Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)

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Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão


«Instrução n.º 1-A/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprova a presente Instrução.

1 – Definição

1.1 – Os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento, adiante designados de CTPC, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CTPC são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CTPC impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensadas da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E.

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CTPC. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E., procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E., pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por decisão judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou do próprio titular da conta.

5 – Subscrição

5.1 – O pedido de subscrição de CTPC deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CTPC para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.4 – A subscrição de CTPC origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, as taxas de juro fixadas para cada vencimento anual de juros, do 1.º ao 7.º ano.

6 – Condições de remuneração

6.1 – Os CTPC constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

6.2 – A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada acresce um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

6.3 – A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pelo IGCP, E. P. E., no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 40 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

6.4 – O referido prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo e fica limitado a um máximo de 1,2 % em cada ano.

6.5 – O prémio não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE.

6.6 – Cada subscrição de CTPC vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no IBAN indicado na respetiva conta aforro.

7 – Resgate

7.1 – Os CTPC podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorrido, no mínimo, 1 ano sobre a data-valor da subscrição.

7.2 – Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1.000 unidades.

7.3 – O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CTPC ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

7.4 – O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

7.5 – O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no IBAN registado na conta aforro.

8 – Reembolso

O capital aplicado nos CTPC será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 7 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no IBAN registado na conta aforro.

9 – Informações sobre a conta

9.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CTPC ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

9.2 – O IGCP, E. P. E., disponibiliza aos titulares de CTPC informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

10 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

10.1 – Os CTPC são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

10.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

10.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de identificação civil e número de contribuinte.

10.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados relativos à identificação dos sucessores – número de identificação civil e número de contribuinte;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira onde se incluem os CTPC;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial; ou

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial; ou

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CTPC até à cessação da situação de incapacidade do representado.

11 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 30 de outubro de 2017.

27 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Nomeação de Técnica Coordenadora dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica de Ortótica – ULS Matosinhos


«Aviso (extrato) n.º 13086/2017

Nomeação de Técnica Coordenadora dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica de Ortótica

Por deliberação do Conselho de Administração, de 7 de setembro de 2017, foi autorizada a nomeação, em regime de Comissão de Serviço pelo período de 3 anos conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, da Técnica Especialista Maria Helena Almeida Amaro Neves como Técnica Coordenadora dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica de Ortótica a partir de 1 de setembro de 2017. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

23 de outubro de 2017. – O Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Gestão Documental, Manuel Alexandre Costa.»

Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna


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Mais uma Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna

Terceira Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna

Quarta Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna e Secretários de Estado

Concurso Para 80 Inspetores do Trabalho da ACT: Projeto de Lista de Candidatos Excluídos

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa


«Regulamento n.º 577/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal não docente e não investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, “promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras”.

Para tanto, e com fundamento nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder contratar pessoal não docente e não investigador, visto que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas deixou de se lhe aplicar, por um lado, por força do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo da contratação ao abrigo do direito privado por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho. Sendo a contratação de pessoal não docente e não investigador uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a termo resolutivo ou em comissão de serviço da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados trabalhadores.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O Código do Trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:

a) Deveres do empregador;

b) Deveres do trabalhador;

c) Período experimental;

d) Contrato de trabalho a termo resolutivo;

e) Pluralidade de empregadores;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Adaptabilidade do período normal de trabalho;

h) Cedência ocasional;

i) Regime disciplinar;

j) Cessação do contrato de trabalho.

3 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 – Aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento o regime de incompatibilidades e de impedimentos previsto para os trabalhadores em regime de contrato em funções públicas.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Carreiras, categorias e níveis retributivos

Artigo 3.º

Carreiras

1 – Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho exercem as suas funções integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – As carreiras da Universidade Nova de Lisboa são as seguintes:

a) Assessor, consultor, auditor;

b) Técnico superior;

c) Especialista de informática;

d) Técnico de informática;

e) Técnico superior de diagnóstico e terapêutica;

f) Assistente técnico;

g) Assistente operacional.

3 – A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 – O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente regulamento.

2 – A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 – O empregador pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em cinco graus de complexidade funcional.

2 – Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

d) Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada;

e) Grau 5, quando é exigida titularidade de doutoramento.

Artigo 6.º

Categorias e níveis retributivas

1 – As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais:

a) São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria;

b) São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.

2 – As categorias encontram-se estruturadas em distintos níveis retributivos que constam no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 – As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se no mérito, nas competências e na avaliação de desempenho do trabalhador.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho

Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo por períodos superiores a seis meses estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais em matéria de recrutamento

Artigo 8.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de pessoal está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade da comissão de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c);

h) Valorização da experiência de trabalhadores que tenham exercido funções em regime de contrato de trabalho a termo na Universidade Nova de Lisboa sempre que se trate recrutamento para o exercício de funções idênticas àquelas para que esses trabalhadores tinham sido contratados.

SECÇÃO II

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público

Artigo 9.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho.

2 – A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.

3 – A alteração do vínculo contratual de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.

Artigo 10.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem ser contratados, ao abrigo do presente regulamento, através de qualquer das modalidades contratuais previstas no artigo 17.º, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse por parte da entidade contratante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é efetuado por escolha em função do mérito, devidamente fundamentado e avaliado por critérios objetivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por uma comissão de seleção constituída para o efeito, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores devem suspender ou cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo de emprego público que detinham anteriormente.

