- Deliberação (extrato) n.º 511/2017 – Diário da República n.º 113/2017, Série II de 2017-06-12
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Rescisão de contrato – Margarida Ferreira - Deliberação (extrato) n.º 513/2017 – Diário da República n.º 113/2017, Série II de 2017-06-12
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Pedido de Acumulação de Funções Privadas – Emídio Silva - Deliberação (extrato) n.º 518/2017 – Diário da República n.º 113/2017, Série II de 2017-06-12
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
Redução de horário semanal de pessoal médico - Deliberação (extrato) n.º 523/2017 – Diário da República n.º 114/2017, Série II de 2017-06-14
Saúde – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Acumulação de funções privadas - Despacho n.º 5316/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Universidade do Minho – Reitoria
Subdelegação de competências no Presidente da Escola de Medicina da Universidade do Minho - Deliberação (extrato) n.º 530/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 38 horas semanais – Bárbara Maria Rodrigues Xavier - Deliberação (extrato) n.º 531/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 39 horas semanais – Maria Beatriz Duarte Silva - Deliberação (extrato) n.º 532/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 39 horas semanais – Maria Teresa Marques Borralho Araújo - Deliberação (extrato) n.º 533/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 40 horas – Alberto Dinis Azevedo Pereira Pinto - Deliberação (extrato) n.º 534/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 40 horas semanais – António Pires Geraldo - Deliberação (extrato) n.º 535/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 40 horas semanais – Célia Maria Alves Oliveira - Deliberação (extrato) n.º 536/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 38 horas semanais – Maria Castelo Ribeiro Biléu - Deliberação (extrato) n.º 537/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 38 horas semanais – Maria Idália Henriques - Deliberação (extrato) n.º 538/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 37 horas semanais – Luís Gouveia - Deliberação (extrato) n.º 539/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 37 horas semanais – Lúcia Borges - Deliberação (extrato) n.º 540/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Redução de horário para 37 horas semanais – Maria José Santos - Aviso n.º 6759/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente de oftalmologia da carreira especial médica – área de exercício hospitalar
Autor: A Enfermagem e as Leis
Nomeação dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores – UTAD
- Despacho n.º 5318/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Nomeação dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores
«Despacho n.º 5318/2017
Na sequência de processo eleitoral, desenvolvido nos termos consagrados no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designados Estatutos, homologados pelo Despacho normativo n.º 11-A/2016, de 26 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, 31 de outubro de 2016, e no Regulamento para a Eleição do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, na sequência da deliberação eleitoral proferida na reunião do Conselho Geral, realizada em 31 de março de 2017, após homologação do processo eleitoral por S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo sido formalmente empossado Reitor desta Universidade, em 5 de maio de 2017 e encontrando-me investido do poder de autoridade conferido pela lei para o exercício do cargo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJIES e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos, cumpre-me designar formalmente, e para os devidos efeitos, os Professores que irão coadjuvar-me no exercício das minhas competências, legais e estatutárias. Assim,
1 – Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 88.º do RJIES e dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º dos Estatutos, e ao abrigo dos poderes de que me encontro legalmente investido, nomeio Vice-Reitores desta Universidade os seguintes elementos:
Professor Doutor Artur Fernando Arêde Correia Cristóvão – Planeamento e Internacionalização;
Professor Doutor José Luís de Abreu de Medeiros Mourão – Ensino;
2 – Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do RJIES e do artigo 26.º dos Estatutos, e ao abrigo dos poderes de que me encontro legalmente investido, nomeio Pró-Reitores desta Universidade os seguintes elementos:
Professor Doutor Alberto Moreira Baptista – Projetos Estruturantes;
Professor Doutor Amadeu Duarte da Silva Borges – Património e Sustentabilidade;
Professora Doutora Isabel Maria Fernandes Alves – Qualidade;
Professor Doutor João Manuel Pereira Barroso – Inovação e Transferência de Tecnologia;
Professora Doutora Paula Maria Seixas Oliveira – Atratividade e Comunicação.
29 de maio de 2017. – O Reitor, António Fontainhas Fernandes.»
Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
- Decreto-Lei n.º 68/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16
Justiça
Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
«Decreto-Lei n.º 68/2017
de 16 de junho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
O presente decreto-lei visa concretizar três medidas do Programa SIMPLEX+ da responsabilidade da área governativa da justiça.
Em primeiro lugar procede-se à quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, com o intuito de possibilitar a emissão de certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões presentemente emitidas em papel.
Através desta medida pretende-se reduzir a intervenção dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, permitindo que estas sejam requeridas e disponibilizadas por via eletrónica, contribuindo, assim, indiretamente, para a celeridade processual.
Disponibiliza-se, deste modo, um serviço de valor acrescentado para os cidadãos e empresas, permitindo que acedam de forma mais fácil, cómoda e célere a informação judicial relevante, ao mesmo tempo que se criam condições para, aproveitando e potenciando os benefícios resultantes do forte investimento realizado pela área governativa da justiça no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação, libertar os funcionários judiciais para outras tarefas, assim se contribuindo, também, para a celeridade processual.
Em segundo lugar altera-se o regime do pedido de emissão de certificado no âmbito do serviço Registo Criminal Online, de modo a possibilitar que a comprovação da legitimidade do requerente se efetue através da chave móvel digital.
O Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, regulamentou e desenvolveu o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
Entre outras inovações, este novo quadro legal regulador da identificação criminal consagrou a possibilidade de os pedidos de emissão de certificados formulados pelo titular da informação em registo, ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada serem efetuados através de plataforma eletrónica, precedendo a comprovação da legitimidade do requerente e dos seus dados de identificação, sendo o certificado solicitado obtido pela mesma via.
