Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-A/2017

de 17 de julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, 16 de julho.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 – Para a candidatura a cada par instituição/curso, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III

1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º

Vagas

1 – As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

2 – Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º

Contingentes

1 – Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 – São criados os seguintes contingentes especiais:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 – O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 – Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 – Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 – As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

Artigo 11.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.

2 – Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

3 – De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

5 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

6 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

7 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Curso congénere

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 – A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 13.º

Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se como «familiar de emigrante português», para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

2 – Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou

ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

3 – A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção do diploma de curso do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:

a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e

b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

4 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato:

i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato;

ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato;

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

Artigo 15.º

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.

Artigo 16.º

Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 17.º

Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 18.º

Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro que tutela a área do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet da DGES.

5 – Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;

b) Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;

c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

6 – Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.

7 – Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:

a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e

b) Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

8 – O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.

9 – Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 19.º

Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:

a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino vocacional previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho;

b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;

c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;

d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;

e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;

f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;

g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.

2 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES.

3 – Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2017 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º

4 – Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 20.º

Pré-requisitos

1 – Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 – As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 21.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 – Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

3 – A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2017.

4 – A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.

5 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:

a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;

c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.

7 – Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

8 – O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha de acesso.

Artigo 22.º

Prazo de apresentação da candidatura

O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 23.º

Legitimidade para a apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 24.º

Instrução do processo de candidatura online

1 – O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 – Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Ficha ENES 2017, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.

3 – Os estudantes que apresentem a candidatura e que:

a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou

b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2017;

devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha ENES 2017 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

4 – Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2017, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo apresentar, no prazo fixado para a candidatura, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 26.º a 30.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.

5 – O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 25.º

Preenchimento do formulário online

1 – O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.

2 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.

3 – O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.

4 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.

5 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.

6 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

7 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.

Artigo 26.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:

a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2017;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2017 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais

1 – A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2017 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.

2 – Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 – Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

2 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 29.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato

Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente.

Artigo 30.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial estudantes com deficiência física ou sensorial

1 – Os estudantes com deficiência física ou sensorial que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contingente especial requerem-no no formulário de candidatura online.

2 – O formulário de candidatura deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

c) Registo biográfico;

d) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

e) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.

3 – A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;

b) Atestado de incapacidade multiúsos, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

4 – As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecidos no anexo II.

Artigo 31.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos de 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.

3 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

Artigo 32.º

Alteração e anulação da candidatura

1 – O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.

2 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

3 – A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2017.

4 – Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

5 – A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

6 – Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO IV

Seriação dos candidatos

Artigo 33.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2

c) Se forem exigidas três provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3

em que:

S = classificação do ensino secundário;

ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso exigidas.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp + R x pr

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr

em que:

R = classificação atribuída ao pré-requisito;

pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 34.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 35.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.

4 – As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.

CAPÍTULO V

Colocação dos candidatos

Artigo 36.º

Sequência da colocação

1 – Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;

b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;

c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;

d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;

e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;

f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas;

g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato nas respetivas vagas;

h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;

i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;

j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;

k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;

l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.

2 – Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 37.º

Colocação

1 – A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

2 – O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 – Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 – Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 – O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 38.º

Resultado final e sua publicação

1 – O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par instituição/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

3 – O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2017.

4 – Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 39.º

Listas de colocação

1 – A DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos colocados em cada curso nela ministrado.

2 – A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) O curso em que foi colocado;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidatou;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 40.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.

3 – A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:

a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.

4 – A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

5 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios.

6 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.

7 – No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.

8 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:

a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.

9 – A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

10 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

11 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º

CAPÍTULO VI

2.ª fase do concurso nacional

Artigo 41.º

Abertura da 2.ª fase do concurso

À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 42.º

Vagas para a 2.ª fase do concurso

1 – Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:

VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR

em que:

VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;

VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º;

VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º

2 – Para os pares instituição/curso em que VS1 (maior que) 0, se

VS1 + VSM + VL2 – VE – VR (menor ou igual que) 0

o número de vagas colocado a concurso é de um.

3 – As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publicação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.

4 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM).

5 – Os valores de VSM são publicados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 – Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

Artigo 43.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 45.º;

c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 44.º

Regras da 2.ª fase do concurso

1 – À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 45.º

Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 42.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VII

3.ª fase do concurso nacional

Artigo 46.º

Abertura da 3.ª fase do concurso

1 – À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 47.º

Vagas para a 3.ª fase do concurso

1 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º:

a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;

b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

3 – Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

5 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Artigo 48.º

Candidatos à 3.ª fase do concurso

À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;

b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 50.º;

c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.

Artigo 49.º

Regras da 3.ª fase do concurso

1 – À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 50.º

Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Vagas sobrantes

Artigo 51.º

Utilização das vagas sobrantes

As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas:

a) Para a admissão no par instituição/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par instituição/curso em causa através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Matrícula e inscrição

Artigo 52.º

Matrícula e inscrição

1 – Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:

a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º;

b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 – Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 – O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2017-2018, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 53.º

Emissão de documentos

Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2017 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Artigo 54.º

Permuta

1 – No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2017 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 – O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 – Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 – Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.

5 – A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 – A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 – A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 – Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 – A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 55.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 – A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e taxas de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

7 – A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

CAPÍTULO X

Disposições comuns

Artigo 56.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

3 – Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 – A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 57.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º;

b) De uma instituição de ensino superior;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 – Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 58.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a) O regulamento do concurso nacional;

b) As provas de ingresso;

c) Os pré-requisitos;

d) As preferências regionais e habilitacionais;

e) As classificações mínimas;

f) A fórmula da nota de candidatura;

g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

é publicada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 59.º

Orientações

A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.

Artigo 60.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2017 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I

Modelo de requerimento de permuta

(a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º)

Exmo. Sr. …:

(nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado no … (curso e instituição) na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, e … (nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 54.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º … (número e data da presente portaria).

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento.

a) … (assinatura do primeiro requerente).

b) … (assinatura do segundo requerente).

(A elaborar em duplicado)

ANEXO II

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Regras de admissão

1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:

i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º

Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 – A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 – Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º

Apreciação casuística das candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.

2 – A comprovação da deficiência abrange uma análise documental e, se considerada necessária, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 – As candidaturas de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

4.º

Comissão de peritos

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5.º

Competências da comissão de peritos

São competências da comissão de peritos:

a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 – Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, podem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.

2 – A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 – As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 – A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os processos desmaterializados de candidatura apresentados nos termos do presente regulamento.

2 – Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 – A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 – Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

8.º

Apoio logístico

Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 365/2017

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA, para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de dois de maio de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação, no sítio da internet da ESEnfCVPOA, do Edital onde devem constar:

a) O curso para o qual são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos CET ou CTeSP que facultam candidatura e prioridade na seriação;

c) Número de vagas;

d) Calendário de ações a desenvolver.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos ou online.

b) Documento de identificação para comprovação de dados.

c) No concurso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar comprovativo de aprovação nas provas, com indicação da classificação final e de cada uma das suas componentes.

d) No concurso das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

d.1) comprovativo dessa habilitação (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);

d.2) plano de estudos frequentado;

d.3) conteúdos programáticos (exigível apenas para o caso de pretender creditações);

d.4) comprovativo de conclusão do ensino secundário (exigível apenas nos casos em que o candidato demonstre possuir, somente neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso).

e) No concurso da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

e.1) comprovativo(s) dessa habilitação (onde conste a classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação das mesmas);

e.2) plano de estudos frequentado;

e.3) conteúdos programáticos (exigível para o caso de pretender creditações).

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 6.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 – O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

CAPÍTULO II

Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

São abrangidos pelo concurso especial, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, podendo candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 9.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

Artigo 10.º

Candidatura, matrícula e inscrição

1 – Aos candidatos aprovados que tenham realizado as provas na ESEnfCVPOA ou noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura à inscrição e matrícula, no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, a realizar nos prazos e termos a afixar anualmente por edital.

2 – Os documentos exigidos à matrícula e inscrição são os que constam no Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

CAPÍTULO III

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto na alínea anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 13.º

Prova de Ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou;

b) tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica, mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 14.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CET que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 12.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO IV

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 15.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 16.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos Técnico Superior Profissional (CTeSP) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 17.º

Prova de ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) Demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional de que são titulares ou;

b) Tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 18.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CTeSP que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 16.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 21.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso de grau académico mais elevado (se aplicável);

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO VI

Normas comuns

Artigo 22.º

Vagas

As vagas para 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESEnfCVPOA;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.

Artigo 23.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 24.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:

a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.

2 – O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 25.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 – A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 – O curso de Enfermagem exige Pré-Requisito do Grupo A – ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia – comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 – Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

4 – Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 26.º

Creditação

1 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

2 – Não é passível a creditação da formação mencionada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 27.º

Avaliação pela CNAES

1 – As provas de ingresso específicas a que se referem os artigos 8.º e 11.º, para os titulares de CET e CTeSP, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, bem como as provas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, ambos os normativos alterados pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, são objeto de avaliação, por amostragem, pela CNAES, nos termos da legislação aplicável.

2 – O resultado do processo de avaliação é objeto de um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado ao membro do governo responsável pelo ensino superior até 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 29.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 – As vagas não podem exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, através:

a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.

2 – O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º (Concurso para Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos) não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA.

3 – O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

4 – Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 – As vagas não preenchidas numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para outra ou outras dessas modalidades, por decisão do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESEnfCVPOA.

6 – As vagas não preenchidas para o acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Institucional.

7 – As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5 deste artigo.

Artigo 30.º

Resultado final e divulgação

1 – O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:

a) Admitido condicionalmente

b) Colocado;

c) Não colocado;

d) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

3 – A menção da situação de “Admitido Condicionalmente” ou “Excluído” carece da respetiva fundamentação.

Artigo 31.º

Reclamações

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 32.º

Matrícula

1 – A matrícula deve ser efetuada de acordo com o Calendário e documentos referidos no Regulamento do Concurso Institucional para Acesso e Ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 33.º

Integração Curricular

1 – Os estudantes integram-se no Plano de Estudos do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESEnfCVPOA.

4 – Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.

Artigo 34.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente do Conselho de Direção para homologação e

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O disposto no presente regulamento, aplica-se a partir do ano letivo de 2017/2018.

Artigo 36.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores


«Despacho n.º 6180/2017

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, aprovo o Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

16 de junho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para acesso e ingresso na Universidade dos Açores, doravante designada simplesmente por UAc, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável ao acesso e ingresso na UAc para a frequência de ciclos de estudo de licenciatura e de ciclos de estudos integrados de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados na UAc concursos especiais para cada um dos seguintes contingentes:

a) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Secção I

Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior

Artigo 4.º

Condições

1 – Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, nos termos do previsto no Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 2949/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015.

2 – As provas a que alude o número anterior podem ter sido realizadas na UAc ou em outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que se mostrem adequadas ao curso a que se pretende aceder na UAc.

3 – As provas, independentemente de terem sido realizadas na UAc ou em outro estabelecimento de ensino superior, têm a validade de dois anos para além do ano letivo a que se destina a candidatura, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a UAc.

