Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado


«Portaria n.º 348/2017

de 14 de novembro

Dando seguimento à Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o Governo entende ser esta uma oportunidade para dar ao mercado e aos consumidores de eletricidade, mais informação e melhores condições para uma escolha informada e completa sobre as ofertas de preços de eletricidade em Portugal.

Mas para além de mais informação é devolvida ainda aos consumidores a opção de escolherem entre todas as ofertas existentes, quer as tarifas do mercado liberalizado quer as do mercado regulado das quais se prevê uma descida de preço para o ano de 2018 (quer na Baixa Tensão Normal, quer nas Tarifas de Acesso).

É ainda estabelecida a obrigatoriedade de os comercializadores informarem em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada, dando assim mais informação para uma escolha informada dos consumidores.

Em simultâneo e, no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, os consumidores passarão a ter disponível igualmente uma plataforma eletrónica cuja missão principal será a de oferecer meios para os consumidores de eletricidade e gás acederem a informação e assim poderem optar por mudarem de forma ágil, informada e simples de fornecedor de eletricidade (e também de gás natural) sempre que o desejem.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Baixa tensão normal – fornecimento ou entrega de eletricidade a uma tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV e uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

b) Cliente final – pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;

c) Comercializador de último recurso – entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação de serviço público universal de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;

d) Comercializador em regime de mercado – entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Artigo 3.º

Exercício do direito de opção

1 – O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro de 2020, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria está disponível aos clientes finais de contratos de fornecimento, relativamente a instalações consumidoras por si detidas ou usufruídas ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em baixa tensão normal.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem divulgar se disponibilizam ou não o regime equiparado regulamentado no presente diploma, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

4 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria é concretizado através de solicitação, por qualquer meio ou suporte de comunicação, incluindo canais remotos, do cliente final ao comercializador responsável pelo fornecimento à respetiva instalação consumidora.

5 – O comercializador responsável pelo fornecimento à instalação consumidora para a qual se requer o regime de preços definido na presente portaria dispõe de 10 dias úteis para resposta ao cliente final.

6 – Sempre que a resposta prevista no número anterior expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta deverá ser efetuada na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.

7 – Nas situações previstas no número anterior, bem como naquelas em que o comercializador divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas ou não respondeu no prazo fixado no n.º 5, o cliente tem direito à cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.

8 – No caso de terem sido contratados serviços duais ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.

9 – Na celebração de novos contratos de fornecimento, por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços definido na presente portaria, a contratação direta com o comercializador de último recurso depende da verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas

1 – Para efeitos da aplicação da presente portaria, os comercializadores em regime de mercado podem praticar condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, para os fornecimentos em baixa tensão normal do comercializador de último recurso.

2 – As condições de preço a que se refere o número anterior não podem incluir qualquer margem de acréscimo ou diferencial de agravamento sobre os preços aprovados para aplicação pelo comercializador de último recurso, para fornecimentos equivalentes.

3 – A sujeição da adesão ao regime de preços a que se refere o n.º 1, pelos comercializadores em regime de mercado, a condições ou subordinação, por qualquer meio ou forma, à contratação de qualquer serviço ou produto adicional ou acessório ao fornecimento de energia elétrica, equivale à manifestação de indisponibilidade para aplicação do presente regime.

Artigo 5.º

Transparência e informação ao cliente

1 – Os comercializadores em regime de mercado que pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas condições, designadamente através dos meios e suportes de informação ao cliente previstos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – As ofertas comerciais dos comercializadores em regime de mercado que pretendam disponibilizar as condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser identificadas autonomamente e denominadas de «Condições de preço regulado».

3 – Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado, deve ser colocado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada pela presente portaria.

4 – Para concretização dos deveres de informação previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada essa informação.

5 – Fica o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvolvimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumidores a informação estabelecida no número anterior.

Artigo 6.º

Contratação com o comercializador de último recurso

1 – Os comercializadores de último recurso encontram-se obrigados a fornecer, além das demais situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, os clientes finais para os quais os respetivos comercializadores titulares de fornecimento ou de prospetivo contrato de fornecimento recusaram a aplicação do regime de preços definido na presente portaria.

