Aberto Concurso Documental Para Professor de Psicologia – FPCEUP

«Edital n.º 363/2017

Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Vice-Reitora da mesma Universidade:

Faço saber que, por meu despacho de 3 de abril de 2017, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149 de 5 de agosto de 2015, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para um Professor Associado para a área disciplinar de Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade.

As disposições legais aplicáveis são as seguintes:

1 – Artigos 37.º a 51.º e 62.º-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto – Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República, n.º 154, de 10 de agosto de 2010.

2 – Ao concurso podem candidatar-se:

Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos na área disciplinar de Psicologia.

Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, devendo quaisquer formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo para a candidatura.

3 – O processo de candidatura ao concurso é instruído com:

3.1 – Carta de candidatura (em suporte de papel) em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Número e data do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto;

h) Telefone ou telemóvel de contacto

i) Endereço eletrónico de contacto.

3.2 – Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no n.º 2 deste edital, designadamente, a certidão de doutoramento, exceto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto;

3.3 – Exemplares, em suporte digital e em duplicado (2CDs ou 2DVDs), dos seguintes documentos:

a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do n.º 6 do presente edital;

b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais representativos da atividade por si desenvolvida.

4 – As instruções para a apresentação da informação, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos de Pessoal do SIGARRA U.PORTO, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282.

5 – A Reitoria, através da Unidade de Planeamento, Contratação e Desenvolvimento do Serviço de Recursos Humanos do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto, comunicará aos candidatos o despacho de admissão ou não admissão administrativa ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas no n.º 2 deste edital.

6 – Critérios e métodos de seleção e avaliação:

A seriação dos candidatos assenta em parâmetros organizados em torno de “mérito científico”, “mérito pedagógico” e “outras atividades relevantes” e tem em conta o perfil das funções de professor associado e potencialidades manifestadas para o exercício dessas funções, nomeadamente na produção científica e pedagógica, incluindo o envolvimento em cursos de pós-graduação, a nível nacional e internacional.

6.1 – Critérios de aprovação em mérito absoluto

Considera-se aprovado em mérito absoluto o candidato que seja aprovado por maioria absoluta dos membros do júri votantes, em votação nominal justificada, onde não são admitidas abstenções (um voto deverá ser favorável sempre que o membro do júri tenha atribuído uma pontuação igual ou superior a 50).

6.2 – Mérito científico – VMC (50 %) – diz respeito à atividade científica adequada às necessidades da entidade contratante, que se quer internacionalizada, nas suas vertentes de conceção, produção e divulgação, bem como o exercício de funções de especialista, valorizando o seu impacto na comunidade científica e na comunidade em geral.

6.2.1 – Investigação científica (20 %) – avalia-se a atividade de investigação científica a partir da participação em equipas científicas e projetos, atribuindo-se maior valoração aos que tenham sido objeto de financiamento e aos que se insiram em redes internacionais. Na avaliação deste parâmetro, deve ser tida também em consideração a quantidade e o reconhecimento da qualidade dos projetos, incluindo os prémios pelos trabalhos realizados ou supervisionados, bem como o tipo de envolvimento do investigador.

6.2.2 – Publicação científica (50 %) – avalia-se os produtos de atividade científica através da publicação de livros, capítulos, artigos ou outras publicações em revistas nacionais ou internacionais indexadas, devendo ser referido, sempre que existente, o fator de impacto. Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração a qualidade, a quantidade, o fator de impacto, a originalidade e a diversidade da produção bem como o reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional.

6.2.3 – Dinamização da atividade científica (20 %) – avalia-se a capacidade de coordenação e participação em equipas de investigação e gestão da atividade científica. Avalia-se também a orientação de dissertações de Mestrado concluídas, teses de Doutoramento concluídas e supervisão de pós-doutoramentos. É, ainda, elemento de avaliação a organização de eventos científicos, nacionais e internacionais, a participação em comissões de eventos científico e na edição, avaliação e revisão de publicações científicas nacionais e internacionais.

6.2.4 – Avaliação científica (10 %) – avalia-se a participação em júris nacionais ou internacionais de provas académicas e a participação em painéis de avaliação e consultoria científica, valorizando-se a participação em processos de avaliação científica internacionais. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração a quantidade, o papel desempenhado e a diversidade das atividades.

