Regulamento Interno dos Períodos de Funcionamento, de Atendimento e do Horário de Trabalho – INEM

«Deliberação n.º 1327/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento Interno dos Períodos de Funcionamento, de Atendimento e do Horário de Trabalho.

Considerando o disposto no artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 75.º e no artigo 103.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, ouvidos a Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) e o Sindicato dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar (STEPH), o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., deliberou o seguinte:

1 – Aprovar o Regulamento interno dos períodos de funcionamento, de atendimento e do horário de trabalho dos trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., publicado em anexo à presente Deliberação e que dela faz parte integrante.

2 – Que a presente Deliberação entrará em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

3 – Revogar os regulamentos anteriormente aprovados, e que tenham por objeto a matéria agora regulamentada.

4 – A afixação do presente Regulamento nos serviços do INEM, I. P., bem como a publicação no Diário da República e na página eletrónica do INEM, I. P.

29 de novembro de 2022. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Lavinha.

ANEXO

Regulamento Interno dos Períodos de Funcionamento, de Atendimento e do Horário de Trabalho dos Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva, os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., doravante designado por INEM, I. P., bem como, os regimes de prestação e horários de trabalho dos trabalhadores.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções no INEM, I. P., independentemente do respetivo vínculo de emprego público e da natureza das suas funções.

3 – Na medida do necessário serão aprovadas, por deliberação do Conselho Diretivo, regras específicas para as carreiras especiais, designadamente, a carreira especial médica, a carreira especial de enfermagem, a carreira especial de técnicos de emergência pré-hospitalar e a carreira especial de informática.

4 – Em caso de divergência entre as regras referidas nos regimes especiais previstos no número anterior e as estabelecidas no presente regulamento, prevalecerão as previstas nos regimes especiais referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Princípios gerais e legislação aplicável

Aos trabalhadores em funções no INEM, I. P., aplicam-se os princípios gerais da Administração Pública, a LTFP, e demais legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, bem como os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, a cada uma das carreiras gerais e especiais a que se encontram adstritos.

Artigo 3.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

2 – Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas como tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Princípios gerais de organização da duração do trabalho

1 – A organização do horário de trabalho do INEM, I. P., rege-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;

b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos serviços do INEM, I. P., tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;

c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas.

2 – A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.

3 – Os dirigentes dos serviços adotam as medidas necessárias para organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que se lhes encontrem afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento mencionados nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 – Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual o INEM, I. P., exerce a sua atividade.

2 – O período normal de funcionamento do INEM, I. P., decorre nos dias úteis entre as 8 e as 20 horas, com exceção do disposto no número seguinte.

3 – Nos serviços do INEM, I. P., que funcionam em regime de laboração contínua o período de funcionamento decorre todos os dias da semana, das 0 (zero) às 24 horas.

Artigo 6.º

Período de atendimento

1 – Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do INEM, I. P., estão abertos para atender o público.

2 – O período de atendimento no INEM, I. P., decorre nos dias úteis, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, com exceção dos serviços de atendimento permanente os quais funcionam ininterruptamente 24 horas por dia e em que o período de atendimento coincide com o período de funcionamento.

3 – Por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P., e sempre que as especificidades resultantes da natureza dos serviços prestados, o volume de serviço ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, podem ser fixados períodos de atendimento ao público diversos dos indicados no número anterior, após audição da Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Artigo 7.º

Período normal de trabalho

1 – A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento, sendo garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivo.

2 – Com exceção do horário de jornada contínua, dos casos previstos em lei especial e no presente regulamento, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas.

CAPÍTULO II

Horários de Trabalho

Artigo 8.º

Horário de trabalho

Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Nos termos da LTFP, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos;

g) Isenção de horário de trabalho.

2 – A adoção das modalidades de horário referidas no número anterior, bem como de outras previstas em instrumento de regulamentação coletiva, não pode afetar a organização, nem o eficaz e regular funcionamento do INEM, I. P..

3 – Para além dos horários referidos no n.º 1, podem ser fixados horários específicos de harmonia com a legislação em vigor e o disposto no presente regulamento.

Artigo 10.º

Horário flexível

1 – O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 e as 20 horas, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 – A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo ocorrer no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

4 – Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.

