Criado fundo de apoio à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande


«Decreto-Lei n.º 81-A/2017

de 7 de julho

Os incêndios de grandes proporções que afetaram numerosas áreas sitas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, acarretaram graves e trágicas consequências, das quais resultaram a irreparável perda de vidas humanas, bem como sérios prejuízos materiais.

Os portugueses, num enorme esforço nacional de solidariedade, procuraram atenuar os prejuízos patrimoniais sofridos pelas populações dos referidos concelhos, o que se traduziu em numerosos donativos destinados, designadamente à reconstrução das habitações e da vida das pessoas afetadas pelos incêndios. A este esforço nacional, juntou-se o apoio financeiro de várias entidades internacionais, com o mesmo objetivo.

Neste contexto, o Governo decidiu – para além e independentemente dos diversos mecanismos de intervenção pública já vigentes e acionados, ou que venham a ser acionados – criar um fundo, de âmbito social, com o objetivo de gerir donativos entregues no âmbito da solidariedade demonstrada. Desse modo, e sendo os donativos feitos limitados, devem ser especialmente direcionados para o apoio à revitalização das áreas afetadas, considerando, por um lado, a especificidade das situações que determinaram a sua origem e, por outro lado, as carências materiais específicas sentidas pelas pessoas que sofreram esses trágicos acontecimentos na medida das disponibilidades do Fundo.

Deste modo, pretende o Governo contribuir para uma maior eficiência, não só na gestão dos recursos que venham a ser alocados a este Fundo, mas também na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articulação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Neste âmbito prevê o Governo a possibilidade de estabelecer protocolos, através do Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades privadas não lucrativas que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas, promovendo a colaboração com outros instrumentos de apoio à região no domínio solidário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o fundo de apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, doravante designado por Fundo REVITA ou Fundo.

Artigo 2.º

Natureza

1 – O Fundo tem a natureza de património autónomo, com personalidade jurídica, sendo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não integra o perímetro de consolidação da administração central, da segurança social, nem o orçamento da segurança social.

2 – O Fundo desenvolve a sua atividade exclusivamente para fins de caráter social.

Artigo 3.º

Finalidade e objetivos

1 – O Fundo agrega a recolha de donativos em dinheiro, em espécie de bens móveis não sujeitos a registo ou prestações de serviços, concedidos com vista à sua aplicação integral na revitalização das áreas afetadas pelo incêndio.

2 – Os donativos em dinheiro destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, podendo ser empregues, designadamente, em:

a) Reconstrução ou reabilitação de habitações;

b) Apetrechamento das habitações, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos;

c) Outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios.

3 – Os apoios a atribuir pelo Fundo configuram subsídios ou subvenções, na aceção e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Beneficiários finais

Para os fins e objetivos definidos no artigo anterior são beneficiários finais do Fundo, designadamente:

a) Os proprietários ou usufrutuários das habitações afetadas;

b) Outros lesados pelos incêndios identificados no artigo 1.º

Artigo 5.º

Apoio à execução do Fundo

1 – Os donativos a que se refere o artigo 3.º podem ser afetos aos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, quando estes assumam junto dos beneficiários finais a responsabilidade pela concretização dos fins e objetivos a que se destina o Fundo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem os municípios recorrer aos procedimentos por negociação ou ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, para os contratos de empreitada e de aquisição de materiais de construção, até ao valor aos respetivos limiares comunitários, por contrato.

Artigo 6.º

Receitas

1 – Constituem receitas do Fundo:

a) Os donativos em dinheiro depositados ou transferidos para conta bancária especificamente constituída para o efeito;

b) Os donativos em espécie de serviços e de bens móveis não sujeitos a registo;

c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente por entidades públicas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os donativos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são valorizados nos termos a definir no regulamento de funcionamento e gestão do Fundo.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo:

a) Os apoios concedidos;

b) As despesas de administração e gestão estritamente necessárias, previstas em regulamento interno, designadamente as referentes a encargos bancários.

