Concessão de louvor e condecoração com medalha de mérito de proteção e socorro, no grau ouro e distintivo azul, a Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Castanheira de Pêra e Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

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Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017 – Município de Castanheira de Pêra


«Edital n.º 832/2017

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que, em sessão extraordinária de 25 de agosto de 2017, a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.

O regulamento ora aprovado entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível nos Serviços Administrativos (Secretaria) da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, durante o horário normal de expediente, sendo também disponibilizado no site do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/).

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta de Freguesia do Concelho, e nos demais locais tidos por convenientes.

10 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.

Preâmbulo

O município de Castanheira de Pêra foi fortemente assolado por um incêndio de grandes proporções, que afetou igualmente os municípios de Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, causando um elevado número de vítimas e provocando danos ou consumindo completamente um relevante número de edificações, muitas das quais habitações e, entre estas, um grande número delas com a natureza de primeira habitação, bem como outros haveres e bens, designadamente bens pessoais.

Para ocorrer aos danos e situações de carência provocados por esta calamidade, foi criado um fundo pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, designado Fundo REVITA, que tem como objeto proporcionar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, através da concessão de apoios em dinheiro, em espécie, de bens móveis não registráveis, e em prestações de serviços.

É objetivo do Fundo e sua prioridade imediata permitir o rápido realojamento dos moradores que viram as suas habitações danificadas ou consumidas pelo fogo, para o que disponibiliza apoio financeiro e técnico à reparação ou reabilitação das habitações afetadas, a qual se consubstancia, necessariamente, na realização de obras de construção civil, algumas das quais podem, nos termos gerais, ser sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.

Também com objetivos idênticos aos que subjazeram à criação do Fundo REVITA e/ou com um alcance mais abrangente foram constituídos outros fundos e propostas outras ajudas que possibilitam o auxílio às populações afetadas.

A utilização destes outros fundos e a efetivação dessas ajudas também se pode consubstanciar na execução de obras de construção civil sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.

O universo de edificações afetadas decorrente do incêndio de junho de 2017 poderá levar também à execução de obras sem a utilização de quaisquer fundos ou ajudas, embora possam impor o procedimento de comunicação prévia ou de licenciamento, com a consequente obrigação de pagamento de taxas previstas em regulamento.

Num contexto como o exposto, a cobrança de tais taxas – ou de outros pagamentos relacionados com prestações municipais conexas com estes processos reconstrutivos – apresenta-se como irrazoável, deslocada e injusta. É, pois, para obviar à eventual cobrança dessas taxas ou outras prestações municipais, que seriam normalmente devidas por regulamentarmente previstas e não isentas ou isentáveis, que ora se torna necessário prever, quanto a elas, um mecanismo de isenção tributária que liberte os proprietários ou usufrutuários das habitações, enquanto promotores das referidas obras de reconstrução ou reabilitação, do seu pagamento ao município.

Não apenas pela excecionalidade da situação que lhes dá origem, como pela sua própria natureza, estas isenções destinam-se não só a vigorar temporariamente como visam os fins supra indicados.

Pela urgência na sua aprovação, ditada pelas óbvias circunstâncias, bem como pelo facto de nele apenas serem previstos benefícios fiscais quanto a um universo de situações determinadas com base nos critérios fixados no referido Fundo e demais situações anteriormente referidas, facto que não afeta negativamente, de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos, é dispensada a realização de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, com base em proposta aprovada em 28/07/2017 e apresentada pela Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Município de Castanheira de Pêra, em sessão extraordinária realizada em 25/08/2017, à luz do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e no artigo 8.º n.º 1 e n.º 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constante da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e no uso da competência regulamentar prevista nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 – O presente regulamento visa estabelecer a isenção de taxas e outros pagamentos previstos em regulamentos municipais, relativamente à prática de atos, comunicações prévias e obtenção de licenças, bem como de certidões, no tocante a obras de edificação decorrentes do incêndio que grassou no concelho em junho de 2017, nomeadamente, as que se encontrem abrangidas pelo Fundo REVITA, ou por outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades no âmbito já referido, ou ainda, que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.

2 – O presente regulamente é, igualmente, aplicável aos pagamentos devidos pela emissão de certidões relacionadas com a destruição das edificações pelo incêndio de junho de 2017, designadamente, as que respeitam à confirmação do estado de ruína dos imóveis.

3 – O presente regulamento é complementar do regulamento de taxas municipais atualmente em vigor, devendo ser considerado como dele fazendo parte.

Artigo 2.º

Isenções

1 – São isentos do pagamento de taxas ou outras imposições previstas no regulamento municipal de taxas ou em outro qualquer regulamento municipal e que sejam devidas, a qualquer título, por causa da realização dessas obras, os proprietários ou usufrutuários das habitações objeto de obras de reconstrução ou reabilitação, nomeadamente, as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades, ou que sejam efetuadas sem recurso ao indicados meios.

