Subdelegação de competências da Secretária de Estado da Saúde nos dirigentes e conselhos diretivos de entidades do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde para a prática de atos no domínio da gestão de recursos humanos

«Despacho n.º 8605/2022

Sumário: Subdelegação de competências da Secretária de Estado da Saúde nos dirigentes e conselhos diretivos de entidades do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde para a prática de atos no domínio da gestão de recursos humanos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 6416/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2022, subdelego, com a faculdade de subdelegar, as competências seguintes:

1 – No inspetor-geral da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), mestre António Carlos Caeiro Carapeto, na diretora-geral da Direção-Geral da Saúde (DGS), licenciada Maria da Graça Gregório de Freitas, no diretor-geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), licenciado João Augusto Castel-Branco Goulão, no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), no conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no conselho diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), nos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., nos conselhos diretivos dos estabelecimentos hospitalares do setor público administrativo e nos conselhos de administração das entidades do setor público empresarial do Estado, relativamente aos recursos humanos com vínculo de emprego:

a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril;

c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira Ibero-Americana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 6411/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015;

d) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

e) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

f) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

g) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis.

2 – No conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente, no âmbito das seguintes matérias de recursos humanos:

a) Autorizar, cumpridos que estejam os requisitos legais aplicáveis, a mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, recaindo esta competência, quando envolva duas regiões de saúde, no conselho diretivo da administração regional de saúde do serviço de destino;

b) Autorizar o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual.

3 – No conselho diretivo da ACSS, I. P., no âmbito da gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde:

a) Determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Reconhecer a idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Reconhecer a idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da residência farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Autorizar a abertura de concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de setembro;

e) Reconhecer a idoneidade dos serviços de saúde para a realização de estágios da carreira de técnico superior de saúde, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro;

f) Autorizar a abertura de concursos de admissão ao estágio de especialidade dos técnicos superiores de saúde, bem como a prática de todos os atos subsequentes, incluindo a homologação da lista de classificação final do estágio e posterior nomeação, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro;

g) Designar os elementos do conselho de coordenação dos estágios dos técnicos superiores de saúde, nos termos do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro;

h) Nomear a comissão de avaliação de administradores hospitalares e proceder à atribuição de graus, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de maio, na sua redação atual.

4 – No diretor-geral do SICAD, licenciado João Augusto Castel-Branco Goulão, no âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência, e tendo presente o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual:

a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 28 de agosto, relativamente aos membros e aos trabalhadores das comissões;

b) Autorizar a inscrição e participação dos membros e dos trabalhadores das comissões em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável;

c) Aprovar o mapa de férias dos membros das comissões e autorizar pedidos de acumulação de funções;

d) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual;

e) Orientar, dinamizar e aplicar o processo de avaliação de desempenho relativo aos membros e aos trabalhadores das comissões;

f) Aprovar orientações tendo em vista a uniformização de práticas e procedimentos das comissões no âmbito da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

g) Autorizar a realização de ações de formação específica na área da dissuasão;

h) Autorizar a supervisão técnica sobre os membros e os técnicos afetos às comissões;

i) Autorizar os termos e a realização de ações de informação nas comissões sobre os riscos e as consequências dos consumos de drogas a indiciados não toxicodependentes que aceitem voluntariamente inscrever-se;

j) Efetuar a coordenação das comissões na articulação com os outros serviços internos ou externos ao SICAD, na área da dissuasão;

k) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei relativamente aos membros das comissões.

5 – Os dirigentes identificados no n.º 1 do presente despacho apresentam-me, cada um, um relatório-síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.

6 – O presente despacho produz efeitos desde 30 de março de 2022, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

6 de julho de 2022. – A Secretária de Estado da Saúde, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.»