Na avaliação dos critérios anteriores será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

6.3 – Mérito Pedagógico – VMP (40 %) – incide sobre a atividade pedagógica, nas suas vertentes de conceção, produção e avaliação, dirigida para públicos diversificados e articulada com a atividade científica, valorizando-se a atividade desenvolvida ao nível de Unidades Orgânicas/Departamentos e ao nível da Universidade na definição de políticas de ensino/aprendizagem no ensino superior.

6.3.1 – Participação em projetos pedagógicos (40 %) avalia-se o envolvimento na gestão das unidades curriculares, em projetos pedagógicos e no desenvolvimento de atividades pedagógicas promotoras dos processos de ensino e aprendizagem.

6.3.2 – Conceção de novas unidades curriculares e envolvimento na criação de novos cursos (40 %) – avalia-se a participação na (re)estruturação de planos de estudo e na criação de novas unidades curriculares. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração a quantidade, a natureza e a diversidade dos projetos e unidades curriculares, bem como a sua articulação com a atividade científica. Serão mais valorados os curricula que envolvam a docência em vários níveis e ciclos de estudo do ensino superior, bem como a experiência de docência internacional.

6.3.3 – Publicações ou outro material de índole pedagógica reveladoras de competências na transmissão de conhecimentos (20 %) – Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração a qualidade, a quantidade, a clareza, pertinência e consistência.

Na avaliação destes critérios será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

6.4 – Outras atividades relevantes para a missão da U. Porto e da FPCEUP, nomeadamente de gestão e de extensão universitária – VMGEU (10 %) – avalia-se o envolvimento dos candidatos em processos de gestão institucional e prestação de serviços à comunidade.

6.4.1 – Gestão institucional (60 %) – Avalia-se a participação em órgãos de gestão e de cursos, bem como de serviços ou de grupos não previstos nos pontos 6.2 e 6.3. Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração a quantidade, a duração, a natureza e a diversidade das atividades.

6.4.2 – Participação em projetos de intervenção na comunidade (40 %) – Avalia-se a participação em projetos de intervenção na comunidade, a qualidade e o impacto dos trabalhos de extensão universitária, de que são exemplo a realização de serviços de consultoria, a participação em equipas de acompanhamento e avaliação de projetos de intervenção e outras atividades relevantes para a área da Psicologia. Na avaliação deste parâmetro devem ser tidos em consideração a dimensão, a diversidade e a relevância social das atividades.

Na avaliação destes critérios será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

7 – Modo de funcionamento do júri

Cada membro do júri faz o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada vertente, numa escala de 0 a 100 pontos, tomando em consideração os critérios aprovados para cada vertente.

O resultado final (RF) da avaliação de cada candidato por cada membro do júri é calculado através da fórmula de ponderação das várias vertentes curriculares:

RF = 0,50*VMC+0,40*VMP+0,10*VMGEU

8 – O Júri tem a seguinte composição:

Presidente: Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Vice-Reitora da Universidade do Porto.

Vogais:

Professora Doutora Luísa Maria Almeida Morgado, Professora Catedrática da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;

Professora Doutora Ana Paula Pais Rodrigues da Fonseca Relvas, Professora Catedrática da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;

Professora Doutora Maria Luísa Soares Almeida Pedroso de Lima, Professora Catedrática do Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE);

Professor Doutor Félix Fernando Monteiro Neto, Professor Catedrático da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;

Professora Doutora Anne Marie Germaine Victorine Fontaine, Professora Catedrática da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

9 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 de maio de 2017. – A Vice-Reitora, Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva.»

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches

«Regulamento n.º 300/2017

Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, procede nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

11 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches – ERISA

No cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ouvido o Conselho Pedagógico, foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico o presente Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular os cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP ministrados na ERISA.

Artigo 2.º

Cursos técnicos superiores profissionais

Os CTeSP são formações superiores, não conferentes de grau, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 3.º

Plano de formação

1 – Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos ECTS.