2 – Para efeitos do número anterior beneficiam da isenção apenas as obras aí referidas, consideradas no levantamento realizado, levadas a cabo, nomeadamente, no âmbito do Fundo REVITA e por ele apoiadas e/ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidade, ou que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.

3 – A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo abrange igualmente outras taxas devidas em consequência da realização das obras, designadamente a devida pela ocupação da via pública.

4 – São igualmente isentas as certidões e quaisquer outros documentos sujeitos a pagamento quando referentes a obras e/ou prédios objeto de obras de reconstrução ou reabilitação referidas no n.º 1, bem como as certidões referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito da isenção

Beneficiam igualmente da isenção prevista no artigo anterior as intervenções nele referidas quando realizadas pelas Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Reconhecimento da isenção

As isenções previstas no presente regulamento não carecem de ser requeridas, sendo oficiosamente reconhecidas, caso a caso, mediante despacho de Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Vigência e produção de efeitos

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 – As isenções previstas no presente regulamento produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.

Artigo 6.º

Caducidade

1 – O presente regulamento caduca quando seja concluído o processo referente às obras de edificação abrangidas pelo mesmo.

2 – Em qualquer circunstância, o presente regulamento caduca decorridos cinco anos sobre a data referida no n.º 2 do artigo anterior, cessando a partir de então todas as isenções previstas no artigo 2.º»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que crie uma equipa de intervenção psicológica que responda aos problemas das pessoas afetadas pelos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos


«Resolução da Assembleia da República n.º 231/2017

Recomenda ao Governo que crie uma equipa de intervenção psicológica que responda aos problemas das pessoas afetadas pelos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, na sequência dos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, e ouvindo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, crie, em Pedrógão Grande, uma equipa de intervenção psicológica para responder aos problemas decorrentes dos incêndios, por um período não inferior a três anos, dotando-a dos meios adequados às necessidades das populações afetadas.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã

  • Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série II de 2017-10-09
    Finanças e Ambiente – Gabinetes do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento
    Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã

«Portaria n.º 321/2017

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à reparação e prevenção de danos ambientais resultantes de catástrofes ou acidentes naturais, previstos na parte iv do anexo do referido decreto-lei, como áreas privilegiadas na atribuição de apoios nesse domínio.

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica, em casos de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou factos de natureza excecional e imprevisível, a atribuição de apoios pelo Fundo Ambiental para intervenções urgentes e de especial relevância.

Considerando a dimensão do designado «Incêndio Florestal de Pedrógão Grande», que afetou os municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, torna-se necessário executar intervenções urgentes e inadiáveis de regularização fluvial que permitam o bom funcionamento da rede hídrica afetada pelo incêndio, para obviar a constrangimentos de escoamento e arrastamento anormal de solos na próxima época de chuvas.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável.

As intervenções e respetivas tipologias são as que se enquadram nos objetivos e finalidades prosseguidos pelo Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, nomeadamente no previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que se refere ao «uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos», sendo ainda de relevar que, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, pode a atribuição dos fundos previstos ser alterada por despacho em «situações de catástrofe, calamidade, etc.», sendo este o caso vertente.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 4.242.289,50(euro) (quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2017: 2.603.878,00(euro) (dois milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e setenta e oito euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) 2018: 1.638.411,50(euro) (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de julho de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. – 26 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»

Condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017


«Portaria n.º 254/2017

de 11 de agosto

Entre os dias 17 e 21 de junho, um incêndio de grandes dimensões deflagrou na zona centro do país, afetando os concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas e que originou danos materiais que colocaram famílias, indivíduos e empresas em situação vulnerável.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por este incêndio, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho.

A referida RCM prevê diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente, atribuição de subsídios eventuais, criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional de apoio à manutenção do emprego e ao aumento das qualificações em períodos de redução extraordinária da atividade em empresas economicamente viáveis, bem como a definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio.

Assim, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se a atribuição de todas estas medidas de apoio imediato às populações e empresas, do âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, do n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nomeadamente:

a) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelo incêndio;

c) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

d) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo incêndio;

e) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, complementado com a definição de um plano de qualificação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;

f) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio, bem como a possibilidade de cumulação de apoios.

2 – São abrangidas pelos apoios previstos na presente portaria as pessoas e empresas direta ou indiretamente afetadas pelo incêndio ocorrido nos concelhos previstos no número anterior, nos termos previstos para cada apoio específico.

CAPÍTULO II

Subsídios de caráter eventual

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 – São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 – Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;

e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.

4 – Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência.

