Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior


«Resolução da Assembleia da República n.º 176/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Em articulação com as instituições de ensino superior, promova o esclarecimento dos estudantes sobre o processo de atribuição de bolsa, nomeadamente sobre os requisitos de acesso, as informações a prestar e a documentação a ser entregue.

2 – Através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, crie condições, quer quanto aos meios humanos, quer quanto ao processo administrativo de avaliação de candidaturas a bolsas de ação social escolar e respetivo pagamento, para que os pagamentos devidos ocorram dentro dos prazos legais estabelecidos.

3 – Pondere mecanismos que permitam aos alunos bolseiros que se candidatem a uma bolsa de estudo no ano letivo seguinte terem o apoio automaticamente renovado, desde que se mantenham as mesmas condições, evitando a submissão de nova candidatura.

4 – Reforce eficazmente, ao longo da legislatura, o apoio social escolar, direto e indireto, instrumento essencial no combate ao abandono e insucesso escolar no ensino superior, nomeadamente alargando o número de alunos abrangidos e aumentando o valor das bolsas de estudo.

5 – Incentive as instituições de ensino superior, no desenvolvimento dos seus sistemas internos de garantia de qualidade, a incluir mecanismos de alerta para indicadores de potencial abandono, tais como o absentismo às aulas e à avaliação e o não pagamento atempado de propinas, assegurando uma adequada articulação entre os serviços de ação social e os serviços académicos.

6 – Proceda ao reforço da fiscalização dos serviços de ação social, nomeadamente com o aumento dos meios humanos, por forma a garantir uma atribuição mais rigorosa de bolsas de estudo.

7 – Reimplemente um programa de incentivo de regresso ao ensino superior, destinado a estudantes que não concluíram os seus ciclos de estudos.

8 – Sensibilize as instituições de ensino superior a flexibilizarem as normas que permitem a alteração do regime de inscrição, de integral para parcial, no decurso do ano letivo.

9 – Desenvolva ações que melhorem o acompanhamento e a orientação vocacional e profissional, bem como aconselhamento e apoio especializado, ao nível do ensino secundário, garantindo maior informação e melhor adequação das expetativas dos estudantes.

10 – Promova a criação de uma rede de gabinetes de apoio ao estudante, nomeadamente a nível da orientação profissional e acompanhamento do percurso formativo dos alunos.

11 – Incentive e apoie as instituições de ensino superior a desenvolverem ações formativas que atendam à realidade territorial e académica da instituição.

12 – Proceda à implantação urgente de meios que permitam a utilização por alunos com deficiência de todos os equipamentos escolares, incluindo residências.

13 – Estude a criação de uma isenção do pagamento de residência escolar aos estudantes apoiados pelo Fundo de Emergência.

14 – Não aplique medidas punitivas, designadamente de teor pedagógico, aos alunos cujo pagamento das propinas esteja por regularizar, garantindo o acesso dos estudantes a todos os espaços escolares da instituição, designadamente salas de aulas, biblioteca, cantinas e outros serviços disponibilizados aos mesmos.

15 – Numa perspetiva de redução de custos para os estudantes, cumpra o disposto no Orçamento do Estado sobre a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos.

16 – No sentido de se realizarem análises, inferir variáveis explicativas e estabelecer comparações intra e interinstituições, apresente anualmente:

a) Um relatório sobre o abandono escolar no ensino superior, no cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 60/2013, de 18 de abril;

b) Um relatório de caraterização socioeconómica dos estudantes do ensino superior, incluindo a caraterização económica, social e geográfica de origem dos estudantes que tiveram acesso ao apoio da ação social escolar.

17 – Solicite a todas as instituições do ensino superior que divulguem anualmente nos seus sítios da internet um estudo sobre o insucesso académico e abandono escolar nas suas instituições, que caraterize estes fenómenos, referindo nomeadamente o percurso escolar anterior e a preparação para o ensino superior, a condição socioeconómica dos estudantes, incluindo a necessidade económica de exercer uma atividade profissional simultânea com a frequência do ensino superior, a eficácia e eficiência da ação social escolar, a influência das propinas, as estruturas curriculares, programas e métodos de ensino e avaliação dos cursos e instituições, bem como a perspetiva de integração e evolução profissional.

18 – Disponibilize dados atualizados no portal «InfoCursos», designadamente sobre empregabilidade, para que os candidatos ao ensino superior e os estudantes desse grau de ensino possam tomar opções vocacionais de forma informada.

