Regulamento de Uso de Veículos do INEM

«Deliberação n.º 825/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Nacional de Emergência Médica.

Considerando que:

Pela Deliberação n.º 1429/2011, de 17 de fevereiro, do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), foi aprovado o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) do INEM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de agosto de 2011;

O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua versão atual, define o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE);

A experiência entretanto adquirida, na aplicação do RUV, gerou a necessidade de rever e criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores, o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais;

Foi concluído o processo de revisão/atualização do RUV do INEM.

Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, em 30 de maio de 2022, deliberou o seguinte:

1 – Aprovar o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., constante do anexo a esta Deliberação, da qual faz parte integrante.

2 – Determinar a sua publicação no Diário da República (DR), com a entrada em vigor da nova redação do RUV no dia seguinte à sua publicação no DR.

3 – Revogar a Deliberação n.º 1429/2011, de 17 de fevereiro, do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., bem como todas as disposições ou determinações contrárias ao RUV agora aprovado, com efeitos ao dia seguinte à sua publicação no DR.

21 de junho de 2022. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.

ANEXO

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que define o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização da utilização dos veículos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a segurança das viaturas e dos(as) condutores(as), e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao INEM, I. P., enquanto serviço e entidade utilizadora do PVE e a todos(as) os(as) trabalhadores(as), colaboradores(as) que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Competência

1 – A responsabilidade pela gestão da frota automóvel compete ao INEM, I. P., que orienta e supervisiona a utilização da mesma, de forma racional e eficiente, de modo a elevar os padrões de produtividade dos meios existentes e no cumprimento rigoroso dos princípios legais.

2 – Compete-lhe ainda, especialmente, o controlo e a fiscalização do uso dado às viaturas, através da atempada programação das missões e da utilização de toda a frota.

SECÇÃO II

Veículos do INEM, I. P.

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais sobre os veículos do INEM, I. P.

Artigo 4.º

Veículos do INEM, I. P.

1 – Para efeitos do presente regulamento, consideram-se veículos do INEM, I. P., todos os que sejam propriedade do INEM, I. P., ou que, a qualquer título, se encontrem afetos à prossecução das suas atribuições.

2 – A cedência de Veículos Especiais do INEM, I. P., a outras entidades, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), é objeto de regulamentação especial.

Artigo 5.º

Tipologias de veículos

Os veículos do INEM, I. P., integram-se nas seguintes tipologias:

a) Veículos Especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente, afetos ao transporte de equipas médicas, transporte e estabilização de doentes em situações de urgência e emergência, de coordenação das situações de urgência e emergência, situações de exceção ou catástrofe, situações de risco nuclear, radiológico, biológico e/ou químico, bem como de serviços de apoio logístico, incluindo o Hospital de Campanha/Emergency Medical Team, e de Back Office, considerados essenciais ao bom funcionamento da atividade de urgência e emergência médica.

b) Veículos Ligeiros de Serviços Gerais, destinados à satisfação de necessidades de transporte, normais e regulares, de pessoas e bens dos serviços do INEM, I. P.;

c) Veículos Pesados, sendo atribuídos temporariamente e destinados à satisfação de necessidades de transporte especificas, em missões ou eventos.

SUBSECÇÃO II

Gestão da frota

Artigo 6.º

Objetivos da gestão da frota

1 – A gestão da frota dos veículos do INEM, I. P., compete à Unidade Orgânica a cuja atribuição se encontrar acometida, estando atualmente centralizada no Gabinete de Logística e Operações (GLO), tendo em vista a responsabilização das respetivas aquisições, locações, utilizações, manutenções e reparações, previamente ouvida a Unidade Orgânica utilizadora dos veículos em causa, bem como a rentabilização dos mesmos.

2 – A gestão da frota subordina-se a critérios de racionalidade económica, nomeadamente no que respeita a preço, custos de manutenção e reparação, consumo, e a critérios de racionalidade e de operacionalidade no que diz respeito à sua utilização.