Artigo 3.º

Âmbito Pessoal

1 – Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 – Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Valor e duração do subsídio

1 – O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.

2 – O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 – O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 – O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.

5 – O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º são definidos no artigo 6.º

Artigo 5.º

Procedimentos e instrução do processo

1 – A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

2 – O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 – O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:

a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;

b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;

c) Outras situações identificadas.

4 – Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

5 – O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 6.º

Apoio aos agricultores

1 – Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinado ao fim previsto no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro) até 15 de julho de 2017, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.

2 – Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 – A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP Centro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP Centro certifica, através de declaração, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 – Após a certificação, a DRAP Centro remete as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.

Artigo 7.º

Pagamento do subsídio

1 – O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 – O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 – Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 – A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 9.º

Prestação de contas

1 – Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 – A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 10.º

Apresentação de relatório

1 – Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 – O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

Artigo 11.º

Acumulação de apoios

Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO III

Regimes excecionais e temporários do âmbito contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições

Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 – São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 31 de maio de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.

2 – As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 – Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 14.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 15.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 12.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 16.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

1 – A isenção do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 – A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 18.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 – Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

Artigo 19.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 20.º

Âmbito pessoal

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 21.º

Trabalhadores abrangidos

1 – O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 22.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 23.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Diferimento do pagamento de contribuições

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 25.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado por aquele incêndio tenham sofrido perdas de rendimento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:

a) Alojamento local;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Agentes de animação turística;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 26.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de abril de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em março de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

3 – As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

4 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho.

SECÇÃO V

Procedimentos

Artigo 27.º

Requerimento e meios de prova

1 – As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da segurança social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 – Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 – Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 – O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 28.º

Obrigações dos requerentes

1 – Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 – Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 29.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 – O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 – Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 30.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO IV

Emprego e formação profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Programa de apoio à formação profissional e emprego

1 – O programa de apoio à formação profissional e emprego, adiante designado por programa, de caráter temporário, consiste na concessão de apoios financeiros integrados nos seguintes eixos de intervenção:

a) Apoio ao reforço da qualificação dos trabalhadores com contratos de trabalho com redução temporária do período normal de trabalho ou suspensos nos termos do Código do Trabalho, vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º, através da sua inserção em ações de formação profissional desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

b) Apoio no desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

c) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho para pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

d) Apoio financeiro para a realização de estágios profissionais com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.

2 – Os apoios previstos nas alíneas b) a d) do presente artigo têm um período de vigência de três anos.

Artigo 32.º

Execução do programa

1 – O Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é o responsável pela execução do programa e elabora os respetivos regulamentos, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 – O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado pela rede de centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

3 – Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competência para o efeito.

SECÇÃO II

Formação profissional no contexto de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho

Artigo 33.º

Âmbito

Podem aceder ao apoio previsto nesta secção as entidades empregadoras cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º que necessitem de recorrer temporariamente à redução do período normal de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Artigo 34.º

Requisitos

As entidades empregadoras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Demonstrar rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados;

b) Comprovar as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não ter iniciado procedimento de despedimento coletivo;

d) Apresentar um plano de formação orientado para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho ou para o reforço da qualificação dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, nos termos previstos no artigo 302.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Pedido de apoio

1 – As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto nesta secção mediante apresentação do plano de formação e demais requisitos referidos no artigo anterior, junto do centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das áreas geográficas referidas no artigo 1.º

2 – O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário à elaboração do plano de formação previsto no número anterior.

3 – O pedido de apoio não dispensa a observância dos procedimentos de comunicações, informação, consulta e negociação com os trabalhadores e as estruturas representativas dos trabalhadores aplicáveis à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 – Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão dos pedidos apresentados, no prazo de 20 dias, atendendo, nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da formação proposta, bem como a verificação das respetivas condições de acesso.

5 – O IEFP, I. P., após a receção do pedido de apoio, verifica junto do ISS, I. P., se a entidade empregadora é beneficiária da medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

Artigo 36.º

Contrato

1 – Após aprovação do plano de formação, é celebrado um contrato escrito entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete a, durante a operacionalização do programa, não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador.

2 – O contrato celebrado deve, ainda, prever que a entidade empregadora se compromete a:

a) Pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação retributiva devida, bem como o apoio financeiro previsto no artigo 38.º;

b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efetivamente auferidas pelos trabalhadores, quando aplicável;

c) Não distribuir lucros durante a vigência do contrato, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período em que o contrato vigore na empresa;

e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

3 – O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos;

b) Não cumprimento, pela entidade empregadora, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

c) Prestação de falsas declarações.

4 – A rescisão do contrato, por causa imputável à entidade empregadora, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a concessão até à rescisão do contrato.

