Regulamenta as competências e o modelo de organização e funcionamento da Comissão Técnica de Vacinação (CTV)

«Portaria n.º 174/2022

de 6 de julho

Sumário: Regulamenta as competências e o modelo de organização e funcionamento da Comissão Técnica de Vacinação (CTV).

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infecciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de saúde pública com melhor relação custo-efetividade.

Neste quadro, as vacinas contribuem para a eficiência e sustentabilidade dos serviços de saúde e são um importante determinante do desenvolvimento do País.

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de saúde pública mais universal do País, sendo a vacinação no âmbito do PNV uma forma segura e custo-efetiva de proteger crianças e adultos de doenças graves e das suas complicações.

Acresce que, além da proteção individual, a maioria das vacinas tem ainda a capacidade de reduzir a transmissão e de, a partir de determinadas taxas de cobertura vacinal, interromper a circulação dos microrganismos na comunidade através da imunidade de grupo, sendo esta uma mais-valia dos programas de vacinação.

Deste modo, a vacinação dos cidadãos deve ser o resultado de decisões informadas e esclarecidas, com conhecimento sobre os seus riscos e benefícios.

Neste contexto, a Comissão Técnica de Vacinação (CTV), criada em 1996, é um grupo consultivo da Direção-Geral da Saúde (DGS) que desenvolve recomendações e estratégias de vacinação, observando, reunindo, revendo e avaliando, sistemática e independentemente, as melhores evidências científicas, tendo em conta o contexto epidemiológico e social.

Em 2021, foi definido pela Comissão Europeia, como prioridade para a União Europeia, reforçar a capacidade de deteção precoce de ameaças à saúde pública, com o objetivo de antecipação e prevenção de futuras pandemias, através da vacinação, da capacidade científica e da inovação.

Adicionalmente, o XXIII Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a organização e articulação dos serviços de saúde pública.

Em alinhamento com estas prioridades, impõe-se reforçar a vacinação e as decisões em vacinação baseadas na evidência científica, como forma de proteger a população.

Deste modo, atendendo às mais recentes alterações do panorama da saúde pública, doenças infecciosas e vacinação, a nível internacional, motivadas pela ocorrência e resposta global à pandemia de COVID-19, impõe-se a atualização do modo de organização e funcionamento da CTV, de acordo com os novos desafios da saúde pública, da vacinação em geral, do PNV e da DGS.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as competências e o modelo de organização e funcionamento da Comissão Técnica de Vacinação (CTV).

Artigo 2.º

Âmbito

A CTV é um grupo consultivo da Direção-Geral da Saúde (DGS), para recomendação de estratégias apropriadas baseadas na melhor evidência científica disponível sobre o impacte da doença e da vacinação, tendo em atenção a aplicabilidade, a aceitabilidade e a transparência das estratégias propostas, por forma a obter, com eficiência, ganhos em saúde.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete à CTV:

a) Definir e propor estratégias vacinais, no âmbito da política nacional de saúde, incluindo o desenvolvimento de metodologias de avaliação e de monitorização do Programa Nacional de Vacinação (PNV), promovendo a sua aplicação;

b) Dar parecer técnico sobre a(s) estratégia(s) de vacinação a adotar em relação a cada vacina, atendendo à sua disponibilidade nos mercados nacional e internacional;

c) Dar parecer técnico sobre o PNV e respetivas vacinas;

d) Participar na elaboração e validação de documentos técnicos sobre vacinação;

e) Pronunciar-se sobre o quadro legislativo nacional aplicável à vacinação;

f) Propor e acompanhar o desenvolvimento de estudos na área da vacinação e das respetivas doenças;

g) Pronunciar-se sobre as necessidades de formação e respetiva metodologia, na área da vacinação;

h) Aconselhar medidas de exceção, em termos de vacinação, caso ocorram surtos ou outras circunstâncias que o justifiquem.