Artigo 5.º

Cursos a que se podem candidatar

Os cursos da UAc para os quais é aberto concurso e o elenco das provas de disciplina específica para o acesso a cada um desses cursos é fixado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc);

c) Matriz de conteúdos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 realizadas pelo candidato (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

b) Classificação obtida na(s) prova(s) escrita(s) de disciplina específica realizada(s) no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

c) Idade, por ordem decrescente.

2 – Nos termos e para os efeitos da alínea b) do número anterior, na eventualidade de o candidato ter realizado duas provas escritas de disciplina específica, é calculada a média aritmética entre as mesmas.

Secção II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 9.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo II).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de especialização tecnológica nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de especialização tecnológica com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente.

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de especialização tecnológica com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico;

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 14.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo III).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de técnico superior profissional nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de técnico superior profissional com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de técnico superior profissional com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico.

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os candidatos titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos referenciados no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

Artigo 21.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 22.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da titularidade de um curso superior que confira o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, com a correspondente classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento

Artigo 23.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Afinidade entre a área de educação e formação do curso de que são titulares e a área de educação e formação do curso de licenciatura em enfermagem;

b) Classificação obtida no curso de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do curso de que são titulares com afinidade com a área do curso de licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas no número anterior, por ordem decrescente;

e) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos ao curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios) são seriados em conformidade com os critérios definidos para este tipo de concurso especial pela Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa.

3 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção dos referenciados nos números anteriores, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Grau académico, por ordem crescente (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento);

b) Classificação final obtida no curso (de bacharelato, de licenciatura, de mestrado e de doutoramento) por ordem decrescente;

c) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 24.º

Vagas

O número de vagas no âmbito de cada um dos concursos especiais é fixado anualmente por edital do reitor.

Artigo 25.º

Prazos

O edital a que alude o artigo anterior fixa ainda os prazos em que são praticados os diversos atos do concurso.

Artigo 26.º

Cursos com pré-requisitos

A candidatura a um curso para os qual sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime geral de acesso e ingresso está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 27.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído nos termos do previsto nos artigos 7.º, 12.º, 17.º e 22.º, conforme aplicável.

2 – Os documentos que não estiverem redigidos em português são obrigatoriamente acompanhados de tradução em português ou inglês.

3 – O Serviço de Gestão Académica, em situações devidamente justificadas, pode solicitar ao candidato o envio de documentação adicional.

Artigo 28.º

Indeferimento liminar

1 – O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da UAc e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento para cada um dos concursos especiais.

2 – São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Relativos a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero, no âmbito do concurso especial em específico;

b) Apresentados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Respeitantes a candidatos com a matrícula caduca por força do regime de prescrições;

d) Apresentados por candidatos que estejam em situação de incumprimento do pagamento de propinas para com a UAc.

3 – O indeferimento é acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 29.º

Exclusão da candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar em momento posterior à matrícula, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 30.º

Seriação dos candidatos admitidos

1 – O Serviço de Gestão Académica procede à elaboração da proposta de seriação dos candidatos admitidos.

2 – Exceciona-se do número anterior o curso de licenciatura em enfermagem e o curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios), em que a proposta de seriação dos candidatos admitidos é efetuada pelas respetivas direções de curso, ou por comissão designada pelo presidente da respetiva unidade orgânica.

Artigo 31.º

Decisão

A decisão respeitante aos processos de candidatura no âmbito dos concursos especiais é da competência do reitor da UAc, e é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitem as candidaturas.

Artigo 32.º

Comunicação da decisão

1 – Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital divulgado na página da internet da UAc.

2 – Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 33.º

Reclamações

1 – Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.

2 – O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é o que constar do edital a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento.

3 – As reclamações são apresentadas através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços Externo da UAc.

4 – A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

5 – O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.

6 – A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 34.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.

2 – A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo divulgado no edital a que alude o artigo 25.º do presente Regulamento.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 36.º

Erros, omissões e dúvidas

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o definido na legislação aplicável, sendo os erros, omissões e dúvidas sanados pelo reitor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO I

Diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional que facultam o ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura (ensino universitário)

(ver documento original)

ANEXO II

Diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no ciclo de Estudos em Enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)

ANEXO III

Diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso no ciclo de estudos em enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)»

Estrutura Curricular do Doutoramento em Medicina – FMUP


«Despacho n.º 6184/2017

Por despacho reitoral de 29/03/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 3.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Medicina, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina.

Este ciclo de estudos foi criado a 5 de janeiro de 2009, conforme Deliberação n.º 3065/2009, publicada no DR n.º 217, 2.ª série, de 09 de novembro de 2009, com a última alteração constante do Despacho n.º 12486/2012, publicado no DR n.º 185, 2.ª série, de 24 de setembro de 2012, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 07 de março de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 03 de abril de 2017 e registada a 5 de maio de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2777/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina

3 – Grau ou diploma: Doutor

4 – Ciclo de estudos: Medicina

5 – Área científica predominante: Medicina

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é composto por:

a) Um “curso de doutoramento”, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de doutoramento em Medicina, não conferente de grau;

b) Uma tese de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem 120 do total dos 180 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja aprovação em provas públicas permitirá a obtenção do grau de doutor em Medicina.

