Madeira: regras excecionais para a avaliação do desempenho dos TSDT referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023

  • Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M – Diário da República n.º 150/2023, Série I de 2023-08-03
    Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
    Cria as regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo

«Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M

Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo.

O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira (RAM), com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo.

Atente-se que a majoração incluída nos supraditos triénios atinentes à atribuição dos pontos ocorre independentemente do vínculo e da existência de avaliação, no respetivo hiato temporal, no âmbito da situação de pandemia provocada pela doença COVID-19.

O presente diploma pauta-se por critérios de legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e proporcionalidade, discriminando positivamente os trabalhadores consoante a antiguidade na categoria.

Nesta esteira, acresce que em virtude do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, ser uma norma de carácter restritivo, no âmbito do presente diploma procedeu-se à alteração da mesma por forma a que nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017, mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

É aditada uma norma interpretativa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, por forma a se reconhecer que a transição para as carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.

Mais se determina que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que transitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na pretérita categoria de técnico principal, e que no âmbito dessa transição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação.

Ainda na sequência da situação da pandemia originada pela doença COVID-19, vem este diploma reconhecer aos trabalhadores do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM – SESARAM, EPERAM que, durante o ano de 2021, tenham, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, praticado cumulativamente, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, têm direito a um suplemento remuneratório, a pagar uma única vez, em 2023, equivalente a 60 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou outro suplemento remuneratório, com revogação do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas m) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designados por TSDT, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em que desempenham funções na Região Autónoma da Madeira.

2 – O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto.

3 – O presente diploma procede à revogação do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e determina a criação de regras para pagamento do subsídio de risco para o ano de 2021 a todos os trabalhadores do SESARAM, EPERAM.

CAPÍTULO II

Regime excecional de avaliação do desempenho, de alteração do posicionamento remuneratório e ciclo avaliativo

SECÇÃO I

Regime excecional de avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, nos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023 no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Artigo 2.º

Regime excecional de avaliação do desempenho nos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023 no âmbito da pandemia da doença COVID-19

1 – Na avaliação do desempenho dos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, são atribuídos 5,5 pontos em cada triénio aos profissionais pertencentes às carreiras dos TSDT em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia em cada triénio.

2 – O previsto no número anterior, é aplicável às situações em que o serviço efetivo se encontra cumprido, em cada triénio, com recurso ao cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo.

3 – Não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a um terço, em cada triénio, por motivo de suspensão do vínculo.

4 – Por requerimento, os pontos atribuídos nos termos dos números anteriores são reconhecidos no serviço de origem dos trabalhadores que se encontrem em desempenho de funções no SESARAM, EPERAM e/ou nos serviços, institutos públicos e outras empresas públicas sob a tutela do Governo Regional por cedência de interesse público ou por qualquer outra forma de mobilidade.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se aos trabalhadores que se encontram a desempenhar os cargos de direção ou de coordenação previstos nas carreiras dos TSDT, produzindo efeitos na respetiva categoria de origem.

6 – A atribuição dos pontos efetuada nos termos do presente artigo não coloca em causa o âmbito temporal de aplicação de diploma nacional que regulamente a matéria relativa ao sistema de avaliação dos TSDT, desde que esse regime seja mais benéfico.

7 – Exceciona-se do previsto nos números anteriores, a avaliação com menção qualitativa de «Não Satisfaz», a qual terá como efeito a atribuição dos respetivos pontos negativos no triénio objeto de avaliação.

8 – Quando, por aplicação do disposto nos números anteriores, os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

SECÇÃO II

Ciclo avaliativo

Artigo 3.º

Ciclo avaliativo

1 – A avaliação do desempenho dos TSDT é de carácter trienal e respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores.

2 – Para efeitos de aplicação do previsto no presente diploma determina-se que o ciclo avaliativo trienal se iniciou a 1 de janeiro de 2018.

3 – Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, são obrigatoriamente avaliados pelo sistema de avaliação do desempenho atualmente em vigor para as carreiras dos TSDT.

CAPÍTULO III

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/M, de 17 de maio

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na redação atual, é alterado de acordo com o seguinte:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, sobre alteração do posicionamento remuneratório

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua atual redação, o artigo 3.º-B, de acordo com o seguinte:

«Artigo 3.º-B

Norma interpretativa

1 – A transição para as carreiras de TSDT, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.

2 – Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que transitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na atual e na pretérita categoria de técnico principal a 31 de dezembro de 2022, e que no âmbito dessa transição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, salvaguardando-se os efeitos previstos no número anterior.

3 – O estabelecido no número anterior produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.

4 – Sem prejuízo do direito à alteração do posicionamento remuneratório se reconhecer a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do triénio, quando esse direito seja decorrente da aplicação do previsto no n.º 1 do presente artigo, tal só é reconhecido a partir de 1 de janeiro de 2022.»

CAPÍTULO IV

Subsídio de risco 2021 e revogação do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro

Artigo 6.º

Subsídio de risco 2021

1 – A todos os trabalhadores do SESARAM, EPERAM que, durante o ano de 2021, tenham, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, praticado cumulativamente, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, têm direito a um suplemento remuneratório, a pagar uma única vez, em 2023, equivalente a 60 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou outro suplemento remuneratório.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se que:

a) São atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, os praticados por parte de trabalhadores no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2 e ainda atividades de suporte;

b) Atos praticados de forma continuada, os que consistiram na realização efetiva de funções pelos profissionais de saúde, durante, pelo menos, 30 dias durante todo o ano de 2021, onde se incluem os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, desde que decorrentes do exercício direto das funções;

c) Atos praticados de forma relevante, os praticados nos seguintes serviços/áreas:

i) Áreas de contingência: áreas dedicadas à COVID-19, como tal abrangendo a Unidade de Internamento Polivalente (UIP) e áreas de contingência no Hospital Nélio Mendonça e ainda no Aeroporto Internacional da Madeira e no Aeroporto do Porto Santo;

ii) Áreas de doentes respiratórios;

iii) Equipas de colheitas e visitas domiciliárias aos doentes infetados por SARS-CoV-2;

iv) Profissionais do serviço de urgência de adultos e pediatria (pré-triagem, triagem avançada e sala zero);

v) Transporte de doentes infetados por SARS-CoV-2 e respetivo apoio, incluindo contacto direto com estes doentes.

3 – A atribuição deste suplemento remuneratório é cumulativa com a atribuição de outros suplementos remuneratórios a que os trabalhadores referidos no presente artigo tenham direito, bem como com outras compensações.

4 – É revogado o artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 7.º

Disposições finais

1 – Os pontos atribuídos nos termos do presente diploma não relevam para efeitos dos futuros ciclos avaliativos que tenham início a partir de 2024, inclusive.

2 – O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 4.º do presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»