2 – A CTV apresenta relatórios, pareceres e recomendações ao diretor-geral da Saúde, para eventual submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento

1 – A CTV é constituída por especialistas em vacinação, de diferentes áreas do conhecimento, sendo composta por membros efetivos, com direito de voto em relação aos assuntos objeto de deliberação, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde sob proposta do diretor-geral da Saúde.

2 – A CTV é igualmente composta por membros consultivos, que dão apoio técnico aos trabalhos desta comissão, sem direito de voto em relação aos assuntos objeto de deliberação e nomeados por despacho do diretor-geral da Saúde.

3 – Os membros efetivos da CTV devem reunir-se com a regularidade necessária ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão.

4 – Os membros efetivos da CTV são consultores, a título individual, da DGS para a área da vacinação.

5 – A CTV é presidida por um presidente, que coordena os trabalhos, tendo voto de qualidade, em caso de empate na votação.

6 – Podem ser chamados a colaborar com a CTV outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

7 – Os membros efetivos da CTV reúnem sempre que convocados pelo seu presidente ou pelo diretor-geral da Saúde, podendo ser solicitada a presença de outros especialistas, para participação nas reuniões.

8 – O mandato da CTV é de três anos, renovável por iguais períodos.

9 – Os membros efetivos da CTV elaboram o seu regulamento interno e submetem-no à aprovação do diretor-geral da Saúde.

10 – A CTV deve elaborar um relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do diretor-geral da Saúde até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte ao do ano a que se reporta.

11 – O apoio técnico e logístico necessário ao bom funcionamento dos trabalhos da CTV é providenciado pela DGS, através da coordenação do PNV e da unidade orgânica competente dessa Direção-Geral.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos membros

1 – Os membros da CTV exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem ou pela Direção-Geral da Saúde, no caso de elementos que não exerçam funções públicas.

2 – Os membros da CTV estão obrigados ao dever de sigilo e confidencialidade sobre as matérias discutidas e objeto de deliberação em sede de CTV.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 243/2013, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 4 de julho de 2022.»


Grupo consultivo da DGS com novo modelo de organização.

O modelo de organização e funcionamento da Comissão Técnica de Vacinação (CTV), bem como as suas competências, foi regulamentado numa portaria publicada esta quarta-feira, dia 6 de julho, em Diário da República.

A portaria, que entra em vigor dia 7 de julho, explica que a CTV, criada em 1996, é um grupo consultivo da Direção-Geral da Saúde (DGS) que desenvolve recomendações e estratégias de vacinação, tendo em conta o contexto epidemiológico e social.

Em 2021, foi definido como prioridade para a União Europeia o reforço a capacidade de deteção precoce de ameaças à saúde pública, com o objetivo de antecipar e prevenir futuras pandemias, através da vacinação, da capacidade científica e da inovação. Adicionalmente, o programa do Governo para a saúde estabelece como prioridade melhorar a organização e articulação dos serviços de saúde pública.

Em alinhamento com estas prioridades, a portaria refere que impõe-se reforçar a vacinação e as decisões em vacinação baseadas na evidência científica, como forma de proteger a população.

De acordo com o diploma, cabe à CTV, entre outras competências, definir e propor estratégias vacinais, no âmbito da política nacional de saúde, incluindo o desenvolvimento de metodologias de avaliação e de monitorização do Programa Nacional de Vacinação, promovendo a sua aplicação, e dar parecer técnico sobre estratégias de vacinação a adotar em relação a cada vacina, atendendo à sua disponibilidade nos mercados nacional e internacional.

Tem também como missão aconselhar medidas de exceção, em termos de vacinação, caso ocorram surtos ou outras circunstâncias que o justifiquem.

A CTV é constituída por especialistas em vacinação, de diferentes áreas do conhecimento, e é igualmente composta por membros consultivos, que dão apoio técnico aos trabalhos da comissão.

O mandato da CTV é de três anos, renovável por iguais períodos.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 174/2022
SAÚDE
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