Regulamento Eleitoral – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 16/2017

Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para eleição dos membros da Assembleia Representativa, do Bastonário, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Diretivo, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal todos os revisores oficiais de contas que possam participar na Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 – No caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, cuja composição é aprovada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.

3 – Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os revisores oficiais de contas suspensos compulsivamente;

b) Os revisores oficiais de contas que não residam no distrito a cuja eleição respeita a secção, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

4 – O regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 anterior aplica-se a todos os revisores oficiais de contas, independentemente da forma de exercício das funções.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis para membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores oficiais de contas singulares com capacidade eleitoral ativa, salvo se:

a) Tiverem ficado inibidos;

b) Se encontrarem suspensos voluntariamente;

c) Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa e do Conselho Superior.

2 – Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e de presidente dos restantes órgãos da Ordem os revisores oficiais de contas com, pelo menos, três anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.

3 – Os membros da Assembleia Representativa, o Bastonário e os membros dos Conselhos Superior, Diretivo, Disciplinar e Fiscal serão eleitos, no período previsto no Estatuto da Ordem, em Assembleia Geral Eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos como membros de outros órgãos da Ordem.

CAPÍTULO II

Estatuto dos candidatos

Artigo 3.º

Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração definida no Estatuto da Ordem e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.

2 – No caso especial de se realizarem eleições até ao final do primeiro semestre, considera-se como primeiro ano do mandato o restante período desse ano; no caso contrário, o mandato só começará a contar no início do ano seguinte.

3 – Os membros da assembleia representativa serão eleitos em assembleia geral eleitoral no mês de novembro do ano imediatamente anterior ao que se iniciam os mandatos dos órgãos sociais.

Artigo 4.º

Não utilização da qualidade de membro de um órgão para efeitos eleitorais

Sem prejuízo de usufruírem das facilidades e oportunidades garantidas a todos os revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral, aos membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas é vedado, em absoluto, aproveitarem-se de tal qualidade para efeitos tendentes:

a) À sua reeleição;

b) À sua eleição para outro órgão;

c) À eleição de terceiros.

Artigo 5.º

Propaganda eleitoral

1 – Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de ação, projetos de reforma e desenvolver toda a demais atividade tendente a promover a respetiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correção e de deontologia profissional.

2 – A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.

3 – Durante o período de campanha eleitoral deverá o Conselho Diretivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:

a) Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio ou por qualquer outro meio idóneo de divulgação até quinze dias antes da data das eleições, sendo os custos diretos da responsabilidade da respetiva lista;

b) Ceder instalações da Ordem para sessões de esclarecimento.

4 – Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será tal questão resolvida:

a) Por acordo entre as candidaturas concorrentes; ou

b) Por sorteio.

5 – O período de campanha eleitoral decorre entre a data da afixação das listas, na sede da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e nos serviços regionais, prevista no presente Regulamento, e quarenta e oito horas antes do dia da Assembleia Geral Eleitoral.

CAPÍTULO III

Sistema eleitoral

Artigo 6.º

Regras fundamentais

1 – Salvo disposição especial, em novembro, com a periodicidade definida no Estatuto da Ordem, reunirá a Assembleia Geral Eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem para o mandato que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.

2 – Haverá uma eleição distinta de membros para cada um dos órgãos da Ordem (exceto quanto ao bastonário, cf. n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem), salvo no respeitante à eleição dos membros da Assembleia Representativa e dos membros do Conselho Superior, em que haverá uma eleição por colégios distritais ou por colégios distritais agregados, de forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 – As diversas eleições serão efetuadas simultaneamente.

4 – A eleição será efetuada por escrutínio secreto.

5 – A votação incidirá sobre listas de membros dos órgãos sociais as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

6 – Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.

Artigo 7.º

Listas

1 – Cada grupo de candidatos a membros de um órgão da Ordem formará uma lista de eleição.

2 – As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos aos órgãos colegiais:

a) Efetivos, em número correspondente aos lugares a preencher;

b) Suplentes, em número e nos termos definidos para cada órgão.

3 – As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de Bastonário, presidente, vice-presidente e vogais.

4 – Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.

5 – No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efetivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respetiva lista:

a) De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo; ou

b) Segundo a ordem estabelecida no n.º 4 deste artigo.

6 – Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o ato eleitoral.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Data e convocação

Artigo 8.º

Data e convocação da Assembleia Geral Eleitoral

1 – A data das eleições será fixada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ouvido o Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2 – A data a que se refere o número anterior será divulgada através de convocatória, devendo a ordem do dia, o início, a duração e o local ou locais constar do aviso da convocação.