19 – O conjunto de todos os estudos divulgados anualmente pelas instituições seja discutido de forma coletiva pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e as associações representativas do movimento estudantil, designadamente, para que seja possível conhecer e compreender a realidade nacional do (in)sucesso e do abandono, de instituição para instituição e, dentro de cada instituição, de umas áreas científicas e disciplinares para outras.

20 – A discussão anual referida no ponto anterior seja considerada e devidamente divulgada em termos públicos, de modo a permitir sistematizar a informação sobre as diferentes estratégias e instrumentos que são mobilizados para combater o insucesso académico e o abandono, estimulando a perspetiva de partilha de boas práticas e a corresponsabilização das instituições e de todos os intervenientes neste setor da sociedade portuguesa.

21 – Elabore um estudo prospetivo sobre as necessidades de alargamento e de requalificação da rede de residências, de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e os estudantes deslocados, bem como a percentagem de estudantes cujos pedidos foram recusados.

22 – Na sequência do estudo referido no número anterior, defina um plano de construção e requalificação de residências de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e de estudantes deslocados.

23 – Elabore o estudo das despesas reais dos estudantes e das suas famílias com a frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, taxas e emolumentos -, por estabelecimento de ensino.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Estrutura curricular e plano de estudos da Licenciatura em Terapia Ocupacional – IP Coimbra


«Despacho n.º 6673/2017

De acordo com o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do 1.º ciclo de estudos em Terapia Ocupacional, em anexo, a ministrar pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra.

O referido ciclo de estudos foi objeto de acreditação prévia por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 23 de junho de 2017 e registado na Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Cr 77/2017, de 28 de junho de 2017.

30 de junho de 2017. – O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Paulo Sanches, em substituição legal do Presidente.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos da Licenciatura em Terapia Ocupacional

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Coimbra.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

3 – Curso: Terapia Ocupacional.

4 – Grau: Licenciado.

5 – Área científica predominante do curso: Terapia Ocupacional.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS.

7 – Duração normal do curso: 4 anos – 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: áreas de especialização: Não aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações – não aplicável.

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Coimbra

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra

Licenciatura em Terapia Ocupacional

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)»

Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto


«Regulamento n.º 408/2017

Considerando os termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, onde se estabelece que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

1 – As crescentes responsabilidades do ensino superior na realização do direito à educação ao longo da vida, as quais exigem uma oferta diversificada de formações não graduadas, com elevados critérios de qualidade, similares às da formação graduada;

2 – A necessidade de atualização e harmonização da regulamentação interna relativa aos cursos não conferentes de grau;

3 – A necessidade de dispor de informação atualizada sobre os cursos não conferentes de grau realizados no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO);

4 – Os termos constantes da alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 2 de fevereiro de 2009, e alterados pelo Despacho normativo n.º 6/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, que estabelecem que compete ao Presidente do P.PORTO propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

Promovida a divulgação e discussão do projeto de regulamento pelos interessados, aprovo o Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho – Despacho P.PORTO/P-095/2016 – e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P-128/2010, de 3 de novembro.

28 de outubro de 2016. – A Presidente do Politécnico, Rosário Gambôa.

Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito, definições e condições de acesso e ingresso

1 – O presente regulamento determina os princípios e regras a que obedece a criação, funcionamento e avaliação dos cursos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO) que não conferem grau académico.

2 – Os cursos não conferentes de grau do P.PORTO, doravante designados por cursos, visam a formação continuada, a aquisição ou aprofundamento de conhecimentos em determinadas áreas culturais, científicas e técnicas, a abertura de novos domínios científicos, o desenvolvimento de competências profissionais, tecnológicas e artísticas em áreas especializadas.