SUBSECÇÃO III

Utilização dos veículos

Artigo 7.º

Utilização dos veículos

1 – A utilização dos veículos afetos ao INEM, I. P., rege-se pelas regras contidas nos Decretos-Leis n.os 490/99, de 17 de novembro, e n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2 – Os veículos que compõem a frota automóvel do INEM, I. P., apenas poderão ser utilizados no desempenho das atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

3 – A condução de veículos do INEM, I. P., só é permitida a trabalhadores(as) devidamente autorizados(as) e habilitados(as) para esse efeito e por motivos de serviço relacionados com as atribuições cometidas às Unidades Orgânicas a que se encontram afetos(as).

4 – A utilização abusiva ou indevida de qualquer veículo, ou a sua condução por quem não esteja formalmente autorizado, constitui infração disciplinar.

Artigo 8.º

Obrigações relativas aos veículos

1 – Compete ao GLO assegurar, relativamente aos veículos da frota do INEM, I. P., o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis aos veículos em serviço;

b) Assegurar que cada veículo possua toda a documentação necessária e legalmente exigível para a função a que se destina;

c) Celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e assistência em viagem relativamente a cada veículo;

d) Manutenção do perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza dos veículos afetos aos serviços centrais.

2 – Os veículos apenas poderão circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento único automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

d) Certificado para transporte rodoviário entre estados-membros válido para os Veículos Pesados.

3 – A utilização dos veículos fica ainda sujeita à obrigação de preenchimento do Registo Mensal de Uso do Veículo, constante do Anexo ao presente regulamento, podendo este registo do uso do veículo ter por base uma plataforma informática.

Artigo 9.º

Requisição de veículos

1 – Sempre que uma Unidade Orgânica necessite de Veículos Ligeiros de Serviços Gerais para o desempenho da sua atividade, deve requisitar temporariamente ao Conselho Diretivo que os disponibilize, mediante pedido efetuado através de correio eletrónico ou aplicação informática.

2 – Estes pedidos deverão ser efetuados com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ressalvandose situações de urgência imperiosa devidamente fundamentada, em que a requisição da viatura será formalizada logo que possível.

3 – Os veículos, serão sempre que possível, disponibilizados com condutor(a).

4 – O Conselho Diretivo pode, por Deliberação, afetar Veículos Ligeiros de Serviços Gerais a Unidades Orgânicas específicas, ficando estas responsáveis pela sua utilização.

Artigo 10.º

Substituição de veículos

Em caso de avaria ou sinistro, sempre que possível, o GLO disponibiliza ao requisitante um veículo de características idênticas, por forma a que o desempenho da sua atividade não fique comprometido.

Artigo 11.º

Restrições à utilização de Veículos Especiais

Nos Veículos Especiais do INEM, I. P., não é permitido:

a) Transportar animais, à exceção de cães-guia;

b) Transportar bagagens que não estejam de acordo com as normas de segurança aplicáveis;

c) Fumar.

Artigo 12.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 – Findo o serviço diário, os veículos devem obrigatoriamente recolher às instalações do INEM, I. P., de modo a ficarem devidamente parqueados.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 50 (cinquenta) quilómetros, no caso de diligências que se prolonguem por mais de um dia de trabalho ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam, desde que devidamente autorizado por quem tenha competência para o ato.

3 – Os veículos devem ser recolhidos em local o mais próximo possível do serviço ao qual estão afetos.

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Aos veículos afetos ao Conselho Diretivo e aos Veículos Especiais identificadas na alínea b) do Artigo 5.º do presente regulamento;

b) Quando o Conselho Diretivo ou em quem este delegue, assim o determine e autorize, por conveniência excecional e urgente do serviço, se considere que a recolha do veículo não deve ocorrer, ou deve realizar-se em lugar diferente, sempre que não se configure viável a sua recolha, considerando a função a que se destina.

5 – O(A) condutor(a) da viatura deverá devolver a mesma nas condições em que a levantou e entregar ao elemento da Segurança, de serviço nas portarias das instalações do INEM I. P., os documentos da viatura, o Cartão Frota e o Boletim Mensal de Registo de Uso Diário do Veículo com todos os campos, correspondentes à sua deslocação, devidamente preenchidos, caso o mesmo não esteja disponível em formato digital.

Artigo 13.º

Abastecimentos de combustível

1 – Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo a que se encontra atribuído, sendo a sua utilização abusiva ou indevida, considerada infração disciplinar.

2 – A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível deverá obedecer, designadamente, aos seguintes requisitos:

a) Associação a um veículo, através da identificação pela matrícula;

b) Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da mesma;

c) Associação a um número de contrato;

d) Existência de número e de código secreto;

e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;

h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

i) Registo dos consumos.

3 – Compete ao GLO dotar cada veículo de um cartão de combustível com o correspondente código de utilização.

4 – As Unidades Orgânicas com veículos afetos, devem arquivar em sede própria os originais dos talões de abastecimento de combustível, considerando que poderão ser solicitados pelo GLO para verificação e ou confirmação de informação.

SECÇÃO III

Condutores(as)

Artigo 14.º

Habilitação para condução de Veículos Ligeiros de Serviços Gerais

Os Veículos Ligeiros de Serviços Gerais do INEM, I. P., são conduzidos exclusivamente por trabalhadores(as) do INEM, I. P., detentores(as) de licença de condução válida, desde que devidamente autorizados(as) por quem tenha delegação de competências para o efeito no âmbito da dependência hierárquica, administrativa e funcional do serviço ao qual estiverem adstritos(as).

Artigo 15.º

Habilitação para condução de Veículos Especiais

1 – Os Veículos Especiais do INEM, I. P., podem ser conduzidos, para além dos elementos referidos no artigo anterior, por elementos afetos ao SIEM, detentores de licença de condução válida para o veículo em questão.

2 – Nos casos em que o estado da vítima justifique o seu acompanhamento por pessoal de enfermagem, as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação podem excecionalmente ser conduzidas até à unidade de saúde de destino, por tripulantes de ambulância, ainda que não sejam trabalhadores(as) do INEM, I. P., desde que detentores de licença de condução válida para estas viaturas.

Artigo 16.º

Autorização excecional para condução

1 – Quando não existam motoristas disponíveis ou haja conveniência do serviço, podem ser excecionalmente autorizados(as) a conduzir veículos do INEM, I. P., outros(as) trabalhadores(as) do Instituto.

2 – A autorização é conferida, caso a caso e mediante adequada fundamentação, pelo dirigente com competência, própria ou delegada, para o efeito.

3 – A autorização genérica para a condução de viaturas oficiais afetas ao INEM, I. P., pelos(as) titulares de cargos de direção superior, aos(às) titulares de cargos de direção intermédia e trabalhadores(as) é conferida pelo Despacho n.º 2207/2018, de 5 de março, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.

4 – Para além da autorização genérica, o(a) trabalhador(a) ou dirigente autorizado(a) a conduzir as viaturas do INEM, I. P., deverá estar munido(a) de uma Declaração, emitida pelo Conselho Diretivo, ou a quem este delegue, que lhe confira a permissão para a condução das viaturas do Instituto, a qual deverá ser apresentada às autoridades, sempre que solicitada.

5 – Os(as) trabalhadores(as) autorizados(as) a conduzir veículos do INEM, I. P., nos termos dos números anteriores, ficam sujeitos(as) aos deveres e restrições previstos no presente regulamento e abrangidos(as) pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.

6 – Nos Veículos Especiais, a sua utilização pode ser permanente e para todo o serviço, por forma a assegurar a pronta resposta às situações de urgência.

