Concurso Interno de Enfermeiros do CH Entre Douro e Vouga: Lista de Classificação Final

Saiu a Lista de Classificação Final relativa ao concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga.

Este concurso, interno, destinava-se unicamente a Enfermeiros que tivessem exercido funções no CHEDV entre 1 de Novembro de 2015 e a data limite da candidatura.

LISTA CLASSIFICAÇÃO FINAL – Enfermeiros

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga.

Veja todas as publicações deste concurso em:

19 Milhões de Euros Para Plano de Investimentos do CH Algarve

Centro Hospitalar Algarve investe em equipamentos prioritários

A Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve informa que o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, garantiu a aprovação do plano de investimentos para os próximos três anos, apresentado pela administração do Centro Hospitalar do Algarve (CHA).

A ARS do Algarve considera que a garantia de aprovação do plano de investimentos 2017/2019 do centro hospitalar da região, dada pelo Governo, permite adquirir equipamento urgente e melhorar a capacidade de resposta aos utentes.

O plano prevê a realização de investimentos na ordem dos 19,1 milhões de euros, entre 2017 e 2019, em todas as unidades geridas pelo CHA (Hospitais de Faro, Portimão e Lagos e Serviços de Urgência Básica de Loulé, Albufeira e Vila Real de Santo António), mas a “principal fatia”, no valor de 11,2 milhões de euros, será avançada já no próximo ano, 2017, adianta a ARS Algarve.

De acordo com Tiago Botelho, Vogal do Conselho Diretivo da ARS, “há várias situações que estão contempladas: por um lado resolver problemas que estavam a tomar alguma dimensão, em especial na área da imagiologia, porque estão aqui previstos investimentos na área da TAC (tomografia axial computorizada), também na área da cardiologia de intervenção, que é uma área muito específica e muito diferenciada e que, de facto, o equipamento existente já tinha alguns anos e já estava a merecer ser renovado”.

Tiago Botelho refere ainda que este plano de investimentos prevê situações que não são propriamente urgentes, mas são importantes no funcionamento dos hospitais, como a realização de obras de adaptação e de reorganização funcional ou equipamento para os blocos operatórios poderem ter todas as salas devidamente equipadas para todos os tipos de cirurgias.

“Está aqui previsto um valor importante de tecnologia muito diferenciada, que permite aos profissionais cobrirem todo o leque de atividade para o qual estão preparados. Permite rentabilizar melhor quer os profissionais que temos, quer as próprias instalações, e isso significa, para as pessoas e para os cidadãos, menos tempo de espera e maior acessibilidade aos serviços. E seguramente também mais segurança para aquilo que fazemos”, considera o vogal da ARS do Algarve.

Visite:

ARS do Algarve – http://www.arsalgarve.min-saude.pt/

Circular Informativa Conjunta DGS / SPMS: Reforço de Procedimento do Processo de Desmaterialização da Referenciação Para Urgência

Circular Informativa Conjunta nº 07/2016/DGS/SPMS

Circular Informativa Conjunta dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e da Direção-Geral da Saúde, dirigida às Administrações Regionais de Saúde (ARS), Hospitais EPE e SPA e Unidades Locais de Saúde EPE, sobre reforço de procedimento do processo de desmaterialização da referenciação para Urgência.

Regulamentação da Procriação Médica Assistida

«Decreto Regulamentar n.º 6/2016

de 29 de dezembro

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), garantindo o acesso de todos os casais e todas as mulheres à PMA, independentemente do seu estado civil, orientação sexual e diagnóstico de infertilidade, procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA.

Neste sentido, a alteração introduzida visa eliminar a restrição até agora vigente, segundo a qual o acesso às técnicas de PMA estava reservado aos casados ou às pessoas de sexo diferente que vivem em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos, assegurando-se, deste modo, o respeito pelo princípio da igualdade no acesso às técnicas de PMA e rejeitando-se a exclusão de qualquer mulher no acesso às mesmas.

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, determina que o Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da lei, a respetiva regulamentação.

Assim, e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação, foi nomeada pelo Despacho n.º 8533-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, a Comissão de Regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, com a função de elaborar um anteprojeto de decreto que proceda à respetiva regulamentação e que incorpore as mais recentes experiências internacionais e estudos elaborados nesta matéria.

