Regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil

  • Lei n.º 5/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
    Assembleia da República
    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

«Lei n.º 5/2017

de 2 de março

Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1909.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Artigo 1911.º

[…]

1 – …

2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1912.º

[…]

1 – …

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Civil

São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, pelas Leis n.os 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

1 – Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.

2 – O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.

3 – Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.

4 – Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.

5 – Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação.

6 – As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 274.º-B

Apreciação pelo Ministério Público

1 – Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.

2 – Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os progenitores a fim de suprir as falhas identificadas nos acordos.

3 – Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos previstos no artigo seguinte.

4 – O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Artigo 274.º-C

Remessa para tribunal

1 – Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração do processo.

2 – Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os progenitores tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se os mesmos não acautelarem os interesses dos filhos.

3 – O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos gerais.

4 – Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código do Registo Civil

É aditada uma subsecção VII-A à secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil, com a designação «Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo», integrando os artigos 274.º-A a 274.º-C.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

OMS compromete-se com Plano de Ação para a Atividade Física

OMS compromete-se com Plano de Ação para a Atividade Física

O Conselho Executivo da Organização Mundial da Saúde, reunido entre 28 de fevereiro e 1 de março, comprometeu-se com o desenvolvimento de um plano de ação para a Promoção da Atividade Física.

A inclusão do ponto “Revitalização da atividade física para a saúde” na agenda do Conselho Executivo da OMS traduz o empenho dos vários países na elaboração de um projeto de plano de ação que possa ser aprovado em 2018.

Para o diretor do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física da Direção-Geral da Saúde, Pedro Teixeira, “Trata-se de um excelente desenvolvimento por parte da OMS o trabalho com vista a um Plano de Ação Global para a atividade física, a ser aprovado já em 2018. É o corolário de várias iniciativas globais anteriores e com as quais Portugal está comprometido, nomeadamente através dos objetivos do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física (DGS) e do futuro Plano de Ação Nacional – Atividade Física 2025 – no qual estamos a trabalhar com vários parceiros.”

Saiba mais aqui.

Informação do Portal SNS:

OMS compromete-se com plano de ação para a atividade física.

O Conselho Executivo da Organização Mundial da Saúde (OMS), reunido entre 28 de fevereiro e 1 de março, comprometeu-se com o desenvolvimento de um plano de ação para a promoção da atividade Física.  A inclusão do ponto “revitalização da atividade física para a saúde” na agenda do Conselho Executivo da OMS traduz o empenho dos vários países na elaboração de um projeto de plano de ação que possa ser aprovado em 2018.

Para o Diretor do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física da Direção-Geral da Saúde (DGS), Pedro Teixeira, “trata-se de um excelente desenvolvimento por parte da OMS o trabalho com vista a um plano de ação global para a atividade física, a ser aprovado já em 2018.”

“É o corolário de várias iniciativas globais anteriores e com as quais Portugal está comprometido, nomeadamente através dos objetivos do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da DGS e do futuro Plano de Ação Nacional – Atividade Física 2025 – no qual estamos a trabalhar com vários parceiros.” conclui  o especialista.

Para saber mais, consulte:

OMS > Conselho Executivo da OMS apoia o desenvolvimento de um plano de ação global da OMS para a revitalização da atividade física para a saúde (em inglês)

Visite:

Direção-Geral da Saúde > Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física

6ª edição do Prémio Saúde Sustentável – Candidaturas até 9 de Abril

Prémio Saúde Sustentável

O prazo de candidatura para o Prémio Saúde Sustentável, uma iniciativa do Jornal de Negócios e da Sanofi, decorre até ao próximo dia 9 de abril. Esta iniciativa tem como objectivo premiar instituições prestadoras de cuidados de saúde que se destacam por implementar boas práticas nas suas instituições.

O Prémio Saúde Sustentável é uma iniciativa anual de prestígio, que premeia entidades nacionais do sector da saúde. O objectivo do prémio é o de distinguir instituições que implementam princípios com impacto tangível na saúde e na sociedade analisadas em 5 eixos: Experiência do Utente, Inovação e Tecnologias na Saúde, Sustentabilidade Económico-Financeira, Qualidade Clínica e Resultados em Saúde e Responsabilidade Ambiental.

Conheça o regulamento e saiba como concorrer.

Doença Rara | Niemann-Pick tipo C: Instituto Ricardo Jorge disponibiliza método de diagnóstico de doença rara único em Portugal

O Instituto Ricardo Jorge, através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética do seu Departamento de Genética Humana, desenvolveu um novo método de diagnóstico bioquímico e molecular para a doença de Niemann-Pick tipo C (NPC). Esta nova metodologia, mais rápida e sensível, é única em Portugal.

O diagnóstico tradicional desta doença tem sido feito com base na deteção da acumulação de colesterol, mas a partir de agora a suspeita clínica de NPC passa a poder ser confirmada através do doseamento bioquímico de oxiesteróis, método muito menos invasivo, rápido e sensível. O estudo molecular também é necessário para a confirmação do diagnóstico laboratorial.

A NPC é uma Doença Lisossomal de Sobrecarga, caracterizada por defeitos no transporte intracelular do colesterol, conduzindo à sua acumulação excessiva em diferentes órgãos. Com uma prevalência em Portugal de 2,2 casos em cada 100 mil recém-nascidos, o aparecimento dos primeiros sintomas pode ocorrer tanto no período perinatal como apenas aos 50 anos de idade, sendo o prognóstico mais grave nos casos de envolvimento neurológico precoce, levando à morte prematura de grande parte dos doentes.

A apresentação clínica de NPC é multissistémica e extremamente heterogénea, dificultando o diagnóstico atempado. No entanto, um número crescente de casos, estão a ser diagnosticados na idade adulta com base em sinais neurológicos de início tardio e manifestações psiquiátricas.

O Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge, através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética (URN) e dos grupos da sua Unidade de Investigação, tem-se dedicado ao diagnóstico e investigação de doenças raras. A URN é atualmente o maior laboratório nacional na área do diagnóstico em Doenças Hereditárias do Metabolismo (DHM), realizando vários diagnósticos, bioquímicos e moleculares, destas patologias.

É, por exemplo, nesta unidade que funciona o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP), que abrange todo o país e efetua milhares de testes por ano, permitindo o diagnóstico e tratamento precoce de 25 doenças raras. Ao longo dos seus 36 anos de existência, o PNDP já efetuou o rastreio a cerca de 3,5 milhões de recém-nascidos, o que equivale a mais de 30% da população, conduzindo à identificação de 1975 casos de doenças raras, tendo a todos sido possibilitado um início precoce/imediato de tratamento específico.

O “Dia das Doenças Raras” é celebrado anualmente a 28 de fevereiro. Segundo a União Europeia, a definição de raro é quando existem menos de 5 casos por cada 10 mil pessoas. Embora individualmente raras, as cerca de 7 mil patologias, coletivamente, constituem um grupo diverso e bastante heterogéneo, com grande mortalidade e morbilidade infantil, estimando-se que na UE entre 25-36 milhões de pessoas sofram de uma doença rara.

Folheto “Niemann-Pick tipo C: diagnóstico bioquímico e molecular”

Informação do Portal SNS:

Ricardo Jorge com método diagnóstico doença rara único em Portugal

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética do seu Departamento de Genética Humana, desenvolveu um novo método de diagnóstico bioquímico e molecular para a doença de Niemann-Pick tipo C (NPC). “Esta nova metodologia, mais rápida e sensível, é única em Portugal”.

De acordo com o Instituto Ricardo Jorge, o diagnóstico tradicional desta doença tem sido feito com base na deteção da acumulação de colesterol, mas a partir de agora a suspeita clínica de NPC passa a poder ser confirmada através do doseamento bioquímico de oxiesteróis, método muito menos invasivo, rápido e sensível, sendo o estudo molecular também necessário para a confirmação do diagnóstico.

A NPC é uma doença lisossomal de sobrecarga, caracterizada por defeitos no transporte intracelular do colesterol, conduzindo à sua acumulação excessiva em diferentes órgãos. Com uma prevalência em Portugal de 2,2/100 mil recém-nascidos, o aparecimento dos primeiros sintomas pode ocorrer tanto no período perinatal como apenas aos 50 anos de idade, sendo o prognóstico mais grave nos casos de envolvimento neurológico precoce, levando à morte prematura de grande parte dos doentes.

A apresentação clínica de NPC é multissistémica e extremamente heterogénea, dificultando o diagnóstico atempado. No entanto, um número crescente de casos, estão a ser diagnosticados na idade adulta com base em sinais neurológicos de início tardio e manifestações psiquiátricas.

O Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge, através da Unidade de Rastreio Neonatal, Metabolismo e Genética (URN) e dos grupos da sua Unidade de Investigação, tem-se dedicado ao diagnóstico e investigação de doenças raras. A URN é atualmente o maior laboratório nacional na área do diagnóstico em Doenças Hereditárias do Metabolismo, realizando vários diagnósticos, bioquímicos e moleculares, destas patologias.

Segundo o instituto, é, por exemplo, nesta unidade que funciona o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP), que abrange todo o país e efetua milhares de testes por ano, permitindo o diagnóstico e tratamento precoce de 25 doenças raras. Ao longo dos seus 36 anos de existência, o PNDP já efetuou o rastreio a cerca de 3,5 milhões de recém-nascidos, o que equivale a mais de 30% da população, conduzindo à identificação de 1975 casos de doenças raras, tendo a todos sido possibilitado um início precoce/imediato de tratamento específico.

A saber

O Dia das Doenças Raras é celebrado anualmente a 28 de fevereiro. Segundo a União Europeia, a definição de raro é quando existem menos de 5 casos por cada 10 mil pessoas. Embora individualmente raras, as cerca de 7 mil patologias, coletivamente, constituem um grupo diverso e bastante heterogéneo, com grande mortalidade e morbilidade infantil, estimando-se que na UE entre 25-36 milhões de pessoas sofram de uma doença rara.

Visite:

Instituto Ricardo Jorge – http://www.insa.pt/

Concurso Para Técnico de Informática do IPO do Porto: Lista definitiva de excluídos e Lista provisória da avaliação curricular

«PROC. 004/2017 – CONTRATAÇÃO DE 1 TÉCNICO DE INFORMÁTICA

Lista Provisória da Avaliação Curricular

Lista provisória resultante da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à contratação de 1 Técnico de Informática. Data da publicação: 01 de março de 2017. Informa-se que os candidatos, querendo, podem pronunciar-se, por escrito, através da conta de correio eletrónico recrutamento@ipoporto.min-saude.pt, no prazo de três (3) dias úteis contados a partir da presente publicação.

Lista Definitiva dos Candidatos Excluídos

Lista definitiva dos candidatos excluídos ao processo de seleção conducente à contratação de 1 Técnico de Informática. Data da publicação: 01 de março de 2017.»

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso para Assistente Técnico do IPO do Porto: Lista Unitária de Ordenação Final

 

«PROC. 015/2016 – CONTRATAÇÃO DE 1 ASSISTENTE TÉCNICO

Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos

Para conhecimento dos interessados torna-se pública a lista unitária de ordenação final devidamente homologada por Deliberação do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E, de 01 de março de 2017, do processo de seleção conducente à contratação de um Assistente Técnico.»

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 01/03/2017