Artigo 17.º

Deveres dos(as) condutores(as)

Todo(a) o(a) condutor(a) de veículos do INEM, I. P., é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Zelar sempre pela máxima segurança, asseio e estado de conservação dos veículos;

b) Conduzir com a máxima segurança, respeitando rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação e regulamentos rodoviários em vigor;

c) Não fazer um uso imprudente do veículo, nem o utilizar para outros fins que não os de serviço;

d) Comunicar de imediato ao superior hierárquico qualquer facto impeditivo da condução, nomeadamente a aplicação de sanções judiciais ou administrativas ou proibições médicas;

e) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;

f) Confirmar a existência do cartão de combustível e utilizá-lo de acordo com as normas estabelecidas

g) Escolher os melhores itinerários, tendo em consideração a distância a percorrer e o tempo mínimo de viagem;

h) Preencher o Boletim Mensal de Registo de Uso Diário do Veículo, constante do Anexo ao presente regulamento e entregá-lo na área de administração ou no local que seja determinado, devidamente preenchido de molde a que o mesmo possa ser remetido ao GLO, até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita;

i) Verificar diariamente o nível do óleo, da água e pressão dos pneus do veículo e informar o respetivo dirigente dessa verificação;

j) Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que tal se verifique necessário;

k) Participar de imediato qualquer dano, avaria, furto ou falta de componentes do veículo, responsabilizando-se pelos mesmos se não os comunicar;

l) Participar os sinistros em que tenha estado envolvido e efetuar os procedimentos previstos na legislação e demais regulamentos em vigor;

m) Ler sempre o manual de instrução do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

n) Participar por escrito qualquer desvio em relação ao prescrito no presente regulamento, bem como qualquer circunstância anormal ocorrida em serviço;

o) Cumprir as regras e procedimentos internos, incluindo os constantes do presente RUV, referentes a esta matéria de forma a prevenir a verificação de possíveis efeitos a nível disciplinar.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 – Os(As) condutores(as) de veículos do INEM I. P., respondem civil, disciplinar, contraordenacional e criminalmente pelos factos praticados no exercício das suas funções.

2 – Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

3 – As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do(a) condutor(a), do proprietário ou do serviço ou entidade utilizador do PVE.

4 – O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao(à) condutor(a) sempre que a mesma seja da sua inteira responsabilidade.

5 – A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Sinistros, avarias, furtos, roubos e danos

Artigo 19.º

Noção de sinistro

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.

Artigo 20.º

Procedimentos em caso de sinistro

1 – Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2 – Em caso de sinistro, o(a) condutor(a) responsável pelo veículo acidentado deve adotar o seguinte procedimento:

a) Efetuar as diligências necessárias para assegurar a comparência, no local, de um agente de autoridade policial, que lavre auto de participação da ocorrência, sempre que assim se justifique;

b) Disponibilizar-se, sempre que possível, para preencher no local a declaração amigável de acidente automóvel;

c) Abster-se de, por qualquer forma, assumir a responsabilidade pelo acidente enquanto as circunstâncias em que este ocorreu, não forem averiguadas pelo INEM, I. P.;

d) Diligenciar no sentido de obter os dados relativos à identificação dos intervenientes e de eventuais testemunhas, bem como todos os elementos necessários ao exercício dos seus direitos e do INEM, I. P.;

e) Preencher a participação de acidente com veículo (PAV) e apresentá-la, com todos os elementos necessários ao GLO, conjuntamente com a cópia da declaração amigável de acidente (DAA), no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do mesmo.

3 – O GLO deve remeter a participação prevista na alínea e) do número anterior, até ao segundo dia útil contado da sua receção, ao Conselho Diretivo, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.

4 – Caso tenha existido intervenção de autoridade policial e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, deve, no prazo máximo de 15 dias, a Unidade Orgânica à qual o veículo sinistrado se encontra afeto, remeter ao Gabinete de Logística e Operações, o auto de participação da ocorrência.

Artigo 21.º

Inquérito e procedimento disciplinar

1 – Sempre que ocorra um sinistro é aberto um inquérito, com vista a serem averiguadas as circunstâncias em que aquele se verificou.