3 – Este aviso deverá ser:

a) Endereçado a todos os membros com capacidade eleitoral ativa;

b) Publicado em, pelo menos, dois jornais diários de divulgação nacional e divulgado no sítio da Ordem na internet.

4 – Não é obrigatória a publicação prevista na alínea b) do número anterior quando forem convocadas as assembleias para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior ou para o preenchimento do cargo vago por falta de suplente.

SECÇÃO II

Apresentação de candidaturas

Artigo 9.º

Como se apresenta a candidatura

A candidatura apresenta-se pela entrega ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral dos documentos seguintes:

a) Lista completa dos candidatos à eleição para os cargos de determinado órgão social;

b) Indicação do mandatário da lista;

c) Declaração de candidatura, assinada por cada um dos candidatos, relativamente à lista de que faz parte.

Artigo 10.º

Quando se efetua

As candidaturas deverão ser apresentadas entre os quarenta e cinco e os trinta dias anteriores à data fixada para a eleição.

Artigo 11.º

Candidaturas múltiplas

1 – Não poderá um mesmo candidato apresentar candidatura para mais de um órgão social.

2 – Poderá haver candidatos comuns a várias listas para a eleição no mesmo órgão.

Artigo 12.º

Mandatários das listas

Os candidatos de cada lista nacional ou distrital designarão de entre eles um mandatário com plenos poderes para os representar e decidir:

a) Na apresentação da lista;

b) Nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade;

c) Na fiscalização do ato eleitoral;

d) Na fiscalização do apuramento dos votos.

Artigo 13.º

Verificação das candidaturas

Terminado o prazo para apresentação de listas, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral verificará a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos três dias subsequentes.

Artigo 14.º

Das irregularidades

1 – Verificando-se irregularidade processual o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respetiva para a suprir no prazo de três dias.

2 – Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respetiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos, no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – Findos os prazos referidos nos números 1 e 2, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral efetuará, no prazo de dois dias, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 15.º

Publicação provisória das listas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou o do seu n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibilidades, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral fará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relação provisória:

a) Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

b) Das listas rejeitadas.

Artigo 16.º

Reclamações e publicação definitiva das listas

1 – Das decisões do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:

a) Os candidatos;

b) Os mandatários das listas.

2 – O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de dois dias.

3 – Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará afixar na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas uma relação definitiva das listas admitidas, até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 17.º

Sorteio das listas

1 – Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e a hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.

2 – Haverá um sorteio para cada eleição.

3 – Os resultados do sorteio serão afixados na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet.

SECÇÃO III

Perda de capacidade, desistência e substituição de candidatos

Artigo 18.º

Perda de capacidade e desistência de candidatos

1 – No caso de perda de capacidade eleitoral passiva, deverá o candidato ou o mandatário da lista comunicar imediatamente e em qualquer altura a ocorrência de inelegibilidade ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

2 – É lícita a desistência da candidatura determinada por razão imprevista e ponderosa, a qual deverá ser comunicada à entidade referida no número anterior até dez dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato desistente, expondo as razões justificativas.

3 – A desistência da candidatura comunicada posteriormente ao termo do prazo fixado no número anterior implica anulação da lista em relação à qual se verifica a desistência.

Artigo 19.º

Substituição de candidatos

1 – Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:

a) Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física e psiquicamente;

b) Perda de capacidade eleitoral passiva por parte do candidato;

c) Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.

2 – A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:

a) Ou em lugar dos substituídos;

b) Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.

3 – No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respetivas por afixação na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet, em lugar das que foram substituídas.

4 – A falta de apresentação de candidaturas para o preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.

CAPÍTULO V

Eleição

SECÇÃO I

Assembleia Geral Eleitoral

Artigo 20.º

Conceito

1 – Haverá uma Assembleia Geral Eleitoral na sede e nos serviços regionais da Ordem, perante a qual se realizarão as diversas eleições simultâneas.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral compreenderá:

a) Uma secção para a eleição dos membros do Conselho Superior;

b) Uma secção para a eleição dos membros da Assembleia Representativa

c) Se possível, uma secção para cada uma das restantes eleições.

Artigo 21.º

Mesas das secções

1 – Em cada secção haverá uma mesa, constituída por:

a) Um presidente;

b) Dois vogais, sendo um secretário; o outro será suplente, substituindo o presidente ou o secretário nas suas ausências.

2 – Todos os membros da mesa deverão ser revisores oficiais de contas não candidatos à eleição e escolhidos, por acordo entre os mandatários das listas concorrentes, no final da sessão em que se procede ao sorteio das listas. Sendo necessário, a escolha será feita por votação dos presentes em nomes indicados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que terá voto de desempate, quando for caso disso.

3 – A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de dois dias, na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, com fundamento na preterição de requisitos fixados neste Regulamento.

4 – Se até uma hora após a marcada para abertura da Assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.

5 – A alteração a que se refere o número anterior e respetivos fundamentos constarão de edital a afixar na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária para validade das operações eleitorais a presença:

a) Do presidente ou seu suplente;

b) De um vogal.

Artigo 22.º

Local de funcionamento

A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á na sede e nos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 23.º

Intervenção dos mandatários das listas

1 – Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.

2 – No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:

a) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

b) Assinar a ata e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.

Artigo 24.º

Cadernos de recenseamento

1 – As mesas das secções disporão de cópias da lista atualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral ativa, que funcionarão como cadernos de recenseamento eleitoral.

2 – Sempre que no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral se verifique que um revisor oficial de contas com capacidade eleitoral ativa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará proceder imediatamente à necessária correção.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 – A Assembleia Geral Eleitoral funcionará sucessivamente como:

a) Assembleia de voto;

b) Assembleia de apuramento.

2 – Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.

3 – A Assembleia de voto funcionará a partir da hora fixada na respetiva convocatória, por um período de doze horas.

4 – A Assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:

a) Em princípio, logo a seguir ao encerramento da Assembleia de voto;

b) Durante o funcionamento da Assembleia de voto para os votos por correspondência, havendo acordo de todos os mandatários das candidaturas presentes no momento em que se pretenda iniciar este apuramento;

c) Excecionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.

5 – Sempre que se verifique vacatura do cargo de membro efetivo, não havendo suplente que o substitua convocar-se-á uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 26.º

Pessoalidade e unicidade do voto

1 – O direito de voto é exercido pessoalmente:

a) Por voto presencial, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nos serviços regionais;

b) Por correspondência:

c) Utilizando meios eletrónicos.

2 – Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os membros dos diversos órgãos sociais.

3 – A votação incidirá sobre as listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 27.º

Caráter facultativo

O exercício do direito de voto é facultativo.

Artigo 28.º

Segredo do voto

1 – Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.

2 – Dentro da Assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.

Artigo 29.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 17.º;

b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

2 – A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, através do Conselho Diretivo.

3 – O Conselho Diretivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data das eleições:

a) Boletins de voto para as diversas eleições;

b) Os envelopes com a identificação do órgão a que respeita, indispensáveis à votação por correspondência, nos termos deste Regulamento.

Artigo 30.º

Votação por correspondência

1 – Poderá ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto nos números seguintes.

2 – O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em envelopes, um para cada eleição, devidamente fechados e com indicação da eleição a que se destinam.

3 – Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou da cédula profissional do eleitor, num envelope externo, devidamente fechado, com a indicação externa bem visível “Eleições”, endereçado ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral e enviado para o local de funcionamento da Assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.

4 – Os serviços de secretaria da sede e dos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas farão o registo de entrada dos envelopes externos, devendo neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora da receção, ordená-los por número de cédula profissional e guardá-los devidamente.

5 – Os votos por correspondência dos revisores oficiais de contas com domicílio profissional nos colégios distritais ligados a determinados serviços regionais deverão ser enviados para os mesmos.

6 – Caso os votos por correspondência não sejam enviados para o local indicado no número anterior, serão considerados válidos se o forem para outro local de funcionamento da Assembleia, desde que respeitem os demais preceitos para eles estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 31.º

Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e mandatários das listas

1 – Constituída a mesa de cada secção de voto, quando tal seja possível, o presidente da mesma:

a) Procederá, com os restantes membros e mandatários das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa;

b) Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas, a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;

c) Declarará iniciadas as operações eleitorais.

2 – Seguidamente, as operações iniciar-se-ão com a votação:

a) Do presidente e vogais da mesa;

b) Dos mandatários das listas que se encontrem junto dela.

Artigo 32.º

Votação presencial dos restantes eleitores

1 – Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila.

2 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Ordem e apresentará o bilhete de identidade, cartão de cidadão ou a cédula profissional respetivos, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.

3 – Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor.

4 – Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

5 – O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o seu boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos números 5 e 6.

Artigo 33.º

Operações complementares da votação por correspondência

1 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, trabalhando em conjunto com as mesas das diversas secções e respetivos mandatários das listas:

a) Abrirá os envelopes externos;

b) Verificará a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta;

c) Distribuirá os envelopes, consoante a indicação das eleições a que se destinam, pelas diversas mesas, entregando-os aos respetivos presidentes.

