Orçamento do Estado para 2017


Veja também:

Orçamento do Estado para 2016

Orçamento do Estado para 2015

Grandes Opções do Plano para 2017

Grandes Opções do Plano para 2016 – 2019

Grandes Opções do Plano para 2015

Veja a informação do Portal SNS:

Taxas devidas por juntas médicas alteradas com OE 2017

Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 42/2016, que aprova o Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2017.

O diploma altera as taxas devidas por atos de saúde pública, no que concerne a juntas médica, reduzindo para metade o valor do atestado multiuso de incapacidade em junta médica e do atestado em junta médica de recurso.

Assim, os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, no que concerne a juntas médicas, passam a ser taxados da seguinte forma:

  • Atestado multiuso de incapacidade em junta médica: 25 euros
  • Atestado em junta médica de recurso: 50 euros
  • Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 euros
  • Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 euros

 

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 42/2016 – Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017

 


 

Os nossos destaques na Área da Saúde:

Artigo 16.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

(…)

Artigo 33.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 – O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

5 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

6 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 34.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 35.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 – Para além dos requisitos fixados no dispositivo legal acima referido, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 36.º

Recrutamento excecional de enfermeiros

Os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo podem, nos termos a definir no diploma de execução orçamental, proceder ao recrutamento de trabalhadores enfermeiros, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 37.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 38.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 – Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.

2 – A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

3 – O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos os médicos internos.

4 – A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 39.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 40.º

Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho

Dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016, de 24 de maio, para o suprimento das necessidades de reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e ainda das verificadas ao nível de técnicos de apoio aos serviços de inspeção, o Governo procede até 31 de outubro de 2017, à criação de postos de trabalho nos mapas de pessoal daquela Autoridade, bem como à abertura de concursos públicos necessários ao seu provimento.

 

(…)

Artigo 42.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 – As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente normativo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a definir por diploma próprio.

5 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 43.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 44.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 45.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

2 – O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:

a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

b) Nos termos estritamente necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio, financiado através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.

Artigo 46.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

(…)

Artigo 57.º

Hospital Central da Madeira

1 – O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional, ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho.

2 – O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50 % da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que vier a ser lançado para a construção daquela obra.

(…)

Artigo 133.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

7 – A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 134.º

Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências

O Governo, durante o ano de 2017, procede ao levantamento das consequências da extinção do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) e deve avaliar as condições para a criação, no âmbito da Administração Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha como missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.

Artigo 135.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

Artigo 136.º

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Juntas médicas

2.1 – Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25

2.2 – Atestado em junta médica de recurso: 50

2.3 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5

2.4 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiúso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5»

Artigo 137.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

2 – Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2017.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

Artigo 138.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, E. P. E., que tenham por destinatárias aquelas entidades.

Artigo 139.º

Quota dos medicamentos genéricos

Durante o ano de 2017, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a sua quota em valor para os 40 %.

Artigo 140.º

Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos

1 – Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.

2 – O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:

a) As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a comparticipação;

b) A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais;

c) A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;

d) As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e dispositivos técnicos;

e) Um regime de comparticipação de 100 % para os referidos produtos e dispositivos.

Artigo 141.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 142.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

Artigo 143.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

Artigo 144.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 – As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.

4 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 145.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 – Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 – As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.

4 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 146.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 – A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, tem como limite máximo anual o orçamento de referência previsto no n.º 2 desse artigo.

(…)

Artigo 213.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidos no consumo.

2 – Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

3 – Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões autónomas.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

 

 

 

 

 

 

Outros Destaques:

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas.

2 – No âmbito do OPP é ainda criado o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) enquanto instrumento de participação cívica e política dos jovens portugueses com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos.

3 – A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de (euro) 3 000 000 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10 % deverão ser atribuídos a projetos do OPJP, caso existam.

4 – A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) (euro) 375 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;

b) (euro) 375 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;

c) (euro) 375 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.

5 – A operacionalização do OPP e do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.

(…)

Artigo 18.º

Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

1 – Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aditado pela presente lei, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.

2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

(…)

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 19.º

Prorrogação de efeitos

1 – Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser definidos regimes específicos de trabalho extraordinário ou suplementar, nomeadamente no setor da saúde, nos termos que venham a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de agregado pelos professores auxiliares e associados do ensino superior universitário e pelos professores coordenadores do ensino superior politécnico, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como não prejudica o reposicionamento remuneratório decorrente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores auxiliares ou principais.