4 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem igualmente ser admitidos através da celebração de acordo de cedência de interesse público.

SECÇÃO III

Recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público

Artigo 11.º

Abertura do procedimento de recrutamento

1 – A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de recrutamento, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.

2 – O Reitor pode delegar nos Diretores a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem.

3 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais;

b) Indicação da categoria;

c) Documentos que devem instruir a candidatura;

d) Métodos de seleção e definição das respetivas ponderações;

e) Composição da comissão de seleção;

f) Prazo de candidatura.

4 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:

a) Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento;

b) Num jornal de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade NOVA de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

Artigo 12.º

Requisitos

1 – Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais, de acordo com o conteúdo funcional das categorias do pessoal não docente nos termos do anexo I ao presente regulamento.

2 – Podem ser fixados requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, devendo estes constar do aviso de abertura de procedimento de recrutamento.

Artigo 13.º

Comissão de seleção

1 – A comissão de seleção tem um mínimo de três elementos efetivos e dois suplentes.

2 – A comissão de seleção é nomeada pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

3 – Compete à comissão de seleção a realização de todas as operações do procedimento de recrutamento.

Artigo 14.º

Métodos de seleção

1 – Os métodos de seleção que podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, são, designadamente, os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação psicológica;

c) Avaliação curricular;

d) Entrevista de avaliação das competências e perfil;

e) Entrevista profissional de seleção.

2 – Em casos excecionais podem ser definidos outros métodos no aviso de abertura do procedimento de recrutamento.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.

Artigo 15.º

Prazo e forma de apresentação de candidaturas

1 – O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a seis dias úteis a contar da data da publicação do aviso no jornal referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º

2 – As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico.

Artigo 16.º

Decisão e homologação

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão de seleção seleciona os candidatos para os lugares a prover, elabora proposta de decisão e fundamenta a decisão final na aplicação dos métodos e critérios previamente definidos.

2 – A proposta de decisão é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos admitidos para se pronunciarem no prazo de seis dias úteis.

3 – Na sequência da pronúncia referida no número anterior, a comissão de seleção aprecia as questões suscitadas no prazo de cinco dias úteis.

4 – Findo o prazo referido no número anterior, a proposta de decisão é submetida a homologação do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência.

5 – A decisão de homologação é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos e publicitada na página da internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

CAPÍTULO IV

Conteúdo do contrato de trabalho

Artigo 17.º

Modalidades de contrato de trabalho

A relação jurídica em regime de contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita e é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 – O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, pelo menos os seguintes elementos:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Modalidade do contrato;

c) Atividade contratada e correspondente retribuição;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início do trabalho;

f) Menção do despacho a autorizar a abertura do procedimento de recrutamento;

g) Data da celebração do contrato.

3 – No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes do número anterior, o mesmo deve também conter os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

Artigo 19.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

3 – Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo e incerto não podem converter-se em contratos sem termo, com exceção do previsto no número seguinte.

4 – No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência, e caso se enquadre no artigo 3.º e na alínea a) do artigo 8.º do presente regulamento, o contrato de trabalho a termo pode converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 20.º

Duração e organização do tempo de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal definidos em regulamento interno próprio, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente regulamento e no Código do Trabalho.

2 – Os horários de trabalho são definidos pela Universidade Nova de Lisboa, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais, desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.

3 – A isenção de horário termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 21.º

Regime de disponibilidade permanente

1 – Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da Universidade Nova de Lisboa, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.

3 – O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

4 – O regime de disponibilidade permanente de cada trabalhador não pode exceder a média de 48 horas por semana por cada período de 12 meses.

5 – Este regime poderá ser unilateralmente retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Artigo 22.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pela qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.

2 – O posicionamento inicial do trabalhador num dos níveis retributivos da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do trabalhador.

3 – No caso de mudança de carreira, se a remuneração-base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira e categoria a que se candidatou, o trabalhador é integrado em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem.

4 – A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única consta no anexo III ao presente regulamento.

5 – Os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

6 – O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigora para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

7 – Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo anterior têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo, pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.

8 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Transição para as novas carreiras

1 – Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem a desempenhar funções na Universidade Nova de Lisboa com contrato individual de trabalho transitam para as novas carreiras em função do grau de complexidade e conteúdo funcional das funções que exercem, nos termos a aprovar por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante os casos.

2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa mantêm o seu estatuto de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares no respetivo mapa de pessoal para as carreiras e categorias existentes daquele regime de pessoal, a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo.

3 – Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que têm direito no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

4 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que atualmente têm direito.

5 – As transições e a manutenção do estatuto de origem previstas no presente artigo constam de lista nominativa notificada pela Reitoria a cada um dos trabalhadores a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa, sendo tornada pública na intranet e no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 24.º

Atualização das carreiras, categorias e níveis retributivos

As alterações feitas às carreiras, às categorias, aos requisitos de acesso e aos níveis retributivos correspondentes dos trabalhadores com vínculo de emprego público determinam a atualização automática das tabelas constantes dos anexos I e II.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e graus de complexidade funcional correspondentes

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis retributivos – Contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)»