2 – Sempre que um dado envelope externo contenha mais de um envelope marcado para uma mesma eleição, o presidente inutilizará um deles.

3 – O presidente de cada mesa lerá em voz alta o nome do eleitor e, ao mesmo tempo que os escrutinadores fazem a descarga no caderno eleitoral, introduzirá os sobrescritos na urna respetiva.

4 – O presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará arquivar o envelope comprovativo do exercício do voto por correspondência no respetivo processo eleitoral.

Artigo 34.º

Encerramento da votação

1 – A admissão de eleitores na Assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 – Terminado tal período só poderão votar os eleitores presentes.

3 – O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:

a) Tenham votado todos os eleitores inscritos;

b) Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;

c) Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência.

Artigo 35.º

Voto branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

c) Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;

d) Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;

e) Que assinale uma lista anulada nos termos do presente Regulamento.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 36.º

Proibições

1 – É proibida a presença na Assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Ordem.

2 – Os representantes dos meios de comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da Assembleia de voto.

Artigo 37.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 – Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma Assembleia.

2 – As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objeto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

SECÇÃO III

Apuramento

Artigo 38.º

Operação preliminar

1 – Encerrada a operação preliminar, o presidente da secção mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 – Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto e envelopes nela introduzidos, e, no fim da contagem, voltará a introduzi-los nela.

3 – Um dos escrutinadores retira os boletins de voto contidos nos envelopes e, mantendo-os dobrados, entrega-os ao presidente da secção de voto, que os introduzirá na urna.

4 – Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 39.º

Contagem dos votos

1 – Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anuncia a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:

a) Os votos de cada lista;

b) Os votos brancos e nulos.

2 – Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da secção, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados:

a) Um para cada lista votada;

b) Outro para os votos brancos e nulos.

3 – Seguidamente o presidente procederá à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 – Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.

7 – O apuramento assim efetuado será publicado em edital na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, discriminando-se:

a) O número de votos de cada lista;

b) O número de votos em branco e nulos.

Artigo 40.º

Destino dos documentos

1 – As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão devidamente encerrados em envelope, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que convocará uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem de votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.

2 – A Assembleia Geral Eleitoral extraordinária terá o âmbito correspondente ao órgão a cujos membros correspondam as reclamações ou protestos e será convocada com o prazo de entre quinze a trinta dias após a não aceitação das reclamações ou protestos.

3 – Os restantes boletins de voto serão também devidamente encerrados em pacotes lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior, até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 41.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário de cada mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e de apuramento.

2 – De tal ata deverão constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos mandatários das listas quando presentes;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;

f) O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;

g) O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;

h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

3 – As atas serão inseridas no livro de atas da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 42.º

Apuramento definitivo

O apuramento definitivo, relativamente a cada órgão, verificar-se-á:

a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;

b) Quando as reclamações e protestos não influam no resultado das eleições;

c) Quando a Assembleia Geral Eleitoral extraordinária decida as reclamações ou protestos pendentes na hipótese inversa à da alínea anterior.

SECÇÃO IV

Resultado final

Artigo 43.º

Eleição dos membros

Considerar-se-á eleita, por órgão, a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em Assembleia Geral Eleitoral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 44.º

Não eleição dos membros

1 – Na Assembleia em que não se verifique o disposto no artigo anterior não haverá eleição de órgãos, continuando em funções os membros anteriormente eleitos até que se proceda a nova eleição dos novos membros para os órgãos em causa.

2 – Na hipótese referida no número anterior, haverá nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos, a qual, além de ficar sujeita às normas deste regulamento, observará ainda as seguintes:

a) As listas concorrentes deverão ter nova composição, apresentando pelo menos um terço de candidatos a cargos efetivos, diferente da lista não aceite anteriormente;

b) Os prazos a que se refere este Regulamento serão reduzidos por deliberação da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que divulgará o calendário eleitoral, em conjunto com a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 45.º

Resultados eleitorais

1 – Os resultados eleitorais deverão ser divulgados, através de edital afixado na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.

2 – No prazo de três dias após a realização da votação, serão remetidas para publicação no Diário da República, as listas dos membros dos órgãos que tiverem sido eleitos.

3 – No caso de ocorrer a não eleição de membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deverão constar do edital a que se refere o n.º 1 a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral e o calendário eleitoral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 46.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 – Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ao qual também serão apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

2 – Os membros efetivos e suplentes eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral iniciarão os respetivos mandatos em 1 de janeiro do ano seguinte e deverão tomar posse nos dez dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.

