Regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional

  • Lei n.º 6/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
    Assembleia da República
    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

«Lei n.º 6/2017

de 2 de março

Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

2 – A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.

2 – O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.

3 – Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).

4 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.

5 – Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:

a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;

b) Constantes da lista aprovada pela portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;

b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.

2 – São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:

a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;

b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação

1 – Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver proferido.

2 – A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.

3 – A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.

4 – Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.

5 – Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:

a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado, incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e

b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

6 – A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Recusa de submissão aos testes ou exames

1 – O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

3 – Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).

4 – A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.

Artigo 7.º

Realização dos testes ou exames

1 – Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.

2 – Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

3 – Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível, na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade física e moral e pela privacidade do examinando.

4 – Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.

5 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 8.º

Comunicação dos resultados

Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 9.º

Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

2 – A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

3 – Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

4 – Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise qualitativa.

Artigo 10.º

Notificação do resultado do teste e contraprova

1 – Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, a entidade que realiza o teste notifica o examinado:

a) Do resultado do teste;

b) Das consequências previstas no artigo 15.º;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do teste inicial; e

d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser positivo.

2 – A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

3 – O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a quaisquer outras formalidades especiais.

4 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:

a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;

b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.

5 – Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.

6 – Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º

7 – No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o teste inicial.

8 – O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.

9 – Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:

a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;

b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos

Artigo 11.º

Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos

A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exame prévio de rastreio

1 – O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina, saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.

3 – Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:

a) O examinado é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e

b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no artigo 15.º

4 – A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Exame de confirmação

1 – O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado positivo.

2 – Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 – No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o exame.

4 – Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

SECÇÃO IV

Disposição comum

Artigo 14.º

Procedimentos para a análise de sangue

1 – Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.

2 – Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.

3 – O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.

4 – Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.

5 – No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 – A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I. P., ao processo individual do trabalhador examinado.

CAPÍTULO III

Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos.

Artigo 15.º

Consequências imediatas

1 – Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

2 – Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).

3 – A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar grave.

4 – Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame inicial.

Artigo 16.º

Consequências disciplinares e contraordenacionais

1 – Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que:

a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; ou

b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

3 – No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados pessoais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 18.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos;

b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar; ou

c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Processo individual do trabalhador

1 – São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:

a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l;

b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l; e

c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação relativa:

a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem como aos métodos neles utilizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;

b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados;

c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros meios apropriados;

d) Aos procedimentos adotados; e

e) Às sanções disciplinares aplicadas.

3 – Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados constantes do processo individual do trabalhador.

Artigo 20.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

Artigo 21.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites definidos no artigo 19.º

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a decisão final transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:

a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão; ou

b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão.

Artigo 22.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 – Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:

a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;

c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

Artigo 23.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 – Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 25.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – …

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.

3 – (Revogado.)

4 – …

5 – …

6 – …»

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 26.º

Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização

1 – Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 – A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro.

3 – Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva verificação periódica anual.

4 – Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

5 – Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

6 – No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.

Artigo 27.º

Modelos e impressos

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios apropriados previstos na presente lei.

2 – A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro;

b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil

«Portaria n.º 91/2017

de 2 de março

O voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e formativo, traduzindo a vontade dos cidadãos de agir de forma desinteressada, mas comprometida e altruísta em benefício da comunidade.

Nesse sentido, a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, definiu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo em vista a prossecução e a garantia para todos os cidadãos da participação solidária em ações de voluntariado. Esta lei define o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvida sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. No domínio da proteção civil, tem sido crescente o papel que a sociedade organizada vem desempenhando, de modo voluntário, tanto ao nível do apoio a situações de emergência, como na dimensão da prevenção e da educação para o risco.

Tal realidade acabou por ser reconhecida no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013, de 11 de dezembro, onde se prevê a cooperação das organizações de voluntariado de proteção civil em missões de intervenção, reforço, apoio e assistência.

