Criado Programa de Estímulo à Investigação Científica na área da Saúde «Saúde+Ciência»

Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023 – Diário da República n.º 248/2023, Série I de 2023-12-27
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Programa de Estímulo à Investigação Científica na área da Saúde «Saúde+Ciência»


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023

O empenho na valorização do capital humano, no reforço e dinamização das capacidades científicas e tecnológicas nacionais e na promoção da investigação científica e da inovação representa um objetivo nacional. De acordo com o Programa do XXIII Governo, dotar Portugal de maior capacidade para enfrentar os desafios de uma sociedade e de uma economia cada vez mais assente no conhecimento científico, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, constitui uma prioridade da ação política para a legislatura, designadamente através do reforço do investimento público em investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) realizada no nosso país.

Neste contexto, um dos compromissos assumidos pelo Governo no seu Programa prende-se com o reforço continuado e sistemático da investigação e inovação nas áreas biomédicas, clínica e de saúde pública, designadamente através da interação entre doentes e as suas associações, serviços de saúde e os seus profissionais e instituições científicas e académicas.

O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) apresenta hoje uma elevada qualidade do conhecimento científico produzido, bem como uma atividade de investigação e desenvolvimento (I&D) significativa nas áreas da saúde que, direta ou indiretamente, concorrem para a satisfação de objetivos do Governo nos domínios da investigação científica, das tecnologias da saúde e em áreas afins.

Este contexto justifica uma maior proximidade e alinhamento de estratégias entre as áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com os seguintes dois objetivos centrais: potenciar a investigação científica em saúde nas instituições públicas prestadoras de serviços e cuidados de saúde e capacitar os futuros e atuais profissionais de saúde para uma cultura científica orientada para a advocacia em saúde, a criação de evidência para a mudança e a avaliação de resultados numa perspetiva também de preparação para as aprendizagens ao longo da vida.

Para tal, pretende-se desenvolver: i) instrumentos de financiamento para doutorandos e investigadores doutorados que sejam compatíveis com as atividades e as perspetivas de carreira dos profissionais de saúde e que promovam a investigação científica em saúde nas instituições prestadoras de serviços e cuidados de saúde; e ii) instrumentos de financiamento de projetos científicos que contribuam para a prossecução dos objetivos e políticas na área da saúde, designadamente o desenvolvimento, a implementação e avaliação de respostas nas áreas da promoção da saúde, prevenção da doença, organização e prestação de cuidados.

Assim, é importante a construção de renovadas sinergias entre as entidades tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, o que se visa alcançar através da criação deste programa específico de estímulo à investigação e formação científica na área e nas instituições de saúde.

Nos termos do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, as instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação, disseminação e aplicação do conhecimento e das suas atividades de I&D.

Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde apoia expressamente, na sua Base 31, a investigação em saúde e para a saúde e a investigação epidemiológica, designadamente através do incentivo à colaboração entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras atividades.

Igualmente, ao Serviço Nacional de Saúde incumbe promover, nas unidades e serviços que o integram, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica, conforme dispõe o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede. No âmbito da prossecução da sua missão, pode a FCT, I. P., celebrar protocolos com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico.

Já a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., além do planeamento e gestão dos recursos financeiros do Ministério da Saúde, prossegue atribuições no domínio do desenvolvimento das políticas de recursos humanos na saúde, designadamente no que respeita ao ensino e formação profissional.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar o Programa Conjunto Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Saúde de Estímulo à Investigação na Área da Saúde «Saúde+Ciência», doravante designado por programa Saúde+Ciência, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, com os seguintes objetivos:

a) Fomentar a cooperação científica e tecnológica entre as instituições de ensino superior, os centros de investigação e as entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;

b) Promover a produção e aplicação do conhecimento científico que permita melhorar a qualidade da organização e prestação de cuidados no Serviço Nacional de Saúde, e qualificar o exercício das funções essenciais de saúde pública, a nível nacional, regional e local;

c) Valorizar e capacitar os profissionais de saúde e qualificar o exercício de atividades de promoção da saúde, prevenção da doença e da organização e prestação de cuidados de saúde;

d) Mobilizar investimento público para a investigação aplicada, especialmente dirigida a atividades de planeamento, avaliação ou melhoria de programas e a advocacia em saúde.

2 – Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa com a criação e implementação do Programa Saúde+Ciência, até ao montante máximo conjunto de 9 421 675 EUR.

3 – Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da implementação do programa Saúde+Ciência não podem exceder, em cada ano económico, os montantes estabelecidos no anexo à presente resolução.

4 – Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 – Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos da FCT, I. P., e da ACSS, I. P.

6 – Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento adicional a este investimento com origem em fundos europeus, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.

7 – Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere os n.os 1 e 3)

2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 Total
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. … 517 334 (euro) 1 191 536 (euro) 1 348 404 (euro) 1 269 970 (euro) 769 168 (euro) 346 800 (euro) 173 400 (euro) 5 616 612 (euro)
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 1 600 000 (euro) 1 600 000 (euro) 605 063 (euro) 0 (euro) 0 (euro) 0 (euro) 0 (euro) 3 805 063 (euro)
Total … 2 117 334 (euro) 2 791 536 (euro) 1 953 467 (euro) 1 269 970 (euro) 769 168 (euro) 346 800 (euro) 173 400 (euro) 9 421 675 (euro)

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