Artigo 8.º

Conselho de gestão

1 – O Fundo é gerido por um conselho de gestão constituído por:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.,designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, que preside;

b) Um representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

c) Um representante designado pelas instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

2 – Os membros do conselho de gestão são nomeados no prazo de cinco dias após a publicação do presente decreto-lei, devendo as nomeações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior ser comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – Os mandatos dos membros do conselho de gestão são exercidos durante o período de vigência do Fundo, em regime de acumulação e não conferem direito a qualquer remuneração, subsídio ou compensação pelo exercício das funções.

4 – O conselho de gestão reúne sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros.

5 – Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o regulamento de funcionamento e de gestão do Fundo;

b) Proceder à identificação das necessidades de apoio passíveis de satisfação pelo Fundo;

c) Definir apolítica de atribuição dos donativos recebidos;

d) Definir os critérios de acesso aos apoios a conceder no âmbito do Fundo e os termos e as condições de concessão dos referidos apoios;

e) Efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à concretização da sua finalidade e satisfação dos seus objetivos, designadamente decidir e proceder à atribuição dos apoios e à gestão das disponibilidades financeiras;

f) Elaborar as contas e relatórios de execução, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social, após parecer da Inspeção-Geral de Finanças.

6 – Compete ao presidente do conselho de gestão assegurar a representação legal do Fundo, bem como conferir mandato para esse efeito.

7 – O apoio logístico ao conselho de gestão é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 9.º

Protocolos de Colaboração

1 – No âmbito do objeto e finalidades do Fundo, designadamente para identificação e sinalização de necessidades de apoio que não sejam possíveis de assegurar através do mesmo, o Instituto da Segurança Social, I. P. pode celebrar protocolos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas ou outras entidades sem fins lucrativos que se associem àquelas.

2 – Os protocolos referidos no número anterior são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 10.º

Regulamento de funcionamento e de gestão

1 – O regulamento de funcionamento e de gestão é elaborado e aprovado pelo conselho de gestão, no prazo de 10 dias após a nomeação dos seus membros.

2 – O regulamento interno deve definir, designadamente, as matérias relativas à operacionalização do funcionamento do Fundo, bem como os critérios de acesso aos apoios a conceder e os termos e as condições de concessão dos referidos apoios.

Artigo 11.º

Entidades doadoras

São entidades doadoras todas as que efetuem quaisquer donativos referidos no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

1 – O apoio técnico, administrativo e logístico ao Fundo é prestado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, em função das áreas a revitalizar e das populações afetadas pelos incêndios.

2 – O apoio técnico, administrativo e logístico a que se refere o número anterior pode ser prestado em colaboração e articulação com as entidades privadas sem fins lucrativos a que se refere o artigo 9.º

Artigo 13.º

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e contas.

Artigo 14.º

Contas

1 – A contabilidade do Fundo é organizada de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente o seu funcionamento.

2 – O conselho de gestão deve submeter as contas e relatórios de execução do Fundo para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças, até três meses após o fim do ano civil ou da extinção do Fundo.

Artigo 15.º

Extinção

O Fundo extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e do planeamento e infraestruturas, que define o destino dos meios financeiros àquele afetos, apurados após a respetiva liquidação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 6 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


«Despacho n.º 6080-A/2017

O Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, procedeu à criação do Fundo REVITA, que tem como finalidade apoiar as populações e revitalizar as áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Fundo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do supra citado decreto-lei, é gerido por um conselho de gestão, composto por um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., um representante das câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande e um representante das instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho:

1 – Nomeio, nos seguintes termos, os membros do conselho de gestão do Fundo REVITA:

a) Rui Manuel Baptista Fiolhais, em representação do Instituto da Segurança Social, I. P., que preside;

b) Fernando José Pires Lopes, em representação das câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

c) Joaquim António dos Santos Guardado, em representação das instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

2 – O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

7 de julho de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»

Festivais de verão e alimentação: Siga uma dieta saudável – DGS

07/07/2017

O verão traz consigo uma longa temporada de festivais de música, na qual as escolhas alimentares podem nem sempre ser as melhores. No entanto, será que é possível fazermos escolhas mais saudáveis nestes espaços? Ou que estratégias podemos seguir?

