Lei que elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos

«Lei n.º 20/2022

de 18 de novembro

Sumário: Elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos, alterando o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

Elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos, alterando o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 29.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das atividades específicas de acompanhamento a utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:

a) O acompanhamento em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa, por ano – uma unidade;

b) O acompanhamento de uma gravidez – oito unidades;

c) O acompanhamento de uma criança no primeiro ano de vida, por ano – sete unidades;

d) O acompanhamento de uma criança no segundo ano de vida, por ano – três unidades;

e) O acompanhamento de uma pessoa diabética, por ano – quatro unidades;

f) O acompanhamento de uma pessoa hipertensa, por ano – duas unidades.

2 – […]

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A atribuição de incentivos financeiros mensais depende da concretização dos critérios para atribuição das UC referentes às atividades específicas decorrentes do acompanhamento de pessoas em idade fértil ou sexualmente ativas, de gravidezes, de crianças desde o nascimento até ao segundo ano de vida, de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 4 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 11 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»