Artigo 20.º

Atualização do subsídio de refeição

1 – O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em (euro) 4,52 a partir de 1 de janeiro e em (euro) 4,77 a partir de 1 de agosto.

2 – A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público empresarial

1 – É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial.

2 – Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.

3 – Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.

4 – O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.

Artigo 22.º

Incentivos à eficiência

A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

Artigo 23.º

Programas específicos de mobilidade

1 – As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a aplicação do n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no âmbito de programas específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 24.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 – Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro;

b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

2 – Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.

3 – O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia do mês a que respeita.

4 – Aos aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como ao pessoal na reserva e desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro;

b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

5 – O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 – Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

7 – As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

8 – Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse título, já tenha sido pago.

9 – A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 25.º

Estratégia de combate à precariedade

1 – No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.

2 – No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições em que o reconhecimento formal das necessidades permanentes dos serviços determina a criação dos correspondentes lugares nos mapas de pessoal.

3 – Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, o Governo deve considerar critérios de seleção que valorizem a experiência profissional no desempenho das funções do lugar a preencher, valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho.

4 – Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o seu início até 31 de outubro de 2017.

Artigo 26.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2017.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

(…)

Artigo 51.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6 e 7.

2 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 – Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.

5 – O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 – O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P..

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO IV

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 52.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 – O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2017.

2 – Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 – Nas situações de cessação da pensão, os valores pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.

4 – O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 24.º

5 – A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

Artigo 53.º

Fator de sustentabilidade

1 – As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

2 – O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, sendo despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável ao beneficiário.

Artigo 54.º

Tempo relevante para aposentação

1 – O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 – A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 – A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

Artigo 55.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

(…)

Artigo 59.º

Norma repristinatória

1 – Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.

2 – A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafetar os saldos existentes dos financiamentos obtidos no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de (euro) 7 000 000, para as intervenções decorrentes dos incêndios que afetaram a região autónoma em agosto de 2016.

(…)

Artigo 67.º

Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

1 – O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

2 – O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas com carência económica;

b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

c) Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior;

d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento;

e) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea b), entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto-lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

(…)

Artigo 91.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de (euro) 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

Artigo 92.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).

Artigo 93.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 540 815 763;

b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 370 797;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 22 868 420;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 838 819;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 022 147.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 8 644 978 e (euro) 10 091 462, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 94.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 – A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

(…)

Artigo 96.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes

1 – O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de (euro) 20, de modo a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de faturação;

g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 97.º

Taxa social única

No ano de 2017, o Governo inicia o processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa contributiva para a segurança social, com vista à sua revisão.

Artigo 98.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 796 794 135.

Artigo 99.º

Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da população idosa

1 – É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social, com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:

a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;

b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do complemento solidário para idosos.

2 – As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.

Artigo 100.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.

5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 101.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2017, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

(…)

Artigo 103.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em agosto de 2017, a uma atualização extraordinária de (euro) 10, por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do número seguinte.

2 – Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a (euro) 6.

3 – Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P..

5 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.

7 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.

8 – Em 2018 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos legais.

Artigo 104.º

Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor

1 – O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2 – Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

(…)

Artigo 110.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2018.

2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, (euro) 2 600 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, (euro) 550 000 000.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2016.

5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 371 000 000.

7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2018, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

8 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 – As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.

11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2018, caso sejam realizáveis por conta de fundos comunitários.

(…)

Artigo 123.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 – As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 124.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 118.º

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 125.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

(…)

Artigo 127.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados

1 – Durante o ano de 2017, o Governo adota as medidas necessárias à reposição da gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados até às 14 horas para todos os cidadãos residentes em território nacional.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a compensação correspondente às entradas registadas através da reafetação de verbas do Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 128.º

Abertura de concursos no âmbito do programa de apoio à criação literária

1 – Em 2017, é retomado o programa de apoio à criação literária com a abertura de um concurso para 12 bolsas de criação literária.

2 – O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o disposto no número anterior.

3 – As verbas necessárias à concretização do apoio referido no presente artigo são suportadas pelo orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

(…)

Artigo 130.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.

2 – A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

(…)

Artigo 150.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à precariedade, e promover a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT, da segurança social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.

2 – As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.

