Valor das propinas para o próximo ano letivo de 2017-2018 – IP Setúbal


«Despacho n.º 6920/2017

Valores das propinas para o ano letivo de 2017-2018

Dando seguimento à aprovação pelo Conselho Geral, nos termos do da alínea j) do n.º 2 do artigo 14 destes Estatutos, nas suas reuniões de 25 de maio e 11 de julho de 2017, determino que sejam cumpridas as seguintes orientações, relativas ao valor das propinas para o próximo ano letivo 2017/2018 dos cursos de 1.º e 2.º ciclo, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais – CTeSP, pós graduações, e valores de propinas para os estudantes Internacionais ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional.

A. CTeSP e Licenciaturas

(ver documento original)

B. Mestrados

(ver documento original)

C. Pós-graduações

(ver documento original)

D. Valor das Propinas para Estudantes Internacionais

Para a licenciatura da EST Setúbal, ESE, ESCE e EST Barreiro – valor da propina multiplicado pelo fator 1,5;

Para as licenciaturas da ESS – valor da Propina multiplicado por um fator 3;

Para mestrados da EST Setúbal, ESE, ESCE e EST Barreiro – valor da propina multiplicado por um fator 2;

Para os mestrados da ESS – valor da propina multiplicado por um fator 1,5.

E atendendo à aprovação pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal, na reunião de 25 de maio de 2016, do valor das propinas a cobrar aos estudantes beneficiários das medidas do Programa de Atribuição de Apoios Sociais aos Estudantes do IPS (PAAS/IPS), determino igualmente, nos termos do artigo 9.º do respetivo regulamento, que os intervalos de capitação superior ao limiar de carência para efeitos de atribuição do benefício de propina reduzida, bem como a obrigatoriedade de prestação de contrapartidas pelos beneficiários são os que constam nas tabelas seguintes.

TABELA 1

Concessão do benefício automático de pagamento de propina reduzida

(ver documento original)

TABELA 2

Concessão do benefício de pagamento de propina reduzida mediante candidatura

(ver documento original)

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento do PAAS/IPS, os estudantes que se candidatem à atribuição de auxílios de emergência não terão de prestar as contrapartidas a que se refere o artigo 5.º do mesmo regulamento.

12 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais


«Resolução da Assembleia da República n.º 195/2017

Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Implemente as recomendações do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e constantes da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiências, tendo em conta as áreas prioritárias e desafios definidos no que respeite à educação inclusiva que permita uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida.

2 – Crie mecanismos que permitam o diagnóstico periódico, sob a forma de levantamentos, inquéritos ou estudos, que caracterizem os perfis dos estudantes com necessidades especiais, e identifiquem as valências e constrangimentos pedagógicos, organizacionais e infraestruturais das instituições, incluindo as acessibilidades físicas e digitais e também de acesso às instituições.

3 – Promova a harmonização e a clarificação de conceitos, bem como a simplificação de procedimentos e normativos, tendo em vista a criação de condições adequadas para o ingresso e frequência do ensino superior inclusivo.

4 – Promova, através da Direção-Geral do Ensino Superior: a divulgação e disseminação de informação e partilha, especialmente de procedimentos e de boas práticas que permitam uma melhor integração na vida académica dos estudantes com necessidades educativas especiais; a monitorização e avaliação periódica da aplicação destes procedimentos e de práticas pedagógicas por forma a garantir um sistema de ensino superior inclusivo e justo.

5 – Fomente, através da Direção-Geral do Ensino Superior, junto das instituições de ensino superior, a criação de condições para a inclusão, articulando com outros níveis de ensino e acompanhando os estudantes com necessidades educativas especiais, através de gabinetes de apoio, promovendo sempre que se justifique o reforço de parcerias estratégicas, nomeadamente entre a saúde e a segurança social.

6 – Planifique e calendarize a tomada de medidas que respondam às necessidades de intervenção identificadas, nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas, à contratação dos profissionais necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às necessidades destes estudantes.

7 – Disponibilize vagas, no contingente especial, para alunos com necessidades educativas especiais, na primeira e segunda fases do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

8 – Estude a possibilidade, no modelo de financiamento do ensino superior, da atribuição de verbas específicas em função do número de estudantes com necessidades educativas especiais e da sua especificidade, com vista à criação de condições para um ensino superior mais inclusivo.

9 – Majore em 60 % os valores das bolsas de ação social escolar atribuídas aos alunos com necessidades educativas especiais.

10 – Alargue o acesso a bolsas de ação social escolar por parte de estudantes com necessidades educativas especiais, e o limite de capitação de elegibilidade previsto na alínea g) do artigo 5.º do Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, de 16 para 18 vezes o IAS (indexante de apoios sociais), acrescido da propina máxima do ciclo de estudos frequentado.

11 – Desenvolva e disponibilize informação estatística relativamente ao grau de empregabilidade dos diplomados com necessidades educativas especiais no mercado de trabalho.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Alteração às regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico


«Lei n.º 65/2017

de 9 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3 – Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6 – Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.

7 – O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8 – Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;

b) …

c) …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4 – O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – …

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Instituto Ricardo Jorge com novas competências na vigilância epidemiológica e controlo das doenças alvo do Programa Nacional de Vacinação

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge com novas competências na vigilância epidemiológica e controlo das doenças alvo do Programa Nacional de Vacinação

08-08-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge assumiu novas competências na área da vigilância epidemiológica e controlo das doenças alvo do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais. Estas alterações surgem no seguimento do novo modelo de governação do PNV, publicado, dia 4 de agosto, em Diário de República.