A alteração agora apresentada ao Plano de Estudos entrará em vigor no ano letivo 2017/2018.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina

Medicina

Grau de doutor

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano e 3.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

16 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Pessoal Docente Contratado Para a ESEL

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«Despacho n.º 6075/2017

Por meu despacho de 17 de outubro de 2016, no uso de competência delegada, foi autorizada a contratação de Ana Isabel Leal Mansoa, assistente convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e acumulação de funções a tempo parcial (40 %), de 17 de outubro de 2016 a 31 de agosto de 2017.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

14 de fevereiro de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»



«Despacho n.º 6076/2017

Por meu despacho de 02 de agosto de 2016, no uso de competência delegada, foi autorizada a contratação do seguinte pessoal docente desta Escola:

Maria Helena Alves Farinha Martins, assistente convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e acumulação de funções a tempo parcial (14 %), de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de julho de 2017;

Patrício Ricardo Aguiar da Terra, assistente convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo parcial (12 %), de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de julho de 2017.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

6 de abril de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»



«Despacho n.º 6077/2017

Por meu despacho de 03 de outubro de 2016, no uso de competência delegada, foi autorizada a contratação de Ana Catarina Barros Alves, assistente convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e acumulação de funções a tempo parcial (20 %), de 01 de fevereiro de 2017 a 30 de junho de 2017. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

07 de abril de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»


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Aberto Concurso Para Professor de Terapia Ocupacional – IP Beja


«Edital n.º 482/2017

Abertura de Concurso Documental para Recrutamento de um Professor Adjunto para a Área Científica de Terapia e Reabilitação – Terapia Ocupacional

1 – Nos termos do artigo 5.º do Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 22 de março de 2011, torna-se público que, por despacho do Presidente do IPBeja de 17 de setembro de 2016, foi autorizada a abertura de concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente edital no Diário da República, com vista à ocupação de 1 (um) posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal do Instituto Politécnico de Beja, na carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, na categoria de professor adjunto, área disciplinar de Terapia Ocupacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 – Local de trabalho – O local de trabalho é o Instituto Politécnico de Beja.

3 – Número de postos de trabalho a ocupar – 1

4 – Modalidade da relação jurídica de emprego a constituir – Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos nos termos do artigo 10.º-B do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7//2010, de 13 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

5 – Caraterização do conteúdo funcional – Ao professor adjunto compete as funções constantes no artigo 2.º-A e n.º 4 do artigo 3.º do ECPDESP.

6 – Posição remuneratória (artigo 35.º, n.º 1, ECPDESP): “O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal contratado para além da carreira consta de diploma próprio” – Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de junho e Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril e Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.

7 – Âmbito de recrutamento – São requisitos cumulativos de admissão ao concurso:

a) Ser detentor dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

b) Ser titular do grau de doutor na área da Terapia Ocupacional ou afim1 ou do título de especialista, na área da Terapia Ocupacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.

8 – Prazo de validade do concurso:

8.1 – O concurso é válido para o posto de trabalho referido, caducando com a sua ocupação ou por inexistência ou insuficiência de candidatos.

8.2 – O concurso pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Presidente do IPBeja, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

9 – Forma de apresentação da candidatura:

9.1 – As candidaturas devem ser formalizadas através do requerimento de admissão ao concurso, através do formulário disponibilizado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja: (https://www.ipbeja.pt/servicos/srh/Paginas/ProcedimentosConcursaisPessoalDocente.aspx),dirigido ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja, datado e assinado.

9.2 – A candidatura deverá ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas:

a) Pessoalmente, no secretariado da Presidência, mediante a entrega de cópia com o carimbo de entrada, no período compreendido entre as 9.30 horas e as 12.00 horas e entre as 14.30 horas e as 17.00 horas;

b) Por via postal mediante correio registado com aviso de receção para o seguinte endereço postal: Instituto Politécnico de Beja, Secretariado Presidência, Rua Pedro Soares (Campus do IPBeja), Apartado 6155, 7800-295, Beja.

9.3 – O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação (Bilhete de identidade/cartão de cidadão/cartão de identificação estrangeiro (EU), passaporte);

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal (caso o candidato não possua cartão de cidadão);

c) Fotocópias simples dos documentos comprovativos de que o candidato reúne os requisitos referidos na alínea b) do n.º 7 do presente edital;

d) Fotocópia simples de outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae, bem como de outros documentos que facilitem a formação de um juízo sobre as aptidões dos candidatos para o exercício do conteúdo funcional da categoria a que concorre;

e) Sete exemplares, em formato digital (cd/pendrive), contendo os seguintes documentos:

i) Curriculum vitae detalhado (segundo os critérios de avaliação e seriação da grelha em anexo);

ii) Trabalhos mencionados no curriculum vitae;

9.4 – Os candidatos detentores de habilitação estrangeira devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo de grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

9.5 – Não são aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

10 – Critérios de avaliação e seriação

10.1 – Desempenho Técnico-Científico e Profissional [45 %]

1. Produção científica e divulgação

i) Publicações científicas da área disciplinar ou afim do concurso (publicações em revistas indexadas; publicações em atas de conferências indexadas; artigo científico em conferência ou encontro científico internacional publicado nas respetivas atas; artigo científico em conferência ou encontro científico nacional publicado nas respetivas atas; capítulo de livro ou livro);

ii) Comunicações e conferências (comunicação oral ou em painel em conferência, encontro científico ou seminário internacional; comunicação oral ou em painel em conferência, encontro científico ou seminário nacional)

iii) Apresentação de posters (apresentação de posters em conferência, encontro científico ou seminário internacional; apresentação de posters em conferência, encontro científico ou seminário nacional.

2. Orientação de trabalhos académicos

i) Orientação de projetos de licenciatura concluída;

ii) Orientação de dissertação/relatório de estágio/projeto de mestrado em TO;

iii) Orientação/coorientação de estudantes de doutoramento.

3. Participação em júris de provas académicas

i) Participação em júris de doutoramento/mestrado/título de especialista;

ii) Participação em júris de projetos de licenciatura;

4. Atividades de Investigação e Desenvolvimento

i) Participação em projetos de investigação e desenvolvimento;

ii) Participação em comissão de evento técnico-científico;

iii) Participação em ações de formação de carácter técnico-científico.