Artigo 47.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

Artigo 48.º

Perda do cargo

Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.

Artigo 49.º

Votação por meios eletrónicos

A votação por meios eletrónicos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º far-se-á de acordo com os procedimentos que forem aprovados pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 50.º

Prazos

Todos os prazos previstos no presente Regulamento, com exceção do mencionado no artigo 13.º, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.

Artigo 51.º

Disposições transitórias

Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º não são considerados os tempos de exercício nos mandatos em curso ao abrigo do anterior Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro).

Artigo 52.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

108 Mil Euros Para a Construção de Unidade de Ambulatório de Neurologia – CH Leiria

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

509822932 – Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento

Endereço: Rua das Olhalvas

Código postal: 2410 241

Localidade: Leiria

Telefone: 00351 966639926

Endereço Eletrónico: aprovisionamento.geral@chleiria.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: 7001A17 – Empreitada de Construção de Unidade de Ambulatório de Neurologia

Descrição sucinta do objeto do contrato: Empreitada de Construção de Unidade de Ambulatório de Neurologia

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas

Valor do preço base do procedimento 108000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 45210000

Valor: 108000.00 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar de Leiria, EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Leiria

Concelho: Leiria

Código NUTS: PT163

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Empreitadas de obras públicas

Prazo contratual de 60 dias contados nos termos do disposto no nº 1 do artigo 362º do CCP

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de aprovisionamento do CHL, EPE

Endereço desse serviço: Rua das Olhalvas

Código postal: 2410 241

Localidade: Leiria

Endereço Eletrónico: aprovisionamento.geral@chleiria.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 18 : 00 do 11 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Centro Hospitalar de Leiria, EPE

Endereço: Rua das Olhalvas

Código postal: 2410 241

Localidade: Leiria

Endereço Eletrónico: secca@chleiria.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/04

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Licínio Oliveira de Carvalho

Cargo: Vogal Executivo»

Criação de um Grupo de Trabalho que proceda à análise da sinistralidade com tratores e defina medidas de combate a essa sinistralidade

«Despacho n.º 295/2017

A sinistralidade relacionada com veículos ocupacionais, especificamente no que diz respeito à sinistralidade associada ao uso de tratores agrícolas, quer em acidentes de viação, quer em acidentes laborais, tem constituído um fator de preocupação e envolvido várias entidades na procura de soluções que visem diminuir as fatalidades e as consequências graves deste tipo de acidentes.

Uma das primeiras causas de acidentes mortais com tratores agrícolas é o capotamento durante a realização de trabalhos agrícolas ou resultante de acidente rodoviário, associado à não utilização do arco de proteção e do cinto de segurança.

Atendendo ao número de mortos resultantes de acidentes envolvendo tratores registado no primeiro semestre de 2016 (42 vítimas mortais, que corresponde a 67 % do número total de vítimas mortais registado no ano 2015) revelou-se urgente a necessidade de analisar as causas desta sinistralidade e definir medidas de combate a esta problemática.

Deste modo, justifica-se a criação de um grupo de trabalho que proceda à análise da sinistralidade com tratores e defina medidas de combate a essa sinistralidade.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – Criar um Grupo de Trabalho com a missão de analisar a sinistralidade com tratores, definir medidas de combate a essa sinistralidade, devendo apresentar um relatório com as suas conclusões, propostas e calendarização das medidas, bem como um relatório final de implementação das mesmas aquando da sua conclusão.

2 – O Grupo de Trabalho é coordenado pelos Secretários de Estado da Administração Interna e das Florestas e Desenvolvimento Rural e é constituído por:

a) Um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

b) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

c) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;

d) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

e) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

3 – O Grupo de Trabalho pode, através dos seus coordenadores e na medida em que tal se revele necessário à prossecução dos seus trabalhos, solicitar a participação e audição de outras entidades públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, bem como de personalidades a título individual de reconhecido mérito, sempre que o entenda conveniente.

4 – O primeiro relatório mencionado no n.º 1 deverá estar concluído no prazo de 60 dias.

5 – A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaboram o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.

6 – A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna assegura o apoio logístico e administrativo, necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

7 – O mandato do Grupo de Trabalho tem início com a entrada em vigor do presente despacho, devendo manter o seu funcionamento pelo período de dois anos, a contar daquela data.

8 – O presente despacho produz efeitos desde a sua assinatura.

29 de junho de 2016. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.»

  • Despacho n.º 295/2017 – Diário da República n.º 4/2017, Série II de 2017-01-05
    Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Planeamento e das Infraestruturas e Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural – Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Interna, do Emprego, das Infraestruturas e das Florestas e Desenvolvimento Rural

    Criação de um Grupo de Trabalho que proceda à análise da sinistralidade com tratores e defina medidas de combate a essa sinistralidade

Aberto Concurso Para TDT de Farmácia – Ilha Graciosa, Açores

  • Aviso n.º 4/2017/A – Diário da República n.º 4/2017, Série II de 2017-01-05
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha Graciosa

    Abertura de procedimento concursal para recrutamento de um técnico de farmácia de 2.ª classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para a Unidade de Saúde da Ilha Graciosa

«Aviso n.º 4/2017/A

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º e artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, de 2 de dezembro de 2016, mediante autorização prévia de Sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, de 2 de agosto de 2016, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, categoria de técnico de 2.ª classe, profissão de Técnico de Farmácia, para o Quadro Regional da Ilha Graciosa, afeto à Secretaria Regional da Saúde, Direção Regional da Saúde, Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.

2 – Legislação aplicável – O presente concurso regula-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro, e as disposições do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 – Validade do concurso – O procedimento é válido para a ocupação do posto de trabalho em referência, caducando com o seu preenchimento.

4 – Âmbito do recrutamento – A área de recrutamento a que se recorre é a do n.º 4 do artigo 30.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pelo que poderão candidatar-se ao presente procedimento concursal os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público.

5 – Local de trabalho – Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, sito na Rua Eng.º Manuel Rodrigues Miranda, em Santa Cruz da Graciosa.

6 – Caraterização do posto de trabalho – exercício de conteúdo funcional com grau de complexidade 3, correspondente à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, categoria de técnico de 2.ª classe, profissão de técnico de farmácia, enunciado nas disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

7 – Posicionamento remuneratório – o trabalhador recrutado será posicionado no nível remuneratório da Tabela Remuneratória única correspondente ao montante pecuniário de 1 020,06 (euro), correspondente ao escalão 1, índice 114 da Tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, na redação dada pelos Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, e Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, na sequência da integração efetuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, das carreiras e categorias não revistas na Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

8 – Requisitos de admissão – podem candidatar-se ao presente procedimento concursal os indivíduos que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, cumulativamente os seguintes requisitos:

8.1 – Requisitos gerais: Os previstos no artigo 17.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e os indicados no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

8.2 – Requisitos especiais:

a) Estar habilitado com o curso superior nos termos das alíneas a) e c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro;

b) Ser detentor de título profissional de Técnico de Farmácia nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.

9 – Impedimento de admissão – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e ocupem postos de trabalho afetos à Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o concurso.

10 – Formalização das candidaturas:

10.1 – A candidatura ao presente procedimento concursal deverá ser formalizada mediante a apresentação da mesma em suporte de papel, através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica da Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA), em http://bepa.azores.gov.pt, (Ajudas – Formulários – Formulários de Candidatura), o qual deverá ser dirigido à Presidente do Júri, com a menção exterior “Procedimento concursal comum para TDT – Técnico de Farmácia”.

10.2 – O formulário de candidatura deve ser devidamente preenchido, com indicação do número de oferta, datado e assinado, pelo que o seu incorreto/incompleto ou não preenchimento, determina a exclusão do candidato do procedimento concursal.

10.3 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

10.4 – A candidatura pode ser entregue no serviço de Recursos Humanos da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, durante o horário normal de funcionamento, das 8h30 às 12h30 e das 13h30 às 16h30, ou remetidas pelo correio, registado com aviso de receção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado, para Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, sita na Rua Eng.º Manuel Rodrigues Miranda, s/n – 9880-376 Santa Cruz da Graciosa.

11 – Documentos:

11.1 – O formulário de candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Três exemplares do Curriculum Vitae elaborado em modelo europeu, detalhados, datados e assinados, do qual deve constar, designadamente, identificação pessoal, habilitações literárias, qualificações profissionais e experiência profissional;

c) Fotocópia legível do certificado de habilitações académicas;

d) Fotocópia da cédula profissional atualizada;

e) Fotocópia dos comprovativos das ações de formação frequentadas, relacionadas com a área funcional do posto de trabalho a que se candidata;

f) Fotocópia dos comprovativos da experiencia profissional mencionando o período de tempo e n.º de horas que efetuou serviço;

g) Certificado de registo criminal válido;

h) Declaração atualizada do candidato a assegurar o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de outubro;

i) Cópia do boletim individual de saúde contendo o registo de vacinas atualizado ou declaração comprovativa do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

j) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente atualizada, da qual conste, a modalidade de relação jurídica de emprego público que detém, carreira e categoria em que se encontra integrado e a descrição das atividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa, se for o caso.