2 – O plano de formação de cada CTeSP possui 120 créditos ECTS e tem uma duração de 4 semestres estando sujeito às normas constantes no despacho de registo respetivo.

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento do plano de formação definido no despacho de registo do CTeSP.

CAPÍTULO II

Caracterização dos cursos

Artigo 5.º

Objetivos e componentes de formação

O plano de formação do CTeSP integra as componentes de formação:

a) Geral e científica que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas no âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática. A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho;

c) Em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, concretizando-se através de um estágio no final do ciclo de estudos ou repartido ao longo do curso.

CAPÍTULO III

Condições de acesso e ingresso e prova de avaliação de conhecimentos

Artigo 6.º

Condições de acesso e ingresso

1 – Podem candidatar -se ao acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que, ao correspondente nível, tenham obtido aprovação nas das áreas relevantes para o ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que ao nível do ensino secundário tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam.

2 – A verificação das condições de acesso e ingresso é efetuada através de prova documental, com exceção do previsto no número seguinte no que respeita às áreas relevantes.

3 – Os candidatos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, no caso de não terem obtido aprovação, ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam, podem ser sujeitos à realização duma prova de avaliação de conhecimentos que incide sobre as referidas áreas relevantes.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 – A prova de avaliação de conhecimentos é escrita e está estruturada de forma a englobar e permitir a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes do CTeSP, à escolha do candidato.

2 – Compete ao júri definido no artigo 8.º a condução de todo o processo de avaliação dos candidatos que realizam a prova.

3 – A prova não pode exceder os 90 minutos, acrescendo-se 1/4 do tempo total definido para candidatos que comprovem possuir necessidades especiais.

4 – As provas são classificadas de 0 a 20 valores.

5 – Os candidatos consideram-se aptos para seriação se atingirem 10 ou mais valores na classificação final.

6 – A prova corrigida, com respetivo enunciado, bem como todos os elementos entregues pelo candidato, são juntos ao processo individual.

7 – As decisões do júri são recorríveis, nos 3 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados, apresentando o candidato, junto dos serviços competentes, requerimento fundamentado dirigido ao júri que, num prazo de cinco dias úteis, deve dar a conhecer o resultado do recurso ao candidato, sendo esta última decisão irrecorrível.

Artigo 8.º

Júri

1 – Em cada ano é criado um júri de avaliação por cada área relevante composto por um presidente e por dois vogais, designados pelo Diretor da ERISA de entre os docentes do CTeSP, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri de avaliação compete:

a) Elaborar os modelos de provas, os critérios de ponderação de cada questão e os critérios de avaliação;

b) Supervisionar o decorrente serviço das provas.

Capítulo IV

Candidaturas, seleção, seriação, matrícula e inscrição

Artigo 9.º

Candidatura

1 – A apresentação da candidatura é efetuada junto dos serviços académicos, nos termos definidos em calendário próprio.

2 – A apresentação de candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pela entidade instituidora.

3 – Quando o candidato esteja obrigado, nos termos do presente regulamento, à realização da prova de avaliação de conhecimentos deve ser informado das datas de realização das mesmas.

4 – A candidatura ao ingresso nos CTeSP é realizada por fases e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem no prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º

5 – Os candidatos devem apresentar, no ato de candidatura, para além dos elementos de identificação pessoal e fiscal, uma fotografia e original ou cópia autenticada de documento comprovativo de habilitação anterior, com a indicação expressa da respetiva classificação.

Artigo 10.º

Seleção e seriação

Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação convertida numa escala de 0 a 200 pontos, obtida de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, que satisfaçam as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, classificação da habilitação anterior;

b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 6, classificação da prova de avaliação de conhecimentos;

c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a classificação final obtida nessas provas;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau, de ensino superior, que satisfaçam as condições previstas na alínea c) n.º 1 do artigo 6.º, a classificação da habilitação anterior;

e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 6.º, a classificação da prova de avaliação de conhecimentos.

Artigo 11.º

Ordenação da seriação

1 – Os candidatos são ordenados por ordem decrescente em função da classificação de seriação.

2 – As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos 7 dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocação, sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso.

2 – Pela matrícula e inscrição no CTeSP são devidos emolumentos, seguro escolar e propinas, nos termos definidos pela entidade instituidora.

Capítulo V

Funcionamento e Atividade Letiva

Artigo 13.º

Instalações e localidade

A ERISA ministra o CTeSP nas instalações e localidade em que para tal está autorizada no despacho de registo.

Artigo 14.º

Calendário escolar

O calendário escolar é fixado anualmente através de despacho do órgão legalmente competente, ouvido o Conselho Pedagógico e desenvolve-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

Artigo 15.º

Avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos é efetuada de acordo com as normas de avaliação estabelecidas em regulamentação própria complementada pelos métodos definidos na ficha de unidade curricular.

Artigo 16.º

Regime de precedências

O regime de precedências só se aplica caso as mesmas constem do registo do CTeSP.

Artigo 17.º

Regime de prescrição das inscrições

O direito à inscrição não prescreve enquanto o funcionamento do CTeSP onde o aluno está inscrito não cessar.

Artigo 18.º

Classificação final do diploma de técnico superior profissional

1 – Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 – A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.

Artigo 19.º

Acompanhamento

O Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico procedem ao acompanhamento e à monitorização das atividades letivas do CTeSP, nos termos legais aplicáveis.

Capítulo VI

Diplomas e Suplementos ao Diploma

Artigo 20.º

Elementos constantes do diploma

Devem constar obrigatoriamente do diploma os elementos seguintes:

a) O nome do aluno;

b) A filiação do aluno;

c) A naturalidade do aluno;

d) A data de conclusão do curso;

e) A denominação do curso;

f) A classificação final do curso;

g) O registo de autorização de funcionamento do curso;

h) O código de autenticação;

i) Número de registo que consta da plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior;

j) As assinaturas do Diretor e do Administrador e, eventualmente, de representantes de outras instituições nos casos previstos em ciclos de estudos em associação;

k) A data de emissão;

l) Outros elementos se previstos nos acordos celebrados no âmbito dos ciclos de estudos em associação.

Artigo 21.º

Prazos para emissão do Diploma e do suplemento ao diploma

1 – O Diploma é emitido a requerimento do interessado, em plataforma própria, no prazo máximo de 90 dias.

2 – O direito de realização de melhorias de classificação, exercido nos termos previstos no regulamento de avaliação de conhecimentos, extingue-se com o requerimento para emissão do diploma.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Disposições finais

1 – Os prazos definidos no presente regulamento são contados em dias úteis, suspendendo-se a contagem nos períodos de férias escolares.

2 – Para os devidos efeitos, consideram-se instruídos os processos, iniciando-se a contagem de prazos, após a entrega de todos os elementos exigidos e o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pelo Diretor da ERISA, ouvido o órgão legalmente competente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.»

Regulamento Eleitoral das Delegações – Ordem dos Advogados

«Aviso n.º 6175/2017

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, a eleição para as Delegações rege-se por regulamento eleitoral.

Tendo em consideração que não existe, no momento presente, regulamento eleitoral para as Delegações e ainda que existem algumas Delegações que aguardam a aprovação de tal regulamento para proceder a eleição para o triénio 2017-2019, o Conselho Geral deliberou desencadear o procedimento necessário à sua aprovação. Para o efeito, aprovou o projeto de “Regulamento Eleitoral das Delegações” que, em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Este projeto está sujeito a apreciação e aprovação da Assembleia Geral nos termos do disposto no artigo 33.º do EOA, após submissão a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento Eleitoral das Delegações” o qual, se encontra igualmente patente no site da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@cg.oa.pt, enviadas eletronicamente através do site da Ordem, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem.

4 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Projeto de Regulamento Eleitoral das Delegações

Artigo 1.º

Âmbito do regulamento

1 – O presente regulamento só se aplica às delegações com um número superior a 50 advogados inscritos.

2 – Nas Delegações com número inferior ao referido na alínea anterior, as eleições serão efetuadas de acordo com o deliberado em Assembleia Local, aplicando-se subsidiariamente o presente regulamento.

Artigo 2.º

Das eleições

1 – As eleições para as Delegações realizam-se entre os dias 15 de novembro e 15 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 – O Presidente da Delegação em exercício se vier a fazer parte de uma qualquer lista candidata ao ato eleitoral deverá requerer ao Presidente do Conselho Regional para nomear um advogado inscrito na área da delegação, vinte dias antes do dia das eleições, que será investido de todos os poderes que tem o Presidente da Delegação no processo eleitoral quando não seja candidato.

3 – O Presidente da Delegação em exercício notificará os advogados do nome do Advogado que irá dirigir o processo eleitoral, indicando todos os seus contactos.

4 – O Presidente da Delegação em exercício designará a data, hora e local das eleições e convocará os advogados para o ato eleitoral com pelo menos trinta dias de antecedência.

Artigo 3.º

Capacidade e elegibilidade eleitoral

1 – Possuem capacidade eleitoral e elegibilidade os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que possam participar na Assembleia Local constituída nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do EOA.

2 – Cada advogado eleitor tem direito a um voto.

Artigo 4.º

Apresentação das listas

1 – A candidatura ao ato eleitoral das Delegações será formalizada pela apresentação de uma lista composta por um número mínimo de três e um número máximo de nove elementos, incluindo o Presidente, nos termos da lei.

2 – As listas deverão indicar o candidato a Presidente.

3 – Das listas devem constar apenas os candidatos efetivos à Delegação.

4 – As listas devem ser subscritas por todos os candidatos, devidamente identificados pelo nome e número de cédula profissional.

5 – Nenhum dos candidatos pode integrar mais do que uma lista.

Artigo 5.º

Dos mandatários e das notificações

Com a apresentação das candidaturas deve, igualmente, ser indicado o respetivo mandatário com plenos poderes para decidir, que pode ser um elemento da lista, que indicará o respetivo número de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.

Artigo 6.º

Prazo e verificação da regularidade das listas

1 – As listas deverão ser apresentadas perante o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, até ao décimo dia anterior à realização do ato eleitoral.

2 – Findo o prazo para a apresentação das listas o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 7.º

Das irregularidades

Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, mandará notificar de imediato o mandatário da lista respetiva, que deverá supri-las no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação.

Artigo 8.º

Da rejeição dos candidatos

1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 – Os candidatos inelegíveis deverão ser substituídos no prazo de 48 horas, a contar do momento da notificação ao mandatário, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – Do despacho de rejeição cabe recurso hierárquico obrigatório no prazo de 48 horas

Artigo 9.º

Sorteio e publicidade das listas

1 – Admitidas as listas candidatas, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, procederá ao sorteio das letras a atribuir a cada uma das listas admitidas.

2 – Até ao quarto dia anterior ao da realização das eleições, a Delegação divulga as listas admitidas.

Artigo 10.º

Dos cadernos eleitorais

O Conselho Geral fornecerá, a pedido de cada Presidente da Delegação em exercício, até à véspera da data designada para as eleições, cadernos eleitorais atualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

Artigo 11.º

Boletim de voto e forma de votação

1 – Os boletins de voto serão impressos em papel e nele devem constar todas as letras das listas admitidas a sufrágio.

2 – No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem alfabética, seguida de um quadrado à frente para se assinalar com uma cruz a escolha de cada uma.

3 – A votação é presencial.

Artigo 12.º

Da organização das mesas de votos

1 – O número de mesas de votos é fixado pelo Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, a quando da convocatória para o ato eleitoral.

2 – A Mesa Eleitoral ou de Voto é composta por um Presidente e dois Secretários, cuja presença é obrigatória durante o funcionamento da mesa de voto, podendo, dependendo das horas de funcionamento da mesa, haver substituições daqueles por outros previamente nomeados.

3 – Não pode haver substituição na hora que antecede o fecho das urnas.

4 – Cada lista poderá nomear um representante para estar presente durante todo processo eleitoral.

5 – Os membros da Mesa Eleitoral ou de Voto são nomeados pelo Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, que os indicará de entre os advogados, não candidatos, inscritos na Delegação.

Artigo 13.º

Funcionamento da Mesa Eleitoral ou de Voto

A Mesa de Voto funcionará no local e horário constante do aviso convocatório.