3 – O P.PORTO oferece estudos não conferentes de grau, com diferentes níveis de exigência, que atribuem diplomas ou certificados, designadamente pela realização das seguintes formações:

a) Cursos de Pós-Graduação, visando o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas (UO) que aprovaram a formação. Estes cursos podem ser:

i) Cursos de Especialização, quando correspondem à parte do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre denominada de curso de mestrado, não inferior a 60 créditos ECTS, ou quando correspondem a outros cursos não conferentes de grau, que exijam a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS. Estes cursos podem considerar outras designações identificadoras, se tal for entendido como conveniente pelos órgãos competentes das UO que aprovaram a formação.

ii) Cursos de Estudos Avançados, quando correspondem a cursos não conferentes de grau que exijam a titularidade de uma formação de 2.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS.

b) Cursos de Formação Contínua, não conferentes de grau, os quais, não exigindo formação prévia graduada de nível superior, pressupõem a posse de condições para frequentar o ensino superior. Estão sujeitos a avaliação e podem ser creditados em outras formações superiores, desde que contemplem um mínimo de horas totais de formação correspondentes a um crédito ECTS. Esta formação contínua visa a atualização e desenvolvimento de competências pessoais e profissionais e concretiza-se, designadamente, através das seguintes soluções formativas:

i) Cursos com criação deliberada como ações de formação contínua, sejam constituídos por conjuntos de unidades de formação articuladas ou por apenas uma unidade de formação;

ii) Cursos que correspondam à realização de parte de um curso de licenciatura, com número de créditos ECTS não inferior a 120, e a que os Conselhos Técnico-Científicos das UO deliberem atribuir um diploma com designação que não se confunda com a da obtenção do grau académico correspondente;

iii) Unidades curriculares isoladas constantes dos planos de estudo dos cursos e ciclos de estudo do P.PORTO (1.º ou 2.º ciclo), bem como de cursos não conferentes de grau, frequentadas e realizadas nos termos instituídos.

c) Cursos Técnicos Superiores Profissionais, com dois anos de formação e 120 créditos ECTS, cujos diplomas conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Por se regerem por regulamento próprio do P.PORTO, estes cursos ficam fora do âmbito do presente Regulamento.

d) Cursos Livres, de duração variada, que visam a promoção cultural, científica e cívica dos adultos envolvidos, não obrigando a formação inicial graduada ou a condições para a frequência do ensino superior. Nestes cursos, não é necessário que os formandos sejam sujeitos a avaliação e que lhes seja atribuída uma classificação final, sendo que, nestas circunstâncias, a formação realizada não pode, no quadro do sistema de créditos ECTS, ser creditada como formação realizada com aproveitamento no ensino superior.

e) Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior, os quais, visando o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que favoreçam o sucesso académico, são regulados pelos órgãos competentes das UO envolvidas na sua concretização.

Artigo 2.º

Criação, organização, registo e funcionamento dos cursos

1 – A criação dos cursos previstos no presente regulamento é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes das UO.

2 – Os órgãos legal e estatutariamente competentes das UO aprovam as propostas de cursos não conferentes de grau, as quais deverão contemplar, nomeadamente:

a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação à missão da(s) UO que o aprova(m);

b) A designação do curso;

c) A área de educação e formação predominante, de acordo com a CNAEF;

d) Os objetivos, a metodologia de ensino-aprendizagem, a duração, a estrutura curricular, o plano de estudos do curso e os créditos ECTS, nos termos das normas legais em vigor;

e) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

f) As condições de funcionamento do curso, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

3 – A deliberação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes tem em conta, designadamente:

a) A adequação da proposta às missões da(s) UO e às condições e competências nela(s) existentes;

b) A existência de corpo docente qualificado para ministrar a formação;

c) A adequação da proposta curricular ao nível e aos objetivos do curso;

d) A existência de mecanismos de avaliação pedagógica da formação.

4 – O funcionamento dos cursos depende de decisão dos Presidentes das UO envolvidas na formação, os quais consideram a existência das condições necessárias ao seu desenvolvimento, em matéria de pessoal docente e de recursos materiais e financeiros.

5 – A criação dos Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau, previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é objeto de comunicação ao Presidente do P.PORTO. Esta comunicação presume a existência das condições para o seu funcionamento referidas no ponto anterior, dela constando obrigatoriamente:

a) A designação do curso;

b) A área da CNAEF;

c) A duração, a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos ECTS;

d) Sempre que se verifiquem as condições aí referidas, os protocolos determinados no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º

6 – Os cursos que não dependam diretamente das UO serão: (i) apreciados e validados pelos conselhos técnico-científicos das UO que desenvolvam formação na sua área CNAEF predominante; (ii) aprovados pelo Presidente do P.PORTO;

7 – O início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º é comunicado ao Presidente do P.PORTO e consta do sistema de informação académica da UO.

8 – A não inscrição de novos alunos, durante três anos letivos consecutivos, num Curso de Pós-Graduação não conferente de grau, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, obriga a que os órgãos competentes da UO deliberem sobre a sua continuidade, com ou sem alterações, sendo a decisão comunicada ao Presidente do P.PORTO.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

1 – Os conselhos técnico-científicos e pedagógicos das UO asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos cursos não conferentes de grau, estabelecendo as atribuições e competências da comissão técnico-científica do curso, quando exista.

2 – Os cursos terão um responsável técnico-científico, nomeado nos termos previstos nos estatutos das UO responsáveis pela sua designação, o qual deverá ser especialista na respetiva área de formação.

3 – A avaliação dos cursos obedece ao estabelecido para o efeito no P.PORTO, designadamente no seu sistema interno de garantia de qualidade.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de um responsável e de uma comissão técnico-científica.

5 – Para favorecer o processo de acompanhamento das atividades de formação não graduada pelos Serviços da Presidência do P.PORTO, os Presidentes das UO comunicam ao Presidente do P.PORTO:

a) A criação de estruturas que assegurem, na UO, a articulação, o acompanhamento e a avaliação das atividades formativas não conferentes de grau.

b) Aquando da comunicação do início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, o funcionário que irá colaborar com os Serviços da Presidência no acompanhamento do processo.

Artigo 4.º

Cooperação entre escolas

1 – Os cursos não conferentes de grau podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas do P.PORTO.

2 – Nas situações referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente no que se refere ao local de realização, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão técnico-científica referida no n.º 3 do presente artigo.

3 – Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão técnico-científica que integra professores das Escolas participantes, indicados pelos respetivos conselhos técnico-científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções e define as suas regras de funcionamento.

4 – Cada UO só pode criar cursos cujas áreas da CNAEF sejam claramente enquadráveis nas suas áreas de formação ou quando, não se verificando esta condição, obtenha parecer favorável à proposta de curso por parte de uma UO com essa área de formação.

5 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que estes cursos não conferentes de grau envolvam outras instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Parcerias com outras instituições

1 – Os cursos não conferentes de grau podem, desde que esteja assegurada a tutela técnico-científica e académica das Escolas do P.PORTO, ser organizados no âmbito de parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, as parcerias devem ser objeto de um protocolo próprio, assinado pelo presidente das Escolas envolvidas, onde se definam as regras de criação, de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos.

Artigo 6.º

Creditação

Os procedimentos de creditação de competências enquadram-se no sistema europeu de acumulação e transferência de créditos e estabelecem-se nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 7.º

Propinas, taxas e emolumentos

1 – Pela inscrição em cursos não conferentes de grau são devidas propinas, taxas e emolumentos nos termos previstos na lei e nos regulamentos em vigor no P.PORTO.

2 – O valor das propinas, taxas e emolumentos dos cursos é fixado pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, quando estes cursos se realizam nos termos previstos no artigo 4.º

3 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, os valores das propinas, taxas e emolumentos são os definidos pelo Presidente do P.PORTO.

Artigo 8.º

Avaliação e certificação

1 – O processo de avaliação dos formandos nos cursos não graduados deverá respeitar, com as necessárias adaptações, as normas e regulamentos em vigor no P.PORTO e nas suas UO.

2 – Nos cursos não graduados, a não ser quando estes estejam associados a ciclos de estudos graduados, não é assegurada a existência de várias épocas de exame ou a possibilidade de se requererem provas para melhoria de classificação, a não ser que tal esteja previsto no respetivo edital de candidatura.

3 – Pela conclusão com aproveitamento de um curso não conferente de grau e sempre que tal esteja previsto, é conferido um diploma, subscrito pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, nos casos previstos no artigo 4.º, sendo lavrado um registo, que se conserva arquivado.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o diploma será subscrito pelo Presidente do P.PORTO.

5 – No caso dos cursos em que não seja conferido um diploma, designadamente nos Cursos Livres, será disponibilizado um certificado de participação.

6 – Os diplomas de estudos de pós-graduação, não conferentes de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.»

Regulamento para Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior – ESEnfSFM


«Regulamento n.º 407/2017

Regulamento para Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior

Considerando os Decretos-Leis n.os 283/83, de 21 de junho e 341/2007, de 12 de outubro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem de S. Francisco das Misericórdias, em reunião no dia 03 de março de 2017, ouvido o Conselho Técnico Científico, aprovou o Regulamento de Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior.

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento fundamenta-se no disposto no Decreto-Lei n.º 283/83 de 21 de junho que regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

2 – Podem requerer equivalência:

a) Cidadãos portugueses;

b) Cidadãos estrangeiros nacionais de países:

Com os quais tenham sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência – Ou, na ausência destes, ao abrigo do princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Objeto

A Escola Superior de Enfermagem de S. Francisco das Misericórdias (ESESFM) atribui equivalência ao grau de licenciado em enfermagem obtido em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao ministrado nos estabelecimentos de ensino superior português.

Artigo 3.º

Competência

1 – A atribuição da equivalência é da competência do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESESFM;

2 – A deliberação a que se refere o número anterior terá por base o parecer da Comissão de Equivalência.

3 – A Comissão de Equivalência é constituída por quatro docentes, designados pelo CTC;

Artigo 4.º

Instrução do Processo

1 – A equivalência será requerida ao Presidente do CTC da ESESFM, devendo mencionar obrigatoriamente:

a) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;

b) O grau ou diploma português ao qual é requerida a equivalência.

2 – O requerimento de equivalência deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Modelo de equivalência n.º 526, disponível na página da Imprensa Nacional – Casa da Moeda (Portaria n.º 1071/83 de 29 de dezembro);

b) Diploma, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que comprova, de forma inequívoca, a titularidade do grau;

c) Documento emitido pela universidade estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, com menção das classificações parciais e final do Curso, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que pede equivalência;

d) Programas das unidades curriculares e respetivas cargas horárias, autenticadas pela Universidade ou estabelecimento de ensino superior que frequentou;

e) Comprovativo obtido na DGES/NARIC de que o Curso que possui foi obtido em Estabelecimento de Ensino Superior;

f) Dois exemplares de cada dissertação/ trabalhos considerados autonomamente no plano de estudos, caso existam;

g) Um exemplar do Curriculum Vitae.

3 – A tradução da documentação supra mencionada, terá de estar devidamente apostilada de acordo com a Convenção de Haia, sempre que aquela seja redigida numa língua estrangeira que não o Espanhol, Inglês ou Francês e não dispensa a apresentação do documento original;

4 – O pagamento do valor dos emolumentos devidos será de acordo com a tabela de emolumentos da ESESFM à data em vigor;

5 – O CTC poderá solicitar elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, designadamente, comprovativo da realização de práticas clínicas, com indicação da instituição, serviço e duração, e comprovativo do domínio básico da língua portuguesa.

Artigo 5.º

Receção e Análise Prévia do Processo

1 – Após receção do pedido o Presidente do CTC remete o processo para a Comissão de Equivalência para análise;

2 – A Comissão de Equivalência deve, no prazo de dez dias informar o Presidente do CTC se a instrução do processo se encontra completa ou solicita informação adicional para apreciação do mesmo;

3 – O prazo de solicitação de documentação adicional ao requerente, a efetuar pelo Presidente do CTC, não pode ultrapassar os trinta dias após a data da reunião de apreciação prévia da Comissão de Equivalência;

4 – Quando solicitada documentação adicional ao requerente deve ser fixado um prazo não inferior a sessenta dias;

5 – A falta de documentos exigidos para instrução de processo de equivalência obstará à sua apreciação.

Artigo 6.º

Deliberações

1 – A Comissão de Equivalência elabora um parecer fundamentado exarado em ata, sobre a atribuição/denegação de equivalência ou sobre os requisitos que o candidato deverá cumprir para obter a equivalência;

O parecer elaborado deverá estar disponível para consulta dos membros do CTC oito dias antes da data da reunião do CTC, em que será emitida a deliberação;

2 – A atribuição da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ou outra forma de avaliação

a) O júri das provas será designado pelo CTC;

b) Previamente à realização da prova o requerente deverá ser informado, pelo júri, dos conteúdos sobre os quais incidirá a referida prova, assim como da data, hora e local da mesma com o mínimo de três semanas de antecedência;

c) Em caso de reprovação o requerente terá uma nova e única possibilidade de realização da prova atrás referida devendo o júri orientar o requerente sobre estratégias a utilizar com vista a minimizar o défice em causa.