5 – É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, sendo a compensação de tempo de trabalho feita por alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas, mas dentro do período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

6 – O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

7 – Quando forem prestadas mais horas do que as legalmente previstas, o saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode transitar, até ao limite de sete horas, para o mês seguinte, e ser considerado crédito a utilizar nas plataformas móveis, em horas.

8 – O saldo referido no número anterior por autorização prévia do respetivo dirigente pode permitir a ausência do trabalhador no período das plataformas fixas, desde que não afetem o normal funcionamento do serviço e não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço, nem ser gozado em períodos continuados de manhã e tarde.

9 – Fora dos casos previstos no número anterior, o não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia em que tal se verifique, dando origem à marcação de meio-dia de falta ou de um dia de falta, consoante os casos.

10 – A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, estando os trabalhadores obrigados a observar o seguinte:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.

11 – A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.

12 – O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o consequente desconto na remuneração na proporção do período aferido, salvo nos casos de justificações legalmente admissíveis.

13 – Na situação aferida no número anterior e quando os períodos em débito perfaçam as sete horas, há lugar à marcação de uma falta injustificada.

14 – As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

15 – Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

Artigo 11.º

Horário rígido

1 – O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 17 horas.

2 – Por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P., mediante acordo do trabalhador, podem ser fixados outros períodos considerados mais convenientes.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 – Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante proposta do Dirigente ou Coordenador do Serviço e o acordo do Conselho Diretivo do INEM, I. P..

3 – Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes para o serviço, são os seguintes:

a) Período da manhã: das 08H00 às 12H00 e período da tarde: das 13H00 às 16H00;

b) Período da manhã: das 10H00 às 13H00 e período da tarde: das 14H00 às 18H00;

c) Período da manhã: das 12H00 às 15H00 e período da tarde: das 16H00 às 20H00.

4 – A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados é da competência dos dirigentes das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, estando sujeito a registo no sistema biométrico de controlo de assiduidade e pontualidade.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de uma hora.

3 – A jornada contínua, após verificação dos pressupostos, pode ser autorizada, caso a caso, mediante pedido devidamente fundamentado nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 – A autorização da jornada contínua fixa o prazo da respetiva validade podendo cessar a todo o tempo caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, não podendo, contudo, exceder um ano, sendo eventualmente renovável.

5 – A eventual renovação depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, com a antecedência de trinta dias úteis.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 14.º

Meia jornada

1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, de acordo com o artigo 7.º do presente regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, sendo requerida por escrito pelo trabalhador.

3 – A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a sessenta por cento (60 %) do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 – Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – O trabalho por turnos aplica-se exclusivamente aos trabalhadores que se encontram afetos aos serviços que funcionam em regime de laboração contínua.

3 – O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana.

4 – Os turnos têm, em regra, a duração de oito horas por dia, na qual se inclui o período de descanso ou de refeição do trabalhador, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou legislação especial.

5 – Os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial.

6 – Sem prejuízo de poderem ser autorizados outros períodos, com prévia consulta da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, são fixados os seguintes períodos diários e sucessivos:

a) Manhã: 08H00 às 16H00;

b) Tarde: 16H00 às 24H00;

c) Noite: 00H00 às 08H00.

7 – Os turnos têm uma interrupção, para repouso ou refeição, que pode ser gozado pelo período de uma hora sendo que, se não for superior a trinta minutos, se considera incluída no período de trabalho, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, não devendo ser prestadas mais do que cinco horas de trabalho consecutivas. Nos turnos de laboração contínua, sem prejuízo da devida compensação, tem de ser assegurada a continuação do respetivo turno até à rendição pelo colega do turno subsequente.

8 – Nos turnos de laboração contínua, dada a missão do INEM, I. P., em casos imprevisíveis e sem prejuízo da devida compensação, tem de ser assegurada a continuação do respetivo turno até à rendição pelo colega do turno subsequente, não devendo, em regra, serem ultrapassadas as nove horas de trabalho, salvo em caso de manifesta urgência devidamente justificada.

9 – No horário por turnos os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.

10 – Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.

11 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada quatro semanas.

12 – São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre ambos e previamente autorizadas pelo respetivo dirigente ou por quem tenha esta competência delegada, e não originem a violação de normas legais imperativas, de acordo com as regras a estabelecer em deliberação do Conselho Diretivo que definirá os critérios de troca.

13 – Exceto no caso de duplas trocas de turnos, que assegurem o dia de descanso semanal, não são autorizadas trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00H00 às 24H00).