Aproveita-se ainda a oportunidade para, neste âmbito, e por inutilidade, se eliminar a possibilidade de confronto da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta em formulário físico, sendo este submetido por via eletrónica.
Em terceiro lugar, procede-se à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que criou o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, de modo a permitir que o número de Classificações das Atividades Económicas secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas no sistema deixe de estar limitado a três.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, permitindo-se a emissão de certidões judiciais eletrónicas;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, prevendo-se que nos pedidos de emissão de certificado de registo criminal, efetuados através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do requerente possa ser efetuada através da chave móvel digital;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e adota medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa online»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), de modo a permitir que do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE) possam constar todos os códigos de atividades económicas (CAE) secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 – As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.
5 – As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 – [Revogado].
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 – [Revogado].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro
Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) CAE secundárias.
Artigo 19.º
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.
5 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.»
Artigo 5.º
Atualização da base de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas
No âmbito das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza para o SICAE a informação constante da sua base de dados relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38
- Portaria n.º 191/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16
Finanças
Portaria que aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38
«Portaria n.º 191/2017
de 16 de junho
O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT prevê a declaração de modelo oficial, designada por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), através da qual devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
Na sequência das auditorias realizadas ao modelo 38, no sentido de facilitar o controlo da integridade da informação recebida e processada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) propôs a inclusão de dois novos campos naquela declaração, indicando o número total e o valor total dos registos.
No mesmo contexto, por proposta da AT, clarificam-se as instruções de preenchimento no sentido de terem de ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo iii do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.
2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 9 de junho de 2017.
Concurso Para 25 Enfermeiros e Bolsa de Recrutamento do CH Médio Ave: Listas Provisórias de Ordenação Final

«Consulte aqui a Lista Provisória – Procedimento concursal urgente – Enfermeiros (M/F)
NOTAS:
– Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 28º da Portaria n.º 250/2014 de 28 de novembro e de acordo com o estabelecido no aviso de abertura dos referidos procedimentos concursais, para efeitos de audiência escrita dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos dispõem de 10 dias úteis, a partir da data de publicitação das listas provisórias de ordenação final, para dizerem o que se lhes oferecer, se o entenderem fazer.
– A ordenação final dos candidatos está conforme o nº3, do artigo nº 26, da referida portaria.»
Curso Gratuito: 3ª edição do MOOC “Coma melhor, poupe mais” – Inscrições abertas
Estão abertas as inscrições para a 3ª edição do MOOC “Coma melhor, poupe mais”. Desenvolvido pela Universidade do Porto, em parceria com a Direção-Geral da Saúde/Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável e a unidade de Tecnologias Educativas da UPdigital, o curso tem como público-alvo a população em geral e, utilizando uma linguagem simples e acessível, aborda um conjunto de conceitos básicos e ideias práticas que demonstram que é possível comer de forma saudável e económica.
O MOOC tem início no dia 29 de junho 2017 e tem a duração de 4 semanas.
Para participar, primeiro registe-se na plataforma MiríadaX e depois inscreva-se no curso.
O registo e a inscrição são gratuitos.
Recomendações DGS: Temperaturas elevadas nos dias 15, 16 e 17 de junho

Temperaturas muito altas nos dias 15, 16 e 17 de junho
As temperaturas deverão atingir valores muito elevados, nos dias 15, 16 e 17 de junho, sobretudo nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora e Santarém. A Direção-Geral da Saúde recomenda, por isso, medidas de proteção adicionais.
De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, as temperaturas máximas poderão superar os 40.º C em alguns locais. As noites deverão ser tropicais, em grande parte do interior do país, com temperaturas mínimas superiores a 20.º C.
Siga as recomendações da Direção-Geral da Saúde:
- Procurar ambientes frescos e arejados ou climatizados;
- Aumentar a ingestão de água ou de sumos de fruta natural sem açúcar e evitar o consumo de bebidas alcoólicas;
- Evitar a exposição direta ao sol, principalmente entre as 11 e as 17 horas;
- Utilizar protetor solar com fator igual ou superior a 30 e renovar a sua aplicação de 2 em 2 horas e após os banhos na praia ou piscina;
- Utilizar roupa solta, opaca e que cubra a maior parte do corpo, chapéu de abas largas e óculos de sol com proteção ultravioleta;
- Evitar atividades que exijam grandes esforços físicos, nomeadamente, desportivas e de lazer no exterior;
- Escolher as horas de menor calor para viajar de carro. Não permanecer dentro de viaturas estacionadas e expostas ao sol;
- Dar atenção especial a grupos mais vulneráveis ao calor, tais como crianças, idosos, doentes crónicos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida, trabalhadores com atividade no exterior, praticantes de atividade física e pessoas isoladas;
- Seguir as recomendações do médico assistente ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (808 24 24 24) no caso de doentes crónicos ou sujeitos a terapêuticas e/ou dietas especificas;
- Assegurar que as crianças consomem frequentemente água ou sumos de fruta natural e que permanecem em ambiente fresco e arejado;
- As crianças com menos de 6 meses não devem estar sujeitas a exposição solar, direta ou indireta;
- Contactar e acompanhar os idosos e outras pessoas que vivam isoladas. Assegurar a sua correta hidratação e permanência em ambiente fresco e arejado;
- Ter cuidados especiais no caso das grávidas: moderar a atividade física, evitar a exposição direta ou indireta ao sol e garantir a ingestão frequente de líquidos.
Se persistirem dúvidas, ligue para o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde – 808 24 24 24.
Para saber mais, consulte:
- Direção-Geral da Saúde – http://www.dgs.pt/
- Instituto Português do Mar e da Atmosfera – http://www.ipma.pt/