3 – A deliberação do CTC deverá ser proferida no prazo de sessenta dias após ter sido considerada completa a instrução do processo. A deliberação será exarada em ata com os respetivos fundamentos;

4 – Em caso de atribuição de equivalência, o CTC poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal;

5 – Proferida a deliberação do CTC o Presidente deve dar conhecimento da mesma ao Conselho de Direção, aos Serviços Administrativos e ao requerente e, se aplicável, dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.

6 – Das deliberações do CTC não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, o qual deve ser interposto nos termos legalmente previstos.

Artigo 7.º

Termos e Certificação

1 – O CTC lavrará termo, em livro próprio, definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de cada atribuição ou denegação de equivalência;

2 – A atribuição de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior é certificada mediante a emissão de diploma respetivo, não havendo lugar a emissão de carta de curso.

Artigo 8.º

Emolumentos

Pela atribuição de equivalências e pedidos de diploma são cobrados os emolumentos devidos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESESFM.

Artigo 9.º

Controlo e Estatística

Até ao dia 15 do mês seguinte à deliberação de equivalência a ESESFM remeterá à Direção Geral do Ensino Superior os seguintes documentos:

a) Cópia dos requerimentos apresentados;

b) Cópia dos termos lavrados, tendo apensas cópias das atas das deliberações;

c) Cópia do diploma emitido (em caso de atribuição).

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em reunião do Conselho de Direção e publicação no sítio da ESESFM.

3 de março de 2017. – O Diretor, Professor João Paulo Batalim Nunes.»

Plano de Estudos da Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da ESEnfC

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«Portaria n.º 233/2017

de 28 de julho

Sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;

Considerando o disposto na Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2017.

ANEXO

(Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril – alteração)

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver documento original)»

Aviso de Abertura dos Cursos de Mestrado em Enfermagem – ESEL


«Aviso n.º 8414/2017

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 junho e do Despacho n.º 1345/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13 de 20 de janeiro, faz-se público que se encontra aberto concurso para candidatura ao Curso de Mestrado em Enfermagem, com início no ano letivo 2017-2018 de acordo com as seguintes vagas, condições, procedimentos e prazos constantes do Anexo I.

1 – Vagas:

Vagas para o curso de Mestrado em Enfermagem, por área de especialização:

Enfermagem Comunitária – trinta (30) vagas:

a) Dez (10) vagas para candidatos licenciados em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Vinte (20) vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso aos cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária.

Enfermagem Médico-cirúrgica – setenta e cinco (75) vagas, distribuídas da seguinte forma:

Área de Intervenção de Enfermagem Oncológica – 25 vagas;

Área de Intervenção de Enfermagem Nefrológica – 25 vagas;

Área de Intervenção de Enfermagem à Pessoa Idosa – 25 vagas.

a) Dez (10) vagas para candidatos licenciados em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Quinze (15) vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso aos cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem Médico-cirúrgica nas respetivas vertentes.

Enfermagem de Reabilitação – trinta (30) vagas:

a) Dez (10) vagas para candidatos licenciados em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Vinte (20) vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso aos cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação;

c) Os Titulares de Curso de Pós-Licenciatura em Enfermagem de Reabilitação concluído na ESEL e ou nas ex-escolas que lhe deram origem, poderão ser admitidos como supranumerários até ao limite de dois (2).

Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria – trinta (30) vagas:

a) Dez (10) vagas para candidatos licenciados em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Vinte (20) vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso aos cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem Infantil e Pediatria.

Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – trinta (30) vagas:

a) Dez (10) vagas para candidatos licenciados em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Vinte (20) vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso aos cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria.

Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica – vinte e cinco (25) vagas, para candidatos licenciados em Enfermagem ou equivalente legal.

Gestão em Enfermagem – trinta (30) vagas, para candidatos licenciados em Enfermagem, ou equivalente legal.

As vagas atribuídas ao Curso de Mestrado em Enfermagem que não forem supridas reverterão a favor das vagas dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

2 – Condições de Acesso:

Ao Curso de Mestrado em Enfermagem podem concorrer os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ser titular de uma licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, obtido em instituição de ensino superior portuguesa;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro em Enfermagem conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse processo (documento e/ou tradução em língua portuguesa ou inglesa, exclusivamente).

2.1 – A frequência exclusiva do curso de Mestrado não confere o curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

2.2 – Os candidatos admitidos ao curso de Mestrado, que não satisfaçam os requisitos da portaria n.º 268/2002, de 13 de março, não poderão transitar para o Curso de Pós-Licenciatura, mesmo que venham a satisfazer as condições previstas nas condições de acesso.

