistas que cada hospital deve ter nos seus mapas de pessoal de ginecologia/obstetrícia;

b) Emitir parecer sobre as tipologias de instalações e os equipamentos que devem ser garantidos nas urgências de obstetrícia e ginecologia/blocos de parto;

c) Emitir parecer e propor normas de orientação clínica sobre as situações de saúde que devem recorrer às urgências de ginecologia e obstetrícia, e aquelas que podem ser avaliadas nos hospitais, no contexto de consulta aberta, e no contexto dos cuidados de saúde primários;

d) Emitir parecer sobre os procedimentos obstétricos que podem ser realizados no âmbito da equipa de saúde materna e obstétrica.

4 – Compete ao coordenador da Comissão estabelecer o respetivo modelo de funcionamento nos termos da legislação em vigor.

5 – Para o cumprimento das competências referidas no n.º 2, as unidades hospitalares e as ARS, I. P., devem reportar à Comissão toda a informação que lhes seja solicitada.

6 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser chamados a colaborar com a Comissão outros elementos, que se mostrem necessários para a prossecução dos seus objetivos.

7 – Os membros referidos no n.º 1 integram o grupo técnico para a elaboração da proposta de criação da Rede de Referenciação Hospitalar de saúde materna e infantil, a constituir nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, na sua redação atual.

8 – Os membros que integram a Comissão desempenham funções em regime de acumulação, não lhes sendo devida qualquer remuneração adicional, mas tendo direito à afetação de tempo específico para a realização das funções previstas no presente despacho.

9 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de junho de 2022. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»