O processo de elaboração do anteprojeto de decreto foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, importa ao Governo regulamentar através do presente decreto regulamentar.

A aplicação de técnicas de PMA na ausência de infertilidade realça ainda mais a exigência geral de, pela boa prática médica e segurança dos cuidados a prestar aos beneficiários de técnicas de PMA e desde que existam razoáveis probabilidades de êxito, privilegiar a inseminação artificial em relação às restantes técnicas de PMA, atendendo à sua menor intervenção e invasividade.

É ainda relevante assegurar que a utilização de técnicas de PMA não comporta riscos significativos para a saúde da mãe e da criança, salvaguardando-se assim a saúde e integridade física das mesmas.

Com o alargamento do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento entre os novos beneficiários e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original, favorecendo-se a equidade no acesso às técnicas de PMA. Pretende-se assim, através do presente decreto regulamentar, concretizar esse acesso sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho.

Sublinha-se ainda a importância, com o presente alargamento, de dotar os Centros públicos de PMA de condições adequadas para fazer face a um aumento da utilização destas técnicas, assegurando-se, designadamente, um maior acesso a gâmetas de dadores terceiros, de forma a gerar uma maior capacidade de resposta no setor público. Neste sentido, importa uma redefinição estratégica desta área que considere o alargamento do acesso às técnicas da PMA efetuado através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e que permita também um aumento da capacidade de resposta para todos os beneficiários.

Neste âmbito, procede-se também a consolidação da regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de PMA, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho, que regulamenta os artigos 5.º e 16.º da referida Lei, num único diploma.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta:

a) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);

b) A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, garantindo o acesso de todas as mulheres à PMA.

CAPÍTULO II

Centros autorizados e pessoas qualificadas

Artigo 2.º

Centro autorizado

1 – Centro autorizado a ministrar técnicas de PMA é o conjunto dos meios humanos, materiais e organizativos que permitem realizar a PMA, autorizado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

2 – Os centros podem ser públicos ou privados e devem ser expressamente autorizados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

3 – Aos centros referidos no número anterior pode ser autorizada a realização do conjunto das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, para a execução exclusiva da técnica de inseminação artificial ou para a seleção de dadores e preservação de gâmetas.

4 – A aplicação das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, a casais de mulheres e a mulheres independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei, só podem ser ministradas em Centros de PMA, públicos ou privados, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, nos termos do presente decreto regulamentar.

Artigo 3.º

Pedido de autorização

1 – O pedido de autorização de um centro para ministrar técnicas de PMA é efetuado mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente por via eletrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e entregue na administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização do centro.

2 – Do requerimento devem constar:

a) Os elementos de identificação do requerente, designadamente os números de identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidão permanente, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) Os elementos que comprovem a existência das equipas médicas e restante pessoal de saúde legalmente exigível;

c) A localização do estabelecimento e a sua designação;

d) A identificação do diretor do centro;

e) A descrição dos meios humanos a disponibilizar;

f) A descrição das instalações e equipamentos.

3 – O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo comercial caso o requerente não possua a certidão permanente referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 4.º

Instrução

Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de autorização dos centros públicos ou privados que pretendam ministrar técnicas de PMA.

Artigo 5.º

Técnicas de procriação medicamente assistida

1 – Na aplicação de técnicas de PMA deve privilegiar-se a inseminação artificial, a não ser que exista uma razão clínica que fundamente a utilização de uma outra técnica de PMA.

2 – No caso de casais de mulheres, a decisão relativa ao membro do casal que é submetido a inseminação artificial ou fertilização in vitro cabe ao casal, a não ser que exista uma razão clínica ponderosa que não aconselhe a realização da técnica de PMA a essa mulher.

3 – Nas situações em que exista indicação médica para a doação simultânea de ovócitos e espermatozoides doados por terceiros deve privilegiar-se o recurso à doação de embriões.

4 – Independentemente do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, caso o diretor do centro de PMA entenda que se mostra necessário realizar uma avaliação psicológica prévia à aplicação das técnicas de PMA, deve o mesmo declará-lo ao beneficiário, não podendo essa avaliação ser realizada sem o consentimento prévio deste último.

5 – É lícito o diretor do centro de PMA não autorizar a aplicação das técnicas de PMA caso o beneficiário recuse realizar a avaliação psicológica prévia prevista no número anterior.

