Concurso de Assistentes Operacionais do Hospital de Barcelos: Lista de Classificação Final Homologada

Saiu a Lista de Classificação Final Homologada, relativa ao concurso de Assistentes Operacionais no Hospital de Barcelos.

Veja a Lista de Classificação Final Homologada

Todas as questões devem ser colocadas ao Hospital de Barcelos.

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Tag Concurso de Assistentes Operacionais do Hospital de Barcelos

Comunicado DGS: Febre Amarela em Angola e Avaliação de Risco Para Portugal

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre o surto de Febre amarela em Angola e avaliação de risco para Portugal.
Transcrevemos:
« Febre amarela em Luanda, Angola
Avaliação de risco para Portugal
A 21 de janeiro de 2016, o Ministro da Saúde de Angola informou a Organização Mundial da Saúde sobre a existência de um surto de febre amarela em Luanda.
Para avaliação de risco em Portugal, reuniram-se hoje na Direção-Geral da Saúde, especialistas com a Diretora do Departamento de Epidemias da OMS em Genebra, Sylvie Briand, na presença, igualmente, das Autoridades Regionais da Madeira, incluindo o Secretário Regional da Saúde, João Faria Nunes.
A Região Autónoma da Madeira apresentou as medidas que têm sido implementadas desde 2005, nomeadamente no que se refere à monitorização e vigilância entomológica, epidemiológica e controlo ambiental, bem como o Plano Regional para Doenças Transmitidas por Vetores, uma vez que na Ilha da Madeira está presente o mosquito Aedes aegypti.
Apesar de ser expectável a ocorrência de casos importados, o risco de introdução de febre amarela em Portugal é considerado baixo, atendendo à inexistência de mosquitos competentes para esta doença em Portugal Continental e Açores e à atual fraca densidade populacional de mosquitos na Ilha da Madeira, bem como à pouca expressão da mobilidade de cidadãos não vacinados entre Angola e Portugal.
Nestes termos, consideram-se oportunas medidas que visem:
1. Reforçar mecanismos de comunicação de risco a nível nacional, quer para profissionais de saúde quer para os cidadãos em geral;
2. Reforçar a recomendação da vacinação contra a febre amarela, aos viajantes para áreas endémicas;
3. Reforçar dispositivos para a identificação precoce de casos importados;
4. Manter a monitorização e reforçar a vigilância das populações de mosquitos no território nacional, nomeadamente na Ilha da Madeira;
5. Testar, através de exercícios de simulação, os planos de contingência disponíveis para doenças transmitidas por vetores, à luz do estipulado na Lei 4/2016, de 29 de fevereiro.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

Transporte Não Urgente de Doentes: Pessoas com Insuficiência Económica, Incapacidade, Doentes Oncológicos, Transplantados e Hemodializados Não Pagam

«SAÚDE

Portaria n.º 83/2016 de 12 de abril

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O Programa do XXI Governo Constitucional considera particularmente importante dotar o SNS com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.

De modo a contribuir para a prossecução destes objetivos torna -se necessário também alterar as políticas que têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos em relação aos encargos com o transporte não urgente de doentes.

Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder às seguintes alterações: i) eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade; ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica; iii) eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Em concreto, as alterações que a presente portaria corporiza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: (…)»

Abra o documento para ver o restante

Informação da ACSS:

Isenção de pagamento no transporte de doentes

A Portaria n.º83/2016, de 12 de abril, que entra em vigor a partir de 1 de maio, procura reforçar as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.

O novo diploma procede às seguintes alterações:

• Elimina o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;

• Inclui nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora de vida, em caso de insuficiência económica;

      • Elimina os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

• E explicita que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Portaria n.º83/2016, de 12 de abril

Presidente da República Reconduz o Enfermeiro José Manuel da Costa Magalhães no Seu Serviço de Apoio Médico

3 Editais de Candidatura a Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem – ESEnfC

Veja também:

8 Editais de Candidatura a Mestrados e Pós-Licenciatura em Enfermagem – ESEnfC

Edital de Candidatura ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – ESEnfC

Funcionários Que Cessaram Funções Por Aposentação em Março e Abril de 2016 – CHLN

Concurso para 1 Assistente Técnico do Infarmed: Lista de Ordenação Final dos Candidatos

Veja a abertura:

Aberto Concurso para 1 Assistente Técnico – Infarmed