Regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa

«Decreto Regulamentar n.º 3/2017

de 28 de abril

A promoção da língua portuguesa como uma língua internacional é um objetivo prioritário da política externa nacional, em obediência ao imperativo constitucional, que determina que é uma tarefa essencial do Estado assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa. Ao mesmo tempo, essa promoção está também ligada aos processos de internacionalização das empresas, que podem tirar partido da associação das respetivas marcas e produtos ao valor pluridimensional e global da língua portuguesa. As empresas devem, portanto, ser incentivadas a participar ativamente neste processo.

Assim, como instrumento para concretização deste objetivo comum, é criado o estatuto da empresa promotora da língua portuguesa, atribuível a qualquer empresa que realize uma contribuição pecuniária destinada à promoção da língua portuguesa. Visando atribuir maior certeza e segurança jurídica ao enquadramento fiscal aplicável a estas contribuições, clarifica-se ainda, no presente decreto regulamentar, que as mesmas correspondem a donativos para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Sublinhe-se que o trabalho conjunto de todas estas entidades, ao mesmo tempo que incrementa os recursos financeiros destinados ao apoio ao ensino superior de português no estrangeiro e à formação de professores estrangeiros no ensino de português, permite intensificar o apoio que pode ser dado às empresas, pela rede externa portuguesa, na implementação das suas estratégias comerciais e promocionais nos mercados externos.

Neste contexto, o Camões – Instituto de Cooperação e da Língua, I. P., junto do qual funciona o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro, assume um papel central na implementação desta estratégica. Mas também a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e toda a rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm um papel essencial no potencial de internacionalização, que deve ser plenamente concretizado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Qualquer empresa pode adquirir o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa», nos termos do artigo seguinte.

2 – Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se empresas as pessoas coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que desenvolvam uma atividade económica.

Artigo 3.º

Requisitos

1 – Podem adquirir o estatuto de empresa promotora da língua portuguesa as empresas que realizem uma contribuição pecuniária com um valor mínimo anual de (euro) 6000, consignada à promoção da língua portuguesa.

2 – A contribuição referida no número anterior pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Contribuição pecuniária para o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro;

b) Contribuição pecuniária consignada ao pagamento de bolsas de estudo oferecidas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para:

i) Formação em ensino de português – língua estrangeira;

ii) Frequência de cursos superiores lecionados em Portugal e em língua portuguesa;

c) Contribuição pecuniária consignada ao financiamento de leitorados e ou cátedras de língua portuguesa;

d) Contribuição pecuniária consignada a projetos de investigação nas áreas do ensino de português – língua estrangeira e das tecnologias da língua aplicadas ao português.

3 – A contribuição referida nos números anteriores é efetuada em termos a acordar em protocolo, a celebrar entre a empresa e o Camões, I. P., no qual se define:

a) A finalidade do financiamento, nomeadamente, quando aplicável, os países e, sendo o caso, as regiões e as cidades a que se destina;

b) Início da vigência do protocolo e do estatuto de empresa promotora da língua portuguesa;

c) O período de financiamento, que pode corresponder a dois ou mais anos civis.

4 – A não renovação do protocolo pode ser feita a todo o tempo, mediante comunicação escrita à outra parte, que produz efeitos no início do segundo ano subsequente à respetiva data.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Sem prejuízo de outros direitos conferidos legalmente, a realização da contribuição prevista no artigo anterior confere à empresa:

a) O direito de utilizar, nas suas apresentações e promoções, o título de «empresa promotora da língua portuguesa»;

b) O direito a ser identificada com o título referido na alínea anterior nos atos e materiais de comunicação pública do Camões, I. P., respeitantes ao ensino superior da língua portuguesa no estrangeiro ou à utilização do Fundo da Língua Portuguesa;

c) O direito de associar o seu nome ou marca às bolsas de estudo ou projetos de investigação que financia;

d) O direito de associar o seu nome ou marca aos leitorados ou cátedras se contribuir com um valor superior a (euro) 30 000;

e) Prioridade para os respetivos colaboradores no acesso a ações de formação linguística, à distância e ou presencial, garantidas pelo Camões, I. P., e na resposta a solicitações da empresa neste domínio;

f) O acesso ao apoio administrativo e diplomático da rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Camões, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para atividades compatíveis com a natureza, missão e recursos desta rede;

g) O direito a ser ouvida na definição dos países e, sendo o caso, das regiões e das cidades a que digam respeito as bolsas de estudo, os projetos de investigação, os leitorados ou as cátedras que financia.

2 – O Camões, I. P., mantém, no seu sítio na Internet, uma lista atualizada das empresas a que foi atribuído o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa».