Mais recentemente, a alteração à Lei de Bases da Proteção Civil introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, veio a destacar o papel das organizações de voluntariado de proteção civil, conferindo-lhes o estatuto de entidades com dever de cooperação, integradas na estrutura de proteção civil.

O enquadramento das organizações de voluntariado que desenvolvem atividade no domínio da proteção civil necessita de sustentação normativa e reguladora, nomeadamente quanto às formas de atuação, âmbito, modo de reconhecimento e modalidades de cooperação, desiderato que ora se atinge com a publicação da presente portaria.

Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a Confederação Portuguesa de Voluntariado e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º-A da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no âmbito das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil, adiante designadas por OVPC.

Artigo 2.º

Organizações de voluntariado de proteção civil

1 – Consideram-se OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.

2 – Podem considerar-se ainda como OVPC outras pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que desenvolvam atividades conexas ao domínio da proteção civil em resultado dos seus fins estatutários e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º

Âmbito das atividades

1 – O âmbito das atividades no domínio da proteção civil a desenvolver pelas OVPC, no território de Portugal Continental, é o seguinte:

a) Informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e a minimização das consequências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção;

b) Cooperação em ações de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

c) Apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 – Cada OVPC pode desenvolver atividades em um ou mais âmbitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1 – As OVPC observam as seguintes formas de cooperação em atividades de proteção civil:

a) Promoção de ações de sensibilização e de informação das populações no domínio da proteção civil e da autoproteção face a riscos;

b) Realização de ações de formação orientadas para a educação para o risco e para a autoproteção;

c) Enquadramento de voluntários a título individual;

d) Reforço da difusão de alertas e avisos com recurso a meios próprios de comunicação, por solicitação dos órgãos competentes;

e) Participação em exercícios e simulacros de proteção civil;

f) Auxílio à reabilitação de redes e serviços específicos;

g) Colaboração na logística de suporte às operações de socorro e de apoio às populações afetadas;

h) Apoio na montagem e guarnição de postos de triagem e/ou postos médicos avançados;

i) Auxílio na montagem e assistência aos postos de comando, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços;

j) Apoio às radiocomunicações de emergência;

k) Apoio ao desenvolvimento de ações de busca, salvamento e movimentação das populações afetadas e de proteção de bens, da propriedade e do ambiente;

l) Colaboração na prestação de apoio psicológico e social;

m) Apoio à realização de ações de avaliação e reconhecimento de danos;

n) Colaboração em outras ações de apoio integradas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – As formas de cooperação indicadas nas alíneas g) a n) do número anterior decorrem mediante solicitação e sob coordenação do respetivo comandante das operações de socorro.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma OVPC obtenha conhecimento de uma ocorrência por meios próprios, deve de imediato alertar as autoridades competentes para o acionamento e mobilização de meios no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, sem prejuízo de implementar medidas imediatas que possam garantir a salvaguarda de bens humanos, materiais e ambientais, minimizando os impactos provocados pela ocorrência, caso possua os meios e as capacidades técnicas necessárias para o efeito.

4 – A materialização das formas de cooperação indicadas no n.º 1 pode ser proposta, quando aplicável, em programas de voluntariado a apresentar pelas OVPC à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

5 – Cabe aos serviços de proteção civil, nos respetivos níveis territoriais, estabelecer a necessária articulação e coordenação com as entidades reconhecidas como OVPC.

Artigo 5.º

Modo de reconhecimento

1 – O reconhecimento do estatuto de OVPC é feito por despacho do Presidente da ANPC.

2 – Podem requerer o reconhecimento como OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, legalmente constituídas, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e que desenvolvam atividades no domínio da proteção civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º

3 – Para efeitos do reconhecimento referido no presente artigo, as entidades deverão assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos específicos:

a) Deterem, no mínimo, 25 associados ou colaboradores, consoante se trate de associações ou de outras pessoas coletivas de direito privado, respetivamente;

b) Deterem os requisitos de formação de base e especializada, previstos no artigo 8.º da presente portaria;

c) Disporem de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades em relação às quais se pretende o reconhecimento.

