Valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no SNS

«Despacho n.º 7606/2023

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, veio regular o acesso dos utentes às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, nomeadamente do transporte não urgente de doentes.

O referido decreto-lei prevê, no seu artigo 5.º, que os encargos com transporte não urgente de doentes são assegurados pelo SNS, em determinadas situações, desde que este seja instrumental à realização das prestações de saúde.

No desenvolvimento deste enquadramento legal, foi aprovada a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, a qual veio definir as condições em que o SNS assegura este tipo de encargos. O n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, estabelece que o preço máximo a pagar pelo SNS às entidades transportadoras, na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta sequência, os referidos preços máximos foram determinados através do Despacho n.º 7702-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, sucessivamente alterado pelos Despachos n.os 8706/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, 7980-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, suplemento, de 29 de junho de 2022, e 8150-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, suplemento, de 5 de julho de 2022.

Atualmente, está em curso um amplo processo de reforma do SNS, enquadrado pela nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e pelo novo Estatuto do SNS, aprovado através do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Esta reforma visa, entre outras, melhorar o acesso dos cidadãos ao SNS. Para tal, importa ajustar as regras de gestão e de pagamento do transporte não urgente de doentes, adotando uma estratégia plurianual de definição de preços que considere a evolução esperada dos custos associados aos principais fatores de produção destes serviços, nomeadamente dos rendimentos dos profissionais que realizam esta atividade, em linha com os princípios definidos no acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade estabelecido entre o Governo e os Parceiros Sociais, mas também dos combustíveis e de outros serviços de suporte ao funcionamento e à manutenção das viaturas, introduzindo assim maior previsibilidade e sustentabilidade no relacionamento entre os estabelecimentos e serviços do SNS e as entidades transportadoras de doentes não urgentes.

Adicionalmente, considerando os princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, procede-se à adoção de medidas conducentes à centralização da requisição e da gestão do transporte não urgentes de doentes num único sistema informático, a adotar obrigatoriamente pelos organismos do Ministério da Saúde e pelos estabelecimentos e serviços do SNS, até ao final de 2024.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na redação atual e, no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino o seguinte:

1 – Os valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações no Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à modalidade do veículo a utilizar, constam do anexo i ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os valores máximos a pagar por quilometro (km) percorrido são determinados de acordo com as seguintes especificidades:

a) Nas deslocações inferiores ou iguais a 15 km, aplica-se a denominada «taxa de saída», a qual inclui as deslocações de ida e volta, não havendo lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis;

b) Nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 100 km:

i) O valor máximo a pagar, associado ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente», dever ser corrigido para o valor associado à «taxa de saída», quando nos termos do n.º 1 resulte um valor inferior;

ii) Os valores máximos a pagar a partir do «segundo doente», correspondem a 30 % do valor a pagar pelo designado «primeiro doente» nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 30 km, e a 20 % nas deslocações superiores a 30 km e inferiores ou iguais a 100 km;

c) Nas deslocações superiores a 100 km, os valores a pagar a partir do «segundo doente» são 15 % do valor por quilómetro do designado «primeiro doente».

3 – Os valores máximos a pagar pelo transporte de acompanhantes são os seguintes:

a) Nas deslocações inferiores ou iguais a 15 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante, é de 90 % da designada «taxa de saída»;

b) Nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 100 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante, é o correspondente a 50 % do valor da «taxa de saída»;

c) Nas deslocações superiores a 100 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante, é o correspondente a 10 % do valor da quilometragem associada ao respetivo doente acompanhado.

4 – Os valores máximos a pagar pelas horas de espera são as que constam do anexo ii, consoante o transporte seja realizado em ambulâncias ou em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).

5 – Os valores máximos a pagar relativamente aos consumíveis em ambulância são de:

a) Kit de parto – 9 euros;

b) Ventilador (em situações excecionais devidamente requisitadas e em ambulância diferentes do tipo C) – 25 euros;

c) Oxigénio – 10 euros.

6 – Os procedimentos de contratação de serviços de transporte não urgente de doentes efetuados pelos organismos do Ministério da Saúde e pelos estabelecimentos e serviços do SNS, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos e no cumprimento das regras da concorrência, devem considerar como máximos os valores referidos no presente despacho.

7 – O sistema informático único que suporta o processo de requisição e gestão de transporte não urgente de doentes no SNS é obrigatoriamente utilizado em todos os organismos do Ministério da Saúde e em todos os estabelecimentos e serviços do SNS, até ao final de 2024.

8 – A Direção Executiva do SNS, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e com a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., promove as diligências necessárias à implementação do determinado no ponto anterior, bem como à adaptação dos sistemas locais e dos demais instrumentos necessários à boa execução do disposto no presente despacho.

9 – É revogado o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, na sua redação atual.

10 – O presente despacho entra em vigor a 1 de outubro de 2023.

11 – O presente despacho produz efeitos na data da sua entrada em vigor, com exceção do anexo i, que produz efeitos a 1 de julho de 2023.

18 de julho de 2023. – O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4)

(ver documento original)»


Transporte não urgente de doentes

21/07/2023

Governo aumenta o valor máximo a pagar pelo SNS às entidades responsáveis pelo transporte não urgente de doentes

“Os bombeiros são parceiros de sempre do Serviço Nacional de Saúde e da saúde dos portugueses. Queremos as entidades transportadores garantam a qualidade do transporte e isso não se faz sem sustentabilidade”, disse Ricardo Mestre, na apresentação do novo modelo de financiamento do Transporte Não Urgente de Doentes, que decorreu no dia 21 de julho, em Loures.