10.2 – Capacidade Pedagógica [40 %]

1. Atividade letiva e desempenho pedagógico

i) Unidades curriculares lecionadas na área do concurso;

ii) Responsabilidade de unidades curriculares na área do concurso;

iii) Orientação de estágios curriculares enquanto educador clínico na área do concurso.

2. Formação e experiência na produção de material didático e de apoio ao ensino

i) Planificação e construção de materiais pedagógicos;

ii) Implementação de métodos inovadores.

10.3 – Atividades relevantes para a missão do IPBeja [15 %]

1. Participação na estrutura e atividades de gestão de instituições do ensino superior

i) Participação em órgão de gestão, conselho técnico-científico e conselho pedagógico

ii) Participação noutras estruturas de gestão (Direção de Departamento, Coordenação de Curso);

iii) Participação de projetos ou atividades de caráter prático ou de divulgação científica, enquadradas na área em que é aberto o concurso.

10.4 – Os pesos associados aos critérios de seleção e seriação são os indicados na tabela em anexo.

11 – Avaliação e Seleção:

11.1 – Cada membro do júri valoriza, numa escala de 0 a 100 cada critério ou vertente para cada candidato.

11.2 – A classificação final é calculada considerando a pontuação de cada critério que, por sua vez, será multiplicado pelo peso que lhe está consignado para o cálculo da pontuação final, que é expressa na escala de 0 a 100, conforme indicado na grelha de avaliação.

11.3 – O júri utilizará a metodologia de votação por maioria absoluta para a ordenação final dos candidatos, não se admitindo abstenções.

11.4 – Consideram-se aprovados em mérito absoluto os candidatos que obtiverem uma classificação final superior ou igual a 50 pontos.

11.5 – Para efeitos de votação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, cada elemento do júri utilizara a ordenação resultante da aplicação dos critérios de avaliação, conforme indicado na grelha de avaliação.

12 – As atas do júri são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 – É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do concurso.

14 – As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 – A composição do júri é a seguinte:

Presidente: Rogério Manuel Ferrinho Ferreira, Professor Coordenador do Instituto Politécnico de Beja;

Vogais Efetivos:

Élia Maria Carvalho Pinheiro da Silva Pinto, Equiparada a Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde do Alcoitão;

Joaquim Manuel Ventura Faias, Especialista do Instituto Politécnico do Porto;

Maria Raquel Rodrigues Santana, Especialista do Instituto Politécnico de Beja;

Cristina Maria Magalhães de Oliveira Vieira da Silva, Especialista da Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

Vogais Suplentes:

Sílvia Maria Coelho Martins, Especialista da Escola Superior de Saúde do Alcoitão;

Nuno Manuel Beleza Laranjeira Alves Moreira, Especialista da Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

16 – A nomeação do Professor Rogério Manuel Ferrinho Ferreira como Presidente do Júri, é efetuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do ECPDESP, conforme publicação através do Despacho n.º 2902/2016, Diário da República, 2.ª série n.º 39, de 25 de fevereiro.

17 – Audiências Públicas: Nos termos da alínea B) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP o júri pode promover audiências públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

18 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 – O presente edital será divulgado nos seguintes termos:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público, em www.bep.gov.pt, no 1.º dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, em www.eracareers.pt, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da internet do IPBeja: (https://www.ipbeja.pt/servicos/srh/Paginas/procedimentosConcursaisPessoalDocente.aspx).

(1) A área afim deve ser devidamente documentada no currículo apresentado a provas.

ANEXO

(ver documento original)

20 de junho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.»

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 360/2017

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro foi aprovado por despacho reitoral de 12 de junho de 2017, o Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

16/06/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Estudante Trabalhador

Artigo 1.º

Âmbito

1 – Considera-se estudante trabalhador todo aquele que:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 – O estudante a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego.

3 – Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:

a) Não sendo estudante regular de um curso da UTAD frequente apenas unidades curriculares isoladas de um curso;

b) Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.

Artigo 2.º

Reconhecimento

1 – O reconhecimento do direito depende da entrega, nos Serviços Académicos, de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;

ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa da inscrição e da efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

b) Trabalhador por conta própria:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição e efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

2 – Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UTAD, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida por entidade autorizada a desenvolver o programa, curso ou estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.

3 – A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.

4 – Os documentos mencionados nos pontos anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.

5 – Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no formulário próprio.

6 – O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

7 – Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida.

Artigo 3.º

Prazo

1 – O requerimento e documentos identificados no artigo anterior devem ser entregues nos Serviços Académicos até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo.

2 – Se as condições necessárias à obtenção do estatuto ocorrerem decorrido o prazo previsto no número anterior, pode, ainda, ser requerido o estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do início do segundo semestre, em conformidade com o calendário escolar aprovado, anualmente, por despacho do Reitor.

3 – O estudante que, no prazo estipulado para o pedido de atribuição de estatuto, não disponha dos documentos necessários, por motivo que não lhe seja imputável, deve submeter o pedido no prazo para o efeito, juntando prova documental desse facto.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

1 – É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;

b) A instrução incompleta do pedido;

c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares, dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

Artigo 5.º

Efeitos

1 – Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso referido no n.º 2 do artigo 3.º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 6.º

Direitos

1 – O estudante trabalhador não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos;

b) Ao regime de prescrição;

c) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas das quais não dependam pré-condições para acesso ao exame final definidas na ficha de unidade curricular;

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3 – O estudante que usufrui do estatuto pode realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

4 – Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, as provas de avaliação contínua podem vir a ser agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular.