4 – A formalização do pedido de reconhecimento é feita por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, atestando o cumprimento dos requisitos constantes nos n.os 2 e 3, indicando qual o âmbito de atividade para o qual pretende o reconhecimento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do ato de constituição e dos estatutos atualizados;

b) Indicação do número e data do Diário da República onde foi publicado o extrato do ato de constituição e ou a alteração dos estatutos, quando aplicável;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

d) Declaração de número de associados ou colaboradores;

e) Plano de atividades relativo ao ano civil em que é requerido o reconhecimento;

f) Relatório de atividades e relatório de contas relativos aos dois anos civis anteriores, quando aplicável;

g) Indicação da capacidade geográfica para o desenvolvimento das suas atividades;

h) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respetivo termo de posse;

i) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;

j) Identificação das capacidades, em termos de recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;

k) Comprovativos da formação de base e especializada prevista no artigo 8.º;

l) Comprovativos da constituição dos seguros obrigatórios decorrentes do regime jurídico do voluntariado e do disposto na alínea c) do artigo10.º

5 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, e sempre que se entenda necessário, a ANPC pode solicitar outros elementos ou esclarecimentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 – A ANPC comunica às requerentes a decisão tomada, no prazo de 30 dias úteis.

7 – Sempre que, durante a vigência do reconhecimento como OVPC, se verifiquem alterações nos pressupostos que o fundamentaram, as entidades reconhecidas devem remeter à ANPC, no prazo de 15 dias úteis até à sua verificação, os documentos comprovativos das mesmas.

8 – A ANPC mantém atualizada e disponível no seu sítio da Internet uma lista das entidades reconhecidas como OVPC, e bem assim o seu âmbito de atividade.

Artigo 6.º

Prazo e renovação do reconhecimento

1 – O reconhecimento das OVPC é válido por três anos, caducando após este período.

2 – Até ao prazo de seis meses antes da data da caducidade do reconhecimento, as OVPC devem solicitar, junto da ANPC, a renovação do mesmo, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planos de atividades, relatórios de atividades e contas dos anos em que a OVPC foi reconhecida;

b) Cópia dos estatutos atualizados e da sua publicação no Diário da República, no caso de terem sofrido alterações;

c) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;

d) Identificação das capacidades, em termos dos recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;

e) Comprovativo da manutenção da certificação da formação específica prevista no n.º 5 do artigo 8.º, caso aplicável;

f) Comprovativo da vigência do seguro previsto na alínea d) do artigo 10.º

Artigo 7.º

Cancelamento do reconhecimento

1 – Durante a vigência do reconhecimento, a ANPC pode proceder ao seu cancelamento, sempre que se verifique:

a) Alteração aos pressupostos que fundamentaram o reconhecimento;

b) Incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º da presente portaria.

2 – Nos termos e para os efeitos do número anterior, a ANPC procederá à audiência prévia da respetiva OVPC, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Formação

1 – As OVPC devem garantir que um número mínimo dos seus voluntários que desempenham, ou possam vir a desempenhar as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontra habilitado com formação de base em matéria de proteção civil.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de voluntários é fixado em:

a) 15, para as OVPC previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) 5, para as OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º

3 – A formação de base em matéria de proteção civil é ministrada pela ANPC, de acordo com os conteúdos programáticos e carga horária fixados no Anexo I da presente portaria, sendo emitido o respetivo certificado de frequência aos elementos que a frequentaram.

4 – A formação de base em matéria de proteção civil obtida pelos voluntários anteriormente à entrada em vigor da presente portaria é considerada válida, desde que:

a) Tenha sido ministrada por estabelecimento de ensino ou outra entidade legalmente habilitada para o efeito;

b) Cumpra, no mínimo, os conteúdos programáticos e a carga horária fixados no anexo da presente portaria.

5 – As OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º devem ainda garantir que os seus voluntários que desempenhem, ou possam vir a desempenhar, atividade especializada que requeira habilitações específicas para a sua prática, possuam a respetiva formação adequada e certificada.