3 – Às contribuições pecuniárias referidas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico do mecenato, previsto nos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Portaria das moedas de coleção – Plano Numismático 2017

«Portaria n.º 148/2017

de 28 de abril

No âmbito do plano numismático para 2017, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), autorizada a cunhar um conjunto de moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.

No âmbito da série de moedas denominada «Rainhas da Europa», que pretende retratar as Princesas de Portugal que reinaram na Europa, escolheu-se D. Maria Bárbara de Bragança, filha de D. João V de Portugal, que casou com D. Fernando VI de Espanha.

Com o intuito de evidenciar elementos da cultura tradicional e popular que compõem a identidade nacional, e dando continuidade à série de moedas de coleção intitulada «Etnografia Portuguesa», procede-se à cunhagem de uma moeda alusiva aos Caretos de Trás-os-Montes, celebrando, desta forma, uma tradição milenar, que simboliza o espírito pagão e rebelde do ritual carnavalesco, que tais figuras protagonizam.

Sob a epígrafe «Ídolos do desporto», dá-se continuidade à série de moedas de coleção iniciada em 2016, com a cunhagem de uma moeda que visa homenagear a figura ímpar de Carlos Lopes atleta que alcançou um feito sem precedentes na história do atletismo português, procurando, desta forma, destacar figuras populares de grande notoriedade do desporto, que contribuíram para elevar o nome do país e dos portugueses, tornando assim a numismática acessível, pelo seu tema, mais contemporâneo, a um maior número de cidadãos.

Integrada na série «Ibero-americana», sob o tema Maravilhas da Natureza, uma moeda dedicada às maravilhas da ilha da Madeira, através da representação do gerânio, uma flor autóctone daquele arquipélago.

No âmbito da celebração do Centenário das Aparições de Fátima, a INCM associa-se a este acontecimento de enorme relevância sociológica através de uma emissão comemorativa alusiva a esta data.

Na prossecução da sua atividade de apoio à criação artística, a INCM emite uma moeda sob o tema «O Futuro», desenhada por um jovem de 12 anos, no âmbito de um projeto inédito promovido pela INCM, em colaboração com as escolas do concelho de Setúbal, procurando, desta forma, renovar e rejuvenescer o mercado e aumentar o interesse pela numismática por parte das escolas, dos jovens e das suas famílias.

Por último, sob a epígrafe «Arquitetura Portuguesa» e os seus mais ilustres representantes, dá-se início a uma nova série de moedas de coleção, com a cunhagem de uma moeda alusiva ao arquiteto premiado internacionalmente, designadamente, com o prémio Pritzsker, Siza Vieira.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2017, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «D. Maria Bárbara de Bragança», integrada na série «Rainhas da Europa»;

b) Uma moeda designada «Caretos de Trás-os-Montes», integrada na série «Etnografia Portuguesa»;

c) Uma moeda designada «Carlos Lopes», integrada na série «Ídolos do Desporto»;

d) Uma moeda designada «Maravilhas da Natureza-Madeira», integrada na série «Ibero-americana»;

e) Uma moeda designada «100 anos das Aparições de Fátima»;

f) Uma moeda designada «O Futuro»;

g) Uma moeda designada «Siza Vieira», integrada na série «Arquitetura Portuguesa».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 – As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda «D. Maria Bárbara de Bragança» apresenta no anverso a Representação da Troca de Princesas, cuja cerimónia se realizou no meio do rio numa grande ponte – palácio erigido para a ocasião (arquitetura efémera) em madeira e ricamente decorada, orlada à esquerda com a legenda «Portvgal», ao centro a representação dos escudos nacionais de Portugal e Espanha e as inscrições «1727», «Elvas Troca das Princesas Badajoz», e, do lado direito a legenda «2017» e na parte inferior a legenda «Rio Caia»; no reverso, ao centro, a representação da rainha D. Maria Bárbara de Bragança, baseada numa pintura da época, do lado esquerdo, inscreve-se a legenda «D. Maria Bárbara de Bragança 1711-1758» e o valor facial, do lado direito, a indicação do autor e a legenda «INCM»;

b) A moeda designada «Caretos de Trás-os-Montes», apresenta no anverso, na parte inferior, um grupo de caretos acompanhado da sua parafernália, ao centro a representação do escudo nacional e, na parte superior, a legenda «Portugal 2017» e o valor facial; no reverso encontram-se representados em grande plano três caretos acompanhados de um burro, na parte superior, inscreve-se a legenda «Caretos Trás-Os-Montes» e na parte inferior, no lado esquerdo a legenda «INCM» e a indicação do autor;