2.3 – O Mestrado em Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica habilita à concessão do Título de Especialista em Enfermagem Médico-cirúrgica, desde que os titulares deste Mestrado cumpram os requisitos da portaria n.º 268/2002, de 13 de março, nomeadamente, ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

3 – Constituição do processo de candidatura:

3.1 – Candidatura online em www.esel.pt no prazo constante do Anexo I, submetendo os documentos previstos em 3.5.

3.2 – A candidatura está sujeita a emolumentos, nos termos do ponto 1.2.2 da tabela de emolumentos em vigor nesta Escola, no montante de oitenta euros e quarenta cêntimos (80,40(euro)) por área de especialização.

3.3 – A candidatura a diferentes áreas exige uma formalização e processo independentes e pagamento dos respetivos emolumentos.

3.4 – A candidatura é apenas válida para o ano letivo 2017-2018.

3.5 – Para a realização da candidatura devem ser submetidos os seguintes documentos:

3.5.1 – Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão; Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência) e N.º de Identificação Fiscal.

3.5.2 – Cédula profissional ou declaração comprovativa da inscrição na ordem dos enfermeiros válida (fotocópia simples).

3.5.3 – Certidão comprovativa da titularidade do grau de Licenciado em Enfermagem, indicando a respetiva classificação final, ou do seu equivalente legal.

3.5.4 – Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro, discriminando a categoria profissional e o tempo de exercício na mesma (emitida em língua portuguesa ou inglesa, exclusivamente).

4 – Procedimentos e Prazos:

4.1 – Os prazos a considerar são os que constam do Anexo I do presente Edital.

5 – Seriação e Seleção:

5.1 – A seriação e seleção dos candidatos respeitará sequencialmente os seguintes critérios:

1.º Tempo de experiência profissional;

2.º Tempo de experiência na área de especialização a que se candidata.

5.2 – Se após a aplicação dos parâmetros de seriação enunciados se verificar uma situação de empate aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

1.º Ter feito a licenciatura na ESEL ou nas Ex-escolas que lhe deram origem;

2.º Maior nota final da licenciatura;

3.º Maior idade.

5.3 – Na área de especialização à Pessoa em Situação Crítica, doze (12) vagas serão afetas prioritariamente a enfermeiros provenientes de instituições de saúde que tenham Protocolos de Formação com a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (Anexo II), no máximo de uma (1) vaga por instituição, sendo os Candidatos ordenados por ordem decrescente de classificação.

5.4 – Na área de especialização de Gestão em Enfermagem, quinze (15) vagas serão afetas prioritariamente a enfermeiros provenientes de instituições de saúde que tenham Protocolos de Formação com a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (Anexo II), no máximo de uma (1) vaga por instituição, sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente de classificação.

5.5 – A seriação e seleção será realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

6 – Reclamações:

6.1 – Do resultado da seleção divulgado em lista provisória, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo constante do Anexo I, dirigido ao Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

6.2 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou as que forem apresentadas fora de prazo.

6.3 – Quando, na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito a colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

6.4 – A publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ocorre no prazo constante do Anexo I.

7 – Formalização da Matrícula e Inscrição:

7.1 – Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no período previsto no Anexo I para este efeito.

7.2 – A formalização da matrícula obriga à autenticação dos documentos previamente submetidos mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.

7.3 – Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar as mesmas, o Núcleo de Serviços Académicos, no dia útil imediato ao do fim do prazo das matrículas e inscrições, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos, através de correio eletrónico.

7.4 – Os candidatos convocados terão um prazo improrrogável de três (3) dias úteis, após a receção da notificação por através de correio eletrónico, para procederem à sua matrícula e inscrição.

8 – Propinas e emolumentos a pagar:

8.1 – Cursos de Mestrado em Enfermagem nas áreas de especialização de Enfermagem Comunitária, Enfermagem Médico-cirúrgica, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria e Gestão em Enfermagem.

8.1.1 – Matrícula – ver ponto 2.3 da tabela de emolumentos.

8.1.2 – Seguro – 12 Euros.

8.1.3 – Propina – 3.750 Euros (que poderá ser dividida em 15 prestações mensais de 250 Euros).

8.2 – Curso de Mestrado em Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica.

8.2.1 – Matrícula – ver ponto 2.3 da tabela de emolumentos.

8.2.2 – Seguro – 12 Euros.

8.2.3 – Propina – 3.750 Euros (que poderá ser dividida em 15 prestações mensais de 250 Euros).

8.2.4 – Certificação em Suporte Avançado de Vida – 250 Euros (1).

8.2.5 – Certificação em Suporte Avançado de Vida em Trauma – 250 Euros (1).

8.2.6 – Certificação em Suporte Básico de Vida DAE – 60 Euros (1).

8.3 – A propina pode ter descontos, nos termos e condições previstas nos regulamentos em vigor e disponíveis em www.esel.pt.

9 – Horário de funcionamento:

Os Cursos terão início a 16 de outubro, funcionarão com uma carga horária mínima de 15 horas e máxima de 25 horas semanais: (2) das 16h às 21 horas distribuídas por três (3) dias úteis.

Os períodos de Ensino Clínico funcionarão com uma carga horária mínima de 25 horas semanais.

(1) Quando solicitado serão atribuídas equivalências a estes cursos desde que válidos e certificados pelas seguintes entidades:

Conselho Português de Ressuscitação;

INEM;

Associação Portuguesa de Enfermeiros de Urgência;

Society of Trauma Nurses;

Outras entidades reconhecidas pelas anteriores;

Outras entidades reconhecidas pelo M.E.C.

(2) O horário poderá ser alterado de acordo com as necessidades do Projeto de Formação.

ANEXO I

Informa-se que os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação, seleção, reclamações, matrícula e inscrição, relativamente aos Cursos de Mestrado em Enfermagem nas Áreas de Especialização em Enfermagem Comunitária, Médico-Cirúrgica, Reabilitação, Saúde Infantil e Pediatria, Saúde Mental e Psiquiatria, Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica e Gestão em Enfermagem a iniciar nesta Escola no ano letivo 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO II

Entidades com as quais a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa tem protocolos de Formação

Entidades Hospitalares

Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, EPE – Hospital de São Bernardo

Hospital CUF Descobertas/Hospital CUF Infante Santo

Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa

Hospital SAMS

Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE

Hospital Garcia de Orta, EPE

Hospital do Mar

Hospital Vila Franca de Xira

Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, EPE

Entidades de Saúde mental e psiquiátrica

Casa de Saúde do Telhal

Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa

Instituto de Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus.

Agrupamentos de Centros de Saúde

ARSLVT – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Agrupamento de Centros de Saúde Alentejo Litoral

Associações

Associação “Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal”

Associação Cultural Moinho da Juventude

Associação de Apoio aos Doentes Depressivos e Bipolares (ADEB)

Associação pela Dignidade na Vida e na Morte – AMARA

Associação Portuguesa de Doentes de Parkinson

Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer

Associação Protetora de Diabéticos de Portugal

Outras Entidades

Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Centro de Paralisia Cerebral de Lisboa

Instituto Nacional de Emergência Médica – INEM

Instituto de Ação Social das Forças Armadas – (IASFA)

7 de julho de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»


«Declaração de Retificação n.º 547/2017

Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 8414/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 144 – 27 de julho de 2017, retifica-se e republica-se o Anexo II:

Entidades com as quais a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa tem protocolos de Formação

Entidades Hospitalares

Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, EPE – Hospital de São Bernardo

Centro Hospitalar do Algarve, EPE

Hospital CUF Descobertas/Hospital CUF Infante Santo

Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa

Hospital SAMS

Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE

Hospital Garcia de Orta, EPE

Hospital do Mar

Hospital Vila Franca de Xira

Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, EPE

Entidades de Saúde mental e psiquiátrica

Casa de Saúde do Telhal

Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa

Instituto de Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus

Agrupamentos de Centros de Saúde

ARSLVT – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Agrupamento de Centros de Saúde Alentejo Litoral

Associações

Associação «Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal»

Associação Cultural Moinho da Juventude

Associação de Apoio aos Doentes Depressivos e Bipolares (ADEB)

Associação pela Dignidade na Vida e na Morte – AMARA

Associação Portuguesa de Doentes de Parkinson

Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer

Associação Protetora de Diabéticos de Portugal

Outras Entidades

Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Centro de Paralisia Cerebral de Lisboa

Instituto Nacional de Emergência Médica – INEM

Instituto de Ação Social das Forças Armadas – (IASFA)

27 de julho de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»