- Aviso n.º 3445/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Procedimento concursal para 1 técnico superior para a Unidade Local de Setúbal
- Aviso n.º 3446/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Procedimento concursal para dois Técnicos Superiores para a Unidade Local de Vila Franca de Xira
- Aviso n.º 3447/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Procedimento concursal para um Assistente Técnico para o Centro Local de Entre Douro e Vouga
Categoria: DR
Diário da República
Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 04/04/2017
- Anúncio de procedimento n.º 2740/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Aquisição de Cardiotocógrafos Gemelares c/ Trólei e Central Cardiotocografia
- Anúncio de procedimento n.º 2741/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
AQUISIÇÃO DE ESTAÇÕES DE ANESTESIA PARA OS BLOCOS
- Anúncio de procedimento n.º 2742/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
AQUISIÇÃO DE VENTILADORES PARA A UCI
- Anúncio de procedimento n.º 2756/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Aquisição de Ítrio 90 (Y90) em Micro Esferas
- Anúncio de procedimento n.º 2764/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
17K00041
- Anúncio de procedimento n.º 2766/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
17K00042
- Anúncio de procedimento n.º 2767/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
REMODELAÇÃO/AMPLIAÇÃO DO QUARTEL DOS BOMBEIROS – TORRES NOVAS
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 484/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Celebração de Acordo Quadro para apoio operacional à implementação, requalificação, ordenamento e exploração de parques de estacionamento em entidades de saúde
- Declaração de retificação de anúncio n.º 86/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Ampliação e Remodelação do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Aljezur
- Declaração de retificação de anúncio n.º 88/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
CP nº 2020317 – Aquisição de Material para Cirurgia Maxilofacial Reconstrutiva
Criado grupo de trabalho para fazer projeto de portaria para a definição da formação que permita que os clínicos gerais possam ser especialistas em medicina geral e familiar
- Despacho n.º 2810/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para proceder à elaboração do projeto de portaria para a definição da formação que permita que os clínicos gerais, abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, possam adquirir o grau de especialista em medicina geral e familiar
«Despacho n.º 2810/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional definiu um conjunto de objetivos estratégicos e de medidas na área da Saúde que, visando uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis, pretendem melhorar o acesso das populações, em particular na área dos cuidados de saúde primários que, inequivocamente, devem ser reconhecidos como a base privilegiada do Serviço Nacional de Saúde, promovendo, para isso, a melhoria da articulação entre as funções assistenciais e, para o que aqui importa, de formação pré e pós-graduada, indispensável a assegurar a qualidade e o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação.
Neste contexto, assume-se como prioritário permitir que os clínicos gerais abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação definido no Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, possam, a título excecional, vir a obter o grau de especialista na área de medicina geral e familiar.
Porém, como resulta do preâmbulo do mencionado diploma legal, a aquisição dessa qualificação profissional não decorre de um processo automático de reconhecimento da especialidade, devendo, antes, os médicos que se enquadrem nas condições ali previstas, obter aproveitamento no âmbito de formação específica extraordinária em exercício, de cuja frequência e aprovação depende a obtenção do grau de especialista.
Ora, no que respeita à formação específica extraordinária em exercício, embora seja definida portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a elaboração da correspondente proposta está cometida, nos termos do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, a um grupo de trabalho composto por representantes designados pelo Conselho Nacional do Internato Médico, pela Ordem dos Médicos, pela Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Em face do exposto, e tendo presente as designações já efetuadas pelas entidades que se acabou de referir, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, determino:
1 – É criado um grupo de trabalho que deverá proceder à elaboração do projeto de portaria conducente à definição da formação específica extraordinária em exercício, tendo em vista permitir que os clínicos gerais abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, possam adquirir o grau de especialista em medicina geral e familiar;
2 – Este grupo de trabalho deve ainda definir:
a) Os critérios e os procedimentos de habilitação a este processo de formação e respetivos prazos;
b) A metodologia da formação e avaliação.