Segundo as novas estratégias e modelos de governação definidas na Portaria n.º 248/2017, compete ao Instituto Ricardo Jorge, em articulação com a Direção-Geral da Saúde enquanto coordenador nacional do PNV, e de acordo com critérios definidos entre ambas as instituições, assegurar “a componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV”. Ou seja, o Instituto Ricardo Jorge, enquanto Laboratório Nacional de Referência, será responsável por efetuar ou confirmar o diagnóstico das doenças alvo do PNV, a vigilância laboratorial de estirpes causadoras destas doenças, incluindo a sua caracterização, discriminação e classificação, o que possibilitará, de forma inequívoca, fazer uma vigilância epidemiológica com base na evidência.

É ainda competência do Instituto Ricardo Jorge a “avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional (ISN), relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação”. Por rotina, a avaliação do PNV é feita através do cálculo das coberturas vacinais e da monitorização da incidência das doenças evitáveis pela vacinação, mas é importante que estas avaliações sejam complementadas periodicamente com estudos serológicos de base populacional os quais permitem conhecer a imunidade a título individual.

O Instituto Ricardo Jorge, através dos seus departamentos de Doenças Infeciosas e de Epidemiologia, concluiu em dezembro do ano passado a recolha de dados do ISN 2015-2016, não existindo ainda uma data para a apresentação dos resultados deste estudo, no qual participaram mais de 4800 indivíduos. O ISN-2015-2016 apresentará também resultados sobre a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos a infeções sexualmente transmissíveis, tais como a infeção por VIH, a hepatite C, a Sífilis e a infeção por Clamídia, doenças ainda sem vacinas mas com tratamento e que podem passar despercebidas por geralmente não originarem sintomas.

A Portaria n.º 248/2017 estabelece também como nova competência do Instituto Ricardo Jorge a “realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário”. Isto é competirá ao Instituto Ricardo Jorge a realização de estudos de investigação e desenvolvimento para avaliar a capacidade de produzir um aumento do efeito das vacinas (aumento da efetividade), quer através de estudos populacionais observando e analisando fatores que levem a um aumento da adesão à vacinação mas também estudando e avaliando outros fatores intrínsecos ou extrínsecos à própria formulação da vacina.

As novas estratégias e modelos de governação do PNV têm como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do PNV em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde. A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade.

Tratamento das lesões da cartilagem: projeto inovador para tratar e prevenir a osteoartrite – CH Leiria

08/08/2017

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional Portugal 2020 aprovou o 2Bio4Cartilage, um projeto de investigação conjunta do Centro Hospitalar de Leiria (CHL) e do Politécnico de Leiria para a prevenção e tratamento de lesões da cartilagem/degeneração articular. Nove investigadores trabalharão para tratar e prevenir a osteoartrite, «um problema com grande prevalência», refere o centro hospitalar.

O projeto inclui um programa de intervenção integrado para prevenção e tratamento de lesões da cartilagem e uma abordagem multidisciplinar ao problema da degeneração articular, e é composto por um programa de exercício físico para redução da dor e aumento da independência funcional dos doentes, e a otimização da engenharia de biomateriais e bioprocessos para próteses articulares mais adequadas. O 2Bio4Cartilage tem ainda como objetivo geral a sensibilização do público para o problema da degeneração articular.

A osteoartrite é uma condição crónica que afeta mais de 250 milhões de pessoas em todo o mundo, e tem um impacto significativo nos cuidados de saúde e na sociedade. Segundo o estudo Global Burden of Disease, da Organização Mundial da Saúde, a osteoartrite do joelho é a 11.ª principal causa de deficiência e mostra uma tendência crescente. A osteoartrite pode danificar qualquer articulação no corpo humano, e é mais comum nas articulações da anca, joelhos, mãos e coluna vertebral. Todos os anos mais de 50 milhões de pessoas recorrem ao médico por causa de dor nas articulações, metade deles com problemas ao nível da cartilagem articular.

O projeto, liderado pelo Politécnico de Leiria, arranca já em setembro, envolvendo, além do CHL, os Politécnicos de Coimbra e Santarém. Terá a duração de 18 meses e financiamento do Portugal 2020 na ordem dos 150 mil euros, conclui o Centro Hospitalar de Leiria.

Para saber mais, consulte:

CHL > Projeto inovador com forte componente tecnológica para tratar e prevenir a osteoartrite

CHBM | Provas de Esforço: Novo equipamento permite maior comodidade e conforto aos utentes

08/08/2017

O Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) dispõe de um novo equipamento de provas de esforço, a funcionar desde o início do mês de junho de 2017.

De acordo com o centro hospitalar, este equipamento permite fazer provas de esforço clássicas e provas com consumo de oxigénio, muito importantes para os doentes com insuficiência cardíaca.

Com este investimento passa a ser possível a realização deste exame internamente, com maior comodidade e conforto para os utentes seguidos no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, refere o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo – http://www.chbm.min-saude.pt/

Concurso de Assistentes Operacionais da ULS Litoral Alentejano: Lista de Classificação Final

Caros seguidores, saiu a Lista de Classificação Final relativa ao concurso de Assistentes Operacionais da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano.

Todas as questões deverão ser dirigidas à Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em: