Aberto Concurso de TDT de Terapia da Fala – Açores

Oferta nº 8741 – Contrato a termo resolutivo certo com vista ao provimento de 1 lugar(es) de Tecnico de 2ª Classe do quadro de Não aplicável afecto ao/à Escola Básica Integrada de Água de Pau para a área Terapia da Fala da(o) Direcção Regional da Educação da(o) Secretaria Regional da Educação e Cultura, publicitada a 2017-04-28>

Concurso de Assistentes Operacionais do Hospital de Barcelos: Lista Final

Saiu a Lista de Classificação Final relativa ao concurso de Assistentes Operacionais no Hospital de Barcelos:

Lista de Classificação Final

Todas as questões devem ser colocadas ao Hospital de Barcelos.

Veja este concurso e o concurso anterior em:

Concurso de Assistentes Operacionais do Hospital de Barcelos

Promoção da Atividade Física: Comissão intersectorial vai elaborar um plano de ação nacional

  • Despacho n.º 3632/2017 – Diário da República n.º 83/2017, Série II de 2017-04-28
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos Secretários de Estado da Educação, da Juventude e do Desporto e do Emprego, da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Constitui a Comissão Intersectorial para a Promoção da Atividade Física, com o objetivo de elaborar, operacionalizar e monitorizar um Plano de Ação Nacional para a Atividade Física

Veja a publicação relacionada:

Nomeação do Coordenador da Comissão Intersectorial para a Promoção da Atividade Física


«Despacho n.º 3632/2017

O sedentarismo, a par da má alimentação e do consumo de álcool e tabaco, está comprovadamente na origem das principais doenças não-transmissíveis causadoras de sofrimento e morte prematura, incluindo o cancro, a obesidade e a diabetes.

A prevalência da inatividade física em Portugal é muito elevada e tem uma distribuição desigual pelos grupos socioeconómicos e educacionais, refletindo desigualdades nas oportunidades e motivações para ser fisicamente ativo. Os custos individuais, sociais e económicos do sedentarismo são consideráveis e a promoção da atividade física é hoje uma preocupação central das políticas desportivas e educativas bem como de saúde pública.

Assim, e considerando:

a) As responsabilidades do Estado português quanto à promoção da atividade física, conforme inscrito na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto – Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, designadamente no seu n.º 1 do artigo 6.º

b) As Orientações da União Europeia para a Atividade Física, ratificadas pelos Ministros do Desporto da União Europeia em 2008 (Biarritz), que destacam como critérios de qualidade para o desenvolvimento e a implantação de políticas de promoção da atividade física:

i) O desenvolvimento e comunicação de metas concretas, em função dos grupos-alvo e contextos específicos;

ii) A definição de um enquadramento temporal exato para o processo de implementação e de pontos de controlo face a resultados tangíveis;

iii) A definição clara de responsabilidades e obrigações no processo de implantação, incluindo liderança estratégica e adequado enquadramento legal para apoiar as ações políticas;

iv) A definição de quem tem competências organizacionais e colaboradores qualificados necessários à concretização das políticas (ou quem pode desenvolver essas competências);

v) A definição do processo de obtenção e gestão dos recursos financeiros necessários à implantação das ações de concretização das políticas;

vi) A definição das alianças políticas necessárias para defender a concretização das ações e lidar com potenciais obstáculos políticos;

vii) A definição de estratégias para aumentar o apoio por parte do público em geral ou determinados grupos-alvo, nomeadamente através do envolvimento dos meios de comunicação social;

viii) A definição de mecanismos de monitorização e avaliação do processo de implantação e dos seus resultados, através de indicadores-chave mensuráveis.