c) A moeda designada «Carlos Lopes» apresenta, no anverso, a representação do corpo em movimento, simbolizando a velocidade e resistência do atleta, na orla inferior, figuram a indicação do autor, a legenda «INCM», a representação do escudo nacional e o valor facial; no reverso é representado, ocupando todo o campo central, o busto do atleta Carlos Lopes, que retrata a sua fisionomia e a sua atitude na competição, orlada com a legenda «Carlos Lopes Portugal 2017»;

d) A moeda designada «Maravilhas da Natureza-Madeira» apresenta no anverso, ao centro, o escudo nacional, orlado pela legenda «Portugal» e o valor facial, envolvendo todo o desenho encontram-se os escudos de armas dos países participantes na série, dispostos em forma circular; no reverso, figura a representação de um arranjo de quatro gerânios, de onde se destaca uma flor, como elemento principal, evidenciando, num segundo e terceiro plano a paisagem a enquadrar as flores, com o recorte da linha da ilha a deixar ver um pedaço de mar com ondas e de céu com nuvens, e no horizonte a ilha de Porto Santo, na orla superior, inscreve-se a legenda «Maravilhas da Natureza», e, na orla inferior, figuram a indicação do autor e a legenda «Madeira 2017». Na moeda de acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), as pétalas das flores, que dominam a composição, são coloridas;

e) A moeda designada «100 anos das Aparições de Fátima» apresenta no anverso, ao centro, uma estilização o escudo nacional, orlada em cima pela legenda «Portugal» e na orla inferior a legenda «INCM» e o valor facial; no reverso é representada a imagem da Virgem, tal como José Thedim a concebeu, com o rosário, a azinheira e a coroa, figurando na base a indicação do autor, na orla superior inscreve-se a legenda «1917 – Aparições de N.ª S.ª de Fátima – 2017»;

f) A moeda designada «O Futuro» apresenta no anverso uma composição infantil, pueril e inocente, que simboliza o futuro sem guerras com paz e amor, orlada em cima pela legenda «Portugal» e na orla inferior o escudo nacional, a legenda «INCM» e a indicação do autor; no reverso, surge uma outra composição infantil, pueril e inocente, cujo conjunto representa o passado caracterizado por guerras e mortes, figurando na orla superior o valor facial e na orla inferior a legenda «2017». A moeda de acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), tem alguns apontamentos coloridos;

g) A moeda designada «Siza Vieira» apresenta no anverso o alçado principal e o pórtico de entrada da igreja de Santa Maria em Marco de Canavezes projetada pelo arquiteto Álvaro Siza Vieira, orlada com a legenda «Arquiteto Álvaro Siza» e o escudo nacional; no reverso encontra-se representado o alçado posterior da igreja, orlado, no campo superior, com a legenda «República Portuguesa 2017» e o valor facial, no campo inferior a legenda «INCM» e a indicação do autor.

2 – O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a) e f) do artigo 1.º é de (euro) 5,00.

3 – O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas b) e e) do artigo 1.º é de (euro) 2,50.

4 – O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas c), d) e g) do artigo 1.º é de (euro) 7,50.

5 – As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

6 – As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 – As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 5,00, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

2 – As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 2,50, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

3 – As especificações técnicas da moeda de coleção, de valor facial de (euro) 7,50, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata com teor de 50,0 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor mínimo de 92,5 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «D. Maria Bárbara de Bragança» o limite é de (euro) 325 000,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

b) Relativamente à moeda «Caretos de Trás-os-Montes» o limite é de (euro) 162 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

c) Relativamente à moeda «Carlos Lopes» o limite é de (euro) 532 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

d) Relativamente à moeda «Maravilhas da Natureza-Madeira» o limite é de (euro) 487 500,00 e a INCM é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

e) Relativamente à moeda «100 Anos das Aparições de Fátima» o limite é de (euro) 393 750,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

f) Relativamente à moeda «O Futuro» o limite é de (euro) 312 500,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

g) Relativamente à moeda «Siza Vieira» o limite é de (euro) 468 750,00 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 – Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 – Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 26 de abril de 2017.»

2º Encontro UCC Amares Educação, Saúde e Cidadania

 2º Encontro UCC Amares Educação, Saúde e Cidadania

A Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) Amares do ACES Gerês/Cabreira, em parceria com o Agrupamento de Escolas de Amares, o Município de Amares e a Secção Regional do Norte da Ordem dos Enfermeiros, realiza pelo segundo ano consecutivo, nos dias 19 e 20 de maio de 2017, no auditório Conde Ferreira em Amares, o 2º Encontro UCC Amares Educação, Saúde e Cidadania.

Este encontro pretende dar visibilidade ao trabalho desenvolvido no âmbito da Saúde e Educação em contexto comunitário, mobilizando conhecimentos de diferentes disciplinas: enfermagem, educação, comunicação, ciências humanas e sociais.