14 – A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um mês, podendo os respetivos saldos transitar para o mês seguinte, sendo, contudo, o cumprimento do total de horas a que se encontram vinculados os trabalhadores, aferido no final de cada ano.

15 – Para efeitos do cumprimento do total de horas de trabalho que o trabalhador se encontra obrigado a cumprir em cada ano, sempre que se verifique essa necessidade será(ão) marcado(s) turno(s) extra à escala previamente definida, em dia(s) a definir por acordo com o trabalhador.

16 – Para efeitos de férias, regra geral são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados, não podendo as mesmas ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Artigo 16.º

Escalas de serviço

1 – As escalas de serviço são definidas, mensalmente, para os serviços que funcionam em regime de laboração contínua, pelo dirigente com competência para o efeito, ou por quem detenha a competência delegada, devendo ser afixadas 8 dias antes do início do mês a que respeitam, de acordo com a seguinte rotatividade:

M – M – T – T – F – N – N – F – F – F

M – Manhã; T – Tarde; N – Noite; F – Folga

2 – Sempre que se justifique poderão ser propostas, pelo respetivo superior hierárquico, escalas diferentes das aprovadas nos termos do número anterior, desde que cumpram as regras estabelecidas no presente regulamento, na LTFP e no Código do Trabalho, sendo decididas por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P., ou por despacho de dirigente que detenha a competência delegada, após audição da Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais.

3 – As alterações às escalas de serviço aprovadas devem ser divulgadas, sempre que possível, com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 17.º

Suplemento por Trabalho por turnos

1 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.

2 – Nos termos do n.º 3 do artigo 161.º da LTFP são fixados os seguintes acréscimos remuneratórios sobre a remuneração base mensal:

a) Acréscimo de 25 % quando o regime de turnos for permanente total;

b) Acréscimo de 22 % quando o regime de turnos for permanente parcial ou quando for semanal prolongado total;

c) Acréscimo de 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial ou quando for semanal total;

d) Acréscimo de 15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que os serviços revestem carácter:

a) Permanente – quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana;

b) Semanal prolongado – quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;

c) Semanal – quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira;

d) Total – quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;

e) Parcial – quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, dois períodos de trabalho diário.

4 – O referido acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.

5 – O suplemento remuneratório referido no n.º 2 apenas é devido enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

6 – Os trabalhadores do INEM, I. P., que prestem serviço enquadrado no seu período normal de trabalho em dia de feriado obrigatório, têm direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao Conselho Diretivo do INEM, I. P., na ausência de acordo entre as partes.

Artigo 18.º

Outras modalidades de horários

A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Conselho Diretivo do INEM, I. P., e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente regulamento.

Artigo 19.º

Regimes de horários especiais

A requerimento do trabalhador e por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P., podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;

c) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;

d) A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;

e) Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do trabalhador.

Artigo 20.º

Isenção de horário

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.

2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito celebrado entre o trabalhador e o Conselho Diretivo do INEM, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 21.º

Teletrabalho

1 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do INEM, I. P., e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 – Por acordo escrito entre o trabalhador e o INEM, I. P., pode o primeiro prestar trabalho em regime de teletrabalho, devendo no referido acordo constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos intervenientes;

b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;

c) Duração do trabalho em regime de teletrabalho;

d) Atividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora pública, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;

e) Identificação da unidade orgânica do órgão ou serviço ao qual deve reportar o teletrabalhador;

f) Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor do órgão ou serviço com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.

3 – Salvo previsão legal expressa em contrário, não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.

4 – Para efeitos da redação do acordo escrito referido no n.º 2 do presente artigo, a duração inicial do mesmo não pode exceder um ano, revogável a todo o tempo.

5 – Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.

6 – Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão dispensados, dentro do período normal de trabalho, a comparecer às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.

7 – Fora dos casos previstos na lei que conferem ao trabalhador o direito a prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho, a prestação de trabalho neste regime fica dependente da definição de critérios por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P..

8 – A deliberação, a que se refere o número anterior deverá estabelecer as tarefas/atividades que se enquadram no teletrabalho, o período máximo de dias de teletrabalho semanal e/ou mensal consecutivo, os dias semanais ou mensais de permanência obrigatória no INEM, I. P., o modelo de requerimento, o modo de registo da assiduidade durante o teletrabalho e a tramitação processual do requerimento, incluindo o parecer do superior hierárquico do trabalhador.

