Estabelece normas de execução do Decreto-Lei que institui a Prestação Social para a Inclusão


«Portaria n.º 87/2019

de 25 de março

A Prestação Social para a Inclusão (PSI), instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, compensando os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência incentivando a sua participação social e laboral e também combater as situações de pobreza da pessoa com deficiência, através da atribuição de um complemento de natureza social.

Nos termos do artigo 11.º do citado decreto-lei, na determinação do rendimento de referência a considerar para cálculo do referido complemento, são consideradas determinadas percentagens quer da componente base da prestação, quer de rendimentos de trabalho e de prestações sociais auferidos pelo titular da PSI, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.

Por equiparação à isenção de obrigação contributiva por parte de um trabalhador por conta de outrem, entende o Governo deduzir uma parcela correspondente a 11 pontos percentuais aos rendimentos de trabalho, sendo fixada a percentagem de 89 %, para efeitos de cálculo do complemento.

Por seu turno, o n.º 3 do artigo 21.º, estabelece a aplicação de uma escala de equivalência à composição do agregado familiar do titular da PSI, para efeitos de determinação do limiar do complemento, também a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, o mesmo acontecendo relativamente à percentagem a aplicar ao valor de referência anual do complemento por cada titular da prestação, além do primeiro, prevista no n.º 3 do artigo 22.º, para efeitos de determinação do limite máximo do valor do complemento. A presente portaria define uma escala de equivalência similar à que é aplicável no Rendimento Social de Inserção, mas que incorpora um elemento de diferenciação positiva, ao considerar o fator de equivalência de um por cada titular da prestação e não apenas para o primeiro titular, reforçando a proteção dos agregados familiares com vários titulares. Em consonância com o valor fixado para o Complemento Solidário para Idosos, o acréscimo a aplicar ao valor máximo do complemento por cada titular da prestação, além do primeiro, no agregado familiar, é de 75 %.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, a definição das referidas percentagens, bem como da escala de equivalência e à percentagem a aplicar ao valor de referência anual do complemento por cada titular da prestação, além do primeiro, no agregado familiar, para efeitos de determinação do limite máximo do valor do complemento, o que faz através da presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Percentagem da componente base

A percentagem do valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 100 %.

Artigo 3.º

Percentagem dos rendimentos de trabalho

A percentagem dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos titulares da Prestação Social para a Inclusão, a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 89 %.

Artigo 4.º

Percentagem das prestações sociais

A percentagem do montante diário das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial dos titulares da Prestação Social para a Inclusão, a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 100 %.

Artigo 5.º

Escala de equivalência

A escala de equivalência a considerar para determinação da capitação do agregado familiar do titular da Prestação Social para a Inclusão, relevante para apuramento do limiar do complemento, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é a seguinte:

a) Por titular da prestação: 1;

b) Por cada adulto além do(s) titular(es): 0,7;

c) Por cada menor não titular: 0,5.

Artigo 6.º

Limite máximo do valor do complemento

A percentagem relevante para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 75 %.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.

Em 13 de março de 2019.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»