Para dar resposta a estas questões, a Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), deixa algumas recomendações para os “festivaleiros”, que podem ser adotadas por todos:

  • Antes de fazer a sua escolha, veja todas as possibilidades de refeições existentes. Nestes locais, a oferta é variada e muitos já disponibilizam a informação nutricional dos seus produtos, que pode sempre consultar. Quanto menos sal, melhor.
  • Nestes locais, de um modo geral, prefira os cozinhados (e bem cozinhados) aos produtos frescos. Aqui, a segurança dos alimentos é preferível aos cuidados com uma boa nutrição. Se conseguir compatibilizar as duas… tanto melhor.
  • Procure opções mais simples, evitando a adição de molhos ricos em gordura. Evite saladas, em particular se não estiverem embaladas nem conservadas no frio. Se quiser consumir hortícolas, escolha a sopa (mesmo com calor).
  • Opte pela água engarrafada como a bebida de eleição. As temperaturas elevadas e a intensa atividade física característica dos festivais podem levar à desidratação e ao aumento da fadiga se o consumo de água não for suficiente. Evite bebidas alcoólicas que aumentam a perda de líquidos. Evite ainda sumos de fruta e outras bebidas não engarrafadas. De novo, a higio-sanidade sobrepõe-se às questões da riqueza nutricional, nestes dias.
  • Pode sempre optar por levar comida de casa. Opções como: frutos oleaginosos (nozes, amêndoas, amendoins, avelãs,..), fruta fresca lavada, sandes de pão de mistura enriquecidas com hortícolas, são alternativas saudáveis e práticas. Devem ser conservados a temperaturas o mais baixas possível.

Para mais ideias sobre receitas saudáveis que pode levar consigo, consulte os vídeos disponíveis no Blogue do PNPAS.

Aproveite estes momentos para desfrutar de boa música, em boa companhia, aliando alguma prática de atividade física!

Para saber mais, consulte:

Blogue do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável – http://nutrimento.pt/

Algarve | Plano de Verão 2017: ARS Algarve disponibiliza 32 postos de saúde de praia

07/07/2017

A Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS Algarve) divulga que, através de um protocolo de colaboração com a Cruz Vermelha Portuguesa, disponibiliza, a partir desta semana, 32 postos de saúde de praia distribuídos ao longo da costa algarvia, com o objetivo de assegurar cuidados de saúde de enfermagem e dar resposta a situações clínicas que possam ser tratadas no local, ou, em caso de necessidade, encaminhar o utente para uma unidade de saúde mais adequada.

Os postos de saúde de praia vão funcionar até ao dia 3 de setembro com o horário de atendimento entre as 10 e as 19 horas, sendo que sete destes postos se manterão em funcionamento até 17 de setembro.

É realizada uma média cerca de dez mil atendimentos, durante os meses de verão, na sua grande maioria resolvidos e devidamente tratados no local pelo enfermeiro, evitando deslocações desnecessárias e funcionando, muitas vezes, como ponto de esclarecimento e triagem para o correto encaminhamento para o serviço de saúde mais adequado.

Desde 2010, que os recursos afetos aos postos de praia são potenciados através da comunicação por via telefónica entre os enfermeiros dos postos de praia e o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, permitindo uma integração adequada com o dispositivo pré-hospitalar.

Reforço de atendimento nos Centros de Saúde da Região

Além do período normal de funcionamento das respetivas unidades de saúde, a ARS Algarve, em articulação com os três agrupamentos de centros de saúde (ACES) da Região, vai proceder ao alargamento de horário de atendimento de enfermagem e reforço da consulta aberta, destinada a utentes (residentes e não residentes) com doença aguda, nos concelhos onde se regista habitualmente maior afluência de turistas, designadamente:

ACES Central

  • Centro de Saúde de Albufeira: atendimento de enfermagem (sala de tratamentos) de segunda a sexta das 8 às 20 horas; ao sábado, domingo e feriados das 9 às 16 horas.
  • Centro de Saúde de Loulé: atendimento de enfermagem (sala de tratamentos) ao sábado, domingo e feriados das 9 às 15 horas.
  • Centro de Saúde de Faro: atendimento médico e de enfermagem de segunda a sexta das 18 às 20 horas; sábado, domingo e feriados das 9 às 18 horas.
  • Centro de Saúde de Olhão: atendimento médico e de enfermagem de segunda a sexta das 20 às 22 horas; ao sábado, domingo e feriados das 9 às 18 horas; atendimento de enfermagem (sala de tratamentos) ao sábado, domingo e feriados das 9 às 13h30.
  • Centro de Saúde de São Brás de Alportel: atendimento médico e de enfermagem ao sábado, domingo e feriados das 9 às 15 horas.