2 – Caso se comprove dolo ou negligência do(a) condutor(a), deve ser instaurado o respetivo processo disciplinar.

3 – Existindo danos, os mesmos podem ser imputados ao culpado, sob a forma de direito de regresso nos termos gerais, e tomando em consideração o grau de culpa apurado.

Artigo 22.º

Abertura de Inquérito

1 – A competência para ordenar inquéritos está cometida ao Conselho Diretivo, que nomeia instrutor para o efeito, podendo a competência para ordenar inquéritos ser delegada nos dirigentes máximos das Unidades Orgânicas.

2 – Compete ao GLO remeter ao instrutor:

a) A documentação relativa ao sinistro e indicada na alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º bem como o registo de anomalias/sinistros verificados com o veículo;

b) O registo dos sinistros ocorridos com o(a) condutor(a) em questão;

c) A participação da ocorrência à autoridade policial, quando exista;

d) A peritagem efetuada pela companhia de seguros, quando exista.

3 – Compete, ainda, ao GLO dar conhecimento à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), dos resultados dos inquéritos relativos a sinistros com veículos do PVE.

Artigo 23.º

Tramitação Procedimental

1 – O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial complexidade.

2 – Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, sob proposta de:

a) Arquivamento, se inexistirem indícios suficientes para proceder disciplinarmente;

b) Instauração de processo disciplinar.

3 – À instauração de processo de inquérito, nos termos previstos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

4 – Para que o GLO dê cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 21.º devem os instrutores dos inquéritos dar o respetivo conhecimento da decisão que incidiu sobre o relatório final.

Artigo 24.º

Avarias

1 – Em caso de avarias detetadas nos Veículos Ligeiros de Serviços Gerais, devem os(as) condutores(as):

a) Nas situações em que o veículo possa prosseguir a sua marcha, sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deve o mesmo ser devolvido ao local onde foi recolhido ou em alternativa nas instalações do GLO;

b) Se a avaria implicar a impossibilidade de condução do veículo até ao seu local de estacionamento habitual, o(a) condutor(a) deve comunicar essa circunstância ao serviço de assistência em viagem tendo em vista a promoção do respetivo reboque para a oficina que se encontrar identificada junto da documentação do veículo;

c) Em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, comunicar as avarias por escrito ao GLO.

2 – Em caso de avarias detetadas nos veículos afetos às Unidades Orgânicas, devem-lhes ser comunicadas de imediato, de modo que sejam encetados os procedimentos necessários à sua reparação, competindo a estas Unidades Orgânicas informar o GLO.

Artigo 25.º

Furto, roubo e danificação

1 – Em caso de furto ou roubo de veículo do INEM, I. P., ou de qualquer acessório, equipamento ou componente, bem como em caso da sua danificação por motivo alheio a sinistro, deve, no dia útil seguinte, ser o facto comunicado ao GLO.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada por escrito com relatório circunstanciado onde conste o dia, a hora e o local da ocorrência, bem como a identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

SECÇÃO V

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 26.º

Atribuição de veículos

1 – A atribuição de veículos compete ao Dirigente do Serviço ou a outra entidade hierarquicamente superior, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela ESPAP, I. P., devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho n.º 2293A/2019, de 7 de março.

2 – Compete ao Conselho Diretivo decidir sobre a afetação de viaturas de serviço, a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que tenha atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

Artigo 27.º

Registo e cadastro dos veículos

1 – Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizadora do PVE, que devem ser sempre comunicados à ESPAP, I. P., nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2 – Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), gerido pela ESPAP, I. P.

3 – As Unidades Orgânicas, criam e mantêm um ficheiro atualizado, em suporte informático, com os dados relativos a cada veículo afeto aos seus serviços, devendo essa informação ser remetida ao Gabinete de Logística e Operações, mensalmente.

4 – O GLO cria e mantém um ficheiro atualizado, em suporte informático, com os dados relativos a todos os veículos do INEM, I. P., que deve conter a seguinte informação:

a) Tipo de veículo;

b) Marca e modelo;

c) Matrícula e respetiva data;

d) Cilindrada;

e) Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respetiva entidade emissora;

f) Apólice de seguro e seguradora;

g) Número de quilómetros percorridos;

h) Quantidade de combustível consumido;

i) Intervenções e custos de manutenção;

j) Data da última inspeção periódica.

Artigo 28.º

Boletim Mensal de Registo de Uso Diário de Veículo

1 – Todas as Unidades Orgânicas, remetem mensalmente ao GLO, os Boletins Mensais de Registo Diário de Uso dos Veículos que lhes estão afetos, preenchidos de modo legível, até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita, com a seguinte informação:

a) Nome do(a) condutor(a);

b) Identificação do veículo e matrícula;

c) Unidade Orgânica onde o veículo está afeto;

d) Percurso da deslocação;

e) Número de quilómetros efetuados;

f) Quantidade de combustível colocada em caso de abastecimento;

g) Data de percurso;

h) Hora de saída e de chegada em cada serviço realizado;

i) Se houve ou não transposição de barreira de portagem;

j) Informação complementar pertinente.

2 – Os Boletins Mensais de Registo de Uso Diário dos Veículos associados aos Veículos Ligeiros de Serviços Gerais não afetos a qualquer Unidade Orgânica devem ser recolhidos pelo GLO, no final de cada mês, junto dos elementos da Segurança em serviço nas portarias das instalações do INEM.

3 – Compete ao responsável das Unidades Orgânicas a que se encontra afeta a viatura validar o preenchimento do Boletim Mensal de Registo de Uso Diário do Veículo.

4 – Quando se trate da condução de veículos afetos ao Conselho Diretivo, é dispensado o preenchimento dos dados a que se refere a alínea d) do n.º 1.

5 – A informação solicitada no n.º 1 do presente artigo pode ser registada em plataforma informática.

Artigo 29.º

Portagens

1 – Todos os veículos do INEM, I. P., utilizam o sistema de pagamento das portagens com a Via Verde.

2 – Quando os pagamentos forem efetuados manualmente, fica o pagador obrigado à apresentação dos recibos comprovativos dos mesmos, para que se realize a devolução do pagamento em dívida.

Artigo 30.º

Deveres dos serviços e entidades utilizadores do PVE

1 – Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.

2 – Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.

3 – Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 31.º

Identificação

Os Veículos Ligeiros de Serviços Gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos do “ESTADO PORTUGUÊS”, conforme disposto na Portaria n.º 383/2009, de 12 de março.

Artigo 32.º

Dever de informação

O GLO, é o serviço responsável pela prestação de informação relativa ao uso e gestão de veículos, competindo-lhe, designadamente:

1) Inserir no Sistema de Gestão do PVE (SGPVE) sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE, os dados exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009 de 30 de julho (Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado) e reportar à ESPAP toda a informação exigida nos termos da Portaria n.º 382/2009, de 12 de março;

2) Fornecer ao Conselho Diretivo do INEM, I. P., sempre que solicitado, mapa mensal acumulado de quilómetros percorridos por veículo, respetivos consumos, manutenções e revisões, mudança de pneus e portagens, bem como os mapas que agreguem informação estatística total e parcial por Unidade Orgânica relativa ao uso da frota.

SECÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão e deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento de uso de veículos do INEM, I. P., aprovado pela Deliberação n.º 1429/2011, publicada no DR 2:.ª série, n.º 152, de 9 de agosto.

Artigo 35.º

Disposição final

Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na Portaria n.º 383/2009, de 12 de março, e no Despacho n.º 2293-A/2019, de 7 de março, nas suas versões atuais, e demais normativos legais vigentes, quando aplicáveis.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

Artigo 37.º

Publicitação

Este Regulamento deverá ser publicado no sítio da Internet do INEM, I. P., e divulgado a todas as Unidades Orgânicas.

ANEXO

(ver documento original)»