6 – A avaliação psicológica referida no n.º 4 é sempre realizada por médico especialista em psiquiatria ou por psicólogo clínico.

Artigo 6.º

Recurso a técnicas de procriação medicamente assistida no Serviço Nacional de Saúde

1 – O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.

2 – A referenciação no SNS dos casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, é efetuada pelos cuidados de saúde primários ou entidades hospitalares do SNS para os Centros de PMA que integrem a rede de referenciação.

3 – As consultas e atos complementares prescritos no SNS no âmbito da PMA a casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira consideram-se atos prestados no âmbito do planeamento familiar para efeitos da aplicação de taxas moderadoras.

4 – No SNS não é permitido ao casal de mulheres submeter-se em simultâneo a tratamentos de PMA.

Artigo 7.º

Uniformidade de tempos de espera

É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.

Artigo 8.º

Equipas médicas

1 – O diretor é o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA, adiante designado centro de PMA.

2 – O diretor do centro de PMA é um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na área da PMA.

3 – Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o diretor.

4 – A experiência do diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA.

5 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 10.º e 11.º

Artigo 9.º

Restante pessoal de saúde

1 – Os centros de PMA dispõem de pessoal com experiência e competências compatíveis com a PMA, integrando, no mínimo, dois técnicos detentores de licenciatura ou grau superior nas áreas de medicina, biologia, bioquímica ou farmácia.

2 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 10.º e 11.º

Artigo 10.º

Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial

Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.

Artigo 11.º

Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à seleção de dadores e preservação de gâmetas

1 – Os centros que se dediquem exclusivamente à seleção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, com experiência e competência nesta área.

2 – Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos um técnico detentor de licenciatura, com experiência e competência na área para proceder à manipulação de gâmetas e à respetiva criopreservação.

Artigo 12.º

Modo e critérios de avaliação

1 – Os centros de PMA dispõem das instalações, dos equipamentos e cumprem as normas de funcionamento estabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização.

2 – Os critérios de avaliação dos centros de PMA são definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

3 – Os centros de PMA enviam ao CNPMA relatórios anuais de atividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas.

4 – Os relatórios anuais de atividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

5 – Os centros de PMA são objeto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.

Artigo 13.º

Auditoria, inspeção e fiscalização

1 – Em articulação com o CNPMA, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) realiza auditorias, inspeções e fiscalizações aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a IGAS deve celebrar um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os meios de articulação entre as duas entidades, bem como definir os termos de articulação com outras entidades públicas, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde.

3 – A formação específica, inicial e permanente, dos auditores é da responsabilidade do CNPMA.

4 – A IGAS deve comunicar à administração regional de saúde territorialmente competente a instauração dos processos relativos aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.

Artigo 14.º

Revogação da autorização

A autorização de funcionamento concedida ao centro de PMA pode ser revogada em situações de má prática resultantes da violação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como da falta de condições técnicas e de segurança, definidas pelo CNPMA nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

Artigo 15.º

Centros públicos

Os centros públicos autorizados são financiados através de contratualização com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 16.º

Centros privados

O Ministério da Saúde pode acordar com os centros privados autorizados o financiamento da utilização de técnicas de PMA.

CAPÍTULO III

Dados pessoais

Artigo 17.º

Conservação

1 – Os dados relativos à PMA são conservados nos centros de PMA por um período de 30 anos após o final da sua utilização clínica.

2 – A informação centralizada no CNPMA acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente o registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, é mantida por um período de 75 anos.

3 – Caso algum centro de PMA encerre a sua atividade antes de completar o período de tempo referido no n.º 1, o responsável pelo mesmo comunica a situação, com uma antecedência de seis meses, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que determina o destino a dar aos dados relativos à PMA, gâmetas e embriões criopreservados.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a entidade destinatária garante a proteção e segurança dos dados e da informação nas mesmas condições exigidas para o centro que cessou a atividade.

Artigo 18.º

Níveis de acesso

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, apenas estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, o diretor do centro ou pessoal de saúde por este designado.

2 – No âmbito das ações de fiscalização previstas no artigo 13.º, os auditores estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA.

Artigo 19.º

Finalidade

1 – O acesso aos dados relativos à PMA tem finalidade médica, designadamente profilática, de diagnóstico e terapêutica, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

2 – Para fins de investigação médica é proibido o acesso aos dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas, salvo o consentimento expresso por escrito do próprio.