O número de vagas é limitado à capacidade do auditório.

Para inscrição, consulte aqui.

Dia Mundial da Higiene das Mãos – 5 de Maio

Dia Mundial da Higiene das Mãos - 5 de maio

O Programa de Prevenção e Controlo da Infeção e de Resistência aos Antimicrobianos da Direção-Geral da Saúde conjuntamente com Grupo de Coordenação da ARS-Norte estão a organizar o evento público de comemoração do Dia Mundial da Higiene das Mãos e Controlo de Infeção e Resistências aos Antimicrobianos, que se celebra no próximo dia 5 de maio, no Auditório do Hospital Magalhães Lemos, no Porto, entre as 09h30 e as 14h00.

Em 2017, a OMS colocou o enfoque da Campanha SAVE LIVES: Clean Your Hands, como tema central de acordo com os objetivos para o milénio, o problema crescente das resistências aos antimicrobianos e na influência das boas práticas em higiene das mãos neste combate “Fight antibiotic resistance – it’s in your hands”.

Em Portugal, o PPCIRA alargou o âmbito deste evento, para promover todas as Precauções Básicas de Controlo de Infeção (PBCI) no seu conjunto, pois não basta promover a higiene das mãos. Todas as PBCI são medidas de evidência comprovada,

Para mais informações consulte o microsite do PPCIRA.

Dieta Mediterrânica em Braille

PNPAS pretende melhorar saúde das pessoas com deficiência visual

O Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), da Direção-Geral da Saúde, lançou o primeiro documento em Braille e leitura aumentada sobre dieta mediterrânica.

O texto agora produzido, com o apoio da ACAPO – Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, e que será distribuído aos seus associados, reproduz os princípios alimentares da dieta mediterrânica, esperando que este seja o primeiro de outros passos destinados a melhorar a saúde alimentar deste grupo da população.

Em Portugal, estima-se existirem cerca de 900 mil cidadãos com dificuldades de visão. Destes, cerca de 28 mil são pessoas cegas. A estas pessoas que não conseguem ver, mesmo com ajuda, teremos de juntar muitos outros milhares de pessoas com muito baixa visão.

Estes portugueses e suas famílias, para além das dificuldades físicas e económicas, nomeadamente uma proporção muito elevada de desemprego (75% das pessoas cegas na União Europeia estão desempregadas), discriminação e mobilidade, têm também riscos aumentados de saúde.

Apesar de serem poucos os trabalhos científicos sobre o assunto a nível global, pensa-se que a proporção de crianças e adolescentes com deficiência visual que desenvolveram obesidade ou pré-obesidade varie entre 18,4% e os 63%, valores acima da média quando comparados com crianças sem problemas de visão.

Assumindo que as crianças e os adolescentes com deficiência visual são mais propensos a desenvolver obesidade, talvez resultado de dificuldades em fazer uma alimentação mais saudável ou dificuldades em participar em atividades comuns de atividade física, é importante dar atenção redobrada a este grupo vulnerável e muitas vezes esquecido.

A informação de qualidade sobre alimentação saudável destinada a pessoas com deficiência visual é ainda muito escassa ou praticamente inexistente em Portugal.

A dieta mediterrânica é um modelo alimentar que tem por base produtos vegetais, o azeite como gordura principal e métodos de confeção simples, recorrendo a alimentos da época, de proximidade e frescos. Este modelo alimentar saudável foi declarado Património Imaterial da Humanidade pela UNESCO e, desde então, Portugal tem a obrigação de protegê-lo através de diversas medidas de salvaguarda.

Com a edição de «Os princípios da Dieta Mediterrânica» em Braille, o PNPAS contribui para a divulgação deste modelo alimentar na comunidade das pessoas com deficiência visual.

O PNPAS insere este documento na sua missão e estratégia de «informar e capacitar para a compra, confeção e armazenamento de alimentos saudáveis, em especial nos grupos mais desfavorecidos», tendo já produzido diferentes documentos e ferramentas pedagógicas destinadas a grupos mais frágeis da população.

Visite:

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável – http://nutrimento.pt/

Newsletter SNS Acesso relativa à Atividade assistencial das entidades do Serviço Nacional de Saúde – ACSS

A ACSS divulgou hoje a newsletter SNS Acesso relativa à atividade assistencial das entidades do Serviço Nacional de Saúde, incluindo informação das áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados.

Destaque para o aumento da produção assistencial nos vários níveis de cuidados, a redução do número de utentes sem médico de família atribuído e o aumento da capacidade instalada da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Aceda aqui à newsletter SNS Acesso.

Publicado em 27/4/2017

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 27/04/2017