Artigo 14.º

Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas mesas

1 – A cada presidente de mesa serão distribuídos os cadernos eleitorais relativos aos advogados com direito de voto.

2 – Aos representantes das listas concorrentes será atribuído um caderno eleitoral relativo aos advogados com direito de voto e um relativo aos advogados sem direito de voto.

Artigo 15.º

Das formalidades no ato eleitoral

1 – Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa, o secretário da mesa dará baixa do eleitor nos cadernos eleitorais e assinará a folha de votantes, procedendo-se, de seguida, à entrega ao advogado do boletim de voto.

2 – O advogado dirigir-se-á ao local indicado para proceder à votação, e entregá-lo-á, dobrado em quatro, ao Presidente da Mesa Eleitoral ou de Voto ou outro membro da Mesa, que o introduzirá na urna de voto.

Artigo 16.º

Da validade dos votos

1 – São nulos os votos cujo boletim contenha qualquer risco, desenho, rasura ou escrito, ou aqueles em que seja assinalada mais do que uma lista.

2 – São considerados votos em branco os boletins em que não seja assinalada qualquer lista.

3 – São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhado ou assinalados os nomes de quaisquer candidatos das listas.

Artigo 17.º

Contagem dos votos

1 – Encerrada a votação, o Presidente da Mesa contará os votantes pelas assinaturas constantes da respetiva folha e contará o número de boletins de voto entrados.

2 – Para a contagem dos votos, os respetivos boletins serão examinados e exibidos pelo Presidente, que os agrupará, com a ajuda dos Secretários, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 – O resultado do apuramento eleitoral será registado em ata que será assinada por todos os elementos da Mesa de Voto, considerando-se eleito o Presidente e a respetiva lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos.

4 – No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-á oito dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos.

Artigo 18.º

Ata eleitoral

A ata elaborada pelo Secretário da Mesa Eleitoral deverá conter, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a) O nome dos membros da Mesa Eleitoral ou de Voto, incluindo os representantes das listas de candidaturas;

b) A hora de abertura, encerramento e local da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número dos advogados que exerceram o seu direito de voto;

e) O número de votos obtidos por cada lista;

f) O número de votos em branco e votos nulos;

g) Eventuais reclamações e protestos;

h) As assinaturas de todos os elementos da Mesa Eleitoral na hora do seu encerramento.

Artigo 19.º

Reclamações no decurso do ato eleitoral

A Mesa de Voto decide as reclamações apresentadas no decurso do ato eleitoral em conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

Qualquer alteração ao presente Regulamento Eleitoral deverá ser votada em Assembleia Geral, decidindo-se por maioria dos presentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação, devendo ser publicado e revogará todos os regulamentos eleitorais existentes nas delegações.

Artigo 22.º

Norma transitória

O presente Regulamento tem aplicação imediata para as eleições das delegações para o triénio 2017-2019 que ainda não se tenham realizado.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Os casos omissos serão resolvidos de harmonia, e com as necessárias adaptações, com os preceitos do Regulamento n.º 602/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 20 de junho de 2016 – Regulamento Eleitoral, do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei das Associações Públicas Profissionais e do Código do Procedimento Administrativo

Tabagismo em Portugal: Consumo de tabaco está relacionado com o nível de escolaridade – INSA

31/05/2017

O consumo de tabaco na população portuguesa entre os 25 e os 74 anos de idade está relacionado com o nível de escolaridade, revelam dados obtidos pelo Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF), promovido e coordenado pelo Instituto Ricardo Jorge. Nas mulheres, o consumo de tabaco aumenta com a escolaridade, enquanto nos homens é mais prevalente nos grupos com escolaridade intermédia.

Segundo os resultados INSEF, em 2015, 28,3% da população portuguesa masculina e 16,4% da população feminina, entre os 25 e os 74 anos de idade, consumiam tabaco diária ou ocasionalmente.

As prevalências mais elevadas foram observadas no grupo etário 25 a 34 anos (45,6% nos homens e 25,1% nas mulheres) e as mais baixas no grupo etário 65 a 74 anos (10,8% nos homens e 2,5% nas mulheres).

Ainda de acordo com o INSEF, o consumo de tabaco está fortemente relacionado com fatores sociodemográficos como, por exemplo, a escolaridade. Nas mulheres, o consumo de tabaco aumenta com a escolaridade, de 7,2%, na população feminina sem escolaridade ou com apenas o 1.º ciclo do ensino básico, até 20,6%, na população feminina com ensino superior. Nos homens, o consumo de tabaco é mais prevalente nos grupos com escolaridade intermédia (2.º ou 3.º ciclo do ensino básico), independentemente da idade (34,1%).

Os desempregados apresentam as prevalências mais elevadas de consumo de tabaco em qualquer dos sexos (43,0% nos homens e 27% nas mulheres).

Outro dos dados revelados pelo INSEF diz respeito à exposição ambiental ao fumo do tabaco, que afetava 12,8% da população, sendo mais frequente entre os homens (14,9% vs 10,8%), na população com 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico (16,6%) e nos desempregados (17,0%).

De acordo com o coordenador geral do INSEF, Carlos Matias Dias, «a identificação de grupos da população com prevalências de consumo de tabaco mais elevadas entre os desempregados e entre as mulheres com escolaridade mais elevada é fundamental para priorizar intervenções e avaliar potenciais ganhos de saúde delas decorrentes». Carlos Matias Dias considera ainda que «a análise laboratorial das amostras de sangue recolhidas pelo INSEF permitirá aumentar a base de evidência quanto à exposição da população portuguesa ao tabaco e desigualdades na sua distribuição».

O INSEF estudou 4.911 pessoas (2.265 homens – 46,1% e 2.646 mulheres – 53,9%), na sua maioria em idade ativa (84,3% com idade entre os 25 e os 64 anos), cerca de três quintos (63,4%) dos quais «sem escolaridade ou com escolaridade inferior ao ensino secundário» e 11,2% desempregados.

Promovido e desenvolvido em parceria com o Instituto Norueguês de Saúde Publica e com as Administrações Regionais de Saúde do Continente e Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o INSEF foi financiado em 85% pelo Programa Iniciativas em Saúde Pública (EEA Grants) como projeto pré-definido e pelo Ministério da Saúde (15%)

No Dia Mundial Sem Tabaco, que se assinala a 31 de maio, a Organização Mundial da Saúde convida todos os países a darem prioridade e a intensificarem o controlo do tabaco, como parte da sua resposta à agenda para o desenvolvimento sustentável 2030.

O tabaco mata cerca de 6 milhões de pessoas todos os anos e matará mais de 8 milhões por ano, até 2030, se não forem intensificados esforços.

Para saber mais, consulte:

Vacina contra a malária: Portugueses desenvolvem vacina que vai ser testada em humanos

31/05/2017

Uma vacina contra a malária, desenvolvida por cientistas portugueses, vai ser testada em humanos num ensaio clínico que começou dia 30 de maio na Holanda.

A vacina, criada por uma equipa do Instituto de Medicina Molecular de Lisboa, incorpora o parasita que causa a malária em roedores e que é mascarado com o parasita que infeta as pessoas, para que o sistema imunitário humano possa reconhecê-lo e combatê-lo numa fase em que os sintomas da doença não se manifestam.

A malária é uma doença transmitida pela picada da fêmea do mosquito Anopheles infetada pelo parasita do género Plasmodium.

Um dos parasitas mais agressivos da malária e que causa a infeção nos humanos é o Plasmodium falciparum. Em alguns roedores, a infeção é provocada pelo Plasmodium berghei, que é inofensivo para as pessoas.

Miguel Prudêncio, que lidera a investigação, explicou que o que a equipa fez foi usar o parasita da malária que infeta roedores e modificá-lo geneticamente para expressar uma proteína do parasita que contagia os humanos. «A expetativa é que o sistema imunitário reconheça o parasita», salientou.

O cientista esclareceu que os parasitas espoletam a resposta do sistema imunitário quando ainda estão no fígado. A doença só surge quando os parasitas saem do fígado e entram na corrente sanguínea.

O ensaio clínico vai envolver 30 voluntários saudáveis – adultos entre os 18 e os 35 anos. Numa primeira fase, serão avaliados efeitos adversos que a vacina possa gerar, enquanto numa segunda fase será analisada a eficácia da vacina, comparando o aparecimento da infeção em voluntários vacinados e não vacinados.

Os resultados do teste clínico são esperados para 2018.

Em estudos anteriores com animais, o grupo de Miguel Prudêncio verificou que coelhos imunizados contra a malária com esta vacina desenvolveram no sangue anticorpos capazes de reconhecer «muito eficazmente» o parasita Plasmodium falciparum, que infeta os humanos.

Os cientistas observaram que esses anticorpos conseguiram travar quase na totalidade a infeção pelo mesmo parasita em ratinhos mutantes, cujo fígado tinha células de fígado humano, ou seja, suscetíveis de serem infetadas pelo Plasmodium falciparum.

Os resultados obtidos permitiram aos investigadores partirem para os testes clínicos.

«Para se ter a noção do grau de proteção, a vacina tem de ser testada em humanos», assinalou Miguel Prudêncio, quando questionado sobre a sua eficácia em pessoas.

O ensaio clínico, que tem um custo aproximado de 1,3 milhões de euros, será realizado por investigadores do Instituto de Medicina Molecular, em colaboração com o Centro Médico da Universidade de Radbound, na Holanda, e com a PATH Malaria Vaccine Iniciative, entidade que coordena mundialmente o desenvolvimento de vacinas contra a malária.

Apesar dos avanços na luta contra a malária, da pulverização e do uso de redes mosquiteiras, quase 430 mil pessoas morreram de malária em 2015, especialmente em África, segundo a Organização Mundial de Saúde.

Fonte: Lusa

Acordo com Imperial College Business School para a avaliação do impacto das políticas de saúde

31/05/2017

O Ministério da Saúde assinou um protocolo com o Imperial College Business School, esta quarta-feira, dia 31 de maio, em Londres, que visa a colaboração para a avaliação do impacto das políticas de saúde implementadas pelo XXI Governo Constitucional.

O acordo, que foi assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e pela vice-diretora do Imperial College Business School, incide sobre a análise, o tratamento e a publicação científica conjunta.

Será coordenado pelas equipas do Imperial College (departamento deHealth Economics and Policy), em articulação com as instituições portuguesas, com vista a dar maior visibilidade internacional às políticas inovadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Imperial College Business School já demonstrou interesse em canalizar verbas para o desenvolvimento de estudos científicos nas áreas contempladas.

O protocolo foi assinado no final de uma sessão, promovida pelo Imperial College Business School, sobre Inovação e Políticas de Saúde:

As áreas preferenciais de parceria contemplam:

  • Promoção da Alimentação Saudável;
  • VIH/Sida;
  • Diabetes;
  • Medicamentos;
  • Sistemas de Informação;
  • Integração da Inovação em Saúde nas instituições do SNS.

Veja:

Vídeo > https://m.youtube.com/watch?v=CIOCeNV7nRE

Alerta Infarmed: Medicamento ilegal – Li Da – Daidaihua

Circular Informativa N.º 054/CD/550.20.001 Infarmed, de 24/05/2017

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

31 mai 2017

No âmbito do protocolo de colaboração com a Autoridade Tributária e Aduaneira, destinado ao combate à falsificação de medicamentos, foi detetado que o produto Li Da – Daidaihua, cápsulas, é um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter uma substância que foi retirada do mercado europeu, por constituir um risco para a saúde.

Esta substância, sibutramina, que tem atividade farmacológica e se destina ao emagrecimento, foi detetada após análise no laboratório do Infarmed.

Atendendo a que este produto não foi autorizado pelo Infarmed, a sua utilização é proibida em Portugal, não estando garantida a sua qualidade, segurança e eficácia.

Face ao exposto, o Infarmed informa o seguinte:

  • As entidades que disponham deste produto não o podem vender, dispensar ou administrar, devendo comunicar de imediato com o Infarmed;
  • Os utentes que disponham deste produto não o devem utilizar, devendo entregar as embalagens em causa na farmácia para posterior destruição.