Artigo 9.º

Direitos das organizações de voluntariado de proteção civil

São direitos das OVPC:

a) Obter declaração comprovativa do seu reconhecimento, emitida pela ANPC;

b) Fazer menção ao reconhecimento nas suas plataformas e meios de comunicação;

c) Colaborar com os serviços de proteção civil, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações inerentes ao respetivo domínio de atividade;

d) Aceder gratuitamente à formação de base no âmbito da proteção civil promovida pela ANPC.

Artigo 10.º

Deveres das organizações de voluntariado de proteção civil

São deveres específicos das OVPC, para além dos deveres gerais fixados pelo regime jurídico do voluntariado:

a) Colaborar com os agentes de proteção civil e demais entidades intervenientes no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, quando solicitadas para o efeito;

b) Assegurar que os seus voluntários cumprem as orientações que lhes são transmitidas, respeitando as cadeias hierárquicas estabelecidas e não dificultando ou colocando em risco as operações de proteção e socorro em curso;

c) Facultar aos voluntários os meios necessários à execução das atividades de proteção civil para as quais obteve reconhecimento;

d) Proceder à constituição de um seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de 150.000(euro), destinado a cobrir eventuais danos, por ação ou omissão, resultante do desenvolvimento das atividades para as quais obteve reconhecimento;

e) Assegurar que os seus voluntários cumprem os requisitos legais inerentes ao desempenho das atividades específicas para as quais obteve reconhecimento;

f) Garantir que, no decurso das suas atividades de proteção civil, os voluntários estejam devidamente identificados nos termos do artigo 11.º da presente portaria.

Artigo 11.º

Identificação

1 – Sempre que se encontrem a realizar atividades enquadradas pela presente portaria, os voluntários, veículos e outros meios das OVPC devem apresentar-se devidamente identificados.

2 – Os voluntários das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de colete identificativo, cujo modelo consta do Anexo II da presente portaria, bem como de declaração identificativa nominal emitida pela ANPC.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a OVPC queira que os seus voluntários façam uso de uniforme, distintivos e símbolos deve solicitar à ANPC a aprovação dos respetivos modelos, nos termos do artigo seguinte.

4 – Os veículos das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível a partir do exterior.

Artigo 12.º

Uniformes, distintivos, símbolos e veículos

1 – Os uniformes, distintivos e símbolos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica, Cruz Vermelha Portuguesa e estrutura operacional da ANPC.

2 – Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis com os veículos usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.

3 – O pedido de aprovação dos modelos de uniformes, distintivos e símbolos é feito por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;

b) Memória descritiva dos distintivos e símbolos a utilizar nos uniformes e nos veículos, bem como a sua colocação, acompanhada de desenho dos mesmos.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – As entidades que não solicitem ou não obtenham deferimento ao pedido de reconhecimento como OVPC, nos termos da presente portaria, ficam inibidas de poder exercer as atividades previstas no artigo 4.º

2 – O disposto no número anterior aplica se igualmente às entidades cujo reconhecimento como OVPC tenha caducado ou tenho sido cancelado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 20 de fevereiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Conteúdos programáticos e carga horária da formação de base dos voluntários

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Modelo de colete identificativo das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil

(ver documento original)

Material: Sarja de alta visibilidade em poliéster e algodão com 280 g/m2;

Cor: Laranja Pantone Orange 021C, debruado a preto;

Modelo: Quatro ajustes laterais a apertar com velcro, fechado à frente em cima com ajuste e velcro, e em baixo com velcro, com um bolso com pala na direita superior e dois bolsos com pala paralelos em baixo. A peça deve incluir obrigatoriamente duas faixas refletoras horizontais de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013) na frente e nas costas;

Elementos de identificação específicos:

Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com largura máxima de 6 cm, estampado a cores, no lado esquerdo superior, na frente;

Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, em duas linhas, estampada a preto, com altura máxima de 2 cm, em Gill Sans MT bold tamanho 14, colocado centrado no lado esquerdo superior, na frente;

Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil com 8 cm de diâmetro, estampado a cores, colocado centrado na zona superior, nas costas;

Designação «Voluntário de Proteção Civil» estampada em maiúsculas a preto, em Gill Sans MT bold tamanho 70, colocado centrado na zona superior, abaixo do logótipo, nas costas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)

Modelo de dístico identificativo para os veículos das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil

(ver documento original)

Dimensões: 250 mm x 100 mm;

Tipo de papel: Impressão em cartolina couché mate branca de 300 g e plastificação após impressão;

Elementos de identificação específicos:

Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com altura máxima de 4 cm, a cores, no topo central colocado à esquerda;

Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil, com diâmetro de 4 cm, a cores, no topo central colocado à direita;

Menção «Voluntário de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 30, centrada;

Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 16, centrada;

Menção «Organização reconhecida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT regular tamanho 16, centrada.»

Regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil

  • Lei n.º 5/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
    Assembleia da República
    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

«Lei n.º 5/2017

de 2 de março

Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1909.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Artigo 1911.º

[…]

1 – …

2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1912.º

[…]

1 – …

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Civil

São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, pelas Leis n.os 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

1 – Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.

2 – O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.

3 – Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.

4 – Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.

5 – Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação.

6 – As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 274.º-B

Apreciação pelo Ministério Público

1 – Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.

2 – Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os progenitores a fim de suprir as falhas identificadas nos acordos.

3 – Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos previstos no artigo seguinte.

4 – O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Artigo 274.º-C

Remessa para tribunal

1 – Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração do processo.

2 – Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os progenitores tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se os mesmos não acautelarem os interesses dos filhos.

3 – O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos gerais.

4 – Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código do Registo Civil

É aditada uma subsecção VII-A à secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil, com a designação «Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo», integrando os artigos 274.º-A a 274.º-C.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

OMS compromete-se com Plano de Ação para a Atividade Física

OMS compromete-se com Plano de Ação para a Atividade Física

O Conselho Executivo da Organização Mundial da Saúde, reunido entre 28 de fevereiro e 1 de março, comprometeu-se com o desenvolvimento de um plano de ação para a Promoção da Atividade Física.

A inclusão do ponto “Revitalização da atividade física para a saúde” na agenda do Conselho Executivo da OMS traduz o empenho dos vários países na elaboração de um projeto de plano de ação que possa ser aprovado em 2018.

Para o diretor do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física da Direção-Geral da Saúde, Pedro Teixeira, “Trata-se de um excelente desenvolvimento por parte da OMS o trabalho com vista a um Plano de Ação Global para a atividade física, a ser aprovado já em 2018. É o corolário de várias iniciativas globais anteriores e com as quais Portugal está comprometido, nomeadamente através dos objetivos do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física (DGS) e do futuro Plano de Ação Nacional – Atividade Física 2025 – no qual estamos a trabalhar com vários parceiros.”

Saiba mais aqui.

Informação do Portal SNS:

OMS compromete-se com plano de ação para a atividade física.

O Conselho Executivo da Organização Mundial da Saúde (OMS), reunido entre 28 de fevereiro e 1 de março, comprometeu-se com o desenvolvimento de um plano de ação para a promoção da atividade Física.  A inclusão do ponto “revitalização da atividade física para a saúde” na agenda do Conselho Executivo da OMS traduz o empenho dos vários países na elaboração de um projeto de plano de ação que possa ser aprovado em 2018.

Para o Diretor do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física da Direção-Geral da Saúde (DGS), Pedro Teixeira, “trata-se de um excelente desenvolvimento por parte da OMS o trabalho com vista a um plano de ação global para a atividade física, a ser aprovado já em 2018.”

“É o corolário de várias iniciativas globais anteriores e com as quais Portugal está comprometido, nomeadamente através dos objetivos do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da DGS e do futuro Plano de Ação Nacional – Atividade Física 2025 – no qual estamos a trabalhar com vários parceiros.” conclui  o especialista.

Para saber mais, consulte:

OMS > Conselho Executivo da OMS apoia o desenvolvimento de um plano de ação global da OMS para a revitalização da atividade física para a saúde (em inglês)

Visite:

Direção-Geral da Saúde > Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física

6ª edição do Prémio Saúde Sustentável – Candidaturas até 9 de Abril

Prémio Saúde Sustentável

O prazo de candidatura para o Prémio Saúde Sustentável, uma iniciativa do Jornal de Negócios e da Sanofi, decorre até ao próximo dia 9 de abril. Esta iniciativa tem como objectivo premiar instituições prestadoras de cuidados de saúde que se destacam por implementar boas práticas nas suas instituições.

O Prémio Saúde Sustentável é uma iniciativa anual de prestígio, que premeia entidades nacionais do sector da saúde. O objectivo do prémio é o de distinguir instituições que implementam princípios com impacto tangível na saúde e na sociedade analisadas em 5 eixos: Experiência do Utente, Inovação e Tecnologias na Saúde, Sustentabilidade Económico-Financeira, Qualidade Clínica e Resultados em Saúde e Responsabilidade Ambiental.

Conheça o regulamento e saiba como concorrer.

Doença Rara | Niemann-Pick tipo C: Instituto Ricardo Jorge disponibiliza método de diagnóstico de doença rara único em Portugal

O Instituto Ricardo Jorge, através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética do seu Departamento de Genética Humana, desenvolveu um novo método de diagnóstico bioquímico e molecular para a doença de Niemann-Pick tipo C (NPC). Esta nova metodologia, mais rápida e sensível, é única em Portugal.

O diagnóstico tradicional desta doença tem sido feito com base na deteção da acumulação de colesterol, mas a partir de agora a suspeita clínica de NPC passa a poder ser confirmada através do doseamento bioquímico de oxiesteróis, método muito menos invasivo, rápido e sensível. O estudo molecular também é necessário para a confirmação do diagnóstico laboratorial.

A NPC é uma Doença Lisossomal de Sobrecarga, caracterizada por defeitos no transporte intracelular do colesterol, conduzindo à sua acumulação excessiva em diferentes órgãos. Com uma prevalência em Portugal de 2,2 casos em cada 100 mil recém-nascidos, o aparecimento dos primeiros sintomas pode ocorrer tanto no período perinatal como apenas aos 50 anos de idade, sendo o prognóstico mais grave nos casos de envolvimento neurológico precoce, levando à morte prematura de grande parte dos doentes.

A apresentação clínica de NPC é multissistémica e extremamente heterogénea, dificultando o diagnóstico atempado. No entanto, um número crescente de casos, estão a ser diagnosticados na idade adulta com base em sinais neurológicos de início tardio e manifestações psiquiátricas.

O Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge, através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética (URN) e dos grupos da sua Unidade de Investigação, tem-se dedicado ao diagnóstico e investigação de doenças raras. A URN é atualmente o maior laboratório nacional na área do diagnóstico em Doenças Hereditárias do Metabolismo (DHM), realizando vários diagnósticos, bioquímicos e moleculares, destas patologias.

É, por exemplo, nesta unidade que funciona o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP), que abrange todo o país e efetua milhares de testes por ano, permitindo o diagnóstico e tratamento precoce de 25 doenças raras. Ao longo dos seus 36 anos de existência, o PNDP já efetuou o rastreio a cerca de 3,5 milhões de recém-nascidos, o que equivale a mais de 30% da população, conduzindo à identificação de 1975 casos de doenças raras, tendo a todos sido possibilitado um início precoce/imediato de tratamento específico.

O “Dia das Doenças Raras” é celebrado anualmente a 28 de fevereiro. Segundo a União Europeia, a definição de raro é quando existem menos de 5 casos por cada 10 mil pessoas. Embora individualmente raras, as cerca de 7 mil patologias, coletivamente, constituem um grupo diverso e bastante heterogéneo, com grande mortalidade e morbilidade infantil, estimando-se que na UE entre 25-36 milhões de pessoas sofram de uma doença rara.