Artigo 22.º

Trabalho suplementar

1 – Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem como em casos de força maior, ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo sempre, de autorização prévia do empregador público.

3 – O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 – Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador portador de deficiência;

b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

c) Trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a doze meses, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

d) Trabalhador com doença crónica.

5 – O trabalhado suplementar deve sempre ser registado nos termos legalmente previstos.

6 – O registo de horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e validado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 23.º

Mapa de horários de trabalho

1 – Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho.

2 – Nos casos de horário de trabalho por turnos, o mapa deve ainda indicar a escala de rotação, se existir.

3 – A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade, de pontualidade e tempos de não trabalho

Artigo 24.º

Deveres de assiduidade, pontualidade e faltas

1 – Os trabalhadores do INEM, I. P., devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e cumprir o horário a que estiverem sujeitos.

2 – Qualquer ausência ao serviço ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo o serviço externo, a frequência de ações de formação ou participação em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, carece de prévia autorização do respetivo superior hierárquico.

3 – As ausências referidas no número anterior deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.

4 – Os trabalhadores do INEM, I. P., devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;

c) Utilizar o equipamento ou suporte de registo, segundo as informações do serviço responsável pelo controlo da assiduidade.

d) Sempre que se verifique a impossibilidade de acesso ao sistema biométrico que permita registar a pontualidade e a assiduidade do trabalhador, este deverá fazer os respetivos registos na plataforma de Gestão de Horários, logo que possível, os quais serão validados pelo superior hierárquico.

Artigo 25.º

Registo e controlo de assiduidade

1 – O controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores do INEM, I. P., é garantido por um sistema biométrico, através do qual, é registado o início e o termo de cada período de trabalho, bem como, o intervalo ou período de descanso, e que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e ao serviço responsável pela gestão da assiduidade.

2 – As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, sob pena de marcação de falta injustificada.

3 – Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

4 – A contabilização dos tempos de trabalho prestados por cada trabalhador, será assegurado mensalmente pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas e validadas no respetivo sistema.

Artigo 26.º

Tolerâncias

1 – Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores e devidamente fundamentados, pode ser concedida, pelo dirigente competente, uma tolerância mensal até quinze minutos em todos os tipos de horários, isenta de compensação, considerando-se, no caso de horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.

2 – Os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias e licenças em datas em que for concedida tolerância de ponto mediante despacho do Governo, não terão direito a qualquer outro dia de férias por compensação.

3 – Os trabalhadores afetos a unidades orgânicas que, por razões de laboração contínua ou interesse público, devam manter a atividade nas datas em que for concedida tolerância de ponto, beneficiarão de idêntico período compensatório, a fixar pelo superior hierárquico, em datas a acordar com o trabalhador.

Artigo 27.º

Faltas

1 – Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

2 – Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

3 – A falta de registo de assiduidade pelo trabalhador constitui ausência ao serviço no respetivo período da manhã ou da tarde consoante a respetiva falta de registo se verifique na entrada ou saída. No caso de trabalho por turnos a ausência ao serviço será no respetivo período que antecede a interrupção ou no subsequente, consoante a respetiva falta de registo se verifique no início ou no fim do turno.

4 – O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de avaria no funcionamento do sistema de controlo e registo de assiduidade e às situações não imputáveis ao trabalhador.

5 – As situações previstas no número anterior são supríveis pelo superior hierárquico, a pedido do trabalhador, mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado para o efeito.

6 – As justificações de faltas, ausências temporárias e demais absentismo justificado, devem ser apresentados no sistema de gestão de controlo e registo de assiduidade ou em impresso próprio disponibilizado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infração disciplinar, nos termos da lei, em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 29.º

Norma revogatória e revisão

1 – O presente regulamento revoga todas as disposições regulamentares contrárias, bem como o regulamento de horário de trabalho dos trabalhadores do INEM, I. P., aprovado pela Deliberação n.º 24 do Conselho Diretivo, de 9 de outubro de 2013.

2 – O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação ou aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva em que o INEM, I. P., seja parte, em matéria de assiduidade e de pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições.

Artigo 30.º

Dúvidas ou casos omissos

1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, respetiva regulamentação, do Código do Trabalho e em instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 – As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação e interpretação do presente regulamento, são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P., ou pelo respetivo membro no caso de delegação de poderes.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.»