c) Os compromissos internacionais assumidos no contexto da promoção da atividade física, nomeadamente a Declaração de Viena de 2013 (Vienna Declaration on Nutrition and Noncommunicable Diseases in the Context of Health 2020) ratificada pelos Ministros da Saúde da União Europeia;

d) A posição central da promoção da atividade física nos Objetivos do Milénio da Organização Mundial de Saúde (OMS), no combate às doenças crónicas não transmissíveis, bem como o reconhecido papel da atividade física para atingir vários dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável nas Nações Unidas;

e) Que os fatores críticos de desenvolvimento da atividade física são transversais à sociedade, cruzando todo o ciclo de vida do cidadão e abrangem inúmeros sectores de atividade – a Saúde, o Desporto, a Educação, o Ordenamento do Território, o Trabalho, o Ambiente, o Planeamento Urbano, a Segurança Pública, os Transportes, a Segurança Social – em diversos contextos de aplicação;

f) Que a OMS, no seu Plano de Ação Global para a Prevenção e Controlo das Doenças Não-Transmissíveis 2013-2020, identifica o «estabelecimento de um comité multisetorial, ou estrutura similar, de liderança estratégica e coordenação» como uma das prioridades para os governos na promoção da atividade física;

g) As recomendações explícitas para o estabelecimento de estruturas e mecanismos de envolvimento e a coordenação intersectorial inscritas em vários documentos orientadores do Governo português (p. ex., Estratégia Nacional para a Promoção da Atividade Física, da Saúde e do Bem-Estar 2016-2025; Observatório Nacional da Atividade Física e do Desporto e Plano Nacional de Atividade Física, promovidos pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., e seus planos e sistemas de monotorização associados, entre outros planos setoriais já existentes) e de vários outros de organizações internacionais (p. ex., Estratégia para a Atividade Física da Região Europeia 2016-2025);

h) A necessidade de criar processos integrados de monitorização, avaliação e divulgação pública de informação sobre os principais indicadores de progresso na promoção da atividade física;

i) A importância estratégica da existência de um Plano de Ação Nacional para a promoção da atividade física, que identifique e descreva as iniciativas e projetos relevantes a desenvolver neste âmbito, com indicadores e metas mensuráveis a alcançar num horizonte temporal devidamente calendarizado;

j) A necessidade de reconhecer publicamente as melhores práticas na promoção da atividade física, em todos os sectores, conferindo-lhes massa crítica de disseminação e impacto a nível nacional;

k) A necessidade de sustentabilidade das políticas de promoção de atividade física, através de estruturas com autonomia e potencial de mobilização de meios técnicos, competências especializadas, recursos humanos e financeiros;

l) A vantagem da criação de uma marca social identitária, com visibilidade e reconhecimento nacional, que funcione como elemento central de comunicação e sensibilização dos parceiros sociais e da opinião pública;

Assim, determina-se:

1 – É constituída a Comissão intersectorial para a Promoção da Atividade Física, adiante designada por Comissão, com o objetivo de elaborar, operacionalizar e monitorizar um Plano de Ação Nacional para a Atividade Física.

2 – Na sua atuação, a Comissão deve respeitar as seguintes orientações:

a) Funcionar como uma plataforma de coordenação e envolvimento dos diversos serviços e organismos, contribuindo para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais e setoriais neste domínio;

b) Promover a corresponsabilização de todos os atores sociais com impacto na atividade física, incluindo as estruturas regionais, as entidades locais, e as organizações da sociedade civil na procura de convergência de medidas que permitam promover a criação de oportunidades de prática de atividade física e desportiva continuada para todas as pessoas;

c) Articular o Plano de Ação com os objetivos estratégicos definidos para o setor desporto, no âmbito do Desporto para Todos e do desenvolvimento desportivo em geral;

d) Desenvolver os procedimentos conjuntos necessários à elaboração do Plano de Ação, com base nos documentos e considerando a realidade dos setores envolvidos;

e) Promover, de forma coordenada junto dos setores envolvidos, o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação para cada uma das áreas de intervenção envolvidas;

f) Promover as condições para implementar um processo de monitorização contínua das ações contidas do Plano de Ação, permitindo a atualização das medidas estratégicas adotadas, o ajustamento dos orçamentos previstos e a alocação de recursos para o desenvolvimento dos programas setoriais anuais (nacionais, regionais e locais).