ACES Barlavento

  • Extensão de Saúde de Armação de Pera: atendimento médico e de enfermagem de segunda a sexta das 16 às 20 horas; ao sábado, domingo e feriados das 16 às 20 horas.
  • Centro de Saúde de Portimão: atendimento de enfermagem (sala de tratamentos) de segunda a sexta das 9 às 19 horas. (a partir de 13 de julho)

ACES Sotavento

  • Extensão de Saúde de Altura: atendimento médico e de enfermagem de segunda a sexta das 16 às 20 horas.
  • Centro de Saúde de Tavira: atendimento médico e de enfermagem de segunda a sexta das 15 às 20 horas; Aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 18 horas
  • Centro de Saúde de Vila Real de Santo António: atendimento de enfermagem de segunda a sexta das 15 às 20 horas.

De destacar que, no âmbito da rede de urgência e emergência hospitalar, a região do Algarve dispõe de quatro serviços de urgência básica (SUB), situados em Lagos, Albufeira, Loulé e Vila Real de Santo António, um serviço de urgência médico-cirúrgica no Centro Hospitalar do Algarve – polo de Portimão e um serviço de urgência polivalente no Centro Hospitalar do Algarve – polo de Faro, com atendimento 24/24 horas.

Para saber mais, consulte:

ARS Algarve > Notícias

Gratuito: Seminário sobre Futebol, Atividade Física e Saúde a 12 de Julho em Lisboa

Seminário sobre Futebol, Atividade Física e Saúde

A Faculdade de Motricidade Humana – Universidade de Lisboa realizará, no dia 12 de julho, no Salão Nobre da FMH, o Seminário “Futebol, Atividade Física e Saúde”, integrado no curso de Doutoramento em Motricidade Humana.

O Seminário, coordenado pelo Prof. Doutor Pedro Teixeira, conta com a presença dos Profs. Doutores André Seabra (Portugal Football School-FPF; FADEUP), João Brito (Portugal Football School-FPF) e Marlene Nunes Silva (FMH-UL; FEFD-ULHT).

Para mais informações e inscrição, envie email para martaantunes@fmh.ulisboa.pt.

A entrada é livre e limitada à capacidade do auditório.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 07/07/2017

Aberto Concurso para Farmacêutico – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

Data de Publicação: 07/07/2017

Data Limite para Candidatura: 27/07/2017

Pretende-se constituir uma bolsa de candidatos, para futura admissão de pessoal para funções de Farmacêutico, no âmbito de um Contrato de Emprego-Inserção + (CEI+):

Requisitos:

1.   De acesso ao CEI + (obrigatórios):

–  Inscritos como desempregados ou à procura do primeiro emprego, portadores de deficiência e incapacidade (não beneficiários de prestações de desemprego nem do rendimento social de inserção)

 2.   Académicos:

–  Licenciatura ou Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas;

 3.   Perfil de competências

– Análise da informação, orientação para o detalhe e sentido crítico;

– Iniciativa e autonomia;

– Otimização de recursos;

– Responsabilidade e compromisso com o Serviço;

– Orientação para resultados;

– Trabalho de equipa e cooperação;

As candidaturas devem ser efetuadas EXCLUSIVAMENTE através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível no site www.hgo.pt, com a Referência “FARM.CEI.17”, devendo anexar os seguintes documentos:

– Curriculum Vitae e Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Habilitações

– Comprovativo de inscrição ativa no IEFP

Serão consideradas excluídas as candidaturas que não cumpram o previsto nos pontos 1 e 2.

Formulário de candidatura

Concurso de Enfermeiros do Hospital de Barcelos: Lista de Classificação Definitiva

Saiu a Lista de Classificação Definitiva relativa ao concurso de Enfermeiros no Hospital de Barcelos:

Todas as questões devem ser colocadas ao Hospital de Barcelos.

Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook (publicação de abertura do concurso).

Veja este concurso e o concurso anterior nesta instituição em:

Concurso de Enfermeiros do Hospital de Barcelos