3 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Dr.ª Maria Luz Loureiro, designada pelo Conselho Nacional do Internato Médico, que coordena;
b) Dr. Nelson Rodrigues, membro da Direção do Colégio de Especialidade de Medicina Geral e Familiar, designado pela Ordem dos Médicos;
c) Dr. Rui Nogueira, Presidente da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e por esta designado;
d) Dra. Cláudia Cristina Soares Alves, técnica superior da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., designada pelo respetivo Conselho Diretivo.
4 – O grupo de trabalho pode ainda obter a colaboração de outros elementos, cujo contributo entenda necessário para desenvolvimento dos trabalhos, designadamente dos que integram a Coordenação Nacional para a Reforma Cuidados Saúde Primários.
5 – A proposta de portaria a apresentar pelo grupo de trabalho deve ser-me apresentada no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente despacho.
28 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Nomeação de Técnica Especialista do Gabinete do SE Adjunto e da Saúde que terá funções no domínio do desenvolvimento estratégico e de gestão do SNS e da reforma dos cuidados de saúde primários
- Despacho n.º 2809/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Designa, como técnica especialista do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, a licenciada Patrícia Alexandra Antunes Barbosa
«Despacho n.º 2809/2017
1 – Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designo como Técnica Especialista do meu gabinete, a licenciada Patrícia Alexandra Antunes Barbosa, pelo período de um ano, renovável automaticamente.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, a designada desempenhará funções no domínio do desenvolvimento estratégico e de gestão do SNS e da reforma dos cuidados de saúde primários.
3 – A ora designada auferirá a remuneração mensal de (euro) 1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).
4 – Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 fevereiro, fica a designada autorizada a desempenhar as atividades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.
5 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho.
6 – Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, o presente despacho produz efeitos a 1 de abril de 2017.
7 – Conforme o disposto nos artigos 12.º e 18.º do supracitado decreto-lei, publique-se na 2.ª série do Diário da República e publicite-se na página eletrónica do Governo.
24 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
Nota curricular
Patrícia Alexandra Antunes Barbosa
Licenciada e Mestre em Política Social, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade Técnica de Lisboa. Mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde, Universidade Nova de Lisboa.
Colaborou com a Associação de Inovação e Desenvolvimento em Saúde Pública e com o Observatório Português dos Sistemas de Saúde. Membro do Observatório Ibero Americano de Políticas e Sistemas de Saúde.
Membro da Comissão Científica e Júri do Prémio de Boas Práticas em Saúde, iniciativa da APDH, DGS, ACSS e das 5 ARS (2015 e 2016).
Bolsa para representação de Portugal no Young Forum Gastein – European Health Forum Gastein (em 2010 e 2011), que pretendia constituir uma rede de colaboração entre jovens investigadores europeus (Gastein, Áustria).
Assistente de Investigação na Escola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de Lisboa, desde 2004, onde é corresponsável, com Victor Ramos, pelo Módulo de Cuidados de Saúde Primários. Preletora na ENSP, FML e outras instituições de ensino.
Faz parte da Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários. Membro do Núcleo de Apoio Estratégico do Ministério da Saúde. Faz parte do Conselho de Administração da Fundação para a Saúde – Serviço Nacional de Saúde.
Desde 2011, consultora na área da investigação em saúde – desenho e gestão de projetos e elaboração de dossiers para as comissões de ética.
Prémio de Mérito atribuído em novembro de 2012 – Reorganização ou transferência de cuidados? – Poster apresentado em colaboração com Fátima Bragança e Ana Escoval, no Congresso Internacional dos Hospitais, da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar.
Atribuição de financiamento para desenvolvimento do projeto “Descentralização de competências de gestão – desenvolvimento de instrumentos de apoio à contratualização, contratos-programa e outros instrumentos facilitadores da autonomia de gestão dos ACES”, pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Publicou e participou em 13 publicações científica, nacionais e internacionais.»
Cessação de 15 Comissões de Serviço da Estrutura Operacional da ANPC
- Despacho n.º 2792/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Despacho de cessação de comissões de serviço da Estrutura Operacional da ANPC
«Despacho n.º 2792/2017
Considerando a proposta do Comandante Operacional Nacional, Rui dos Santos Martins Esteves, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a Orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio;
Considerando as alterações estratégicas e da nova dinâmica que a ANPC pretende implementar na sua estrutura operacional, que iniciou com a tomada de posse do novo Comandante Operacional Nacional e do 2.º Comandante Operacional Nacional, tendo por base uma avaliação estritamente operacional, no escrupuloso cumprimento da Lei;
Considerando as competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, determino o seguinte:
1 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado Miguel Lérias da Cruz, no cargo de Adjunto Operacional Nacional, do Comando Nacional de Operações de Socorro, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
2 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado Luís Manuel Belo Costa, no cargo de Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Portalegre, com efeitos a 04 de janeiro de 2017;
3 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado José Ricardo dos Santos Bismarck Álvares Ferreira, no cargo de Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Aveiro, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
4 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado Elísio Lázaro de Oliveira, no cargo de Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Lisboa, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
5 – A cessação da designação, em regime de substituição, da licenciada Patrícia Alexandra Costa Gaspar, no cargo de Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Setúbal, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
6 – A cessação da comissão de serviço, em regime de substituição, do Tenente-Coronel Lúcio Manuel Soeiro Marinho de Campos, no cargo de Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Viseu, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
7 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado Armando Neves da Silva, no cargo de Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Viana do Castelo, com efeitos a 16 de fevereiro de 2017;
8 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado Francisco Manuel Peraboa Mendes, no cargo de 2.º Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Castelo Branco, com efeitos a 15 de janeiro de 2017;
9 – A cessação da designação, em regime de substituição, do Licenciado Manuel Bernardo Pinheiro Duarte, no cargo de 2.º Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Aveiro, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
10 – A cessação da designação, em regime de substituição, do Licenciado André Filipe Gomes Ramos Macedo Fernandes, no cargo de 2.º Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Lisboa, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
11 – A cessação da designação, em regime de substituição, do Licenciado Rui Paulo Sousa Costa, no cargo de 2.º Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Setúbal, com efeitos a 24 de janeiro de 2017;
12 – A cessação da designação, em regime de substituição, da Licenciada Sílvia Rute de Freitas Félix, no cargo de 2.ª Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Portalegre, com efeitos a 07 de fevereiro de 2017;
13 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado José António Pires Oliveira, no cargo de 2.º Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro da Guarda, com efeitos a 09 de fevereiro de 2017;
14 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado Luís Manuel da Silva Almeida e Lopes, no cargo de 2.º Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro de Leiria, com efeitos a 09 de fevereiro de 2017;
15 – A cessação da designação, em regime de substituição, do licenciado Sérgio Fernando Alves Barros, no cargo de 2.º Comandante Operacional Distrital, do Comando Distrital de Operações de Socorro do Porto, com efeitos a 09 de fevereiro de 2017.
7 de março de 2017. – O Presidente, Joaquim de Sousa Pereira Leitão.»
Poderes e Competências do Diretor de Saúde – Marinha Portuguesa
Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira
- Regulamento n.º 164/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Universidade da Madeira
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira
«Regulamento n.º 164/2017
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.
Preâmbulo
Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Condições para requerer inscrição
1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.
Artigo 3.º
Regras de inscrição
1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.
2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;
c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;
d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;
e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;
f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).
3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.
4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.
5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.
6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.
7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.
8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.
Artigo 4.º
Componentes de avaliação das provas
1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:
a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.
2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.
Artigo 5.º
Calendário e regras das componentes de avaliação
1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.
2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.
3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.
4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.
6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
Artigo 6.º
Júri das provas
1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.
2 – Cabe ao júri das provas:
a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;
b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;
c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;
d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;
e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;
f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;
g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;
h) Registar em ata as decisões tomadas;
i) Elaborar o relatório crítico das provas.
Artigo 7.º
Avaliadores das componentes das provas
1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.
2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:
a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;
b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;
c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;
d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;
e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.
f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.
3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.
Artigo 8.º
Classificação do candidato
1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.
2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.
3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.
4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.
5 – A classificação final é arredondada às unidades.
6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º
7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Recurso das classificações
1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.
2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.
3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.
Artigo 10.º
Efeitos e validade
1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.
2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.
3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.
4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.
5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.
6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.
7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e revogação
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.
17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»