2 – Nos fornecimentos previstos no número anterior, os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas e preços definidas pela ERSE.

Artigo 7.º

Reporte de informação

1 – As ofertas comerciais pelos comercializadores em regime de mercado nas quais se pratiquem condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, encontram-se vinculados às mesmas obrigações de reporte que se encontram definidas para as ofertas comerciais nos termos do Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – Os comercializadores em regime de mercado devem adicionalmente remeter à ERSE, em periodicidade semestral e até 45 dias após o fim do semestre a que a informação diga respeito, o número de pedidos de aplicação do regime de preços definido na presente portaria, bem como o número de situações às quais não foi dado provimento.

3 – Os comercializadores em regime de mercado devem, ainda, na periodicidade e prazo definidos no número anterior, remeter à ERSE o número de situações em que a resposta ao cliente não foi assegurada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º

4 – O reporte de informação referido nos números anteriores é assegurado por via eletrónica, em meio e formato a definir pela ERSE.

Artigo 8.º

Contraordenações

A violação do previsto na presente portaria constitui contraordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de novembro de 2017.»

Dia Mundial da Prematuridade: CHUAlgarve promove iniciativas para assinalar data

13/11/2017

Os profissionais do Serviço de Medicina Intensiva Pediátrica e Neonatal do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUAlgarve) associam-se às comemorações do Dia Mundial da Prematuridade, que se celebra a 17 de novembro, com um programa de atividades que pretende dar a conhecer a diferenciação dos cuidados neonatais.

As iniciativas começam no dia 13 de novembro, com a colocação de uma faixa alusiva ao tema na entrada principal da Unidade de Faro do CHUAlgarve. Nesse mesmo dia, numa organização da Associação Nascer Prematuro, também o Mercado Municipal de Faro será iluminado em tons de lilás, a cor associada à efeméride.

A partir desta data estará patente, na entrada do edifício central da unidade de Faro, a exposição «Na Primeira Pessoa», que apresenta fotografias, testemunhos e trabalhos oferecidos pelos pais das crianças que, ao longo dos anos, têm passado pela unidade de neonatologia.

Para o dia 17 de novembro, está agendada uma palestra sobre o tema «A alegria de educar, porque nascemos prematuros». Dirigida a pais, educadores e profissionais de saúde, a palestra decorre pelas 17 horas no auditório da unidade de Faro do CHUAlgarve e conta com a intervenção da pediatra Isabel Rodrigues. A palestra reserva ainda espaço para a apresentação de testemunhos de pais de crianças prematuras que foram acompanhadas no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, contando ainda com a intervenção da Presidente da Associação Nascer Prematuro, Adriana Guerreiro.

As atividades terminam no dia 18 de novembro com um convívio entre pais de bebés prematuros, crianças e profissionais de saúde, que decorrerá pelas 15h30, no salão da Paróquia de São Luís, em Faro.

Para saber mais, consulte:

Dia aberto da ARSLVT: Centros de saúde da região promovem atividades dia 14 de novembro

13/11/2017

O primeiro Dia Aberto dos centros de saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), com o mote “Mais Vida, Mais Saúde”, está agendado para 14 de novembro, a partir das 9 horas, e inclui mais de 350 atividades.

Caminhadas, aulas de zumba, sessões de relaxamento e de gestão de stress, exercícios na sala de espera, sessões de educação para a saúde, rastreios da diabetes e workshops de cozinha e de alimentação saudável são algumas das iniciativas que vão ser dinamizadas.

«Com “Mais Vida, Mais Saúde” queremos evidenciar muito do trabalho de promoção de estilos de vida saudável que os nossos centros de saúde já fazem. Este primeiro Dia Aberto coincide com o Dia Mundial da Diabetes, precisamente por esta ser uma doença com uma relação muito direta com os hábitos alimentares incorretos e com o sedentarismo que temos hoje em dia», explica a presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, Rosa Valente de Matos.

«Os centros de saúde, através da Equipa de Família, são o sítio certo para se falar mais de saúde e menos de doença. Colocar o cidadão no centro do sistema passa por “prescrevermos” uma vida saudável e que permita que vivamos mais anos com qualidade. Não basta aumentar a esperança média de vida, é preciso que esse crescimento seja acompanhado por um envelhecimento ativo. Temos de dar mais anos à vida, mas também mais vida aos anos», reforça Rosa Valente de Matos.

As atividades abrangem os 15 Agrupamentos de Centros de Saúde da ARSLVT. Neste Dia Aberto os centros de saúde da região de Lisboa e Vale do Tejo vão sensibilizar a população de forma inovadora e dinâmica para a importância de incluir no dia-a-dia rotinas de atividade física e de alimentação saudável.

O evento visa reforçar a ideia de que a unidade de saúde desempenha um papel de grande importância na adoção de estilos de vida saudáveis, sendo também um meio de motivação das equipas e profissionais das unidades e uma forma de premiar a inovação.

Visite:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP – http://www.arslvt.min-saude.pt/

Semana Mundial dos Antibióticos e Dia Europeu dos Antibióticos

Semana Mundial dos Antibióticos (13 a 19 de novembro)

O Dia Europeu dos Antibióticos é uma iniciativa do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (European Centre for Disease Prevention and Control, ECDC), a agência da União Europeia para a área da Saúde.

O Dia Europeu dos Antibióticos celebra-se no dia 18 de novembro de cada ano. Este ano, a 15 de novembro, comemora-se o 10º aniversário através de um evento especial na Comunidade Europeia, em Bruxelas.

A Semana Mundial dos Antibióticos (13 a 19 de novembro) é uma iniciativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), englobando o Dia Europeu dos Antibióticos.

O Dia Europeu dos Antibióticos e a Semana Mundial dos Antibióticos têm por objetivo sensibilizar para a utilização correta dos antibióticos, o que é uma responsabilidade de todos, cidadãos e profissionais de saúde envolvidos na sua prescrição e distribuição, a nível humano e animal, contribuindo para a diminuição da resistência das bactérias aos antibióticos.

A resistência aos antimicrobianos constitui um assunto central da agenda política dos principais países e da própria OMS, como recentemente demonstrado na última Assembleia Geral das Nações Unidas.

Se nada for feito, estima-se que em 2050 morram 10 milhões de pessoas em todo o Mundo com infeções causadas por bactérias resistentes.

Gostaríamos que esta semana fosse celebrada em cada instituição de saúde com o intuito de chamar atenção para esta problemática não esquecendo porém, que estas atitudes deverão ser permanentes no nosso dia a dia.

Saiba mais no microsite do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos

Dentistas no SNS: Centros de saúde do Algarve com médicos dentistas a partir de novembro

13/11/2017

Os três Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde (ARS) Algarve têm, a partir do dia 13 novembro, médicos dentistas ao serviço da população.

Esta colocação de profissionais de Medicina Dentária faz parte do investimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da Saúde Oral que, até ao final de 2017, vai integrar a especialidade em 59 centros de saúde a nível nacional.

Numa fase inicial, a ARS Algarve conta com três médicos dentistas e respetivas assistentes de medicina dentária no ACES Barlavento, em Portimão, no ACES Central, em Faro, e no ACES Sotavento, em Tavira. O número de profissionais da área e o número de locais poderá vir a crescer durante o ano de 2018.

As linhas orientadoras sobre o funcionamento dos novos serviços foram definidas em reunião com o Conselho Diretivo da ARS Algarve, a Coordenadora Regional do Programa de Saúde Oral do Algarve, diretores executivos e diretores clínicos dos ACES, médicos dentistas e assistentes de Medicina Dentária.

Estes novos serviços vão abranger, numa fase inicial, os utentes com fatores de risco e outras situações que o médico de família considerar que se justifica clinicamente. A referenciação dos utentes para as consultas de Medicina Dentária é efetuada através do médico de família.

O acesso aos cuidados de saúde oral nos cuidados de saúde primários vai ser progressivo, para garantir o acesso das pessoas com patologias crónicas a cuidados de saúde oral e avaliar a situação de saúde oral das pessoas com as diversas patologias definidas e seguidas no SNS.

Se existir necessidade de efetuar raios x apicais, os médicos dentistas já o podem realizar, porque os gabinetes estão munidos com equipamentos de raios x intraorais.

Este reforço nos cuidados de saúde primários do Algarve traz ainda outra novidade. A partir do início de dezembro, os ACES do Algarve vão disponibilizar, pela primeira vez, um ortopantomógrafo digital direto para execução de imagens radiológicas panorâmicas (ortopantomografia digital) – anteriormente possível só no universo da saúde privada -, que ficam disponíveis no sistema de arquivos de imagens da ARS Algarve.

Nas consultas efetuadas nos Cuidados de Saúde Primários dos três ACES da ARS Algarve será possível a realização das seguintes intervenções:

  • Consulta de medicina dentária
  • Consulta de urgência
  • Restauração direta definitiva em resina composta e cimento
  • Exodontia de dentes permanentes e decíduos e supra-numerários
  • Obturação canalar
  • Destartarização
  • Raspagem e alisamento radicular
  • Tratamento periodontal de manutenção
  • Gengivoplastia e gengivectomia
  • Drenagens
  • Selamento de fissuras

Visite:

Administração Regional de Saúde do Algarve, IP – http://www.arsalgarve.min-saude.pt/

Saúde | OE para 2018: Ministro anuncia transferência de 1,4 mil M€ para pagamentos

13/11/2017

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, anunciou, esta segunda-feira, dia 13 de novembro de 2017, na Assembleia da República, que irão ser transferidos, até ao final do ano, 1,4 mil milhões de euros para a regularização das dívidas aos fornecedores do setor.

Adalberto Campos Fernandes falava nas Comissões Parlamentares de Saúde e Finanças, no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado para 2018.

Segundo o Ministro, com a transferência deste valor, dá-se início a um novo ciclo nas contas da Saúde, mais aproximado da estabilidade.

No terceiro trimestre de 2017, os pagamentos em atraso ascendiam a 2.072 milhões de euros.

A primeira verba deste montante será transferida até 31 de dezembro 2017 e através de um reforço de 400 milhões de euros para os hospitais. Até à mesma data, irá ocorrer um aumento do capital social dos Hospitais com estatuto de Entidades Públicas Empresariais (EPE) de 500 milhões de euros e, no início de 2018, ocorrerá um novo aumento de capital social dos hospitais, também de 500 milhões de euros.

Em comparação com o Orçamento do Estado para 2018, o orçamento do Serviço Nacional da Saúde (SNS) beneficiará de um aumento com origem nas transferências do Orçamento do Estado de 500 milhões de euros.

Fonte: Lusa

Maria de Belém vai coordenar comissão para debater Lei de Bases de Saúde

13/11/2017

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, anunciou que Maria de Belém vai coordenar uma comissão que tem como objetivo fazer um debate «alargado» sobre a lei de bases da Saúde.

Adalberto Campos Fernandes defendeu esta segunda-feira, dia 13 de novembro, durante a audição na Comissão de Saúde da Assembleia da República, um «consenso alargado» tendo em vista um «pacto orçamental» que permitisse um preparar um plano para a saúde para «mais do que uma legislatura».

«O país ganharia muito com um acordo que fosse alargado e que projetasse, a mais do que uma legislatura, estabilidade política, estabilidade de meios, e beneficiaria muito se isso fosse feito num quadro de consenso alargado no parlamento», sublinhou o Ministro.

Na sua intervenção, o Ministro revelou que o Governo já pediu à ex-Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira, para liderar uma comissão que irá discutir a lei de bases do setor da saúde, «nos critérios que ela própria definirá, e que possa acolher todas as sensibilidades da sociedade portuguesa».

De acordo com o Ministro da Saúde, o trabalho deve ser «de visão larga e não restrita» porque gerar um consenso sobre lei de bases de saúde que tem cerca de 30 anos não pode ser feito através de uma “abordagem estreita”. «Será um debate bem-vindo e demorado, para que seja profícuo e útil», acrescentou.