(…)

Artigo 153.º

Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade

O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre do ano de 2017, alterações à legislação laboral, para:

a) Limitar o recurso abusivo a modalidades precárias de emprego, nomeadamente alargando o âmbito da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a todas as formas de dissimulação do contrato de trabalho e criando um mecanismo de proteção dos trabalhadores contra o despedimento no decurso da ação especial de reconhecimento do contrato de trabalho;

b) Reforçar os mecanismos de controlo e fiscalização das situações de precariedade.

Artigo 154.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 – O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 155.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 156.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 – É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018, a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

Artigo 157.º

Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário

Aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família é atribuído um auxílio económico para aquisição de manuais escolares, correspondente a 25 % do escalão A da ação social escolar, com os seguintes valores:

a) Alunos do 2.º ciclo do ensino básico: (euro) 29,5;

b) Alunos do 3.º ciclo do ensino básico:

i) 7.º ano: (euro) 44;

ii) 8.º e 9.º anos: (euro) 33,5;

c) Alunos do ensino secundário: (euro) 36,75.

Artigo 158.º

Apoios da ação social escolar às visitas de estudo

1 – No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total.

2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.

Artigo 159.º

Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares

1 – Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.

2 – Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.

3 – Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

4 – O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos.

5 – O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.

Artigo 160.º

Suspensão do regime de atualização do valor das propinas

No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2016/2017.

Artigo 161.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %

1 – A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo.

2 – A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

Artigo 162.º

Título de transporte passe sub23@superior.tp

1 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.

2 – O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino Superior.

3 – O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.

Artigo 163.º

Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital

1 – Para a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à admissão de provas é suficiente o formato digital.

2 – A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior é realizada em norma aberta, nos termos do previsto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 164.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de trabalho relativo ao amianto.

Artigo 165.º

Vida independente

1 – São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.

2 – Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 166.º

Eliminação das barreiras arquitetónicas

1 – O Governo toma as medidas necessárias para que o IHRU, I. P., elabore um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2011, de 9 de setembro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de 2017.

2 – No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 167.º

Incentivos à comunicação social

Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 168.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 – Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017 apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.

2 – O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 – Durante o ano de 2017, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

(…)

Artigo 171.º

Tarifas de energia elétrica

1 – Em 2017, o Governo procede:

a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, prevista para 31 de dezembro de 2017, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, definindo 31 de dezembro de 2020 como nova data;

b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto.

2 – As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público, constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR.

3 – O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos, devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram em acumulação de outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.

4 – O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 172.º

Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural

1 – O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do sistema elétrico nacional e do sistema nacional de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador (OLMC), previsto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente, sem agravamento de custos para os clientes finais de eletricidade e de gás natural.

2 – A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.

3 – A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.

4 – Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC deve desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se o dever de colaboração e o dever de prestação de informação, por parte dos intervenientes no sistema elétrico nacional e no sistema nacional de gás natural.

5 – O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da CNPD.

Artigo 173.º

Reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético

No prazo de 90 dias, o Governo procede à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, designadamente concentrando as atuais competências dispersas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) numa entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

(…)

Artigo 180.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

Artigo 181.º

Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

(…)

Artigo 185.º

Incentivo à mobilidade elétrica

No ano de 2017, o Governo prossegue o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 150 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, sem prejuízo do compromisso assumido, através do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional

(…)

Artigo 187.º

Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos

1 – Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.

2 – Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a) A designação da taxa e o serviço a que se refere;

b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;

d) As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;

e) As isenções e a sua fundamentação legal;

f) O modo de pagamento e outras formas de extinção;

g) A admissibilidade do pagamento em prestações.

(…)

Artigo 194.º

Sobretaxa de IRS

1 – A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.

2 – As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.

3 – Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

(ver documento original)

4 – É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro.

(…)

Artigo 270.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias

1 – A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;

b) Exista acordo do trabalhador;

c) Exista posto de trabalho disponível;

d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.

2 – Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.

3 – Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.

4 – A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.»

2 – É revogado o n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

(…)

Artigo 274.º

Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

1 – Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de dezembro;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

2 – Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho.

3 – Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

4 – Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

5 – Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho.

6 – Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

7 – No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

8 – O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

9 – Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam devidos.

10 – No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.

11 – Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

12 – Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

13 – O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

14 – O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.

17 – O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente artigo.

18 – O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.