5 – O estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

6 – O estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente da unidade curricular.

Artigo 7.º

Cessação de direitos

1 – Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com:

a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

b) A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se “aproveitamento escolar” a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito num ano letivo.

3 – Não contabiliza, para efeitos de aproveitamento escolar, o período de tempo por licença por maternidade ou licença parental ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, desde que não inferior a um mês, e devidamente comprovado documentalmente junto dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO II

Estudante Bombeiro

Artigo 8.º

Âmbito

Entende-se por estudante bombeiro todo aquele que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.

Artigo 9.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, com indicação do número de anos de serviço efetivo do estudante bombeiro.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

1 – O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, por motivo de atividade operacional seja impossível observar os prazos fixados ou a comparência a exames de avaliação;

c) Realização de exames finais em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de atividade operacional no dia do exame;

d) Os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo têm, ainda, direito a requerer até cinco exames em cada ano letivo, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular. Se reprovarem só pode haver repetição passado 60 dias. A realização dos exames pressupõe a inscrição prévia nos Serviços Académicos, entre os dias 1 e 5 de cada mês.

CAPÍTULO III

Estudante Militar

Artigo 11.º

Âmbito

É abrangido pelo regime especial de frequência o estudante que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas.

Artigo 12.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar, o interessado deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.

Artigo 13.º

Regime de frequência e avaliação

Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto do estudante trabalhador.

CAPÍTULO IV

Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento

Artigo 14.º

Âmbito

São considerados praticantes desportivos de alto rendimento os estudantes que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constam do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).

Artigo 15.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.

Artigo 16.º

Direitos

1 – O estudante praticante de alto rendimento goza dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Relevação de faltas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ;

c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação, estas devem ser remarcadas em datas que não colidam com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida na alínea anterior;

d) Direito à aplicação de métodos alternativos de aprendizagem e aquisição de competências, desde que não seja possível cumprir os estipulados;

e) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

f) A contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, por participação em competições desportivas, pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico da respetiva Escola.

CAPÍTULO V

Estudante Atleta

Artigo 17.º

Âmbito

1 – Considera-se estudante atleta, todo o estudante que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Representar a UTAD, por convocatória da Associação Académica (AAUTAD), em mais de 80 % das competições desportivas no âmbito do ensino superior ou, nos casos de modalidades desportivas de âmbito nacional com apenas uma competição anual, representar a UTAD nessa competição e ficar nas primeiras 30 das posições referentes à classificação final da modalidade;

b) Participar em 75 % dos treinos da respetiva modalidade, participação essa sob a direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos.

2 – Sempre que o estudante seja atleta federado e participe, nos mesmo termos expressos na alínea a) do número anterior, em campeonato ou prova nacional de primeira ou segunda divisão, e sem prejuízo da aplicação de estatuto próprio, comparecer em 25 % dos treinos previstos para a respetiva modalidade, sob direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos, beneficia dos mesmos direitos.

Artigo 18.º

Treinos

1 – Para um estudante poder beneficiar do estatuto, os treinos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser realizados em instalações desportivas próprias ou disponibilizadas pela UTAD ou a AAUTAD e sob orientação, controlo e responsabilidade da AAUTAD;

b) Ter um carácter regular de pelo menos duas sessões semanais durante o período letivo;

c) Os treinos deverão realizar-se em horas que não coincidam com a atividade letiva;

d) Na impossibilidade do cumprimento do estipulado na alínea a) deste número, deve o Presidente da AAUTAD comprovar a assiduidade do atleta aos treinos da modalidade que representa, em instalações adequadas externas à UTAD, através da apresentação do plano de treinos assistido.

2 – Os períodos de exames não contabilizam para efeitos de assiduidade.

Artigo 19.º

Direitos do Estudante Atleta

1 – O estudante atleta da UTAD tem os seguintes direitos:

a) Justificação de faltas às aulas motivadas pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a UTAD no âmbito do desporto no ensino superior;

b) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica, sempre que haja coincidência com as competições que tenha que realizar no âmbito do desporto no ensino superior, sob proposta da AAUTAD;

d) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes/exames escritos a que não tenha podido comparecer devido à sua participação em competição;

e) Preferir na escolha de turmas;

f) Desde que tal seja necessário e, após autorização do docente responsável, possibilidade de frequentar aulas em mais que uma turma da mesma unidade curricular;

g) Inclusão no grupo especial para efeitos de aplicação do regime especial de prescrições.

2 – O estudante forçado a interromper a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura, contraída na prática desportiva universitária, continuará a usufruir das regalias obtidas ao abrigo do presente estatuto no ano letivo em que a lesão ocorreu, exceto no que se refere à falta às aulas.

Artigo 20.º

Deveres do Estudante Atleta

O estudante atleta UTAD tem os seguintes deveres:

a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do “fair-play”;

b) Defender e respeitar o bom-nome da UTAD.

Artigo 21.º

Controlo de presenças

O controlo de presenças em treinos, estágios e/ou competições, de carácter regular, é da exclusiva responsabilidade da AAUTAD.

Artigo 22.º

Duração dos benefícios

O estudante atleta da UTAD goza de todos os benefícios previstos no presente capítulo, até ao final do primeiro semestre do ano letivo seguinte ao da cessação da atividade desportiva.

Artigo 23.º

Listagem

A AAUTAD é responsável por entregar nos Serviços Académicos, uma listagem atualizada, por modalidade, dos estudantes que em cada ano usufruem do presente estatuto, com referência a 30 de novembro de cada ano letivo.

Artigo 24.º

Cessação dos direitos

1 – Os direitos previstos pelo presente estatuto cessam sempre que o estudante atleta:

a) Evidencie comportamentos que violem as regras desportivas e éticas de cada modalidade;

b) Falte injustificadamente a uma competição para a qual foi expressamente convocado, ou ultrapasse o número de faltas aos treinos a que está obrigado;

c) Apresente, durante os treinos e competições, comportamentos não dignificantes para a imagem e o bom-nome da UTAD;

d) Desista da prática regular da modalidade desportiva;

e) Não obtenha aproveitamento escolar, nos termos anteriormente definidos;

f) Declare expressamente renunciar ao estatuto.

2 – Sem prejuízo de recurso para o Reitor, compete ao Presidente da AAUTAD, mediante análise do relatório referido no artigo seguinte, decidir sobre a perda do estatuto de estudante atleta e proceder à respetiva comunicação aos Serviços Académicos, os quais devem proceder às necessárias publicitações.

Artigo 25.º

Relatório

Sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo anterior, o responsável da modalidade desportiva elaborará um relatório circunstanciado, a apresentar ao Presidente da AAUTAD, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do seu efetivo conhecimento.

CAPÍTULO VI

Maternidade e Paternidade

Artigo 26.º

Âmbito

Estão abrangidos pelo presente regime estudantes grávidas, puérperas e lactantes, mães e pais estudantes, cujos filhos tenham até três anos de idade.

Artigo 27.º

Direitos

1 – As mães e pais estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de testes em data posterior a definir pelo docente da unidade curricular, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

c) Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas. No entanto, o estudante deverá acordar com o docente da unidade curricular, um método de avaliação alternativo;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) As grávidas e mães têm direito a realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, desde que nas mesmas estejam inscritos nesse ano letivo.

Artigo 28.º

Reconhecimento

1 – O gozo dos direitos acima identificados depende da entrega, nos Serviços Académicos, no prazo limite de 30 dias úteis a contar da data de nascimento do filho, de comprovativo de nascimento.

2 – Os documentos comprovativos de consultas pré-natais e de doença e assistência a filhos, devem ser entregues na respetiva Escola, no prazo de 10 dias úteis após o término do impedimento.

CAPÍTULO VII

Dirigente Associativo

Artigo 29.º

Âmbito

1 – É considerado dirigente associativo todo aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), são considerados como elegíveis pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Consideram-se, ainda, dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal da AAUTAD.

3 – São, ainda, equiparados aos dirigentes associativos estudantis, os estudantes membros da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAUTAD.

4 – Aos colaboradores da AAUTAD, indicados pela direção da AAUTAD em cada ano letivo até ao dia 30 de novembro, aplicam-se as disposições constantes do presente regime especial, à exceção do disposto no seu n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 30.º

Reconhecimento

1 – Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UTAD que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, deve ser enviada pelo IPDJ, ou entregue pelo próprio nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse, a seguinte documentação:

a) Certidão da ata da tomada de posse nos órgãos sociais, devendo a mesma indicar a duração do mandato;

b) Declaração emitida pelo IPDJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Tratando-se de dirigente associativo jovem da AAUTAD, deve a respetiva Direção remeter aos Serviços Académicos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Data de tomada de posse e duração do mandato;

c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

3 – Caso se verifique, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada aos Serviços Académicos no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 31.º

Regime de frequência e de avaliação

1 – O dirigente associativo estudantil goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores devendo a nova data ser acordada com o docente;

d) Realizar exames na época especial de exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;

e) Realizar um exame mensal, à exceção do mês de agosto. Se reprovar só pode haver repetição passado 60 dias. O exame mensal deve ser requerido nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o docente da unidade curricular.

2 – Aos membros da presidência da Direção da AAUTAD aplicam-se as disposições constantes do regime de estudante trabalhador, podendo realizar exames na época especial até 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

Artigo 32.º

Cessação dos direitos

A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo estudante, devendo ser também comunicada pela AAUTAD ou pelas Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem, ainda, ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.

Capítulo VIII

Membros de Órgãos da UTAD

Artigo 33.º

Âmbito

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior são equiparados a dirigentes associativos estudantis, os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Académico;

c) Conselho Pedagógico;

2 – Os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD gozam dos seguintes direitos:

a) Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, efetuar os testes escritos que não tenham podido realizar devido ao exercício de atividades inadiáveis relacionadas com o órgão a que pertencem;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.

d) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

3 – A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega, nos Serviços Académicos, de declaração comprovativa da inclusão nos órgãos da UTAD, que deve ser feita pelos respetivos órgãos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse.

4 – Para usufruir dos benefícios a que se refere este estatuto o estudante não poderá faltar mais de 3 vezes seguidas, ou 5 interpoladas, às reuniões do órgão a que pertencem.

5 – A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.

CAPÍTULO IX

Estudante Integrado em Atividades Culturais

Artigo 34.º

Âmbito

Considera-se estudante integrado em atividades culturais da UTAD, aquele que faça parte de coros, tunas e outros grupos reconhecidos pela AAUTAD e pela Reitoria como tendo uma ação cultural que prestigie a Academia.

Artigo 35.º

Reconhecimento

Compete à AAUTAD enviar aos Serviços Académicos a listagem dos estudantes que integram cada um dos grupos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, atualizando a listagem sempre que se justifique.

Artigo 36.º

Regime de frequência e avaliação

1 – Os estudantes integrados em atividades culturais e desportivas da UTAD gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de comparecer às aulas ou qualquer tipo de avaliação periódica de conhecimentos com relevação de faltas sempre que tenham de estar presentes em espetáculos ou acontecimentos inadiáveis;

b) Realização de testes escritos em data a combinar previamente com o docente a que não tenham podido comparecer devido ao exercício das atividades;

c) Adiamento do prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

d) Realização de exames na época especial até 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

2 – O exercício dos direitos depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Comparência em, pelo menos, 75 % dos ensaios realizados pelo Grupo nos últimos 6 meses;

b) Participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos 6 meses;

c) Assumir, enquanto membro do grupo, comportamento cívico adequado à função social e cultural de estudante da UTAD.

3 – Os comprovativos da comparência do estudante aos espetáculos culturais serão emitidos pelo responsável do grupo cultural e assinados pelo representante da Secção Cultural da UTAD e entregue nos Serviços académicos até uma semana após a sua realização.

Artigo 37.º

Cessação de direitos

Os direitos consagrados no artigo anterior cessam sempre que o estudante perca a sua qualidade de estudante integrado em atividades culturais da UTAD, devendo essa informação ser comunicada pela AAUTAD aos Serviços Académicos.

CAPÍTULO X

Estudante com Necessidades Educativas Especiais

Artigo 38.º

Âmbito

Entende-se por estudantes com necessidades educativas especiais todos aqueles que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.

Artigo 39.º

Reconhecimento

1 – A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais depende do preenchimento dos pressupostos referidos no artigo 1.º do presente estatuto e da entrega, até ao final do período de renovação de matrícula ou de 1.ª matrícula, nos Serviços Académicos, de requerimento para aplicação do estatuto. O pedido poderá ser entregue noutro período se as necessidades específicas só forem detetadas, posteriormente.

2 – Os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente, só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com NEE de caráter temporário, deve ser feita prova da condição, anualmente.

3 – Ao pedido deve ser anexo um relatório fundamentado, identificando com rigor o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas consequências no desempenho académico do estudante, incluindo entre outras, as seguintes informações:

a) No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;

b) No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;

c) No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;

d) No caso de doença crónica/orgânica deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;

e) No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso de dislexia, deve incluir relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível de compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.

4 – Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou em ordem a comprovar a manutenção da situação clínica, sempre que esta seja suscetível de alterações.

5 – Compete ao Reitor decidir sobre a atribuição do estatuto, podendo, previamente, se assim o entender, solicitar parecer sobre o pedido.

6 – A não apresentação dos documentos referidos no presente estatuto determina a sua não aplicação ao interessado.

Artigo 40.º

Comunicação

Em cada ano letivo, no prazo de 30 dias úteis após o prazo de matrícula ou de renovação de inscrição, os Serviços Académicos comunicam aos responsáveis das respetivas unidades orgânicas de ensino, a lista de estudantes com NEE.

Artigo 41.º

Frequência e acessibilidade

1 – A atribuição de salas e a elaboração de horários devem ter em consideração a acessibilidade de turmas que integrem estudantes com NEE.

2 – Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares adequados nas salas de aula para estudantes com necessidades educativas especiais.

3 – Os docentes, sempre que se justifique e, se possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com NEE.

4 – Os estudantes com NEE têm prioridade na inscrição em turmas práticas ou teórico-práticas e em locais de estágio.

Artigo 42.º

Regime de frequência e avaliação

1 – A avaliação dos estudantes com NEE rege-se pelo Regulamento Pedagógico da UTAD, podendo ser introduzida as adaptações no que concerne à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com a possibilidade de realização de tempos de pausa sempre que o esforço realizado possa representar significativo cansaço para o estudante) e ao seu formato (informatizado, registo áudio, carateres de Braille).

2 – De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:

a) No caso de estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique de modo significativo ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;

b) No caso de estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas com as devidas adaptações.

3 – Para além do regime geral definido para as épocas de exame da UTAD, os estudantes com NEE têm direito ao gozo da época especial de exames.

4 – Na época especial de exames, e desde que inscritos às unidades curriculares nesse ano letivo, podem realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, independentemente, de terem cumprido os critérios mínimos de admissão a exame descritos no Regulamento Pedagógico da UTAD.

5 – A inscrição, sujeita a pagamento de uma taxa, será realizada nos Serviços Académicos da UTAD nos prazos fixados para o efeito.

CAPÍTULO XI

Estudantes em Mobilidade na UTAD

Artigo 43.º

Âmbito

Os estudantes que se encontrem na situação de mobilidade na UTAD têm direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Artigo 44.º

Disposições finais

1 – São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos lecionados na UTAD.

2 – Compete ao Reitor a decisão sobre o pedido do gozo do regime especial de frequência.

3 – O gozo dos regimes especiais de frequência depende da entrega de requerimento e junção da documentação identificada, para cada um dos regimes.

4 – A não apresentação da documentação, necessária para gozo do regime especial de frequência, implica o não reconhecimento do estatuto.

5 – A justificação das faltas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida ao Presidente de Escola responsável pelo curso em questão, no prazo máximo de 10 dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.

6 – Nenhum estudante pode beneficiar em simultâneo de mais do que um dos regimes especiais previstos no presente regulamento.

7 – Nos cursos em que existam unidades curriculares em que as aulas práticas são fundamentais para que o estudante adquira competência tutoreada numa determinada técnica ou procedimento, não pode o estudante, de acordo com a ficha da unidade curricular (FUC), ser dispensado da sua frequência, devendo o regente das mesmas calendarizar, em horário compatível para este estudante, atividades de substituição, de forma a assim se assegurar a obtenção das referidas competências que devem estar enunciadas na FUC das unidades curriculares em causa.

8 – Os casos de dúvida, omissão ou situações não regulamentadas, são decidas por despacho do Reitor.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares, despachos ou normas avulsas que confiram quaisquer regalias ou direitos especiais aos estudantes da UTAD.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»