11.2 – Os documentos a que se referem as alíneas g), h) e i) do ponto anterior, podem ser substituídos por Declaração, no ponto 7 do formulário de candidatura, em como o candidato reúne os requisitos gerais previstos no artigo 17.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

11.3 – A não apresentação dos documentos a que se referem as alíneas b), c) e d), do n.º 11.1, determina a exclusão do procedimento.

11.4 – A não apresentação dos documentos a que se referem as alíneas g), h) e i) do n.º 11.1, ou em sua substituição, o não preenchimento do ponto 7 do formulário tipo de candidatura, determina a exclusão do procedimento.

11.5 – A não apresentação dos documentos comprovativos das ações de formação e da experiência profissional determina a sua não consideração para efeitos de avaliação curricular.

11.6 – Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11.7 – As falsas declarações ou apresentação de documento falso são punidas nos termos da lei.

12 – Métodos de seleção – No presente concurso serão aplicados os dois métodos de seleção obrigatórios, avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de seleção (EPS), nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro e artigo 2.º da Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro.

12.1 – A avaliação curricular (AC) visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para a qual o procedimento é aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional, e resulta do somatório dos valores obtidos nos elementos previstos no anexo I à Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro, e nela são obrigatoriamente considerados e ponderados:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A nota final do curso de formação;

c) A formação profissional, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial relacionadas com a profissão a que respeita o lugar posto a concurso, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas;

d) A experiencia profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na profissão, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

12.2 – A entrevista profissional de seleção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, resultando a classificação deste método de seleção da soma das pontuações atribuídas aos seguintes fatores:

a) Capacidade de análise e sentido crítico;

b) Motivação;

c) Grau de maturidade e responsabilidade;

d) Espírito de equipa;

e) Sociabilidade.

13 – Classificação final – A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de seleção, considerando-se como não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, como tal se considerando por arredondamento, a classificação inferior a 9,5 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3AC + EPS)/4

em que:

CF = Classificação Final

AC = Avaliação Curricular

EPS = Entrevista Profissional de Seleção

14 – Publicitação de listas – A relação de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de ordenação final, após homologação, são afixadas em local visível e público da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, e publicitadas na BEP-Açores.

15 – Forma e comunicação das notificações – Todas as notificações de candidatos, incluindo as necessárias para efeitos de audiência prévia, e as convocatórias para a realização de método de seleção que exija a presença do candidato, serão efetuadas nos termos dos artigos 52.º, 53.º e 60.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

16 – Atas do Júri – os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação e fórmula classificativa, constam das atas do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas por escrito.

17 – Candidatos com necessidades especiais: Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos com deficiência devem declarar, no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência.

18 – Critérios de ordenação preferencial – Salvo o disposto no ponto anterior, em situações de igualdade de classificação, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

19 – Igualdade de oportunidades – Nos termos do Despacho SRAS/SRAP/2000/1, de 19 de dezembro, faz-se constar a seguinte menção: Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

20 – O júri terá a seguinte composição:

Presidente: Fernanda Cristina Maurício Ortiz Rosa, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica Especialista de 1.ª classe, profissão Técnica de Farmácia, afeta ao Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira;

1.º Vogal efetivo: Tânia Patrícia Silva Fagundes, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª classe, profissão Técnica de Farmácia, afeta ao Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

2.º Vogal efetivo: Rodrigo Enes Ferreira, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª classe, profissão Técnico de Farmácia, afeto ao Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira;

1.º Vogal suplente: Ana Santos Bettencourt, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª classe, profissão Técnica de Farmácia, afeto ao Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo;

2.º Vogal suplente: Andreia Filipa Francisco Pombo, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª classe, profissão Técnica de Farmácia, afeta ao Hospital de Santos Espírito de Angra do Heroísmo.

22 de dezembro de 2016. – A Presidente do Júri, Fernanda Cristina Maurício Ortiz Rosa.»

Concurso Para TDT Terapia da Fala em Mobilidade da Ilha Graciosa Açores: Deserto Por Inexistência de Candidatos

«Aviso n.º 3/2017/A

Torna-se público que o procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 81/2016/A, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27-10-2016, para o âmbito de recrutamento previsto no n.º 3 do artigo 30.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para ocupação de um posto de trabalho na categoria de técnico de 2.ª classe de terapia da fala da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ficou deserto devido à inexistência de candidatos que reunissem os requisitos de admissão.

21 de dezembro de 2016. – A Presidente do Conselho de Administração, Carla Alexandra Bettencourt Medeiros.»

Concurso para TDT de Farmácia em Mobilidade da Ilha Graciosa Açores: Deserto Por Inexistência de Candidatos

«Aviso n.º 2/2017/A

Torna-se público que o procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 80/2016/A, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25-10-2016, para o âmbito de recrutamento previsto no n.º 3 do artigo 30.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para ocupação de um posto de trabalho na categoria de técnico de farmácia de 2.ª classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ficou deserto devido à inexistência de candidatos que reunissem os requisitos de admissão.

21 de dezembro de 2016. – A Presidente do Conselho de Administração, Carla Alexandra Bettencourt Medeiros.»

Aberto Concurso Para Assistente Técnico em Mobilidade – DGS

«Aviso n.º 203/2017

Faz-se público que a Direção-Geral da Saúde pretende recrutar um assistente técnico por mobilidade interna, nos termos dos artigos 92.º a 100.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), nos seguintes termos:

1 – Caracterização da oferta:

1.1 – Tipo de oferta: mobilidade interna na categoria entre serviços;

1.2 – Carreira e categoria: assistente técnico (área de apoio aos Programas das Hepatites Virais, da Infeção VIH/Sida, e da Tuberculose);

1.3 – Remuneração: 1.º posição da carreira de assistente técnico, e nível remuneratório 5 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

2 – Caracterização do posto de trabalho: Desenvolvimento de atividades inerentes ao secretariado dos Diretores dos Programas das Hepatites Virais, da Infeção VIH/Sida, e da Tuberculose, designadamente, tratamento e referenciação de correspondência, gestão de processos, organização de deslocações nacionais e internacionais; elaboração de procedimentos de aquisição de serviços a fornecedores; contactos com fornecedores e outras entidades externas, preparação para despacho e encaminhamento, gestão da agenda e racionalização do tempo, preparação de reuniões e elaboração de atas e de ofícios, organização de arquivo, atendimento telefónico e presencial, organização de eventos.

3 – Requisitos exigidos:

3.1 – Relação jurídica: os candidatos devem ser detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a administração central, direta ou indireta, do Estado, em efetividade de funções, com integração na carreira de assistente técnico;

3.2 – Experiência comprovada na área de expediente e apoio administrativo;

3.3 – Conhecimentos informáticos na ótica do utilizador;

3.4 – Conhecimentos de inglês;

3.5 – Aptidão para trabalhar em equipa e relacionamento interpessoal e capacidade de comunicação verbal;

3.6 – Responsabilidade e compromisso com o serviço.

4 – Local de trabalho: Direção-Geral da Saúde, Alameda D. Afonso Henriques, 45, 1049-005 Lisboa.

5 – Seleção dos candidatos: será feita com base no curriculum vitae, complementada com entrevista profissional, (apenas serão convocados para a realização de entrevista, os candidatos selecionados na avaliação curricular e que preencham os requisitos de admissão).

6 – Prazo de entrega da candidatura: dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso.

7 – Formalização da candidatura:

7.1 – A candidatura deverá ser formalizada através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, e entregue pessoalmente (entre as 9 e as 13 horas e as 14 e as 18 horas, ou por correio registado, com aviso de receção para a Direção-Geral da Saúde, mobilidade interna, carreira de assistente técnico (área de apoio aos Programas das Hepatites Virais, da Infeção VIH/Sida, e da Tuberculose), Alameda D. Afonso Henriques, 45, 1049-005 Lisboa.

7.2 – A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, e com a Indicação do número do Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do número de contribuinte, e da nacionalidade:

b) Fotocópia simples do certificado de habilitações literárias;

c) Declaração emitida pelo serviço de origem da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, carreira/categoria de que o candidato é titular, a descrição das funções exercidas, a posição e nível remuneratório e o correspondente pecuniário.

8 – Composição do Júri:

Presidente: Belmira Maria da Silva Rodrigues, Chefe de Divisão de Apoio à Gestão.

Vogais efetivos:

Maria Teresa dos Santos Silva Correia de Melo, técnica superior do Programa Nacional da Infeção VIH/Sida, que substitui a presidente nas suas faltas e impedimentos;

Maria Isabel Beato Viegas Aldir, Diretora para as áreas das Hepatites Virais, da Infeção VIH/Sida, e da Tuberculose.

Vogais suplente:

Joana Mota Bettencourt Melo Fonseca, técnica superior do Programa Nacional da Infeção VIH/Sida;

Sara Maria Calado da Silva, técnica superior jurista da Divisão de Apoio à Gestão.

22 de dezembro de 2016. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»