Artigo 20.º

Eliminação

Os dados pessoais relativos à PMA podem ser eliminados:

a) Pelo decurso do prazo de conservação;

b) Por decisão judicial;

c) A requerimento do beneficiário que tenha revogado o consentimento até ao início dos processos terapêuticos de PMA;

d) Nas demais situações legalmente previstas.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 15 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Veja todas as relacionadas em:

Alargamento do Âmbito dos Beneficiários das Técnicas de Procriação Medicamente Assistida – Lei n.º 17/2016 de 20/06/2016

Lei n.º 32/2006 – Procriação medicamente assistida

Criada a Comissão de Regulamentação da Lei da Procriação Medicamente Assistida – Despacho n.º 8533-A/2016 de 30/06/2016

Lei das Barrigas de Aluguer – Gestação de Substituição – Procriação Medicamente Assistida – Lei n.º 25/2016 de 22/08/2016

Informação do Portal SNS:

Foi publicado o diploma que regulamenta a procriação médica assistida

O diploma que regula o acesso à procriação medicamente assistida (PMA) sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, foi publicado em Diário da República.

O Decreto Regulamentar n.º 6/2016, publicado em Diário da República, no dia 29 de dezembro, foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros, realizada no dia 17 de novembro de 2016, na qual o Governo aprovou a regulamentação que garante o acesso de todas as mulheres à procriação médica assistida.

No diploma é abordado o acesso às técnicas de PMA, as próprias técnicas de PMA, o princípio da não discriminação e o recurso a técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde.

Para saber mais, consulte:

Decreto Regulamentar n.º 6/2016 – Diário da República n.º 249/2016, Série I de 2016-12-29
Saúde
Regulamenta a procriação médica assistida

Nomeação do Secretário Regional da Saúde da Região Autónoma da Madeira e Exoneração do Anterior

Concurso de TDT de Ortóptica do Hospital de Barcelos: Lista de Classificação Final Homologada

Saiu a Lista de Classificação Final Homologada relativa ao Concurso de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Ortóptica no Hospital de Barcelos:

LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DE ORTÓPTICA HOMOLOGADA

Todas as questões devem ser colocadas ao Hospital de Barcelos.

Veja todas as publicações deste concurso em:

 

Aberto Concurso Para Coordenador da Assessoria e Secretariado – FPUL

«Aviso n.º 16204/2016

Procedimento concursal para recrutamento de cargo de direção intermédia de 4.º grau

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Publica, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e na sequência de despacho autorizador do Diretor da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, de 14 de novembro de 2016, faz-se público que esta Faculdade pretende abrir, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente anúncio na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal para provimento do lugar de Coordenador da Assessoria e Secretariado, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 4.º grau.

2 – Tipo de procedimento: o presente aviso reveste a forma de procedimento para recrutamento de cargo de direção intermédia de 4.º grau.

3 – Local de Trabalho – Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, 1649-013 Lisboa.

4 – Conteúdo Funcional – Coordenação da Assessoria e Secretariado com as competências genéricas previstas no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, bem como nos Estatutos da Faculdade de Psicologia, homologados pelo Despacho Reitoral n.º 16489/2013, publicados no DR, 2.ª série, n.º 246 de 19 de dezembro, e no Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos e Administrativos, publicado através do Regulamento n.º 507/2015, no DR, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 821/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 183, de 18 de setembro de 2016.

5 – Remuneração e condições de trabalho previstas: as condições de trabalho e regalias sociais genericamente vigentes para os dirigentes e contratados em funções públicas. A remuneração é de 1 867,03(euro), de acordo com o previsto no art. 8.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, alterados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, publicados no DR, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2016.

6 – Duração: pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, nos termos do n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto já citado.

7 – Requisitos legais de provimento: Podem candidatar-se a este procedimento de seleção os trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, até ao final do prazo para apresentação das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 20.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Publica, na sua redação atualizada.

8 – Habilitações literárias: Licenciatura ou Mestrado em área adequada ao exercício das funções.

