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Entidade Reguladora da Saúde
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) elaborou um estudo que teve como objetivo avaliar o acesso ao sistema de saúde por imigrantes em Portugal. No seguimento das conclusões deste estudo, a ERS emitiu uma recomendação destinada às Administrações Regionais de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde.
Consultar estudo
Consultar recomendação
As respostas e contributos a esta consulta pública devem ser remetidos para a Entidade Reguladora da Saúde, de preferência, para o endereço de correio eletrónico consultapublica@ers.pt, devendo ser indicado no assunto “Consulta Pública n.º 2/2015 – Projeto de regulamento do procedimento de licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde”, de 21 de julho a 31 de agosto.
Adicionalmente as respostas e contributos acima referidos podem igualmente ser expedidas, por correio, com a referência ao mesmo assunto, para a seguinte morada:
Entidade Reguladora da Saúde
S. João de Brito, n.º 621 Lote 32
4100-455 Porto
Caso os participantes se oponham à publicação dos contributos enviados devem comunicá-lo expressamente no contributo a enviar.
Em 30 de abril de 2015, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela José de Mello Saúde, SA do controlo exclusivo da sociedade Hospital Privado de Santarém – Scalmed, SA.
Este parecer foi elaborado pela ERS, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.
Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.
Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 14 de maio.
Atendo a que a AdC emitiu decisão sobre esta operação em 26 de junho, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido.
Veja aqui o Parecer
Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.
Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 29 de maio.
Atendo a que a AdC emitiu decisão sobre esta operação em 12 de junho, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido. »
Consultar Parecer
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulga os resultados referentes à primeira avaliação anual de 2015, no âmbito da dimensão Excelência Clínica do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), o qual se dedica à avaliação dos hospitais, dos setores público, privado e social.
Neste módulo do SINAS são avaliadas, a título voluntário, 163 hospitais. Trata-se de uma avaliação e de uma classificação multidimensional da qualidade global dos serviços de saúde, cobrindo as dimensões: Excelência Clínica, Segurança do Doente, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente.
A presente publicação diz respeito, exclusivamente, à dimensão Excelência Clínica, dado tratar-se da única dimensão do SINAS@Hospitais que é objeto de atualização semestral. Os resultados das restantes dimensões mantêm-se inalterados, face à última publicação (dezembro de 2014), estando prevista a sua atualização para dezembro de 2015.
Os atuais resultados reportam-se a episódios com alta entre 1 de Julho de 2013 e 30 de Junho de 2014, no contexto das áreas de: Neurologia (acidente vascular cerebral); Cirurgia de Ambulatório; Cardiologia (enfarte agudo do miocárdio); Ginecologia (histerectomias); Obstetrícia (partos e cuidados pré-natais); Ortopedia (artroplastias da anca e joelho e correção cirúrgica de fraturas proximais do fémur); Pediatria (pneumonia e cuidados neonatais); Cuidados Intensivos (unidade de cuidados intensivos); Cirurgia Geral (cirurgia do cólon); Angiologia e Cirurgia Vascular (cirurgia de revascularização arterial) e Cirurgia Cardíaca (cirurgia de revascularização do miocárdio e cirurgia valvular e outra cirurgia cardíaca não coronária).
Ligações:
Página SINAS
Resultados globais
Resultados individuais »
Informação do Portal da Saúde:
«A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulga os resultados referentes à primeira avaliação anual de 2015, no âmbito da dimensão “Excelência clínica”, do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), o qual se dedica à avaliação dos hospitais, dos setores público, privado e social.
Neste módulo do SINAS são avaliados, a título voluntário, 163 hospitais, sendo que os resultados apresentados reportam-se a episódios com alta entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014. Trata-se de uma avaliação e de uma classificação multidimensional da qualidade global dos serviços de saúde, cobrindo as seguintes dimensões:
A presente publicação diz respeito, exclusivamente, à dimensão “Excelência clínica”, dado tratar-se da única dimensão do SINAS@Hospitais que é objeto de atualização semestral. Os resultados das restantes dimensões mantêm-se inalterados, face à última publicação, que decorreu em dezembro de 2014, estando prevista a sua atualização para dezembro de 2015.»
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atribui aos utentes um conjunto de direitos e deveres.
Este folheto pretende auxiliar o cidadão, no que respeita aos seus direitos e deveres, enquanto utente dos serviços de saúde.
A informação constante do folheto informativo não dispensa a leitura atenta da legislação em vigor aplicável.
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