3 – São finalidades do Plano de Ação:

a) Colmatar a redundância e a ineficiência no planeamento e alocação de recursos para a implementação de iniciativas de vigilância e de promoção da atividade física;

b) Integrar, monitorizar e facilitar o acesso aos indicadores nacionais mais relevantes sobre atividade física e divulgar os resultados das iniciativas que contribuem para a sua promoção, ajustando os mesmos aos indicadores desenvolvidos no âmbito do desporto;

c) Promover a realização de estudos, de análises estatísticas e prospetivas, e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, na área da atividade física, em coordenação com as atividades de âmbito similar desenvolvidas pelo sector desporto;

d) Reconhecer e valorizar, apoiar e capacitar, divulgar e disseminar projetos com potencial para aumentar a prática de atividade física e desportiva com impacto na saúde pública e na promoção do desenvolvimento sustentável, articulando com projetos desenvolvidos na área do desporto;

e) Conceber e promover uma marca identitária associada à atividade física e ao desporto que sirva de referência para o público em geral, comunicação social e demais parceiros e interessados;

f) Promover a partilha de experiências e motivar a iniciativa de todos os agentes com intervenção potencial na atividade física, orientando iniciativas futuras neste domínio, articulando as mesmas com o setor desportivo;

g) Fomentar a criação de um vasto compromisso social acerca da importância da atividade física e do desporto para a saúde pública e bem-estar da população, e para o desenvolvimento sustentável das cidades e territórios.

4 – O Plano de Ação deve incluir e articular iniciativas, projetos e programas intersectoriais nas seguintes áreas:

a) Comunicação, sensibilização, educação e informação do público em geral;

b) Vigilância e monitorização da prevalência, determinantes e outros indicadores relevantes da atividade física;

c) Serviços, estruturas e profissionais do sistema de saúde, incluindo a interação com profissionais do exercício físico;

d) Sistema desportivo, incluindo os movimentos Olímpico e Paralímpico, federativo, associativo e ensino superior;

e) Sistema educativo e rede escolar, incluindo a Educação Física e o Desporto Escolar;

f) Intervenções na comunidade e/ou com populações especiais, nomeadamente os idosos, as pessoas com doença crónica, as pessoas com deficiência, e as pessoas excluídas socialmente;

g) Os ambientes físicos e a mobilidade ativa, incluindo o ordenamento do território e o desenho urbano promotor de atividade física como as vias cicláveis e pedonais;

h) O sector do trabalho, incluindo a saúde laboral e a ergonomia.

5 – Para integrar o Plano de Ação, as iniciativas e programas devem cumprir critérios previamente estabelecidos pela Comissão, incluindo a explicitação de indicadores objetivos, mensuráveis e definidos no tempo.

6 – A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2017, o Plano de Ação a fim de ser submetido à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, da Educação, da Juventude e Desporto, da Ciência da Tecnologia e Ensino Superior, do Trabalho e da Inclusão.

7 – A Comissão integra:

a) Um elemento designado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;

b) Um elemento designado pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

c) Um elemento designado pelo Secretário de Estado da Educação;

d) Um elemento designado pela Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) Um elemento designado pelo Secretário de Estado do Emprego;

f) Um elemento designado pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.

8 – Os membros da Comissão exercem as suas funções no seu horário de trabalho, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos serviços de origem.

9 – A Comissão no exercício da sua atividade pode proceder à auscultação de outras individualidades, entidades, serviços e organismos públicos ou privados.

10 – A Coordenação da Comissão será da responsabilidade da área da Saúde em articulação com a área do Desporto.

11 – O apoio administrativo e logístico a prestar à Comissão é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

12 – A Comissão extingue-se por despacho conjunto dos membros do governo que lhe deram origem.

13 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de abril de 2017. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo. – 13 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – 11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo. – 20 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. – 13 de abril de 2017. – A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. – 21 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Foi publicado, no dia 28 de abril, em Diário da República, o Despacho n.º 3632/2017, que constitui a Comissão Intersectorial para a Promoção da Atividade Física, com o objetivo de elaborar, operacionalizar e monitorizar um plano de ação nacional para a atividade física.

A Comissão deverá apresentar, até ao final do mês de dezembro de 2017, o plano de ação, a fim de ser submetido à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, da Educação, da Juventude e Desporto, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Trabalho e da Inclusão.

A Comissão Intersectorial para a Promoção da Atividade Física integra:

  • Um elemento designado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;
  • Um elemento designado pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
  • Um elemento designado pelo Secretário de Estado da Educação;
  • Um elemento designado pela Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  • Um elemento designado pelo Secretário de Estado do Emprego;
  • Um elemento designado pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.

São finalidades do plano de ação:

a) Colmatar a redundância e a ineficiência no planeamento e alocação de recursos para a implementação de iniciativas de vigilância e de promoção da atividade física;

b) Integrar, monitorizar e facilitar o acesso aos indicadores nacionais mais relevantes sobre atividade física e divulgar os resultados das iniciativas que contribuem para a sua promoção, ajustando os mesmos aos indicadores desenvolvidos no âmbito do desporto;

c) Promover a realização de estudos, de análises estatísticas e prospetivas, e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, na área da atividade física, em coordenação com as atividades de âmbito similar desenvolvidas pelo sector do desporto;

d) Reconhecer e valorizar, apoiar e capacitar, divulgar e disseminar projetos com potencial para aumentar a prática de atividade física e desportiva com impacto na saúde pública e na promoção do desenvolvimento sustentável, articulando com projetos desenvolvidos na área do desporto;

e) Conceber e promover uma marca identitária associada à atividade física e ao desporto que sirva de referência para o público em geral, comunicação social e demais parceiros e interessados;

f) Promover a partilha de experiências e motivar a iniciativa de todos os agentes com intervenção potencial na atividade física, orientando iniciativas futuras neste domínio, articulando as mesmas com o sector desportivo;

g) Fomentar a criação de um vasto compromisso social acerca da importância da atividade física e do desporto para a saúde pública e bem-estar da população, e para o desenvolvimento sustentável das cidades e territórios.

De acordo com o diploma, o sedentarismo, a par da má alimentação e do consumo de álcool e tabaco, está comprovadamente na origem das principais doenças não transmissíveis causadoras de sofrimento e morte prematura, incluindo o cancro, a obesidade e a diabetes.

A prevalência da inatividade física em Portugal é muito elevada e tem uma distribuição desigual pelos grupos socioeconómicos e educacionais, refletindo desigualdades nas oportunidades e motivações para ser fisicamente ativo. Os custos individuais, sociais e económicos do sedentarismo são consideráveis e a promoção da atividade física é hoje uma preocupação central das políticas desportivas e educativas, bem como de saúde pública.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 3632/2017 – Diário da República n.º 83/2017, Série II de 2017-04-28
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos Secretários de Estado da Educação, da Juventude e do Desporto e do Emprego, da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui a Comissão Intersectorial para a Promoção da Atividade Física, com o objetivo de elaborar, operacionalizar e monitorizar um Plano de Ação Nacional para a Atividade Física

Veja a publicação relacionada:

Nomeação do Coordenador da Comissão Intersectorial para a Promoção da Atividade Física

Enfermeiros e Outros Funcionários: Pena de Demissão, Mobilidade, Exoneração, Cedências de Interesse Público, Contratos Celebrados e Falecimento de 24 a 28/04/2017

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao Ciclo de Estudos de Licenciatura em Enfermagem na ESEL

«Aviso n.º 4632/2017

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Considerando que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente regulamento que define as regras de aplicação nesta Instituição de Ensino Superior do referido Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, à frequência do ciclo de estudo de licenciatura na ESEL.

2 – Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014;

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes que:

a) Sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na ESEL, bem como os filhos que com eles residam (não relevando para este efeito o tempo com autorização de residência para estudo);

c) Requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

4 – Não estão ainda abrangidos pelo previsto no n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEL ao abrigo de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com a qual a ESEL tenha estabelecido acordo ou protocolo de intercâmbio.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao término do ciclo de estudos em que se inscrevam ou transitem, independentemente, da instituição de ensino superior portuguesa inicial ter sido a ESEL ou outra.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram, entretanto, a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, aos quais deixa de ser aplicável o presente regulamento no ano subsequente à data da aquisição daquela nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de licenciatura da ESEL os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, cuja titularidade deve ser validada pela entidade competente desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente (nos termos da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho).

