Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário


«Lei n.º 100/2017

de 28 de agosto

Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

c) Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 – Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.

3 – Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 – As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente, seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.

5 – Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o número anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

6 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados.

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 181.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 – …

Artigo 80.º

[…]

1 – Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 88.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 – …

Artigo 91.º

[…]

1 – Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 138.º

[…]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado.

Artigo 150.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 – …

5 – O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Artigo 181.º

Deveres tributários do administrador judicial da insolvência

1 – (Revogado.)

2 – …

Artigo 196.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou

b) …

4 – …

5 – …

6 – Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 – Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

Artigo 199.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

11 – …

12 – …

13 – Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 – As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

15 – Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º

Artigo 228.º

[…]

1 – …

2 – As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal.

3 – …

Artigo 241.º

[…]

1 – Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 – Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 – …»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas legais seguintes:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) (Revogada.)

f) …;

g) …;

h) …;

i) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.»

Artigo 5.º

Balcão único

É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos da segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processo de insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 – Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após 1 de janeiro de 2018.

2 – Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

3 – O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da sua entrada em vigor.

4 – Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos processos pendentes.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 170.º , o n.º 1 do artigo 181.º e o n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

b) A alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 4 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde – Neoplasia maligna da mama (mulheres) – DGS

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde

O Plano Nacional de Saúde divulga, semanalmente, um boletim informativo dedicado a cada um dos indicadores (European Core Health Indicators) em Portugal.

Modelo de Governação a 2020 do Plano Nacional de Saúde e Programas de Saúde Prioritários – DGS

Modelo de Governação a 2020 do Plano Nacional de Saúde e Programas de Saúde Prioritários

Por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 11 de maio de 2016 (Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio), a (DGS) desenvolve, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, Programas Nacionais de Saúde Prioritários nas seguintes áreas:

a) Prevenção e Controlo do Tabagismo;
b) Promoção da Alimentação Saudável;
c) Promoção da Atividade Física;
d) Diabetes;
e) Doenças Cérebro-Cardiovasculares;
f)  Doenças Oncológicas;
g) Doenças Respiratórias;
h) Hepatites Virais;
i)  Infeção VIH/SIDA e Tuberculose;
j)  Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;
k) Saúde Mental.

Estes Programas integram, nos termos do mesmo Despacho, três Plataformas:

  1. A Plataforma para a Prevenção e Gestão das Doenças Crónicas integra as áreas prioritárias referentes à Prevenção e Controlo do Tabagismo, Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Atividade Física, Diabetes, Doenças Cérebro-cardiovasculares, Doenças Oncológicas e Doenças Respiratórias;
  2. A Plataforma para a Prevenção e Gestão das Doenças Transmissíveis integra as áreas de Hepatites Virais, Infeção VIH/SIDA e Tuberculose e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;
  3. A Plataforma para a Saúde Mental integra a respetiva área.

Com a criação dos onze Programas de Saúde Prioritários no âmbito do Plano Nacional de Saúde Revisão e Extensão a 2020, instrumento de planeamento por excelência no âmbito da Saúde, foram elaboradas as Orientações Programáticas de cada um com horizonte a 2020, que fazem parte integrante do Modelo de Governação a 2020 do PNS e Programas de Saúde Prioritários e que estão alinhadas com o Plano Estratégico da DGS 2017-2019, nomeadamente com os cinco objetivos estratégicos que em infra se listam:

  • OE1 – Garantir Estratégias Integradas de Planeamento e Intervenção em Saúde;
  • OE2 – Intervir na Qualidade e Segurança para Melhorar a Saúde em Portugal;
  • OE3 – Melhorar a Monitorização da Saúde;
  • OE4 – Impulsionar a Comunicação em Saúde;
  • OE5 – Reforçar a Participação de Portugal na Saúde Global.

Este Modelo de Governação a 2020 que surge de um trabalho de planeamento estratégico conjunto, representa um avanço muito importante e significativo no alinhamento de estratégias transversais para as diferentes intervenções em saúde, o que se considera essencial para a promoção da cidadania em saúde para a melhoria da qualidade e acesso adequado aos cuidados de saúde, para a redução das desigualdades e naturalmente para ganhos em saúde.

Picadas de animais: INEM aconselha medidas a tomar em caso de mordedura

De acordo com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), em Portugal existem muito poucos casos de morte relacionados com picadas ou mordeduras de animais.

Os dados mais recentes do Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do INEM não revelam a existência de casos, mas as vítimas nem sempre contactam este Centro de Informação Toxicológica.

No entanto, há picadas ou mordeduras de animais que podem originar um quadro clínico grave:

  • Abelha – relacionada com reações alérgicas graves, podendo surgir, na sequência da picada, um edema (inchaço) da língua e das vias aéreas superiores, com dispneia (falta de ar), exigindo a intervenção médica urgente.
  • Vespas – para além da dor local, geralmente não tem outras consequências.
  • Víbora – a mordedura de víbora pode originar uma situação clínica grave. Nos casos mais graves provoca um edema progressivo do membro atingido e pode levar ao compromisso circulatório desse membro, exigindo uma intervenção médica urgente.
  • Cobras – em geral não implica qualquer toxicidade. No entanto, sempre que alguém seja mordido ou picado por um ofídio (cobra ou serpente), deve ser observado por um médico para se despistar a mordedura de víbora.
  • Lacrau – a picada do lacrau provoca dor intensa, sendo conveniente a observação médica.
  • Centopeia – sem grandes consequências para além da dor local.
  • Alforrecas e medusas – pode condicionar reações alérgicas de maior ou menor gravidade, dependendo da pessoa que é picada.
  • Caravela Portuguesa – para além da dor, provoca reações alérgicas por vezes intensas, sugerindo-se a observação médica.
  • Peixe-aranha – provoca fundamentalmente dor, sendo raras as reações alérgicas.