O Secretário de Estado da Saúde salientou que “o trabalho conjunto” realizado entre o Ministério da Saúde e os representantes das entidades transportadoras, permitiu “alcançar um contributo decisivo” para a reorganização do transporte não urgente de doentes, com “total salvaguarda da sustentabilidade dos prestadores e da qualidade do serviço”.
A atualização do modelo de financiamento visa garantir maior qualidade e mais acesso a este serviço fundamental para a prestação de cuidados de saúde aos utentes. Pretende também introduzir maior previsibilidade no relacionamento entre o SNS e as entidades responsáveis por este tipo de transporte.

“O transporte não urgente de doentes é instrumental e decisivo para garantir o acesso dos portugueses ao SNS”, disse Ricardo Mestre, acrescentando que “esta não é uma simples atualização” de valores. “Estamos a criar um sistema de transportes moderno, previsível e sustentável, para garantir que prestamos um serviço de qualidade”, defendeu.

De acordo com o despacho publicado a 21 de julho, a denominada “Taxa de Saída” passa a ser aplicada a deslocações inferiores ou iguais 15 quilómetros. Trata-se de um valor fixo para distâncias mais curtas e que inclui as deslocações de ida e de volta. A “Taxa de Saída” passa a ser de 10,78 euros por doente no caso de transporte em ambulância. No caso do transporte realizado em veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD) serão pagos até 9,30 euros de “Taxa de Saída”.

Já nas deslocações superiores a 15 quilómetros e iguais ou inferiores a 100 quilómetros, o valor máximo por quilómetro pago pelo transporte não urgente de doentes passa a 0,63 euros no caso das ambulâncias e a 0,60 euros no caso do transporte em VDTD.

O diploma ajusta as regras de gestão e de pagamento do transporte não urgente de doentes e adota uma estratégia plurianual de definição de preços, prevendo atualizações dos valores a pagar até 2026, o que dá mais segurança e previsibilidade a todos os parceiros deste sistema. Os valores consideram a evolução esperada dos custos associados aos principais fatores de produção destes serviços, primordialmente, os rendimentos dos profissionais que realizam esta atividade, bem como os combustíveis e outros serviços de suporte ao funcionamento e à manutenção das viaturas afetas a esta missão.

O Despacho determina ainda que, até ao final de 2024, os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS terão, obrigatoriamente, de utilizar um sistema informático único que centralize a requisição e a gestão do transporte não urgente de doentes. Pretende-se garantir uma melhor administração de todo o sistema, melhorando a qualidade dos serviços proporcionados às pessoas.


Governo atualiza valores máximos a pagar pelo Transporte Não Urgente de Doentes

21/07/2023

Revisão permite assegurar serviços com maior qualidade e garante mais previsibilidade na relação entre o SNS e as entidades parceiras

O Ministério da Saúde aumentou o valor máximo a pagar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) às entidades responsáveis pelo transporte não urgente de doentes. Esta atualização visa garantir maior qualidade e mais acesso a este serviço fundamental para a prestação de cuidados de saúde aos utentes. Pretende também introduzir maior previsibilidade no relacionamento entre o SNS e as entidades responsáveis por este tipo de transporte.

De acordo com o despacho publicado hoje, 21 de julho, a denominada “Taxa de Saída” passa a ser aplicada a deslocações inferiores ou iguais 15 quilómetros. Trata-se de um valor fixo para distâncias mais curtas e que inclui as deslocações de ida e de volta. A “Taxa de Saída” passa a ser de 10,78 euros por doente no caso de transporte em ambulância. No caso do transporte realizado em veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD) serão pagos até 9,30 euros de “Taxa de Saída”.

Já nas deslocações superiores a 15 quilómetros e iguais ou inferiores a 100 quilómetros, o valor máximo por quilómetro pago pelo transporte não urgente de doentes passa a 0,63 euros no caso das ambulâncias e a 0,60 euros no caso do transporte em VDTD.

Os valores máximos a pagar relativamente aos consumíveis em ambulância são de 9 euros para o kit de parto, 25 euros para uso de ventilador e 10 euros para uso de oxigénio.

Além disso, o tempo de espera no decurso do serviço de transporte também sofre atualizações, para os 11,50 euros entre a 2.ª e a 4.ª hora no caso das ambulâncias e para 8 euros entre a 2.ª e a 3.ª hora no caso das VDTD. Após a 4.ª hora de espera, no caso das ambulâncias, e após a 3.ª hora de espera, no caso das VDTD, o valor contratado sofre uma redução de 50%.

O diploma ajusta as regras de gestão e de pagamento do transporte não urgente de doentes e adota uma estratégia plurianual de definição de preços, prevendo atualizações dos valores a pagar até 2026, o que dá mais segurança e previsibilidade a todos os parceiros deste sistema. Os valores consideram a evolução esperada dos custos associados aos principais fatores de produção destes serviços, primordialmente, os rendimentos dos profissionais que realizam esta atividade, bem como os combustíveis e outros serviços de suporte ao funcionamento e à manutenção das viaturas afetas a esta missão.

Adicionalmente, considerando os princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, o referido Despacho determina ainda que, até ao final de 2024, os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS terão, obrigatoriamente, de utilizar um sistema informático único que centralize a requisição e a gestão do transporte não urgente de doentes. Pretende-se garantir uma melhor administração de todo o sistema, melhorando a qualidade dos serviços proporcionados às pessoas.

O despacho, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Mestre, entra em vigor a 1 de outubro de 2023, com exceção da nova tabela de valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes, que tem efeitos retroativos a 1 de julho de 2023.

Para saber mais:

Despacho n.º 7606/2023
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Procede à definição dos valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)