2 – A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, francês, espanhol, ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres da enfermagem ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

São condições concretas de ingresso para os estudantes internacionais, por via deste regulamento, cumulativamente, as seguintes:

a) Tenham qualificação académica mínima de 50 % nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos:

1 – Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos são:

1.1 – Biologia e Geologia – 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química – 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática – 50 %/50 %;

1.2 – Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;

1.3 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

2 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos são:

2.1 – Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %

2.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

3 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes será feita uma avaliação curricular a efetuar por um Júri nomeado pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-científico e, adaptando as exigências dos pontos anteriores de acordo com critérios a definir pelo Júri, e ainda:

3.1 – Nível mínimo de conhecimentos de português B1;

3.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

b) Os candidatos que não tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do curso, mas que se comprometam a atingi-lo antes de iniciar a sua frequência, poderão candidatar-se nos termos e condições do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Qualificação Académica

1 – Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.

3 – Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.

4 – As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 – Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-20.

6 – A classificação mínima de candidatura é de 100.

Artigo 5.º

Conhecimento de língua portuguesa

1 – A frequência da Licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 – Excecionalmente poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:

a) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição nos termos do presente regulamento;

b) A confirmação da inscrição na ESEL está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;

c) Senão for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, sendo o pagamento referido na alínea a) supra, transferido para a conta corrente do estudante, sem lugar a reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua portuguesa;

d) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá que fazer nova candidatura em novo concurso especial, caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.

4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal;

5 – Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;

b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B1 de Escola de Línguas acreditada em Portugal;

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 – O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.

2 – Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré- requisito no momento da candidatura devem auto declarar estar na sua posse, sendo a confirmação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos;

a) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

b) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do presente regulamento, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea a), seja anulada a sua inscrição.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – Anualmente, até pelo menos três meses antes da data do início do concurso, é fixado pelo Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-científico, o número de vagas para cada ciclo de estudos, de acordo com o calendário respetivo.

2 – No processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

c) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do corpo docente;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 – As vagas referidas em 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 – A ESEL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do presente regulamento, anualmente.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 – A candidatura é apresentada junto do Núcleo de Serviços Académicos da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa.

2 – A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, e está sujeita ao pagamento dos emolumentos constantes da tabela de emolumentos da ESEL.

3 – A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do documento de identificação (passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento;

c) Cópias autenticadas (podendo ser autenticada na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos):

i) Comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

ii) Comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 artigo 2.º do presente regulamento;

iii) Comprovativo da classificação obtida:

1 – Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

2 – No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;

3 – Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em ii) supra, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início dos estudos na ESEL;

d) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

e) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa.

4 – Os documentos referidos nas alíneas i) ii) e iii) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 9.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 – A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 – A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais lata das classificações obtidas quando se aplica a alínea a) ponto 1.1. do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

5 – A lista de seriação dos candidatos é tornada pública e divulgada nos locais de estilo e publicitada no sítio da internet da ESEL.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo.

2 – No ato da matrícula e inscrição há lugar a um pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (correspondente a 3 mensalidades), acrescida da taxa de matrícula e seguro, do qual fica dependente a sua confirmação.

3 – Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, em caso de anulação.

Artigo 11.º

Propina

1 – O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidente.

2 – O valor da propina é pago em 10 (dez) mensalidades, sem prejuízo do previsto no n.º2 do artigo 10 do presente diploma.

3 – As restantes 7 (sete) mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.º mensalidade paga em setembro, a 5.º em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, tendo por referência o mês de setembro como início de estudos.

4 – Em caso de anulação de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 12.º

Estudante plurinacional

1 – O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se nos termos deste regulamento.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência, que posteriormente se verificarem falsas, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição, por esse motivo.

3 – Se o candidato tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar por um de dois estatutos:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, tem que mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao abrigo deste regulamento.

Artigo 13.º

Reingresso, Mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pelo Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 14.º

Integração social e cultural

1 – A ESEL promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa.

2 – Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor após homologação da Presidente e publicação no Diário da República, sendo aplicável a partir do ano letivo de 2017-2018.

10 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Médicos: Concurso Aberto, Lista Final, Reduções de Horário, Passagem Para 40 Horas, Nomeações de Delegados de Saúde DGS ARSLVT e FMUL de 24 a 28/04/2017