9 – Perfil exigido: Domínio das matérias relativas ao âmbito de atuação do concurso, elevado grau de tecnicidade, conhecimento da realidade jurídica, administrativa, organizacional e funcional de instituições de ensino superior público; conhecimento técnico dos instrumentos e ferramentas informáticos respeitantes ao campo de ação do concurso; capacidade de dinamização, modernização e implementação de boas práticas; capacidade de liderança e dinamização de equipa; sentido de responsabilidade; capacidade de análise e de prestar informação de suporte à decisão; conhecimentos e experiência profissional comprovada em Instituições de Ensino Superior, na atividade para a qual é aberto o concurso; experiência na gestão de projetos científicos; aptidão para a promoção de uma gestão orientada para os resultados, aplicando metodologias de planeamento, controlo e avaliação; elevado sentido ético; bom relacionamento interpessoal.

10 – Métodos de seleção:

a) Avaliação curricular que visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato, no curriculum vitae, ações de formação apresentadas e outros documentos que façam prova da experiência profissional de cada candidato, relativamente às exigências do cargo;

b) Entrevista pública que visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo.

10.1 – A seleção é feita por escolha, nos termos do n.º 6.º do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Publica, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualizada.

10.2 – Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo do diploma citado, o Júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne as condições para ser designado.

10.3 – Os candidatos que, através da documentação de candidatura apresentada, demonstrem satisfazer os requisitos formais de provimento serão oportunamente convocados, por correio eletrónico, para a realização da entrevista, considerando-se como desistência no prosseguimento do procedimento a não comparência dos candidatos na data, local e hora indicados.

11 – Forma, prazo e local de apresentação de candidaturas: As candidaturas deverão ser apresentadas até ao termo do prazo fixado no ponto 1 e formalizadas em requerimento datado e assinado acompanhadas dos documentos referidos nos pontos 12 e 13 entregues pessoalmente no horário de expediente (das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30 dos dias úteis) ou remetidos por correio em carta registada com aviso de receção para a Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, Alameda da Universidade 1649-013 Lisboa, expedida até ao termo do prazo referido no ponto 1.

12 – Requerimento: Do requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade de Psicologia, deverão constar os seguintes elementos: Identificação (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do número de identificação pessoal e data de validade, número de contribuinte, residência, código postal, número de telefone e contacto/endereço eletrónico); Habilitações literárias; Situação profissional (serviço a que pertence, natureza do vínculo, carreira e categoria detida, organismo a cujo mapa de pessoal pertence, também com indicação da respetiva unidade orgânica, caso os organismos de origem e de exercício de funções não coincidam); Identificação do procedimento concursal a que se candidata, com indicação da referência do concurso.

13 – Documentos: O requerimento deve ser acompanhado, sob pena de não admissão da candidatura, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse das habilitações literárias exigidas, que caso não seja entregue determinará a exclusão do candidato;

b) Currículo profissional atualizado e detalhado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com indicação dos correspondentes períodos e das atividades relevantes, e, bem assim, a formação profissional detida (ações de formação, estágios, especializações, seminários, conferências, etc.);

c) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem, da qual conste a relação jurídica de emprego público, a categoria detida e o tempo de serviço na carreira e em funções públicas;

d) Fotocópias dos certificados comprovativos de cada ação de formação profissional frequentada, com indicação da entidade que a promoveu, período em que a mesma decorreu e respetiva duração;

e) Fotocópias de outros documentos instrutórios do curriculum vitae, considerados adequados pelos candidatos;

13.1 – O júri pode solicitar aos candidatos e ou aos respetivos organismos de origem outros elementos considerados necessários à instrução do processo de concurso.

14 – Publicitação da decisão final: Os candidatos serão notificados do resultado do procedimento concursal, por correio eletrónico. O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados, conforme estabelece o n.º 13 do artigo 21.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Publica, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualizada.

15 – Composição e identificação do Júri:

Presidente – Doutora Alexandra Maria Januário Figueiredo de Barros, Professora Auxiliar e Subdiretora da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

1.º Vogal Efetivo – Lic.ª Carminda dos Anjos Pequito Cardoso, Diretora Executiva da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

2.º Vogal Efetivo – Eng.ª Maria das Dores Delgado, Chefe da Divisão Académica do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa;

1.º Vogal Suplente – Lic.ª Maria Felicidade Rebola, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

2.º Vogal Suplente – Eng.º António Júlio de Almeida Fornelos, Chefe da Divisão dos Serviços Técnicos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

O presidente do Júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que lhe suceder na ordem supra referida.

16 – Em cumprimento da alínea h) do art. 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 de novembro de 2016. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Alberto Curral.»