A este propósito, o INEM dá-nos a conhecer algumas recomendações sobre como atuar em casos de picadas e mordeduras de animais.

Como regra para todos os casos, deve aplicar-se gelo no local da picada, imobilizar o membro atingido e procurar apoio médico nos casos mais graves. No caso do peixe-aranha, deve aplicar-se água quente na área atingida. Já nos casos das alforrecas, medusas e caravela portuguesa, deve lavar-se a área atingida com água quente ou vinagre.

Em caso de intoxicação, contacte o CIAV do INEM, através do número 808 250 143.

Visite:

INEM – www.inem.pt/

INEM | Emergência Médica 2017: Linha recebeu 169 chamadas por hora, no primeiro semestre

25/08/2017

Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) revela que atendeu, nos seus Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), um total de 679.686 chamadas de emergência. Trata-se de um aumento de mais 11.272 chamadas atendidas relativamente a igual período de 2016.

De acordo com o INEM, as chamadas efetuadas para o Número Europeu de Emergência – 112 são atendidas em primeira linha nas Centrais de Emergência pela Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.  O 112 encaminha seguidamente para os CODU do INEM todas as situações que digam respeito a urgências ou emergências médicas, competindo a esta central médica do INEM avaliar todos os pedidos de socorro recebidos, com o objetivo de determinar os recursos necessários e adequados a cada ocorrência.

As 679.686 chamadas recebidas pelo INEM no primeiro semestre de 2017 significaram mais 11.272 chamadas atendidas do que em 2016. Os números apresentados correspondem a pedidos de socorro efetuados para situações de assistência a vítimas de acidente ou doença súbita. Para cada uma destas situações, os CODU prestam o aconselhamento necessário ou enviam os meios de emergência que sejam mais adequados à situação clínica da vítima.

Ano Total 1.º Semestre
2014 618.882
2015 656.026
2016 668.414
2017 679.686

O atendimento destas chamadas deu origem à ativação de 625.779 meios de emergência, entre os diversos tipos de ambulância (emergência médica, socorro, suporte imediato de vida, transporte inter-hospitalar pediátrico) motas de emergência, unidades móveis de intervenção psicológica de emergência, viaturas médicas de emergência e reanimação e helicópteros.

O tipo de meio a enviar é selecionado de acordo com:

  • A situação clínica das vítimas;
  • A proximidade do local da ocorrência;
  • A acessibilidade ao local da ocorrência.

O funcionamento dos CODU é assegurado, 24 horas por dia, por equipas de profissionais qualificados – médicos, técnicos de emergência pré-hospitalar e psicólogos – com formação específica para efetuar o atendimento, triagem, aconselhamento, seleção e envio de meios de socorro.As perguntas colocadas pelos profissionais dos CODU são essenciais na atuação do INEM, pois permitem determinar o tipo de emergência e o meio de socorro mais indicado para dar resposta à situação. Facultar toda a informação que seja solicitada vai permitir uma assistência mais eficaz, permitindo maior rapidez no envio de socorro.

Lembre-se que os meios de emergência médica pré-hospitalar devem ser utilizados apenas em situações de emergência, ou seja, situações onde exista perigo de vida iminente. No caso de não ser necessário enviar um meio de emergência, as chamadas serão encaminhadas para o Centro de Contacto do SNS, que procederá ao aconselhamento adequado à situação.

Para saber mais, consulte:

INEM – http://www.inem.pt/

CH Médio Tejo promove alimentação saudável: Workshops incentivam jovens a combater obesidade

25/08/2017

O Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) promoveu um conjunto de workshops sobre alimentação saudável, que contou com a presença de especialistas que ensinaram a confecionar receitas fáceis e práticas para fazer no dia-a-dia, com enfoque na transmissão de estratégias para reduzir o consumo de açúcar e dicas para uma alimentação mais saudável.

Os destinatários foram jovens que frequentam a consulta de obesidade do Hospital de Dia da Diabetes do CHMT, que trocaram algum tempo das suas férias de verão, para aprenderem mais sobre alimentação saudável.

A Maria, o Diogo, o Ricardo e o Nuno participaram nos vários wokshops e, na sessão em que os encontrámos, aprenderam a fazer sobremesas saudáveis. «Da outra vez fizemos pizza», lembra um dos jovens, assíduo e com vontade de experimentar as sobremesas do dia.

No workshop dedicado às sobremesas, Joana Gonçalves, nutricionista do CHMT, começou por colocar os ingredientes em cima da mesa, para depois ensinar as receitas de mousse de chocolate, cheesecake e crepes. Sobremesas doces, mas saudáveis.

«Este projeto foi desenvolvido para as crianças com excesso de peso e obesidade da Unidade de diabetes e obesidade, durante o período de verão, com o intuito de as educar e dar a conhecer um pouco mais sobre nutrição e escolhas alimentares mais saudáveis», refere Joana Gonçalves.

Nas diferentes sessões, além dos ensinamentos teóricos, os jovens puderam experimentar receitas várias «sejam refeições principais ou snacks para o dia-a-dia», sublinha a nutricionista.

Durante os workshops foram abordadas temáticas como as diferentes frutas e vegetais, como preparar saladas ou mesmo sobremesas com ingredientes mais adequados do ponto vista nutricional», explica Joana Gonçalves.

No final de cada sessão, os jovens participaram numa aula de educação física «de modo a suscitar o interesse das crianças pela prática de exercício físico regular e evitar que o seu verão fosse um período sedentário», acrescentou a nutricionista.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE – Notícias