Folheto “Niemann-Pick tipo C: diagnóstico bioquímico e molecular”

Informação do Portal SNS:

Ricardo Jorge com método diagnóstico doença rara único em Portugal

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética do seu Departamento de Genética Humana, desenvolveu um novo método de diagnóstico bioquímico e molecular para a doença de Niemann-Pick tipo C (NPC). “Esta nova metodologia, mais rápida e sensível, é única em Portugal”.

De acordo com o Instituto Ricardo Jorge, o diagnóstico tradicional desta doença tem sido feito com base na deteção da acumulação de colesterol, mas a partir de agora a suspeita clínica de NPC passa a poder ser confirmada através do doseamento bioquímico de oxiesteróis, método muito menos invasivo, rápido e sensível, sendo o estudo molecular também necessário para a confirmação do diagnóstico.

A NPC é uma doença lisossomal de sobrecarga, caracterizada por defeitos no transporte intracelular do colesterol, conduzindo à sua acumulação excessiva em diferentes órgãos. Com uma prevalência em Portugal de 2,2/100 mil recém-nascidos, o aparecimento dos primeiros sintomas pode ocorrer tanto no período perinatal como apenas aos 50 anos de idade, sendo o prognóstico mais grave nos casos de envolvimento neurológico precoce, levando à morte prematura de grande parte dos doentes.

A apresentação clínica de NPC é multissistémica e extremamente heterogénea, dificultando o diagnóstico atempado. No entanto, um número crescente de casos, estão a ser diagnosticados na idade adulta com base em sinais neurológicos de início tardio e manifestações psiquiátricas.

O Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge, através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética (URN) e dos grupos da sua Unidade de Investigação, tem-se dedicado ao diagnóstico e investigação de doenças raras. A URN é atualmente o maior laboratório nacional na área do diagnóstico em Doenças Hereditárias do Metabolismo, realizando vários diagnósticos, bioquímicos e moleculares, destas patologias.

Segundo o instituto, é, por exemplo, nesta unidade que funciona o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP), que abrange todo o país e efetua milhares de testes por ano, permitindo o diagnóstico e tratamento precoce de 25 doenças raras. Ao longo dos seus 36 anos de existência, o PNDP já efetuou o rastreio a cerca de 3,5 milhões de recém-nascidos, o que equivale a mais de 30% da população, conduzindo à identificação de 1975 casos de doenças raras, tendo a todos sido possibilitado um início precoce/imediato de tratamento específico.

A saber

O Dia das Doenças Raras é celebrado anualmente a 28 de fevereiro. Segundo a União Europeia, a definição de raro é quando existem menos de 5 casos por cada 10 mil pessoas. Embora individualmente raras, as cerca de 7 mil patologias, coletivamente, constituem um grupo diverso e bastante heterogéneo, com grande mortalidade e morbilidade infantil, estimando-se que na UE entre 25-36 milhões de pessoas sofram de uma doença rara.

Visite:

Instituto Ricardo Jorge – http://www.insa.pt/

Concurso Para Técnico de Informática do IPO do Porto: Lista definitiva de excluídos e Lista provisória da avaliação curricular

«PROC. 004/2017 – CONTRATAÇÃO DE 1 TÉCNICO DE INFORMÁTICA

Lista Provisória da Avaliação Curricular

Lista provisória resultante da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à contratação de 1 Técnico de Informática. Data da publicação: 01 de março de 2017. Informa-se que os candidatos, querendo, podem pronunciar-se, por escrito, através da conta de correio eletrónico recrutamento@ipoporto.min-saude.pt, no prazo de três (3) dias úteis contados a partir da presente publicação.

Lista Definitiva dos Candidatos Excluídos

Lista definitiva dos candidatos excluídos ao processo de seleção conducente à contratação de 1 Técnico de Informática. Data da publicação: 01 de março de 2017.»

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

Veja todas as publicações deste concurso em: