EMA | #Cantskipfacts: Campanha fortemente digital para trazer agência para o Porto

A campanha delineada por Portugal para atrair a sede da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o Porto assenta, sobretudo, nas plataformas digitais e na imprensa.

Está a ser desenvolvida uma fortíssima campanha digital, junto dos trabalhadores da EMA, intitulada Can’t Skip Facts, que faz parte de uma operação mais alargada sobre o país, chamada Can’t Skip Portugal. Nesta ação, são revelados dados estatísticos sobre o país, dirigidos àquele público específico, graças às coordenadas geográficas recolhidas pelas plataformas de internet, em particular as redes sociais.

Durante uma visita à feira de turismo World Travel Market, em Londres, esta segunda-feira, 6 de novembro, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes Godinho, relatou, à agência Lusa, que, do programa da campanha, constou uma ação com jornalistas britânicos, que visitaram o Porto, e da qual já resultaram notícias nos jornais The TimesCity AM e, em breve, no Financial Times.

A campanha resulta dos esforços conjuntos do Instituto de Turismo de Portugal, da AICEP Portugal Global, da Portugal In, da Câmara Municipal do Porto e de vários ministérios, entre os quais o da Saúde. Visa demonstrar, com fundamento em indicadores de clima económico e de qualidade de vida, que Portugal é o melhor país para visitar, para viver e para investir.

A relocalização da EMA é uma consequência direta da decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, tal como notificada ao Conselho Europeu em 29 de março de 2017. A fim de permitir uma transferência atempada e harmoniosa da agência, será tomada uma decisão final, pelos Estados-membros da UE, até ao final de novembro.

A EMA é uma das principais agências reguladoras do Mercado Único da União Europeia, sendo essencial para a autorização dos medicamentos. Deve continuar a funcionar de forma adequada e sem interrupção após março de 2019.

Visite:

EMA no Porto – https://emainporto.eu/ (em inglês)

Circular Infarmed: Atualização do Portal SIATS

07 nov 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A partir do dia 8 de novembro estarão disponíveis novas funcionalidades no portal SIATS (Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde), que permite aos titulares de AIM e seus representantes, fazer a gestão da acessibilidade aos medicamentos.

Estas novas funcionalidades incluem melhoramentos nos pedidos de comparticipação e avaliação prévia e ainda a gestão dos contratos de financiamento pelo SNS.

Para o efeito desta atualização, todas as funcionalidades do portal SIATS estarão indisponíveis no dia 7 de novembro, pelo que se solicita que todas comunicações, incluindo as referentes aos pedidos de AUE, se realizem antes ou depois desta data

Sistema de Informação de Avaliação das Tecnologias de Saúde

Concurso de TDT de Fisioterapia do SESARAM: Lista Final

«Oferta de emprego externa para recrutamento e seleção de 1 técnico de diagnóstico e terapêutica na área de Fisioterapia
07-11-2017

Lista Unitária de Ordenação Final Homologada»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira – SESARAM.


Veja a abertura:

Aberto Concurso de TDT de Fisioterapia – SESARAM

Concurso para Administradores Hospitalares do CHVNGE: Lista Final

«BOLSA DE RECRUTAMENTO ADMINISTRADOR(A) HOSPITALAR DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR – AH/RH/06/2017

Publicado em 07.11.2017
Faça download dos ficheiros aqui:
  

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 07/11/2017

Estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio


«Despacho n.º 9716-A/2017

No quadro do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, preconiza-se a necessidade de intervenção em áreas ardidas, no sentido de serem tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais.

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), avaliar e propor à tutela as áreas a intervir para recuperação das áreas ardidas.

Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os municípios, identificar as necessidades de intervenções de estabilização de emergência pós-incêndio.

As medidas de mitigação de impactos ambientais devem ser propostas através de elaboração de um Relatório de Estabilização de Emergência (REE), que defina as medidas para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções.

A estrutura tipo para elaboração do REE é elaborada pelo ICNF, I. P., que contém conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados de uma forma expedita, funcional, objetiva e simplificada.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

1 – É homologada a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 – O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, elabora, em consonância com as normas ora homologadas, que constam do anexo I ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, o modelo de REE e disponibiliza-o em formato digital no sítio da Internet respetivo.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Relatório de Estabilização de Emergência

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e tem por objeto estabelecer os termos para a elaboração de Relatório de Estabilização de Emergência.

Artigo 2.º

Objetivo estratégico

No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos.

Artigo 3.º

Estabilização de Emergência Pós-Incêndio

1 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação dos limites das áreas ardidas e da severidade de afetação nas áreas percorridas pelos grandes incêndios.

2 – Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os respetivos municípios, a elaboração da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, por Município.

3 – Compete ao ICNF, I. P., propor à tutela a abertura de concursos, para as medidas preconizadas nas respetivas Fichas de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio.

Artigo 4.º

Estrutura do Relatório de Estabilização de emergência

1 – O Relatório de Estabilização de emergência deve obedecer à seguinte estrutura:

a) Mapa do enquadramento cartográfico dos concelhos e freguesias percorridos pelo incêndio, com a delimitação da área ardida.

b) Medidas para estabilização de emergência:

I. Recuperação de infraestruturas afetadas;

II. Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

III. Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;

IV. Diminuição da perda de biodiversidade.

Artigo 5.º

Projeto-Piloto

1 – Compete ao ICNF, I. P., promover o desenvolvimento de um projeto-piloto de recuperação de áreas ardidas e de estabilização de emergência, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente.

2 – O ICNF, I. P., divulga os resultados do projeto-piloto no sítio da Internet respetivo.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O conteúdo, tratamento e apresentação do REE, são estabelecidos em relatório tipo elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo o mesmo ser revisto ou atualizado, quando tal se considerar necessário.

2 – O relatório tipo é divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

3 – A Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenções de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio é elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo a mesma ser revista ou atualizada, quando tal se considerar necessário.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)»