5 – Caso a restituição prevista no número anterior não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., é obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

6 – O IEFP, I. P., comunica ao ISS, I. P., a rescisão dos contratos, para efeitos de se avaliar a necessidade de a entidade empregadora restituir a compensação retributiva suportada pela segurança social.

Artigo 37.º

Formação Profissional

1 – A formação profissional a desenvolver reveste as seguintes características:

a) É realizada em horário laboral e corresponde ao período normal de trabalho ou ao remanescente desse período, em caso de redução da atividade;

b) Deve proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c) Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 – Os trabalhadores sinalizados para as ações de formação devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

3 – Para a operacionalização do programa são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

4 – As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 38.º

Apoio financeiro

1 – À compensação retributiva prevista no n.º 3 artigo 305.º do Código do Trabalho é acrescida uma bolsa de formação no valor correspondente a 30 % do IAS suportada pelo IEFP, I. P., a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a este último, nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo 305.º do Código do Trabalho.

2 – É atribuído ainda um apoio para assegurar a alimentação e o transporte dos trabalhadores abrangidos pelo plano de formação regulado na presente secção, em moldes idênticos ao previsto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos:

a) Apoio à alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas;

b) Apoio ao transporte – de montante máximo mensal de 15 % do IAS.

3 – A atribuição do apoio concedido nos termos do presente artigo está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas e do cumprimento do disposto na presente secção.

Artigo 39.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 – Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Paga as contribuições para a segurança social, com base nas quantias efetivamente auferidas;

c) Frequenta as ações de formação que lhe são facultadas no âmbito do presente apoio.

2 – A recusa de frequência das ações de formação a que se refere a alínea c) do número anterior determina a perda do direito aos apoios previstos no âmbito do presente programa.

Artigo 40.º

Duração máxima do período do apoio

1 – O apoio pode ter a duração de um ano, nos termos do artigo 301.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A prorrogação do período de aplicação do apoio, até ao máximo de seis meses, depende da verificação do seguinte:

a) A apresentação de um plano de formação para um novo período de vigência do programa, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as ações a desenvolver, bem como a respetiva calendarização;

b) A aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;

c) A celebração de aditamento ao contrato, do qual conste a duração do novo período, número de trabalhadores a abranger e o número de ações a desenvolver.

Artigo 41.º

Direito aplicável

O disposto na presente secção não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho no que respeita à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

SECÇÃO III

Formação Profissional

Artigo 42.º

Destinatários

1 – Podem aceder a ações de formação profissional a desenvolver pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residente nos concelhos afetados.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 43.º

Ofertas formativas

1 – A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através de qualquer modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, tais como, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 – Os adultos sinalizados para as ações de formação a realizar ao abrigo da presente portaria devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Artigo 44.º

Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos

1 – Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 – Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x N (horas))

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando;

N = duração semanal da formação aprovada.

3 – As ações de formação que se realizem no âmbito da presente secção podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 45.º

Ações elegíveis

1 – As ações de formação profissional devem:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., nos termos legais em vigor;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;

c) Ser organizadas com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;

d) Articular-se, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências assegurado pelos Centros Qualifica.

2 – Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

SECÇÃO IV

Emprego

Artigo 46.º

Medida Contrato-Emprego

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;

c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritos no IEFP, I. P.;

d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro;

e) É permitida a cumulação de apoios.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º;

b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.

Artigo 47.º

Medida Estágios Profissionais

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Estágios Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem superior;

c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.;

d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º;

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 48.º

Custos unitários

A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Financiamento

1 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

3 – O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo III é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

4 – O programa previsto no capítulo IV é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 50.º

Avaliação

Em dezembro de 2017 é avaliada a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção II do capítulo III.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto no capítulo II aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.

3 – O disposto na secção III do capítulo III aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

4 – O disposto nas secções III e IV do capítulo IV aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apresentadas antes daquela data e ainda não decididas.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de agosto de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de agosto de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de agosto de 2017.»


«Declaração de Retificação n.º 35/2017

Para os devidos efeitos, declara-se que a Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2017, com as seguintes inexatidões, que assim se retifica:

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º onde se lê:

«d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.»

deve ler-se:

«d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo III da presente portaria.»

No corpo do artigo 48.º onde se lê:

«A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.»

deve ler-se:

«A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.»

19 de setembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 22 de setembro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. – 3 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

Medidas económicas de apoio excecional aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã e empresas turísticas

  • Despacho Normativo n.º 9/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação de um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios
  • Despacho Normativo n.º 10/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação da linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã

«Despacho Normativo n.º 9/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Neste contexto, importa implementar iniciativas de caráter excecional que concorram, por um lado, para minimizar o impacto dos danos causados pelos referidos incêndios, e, por outro lado, para criar melhores condições para a recuperação, regeneração e revitalização económica daqueles territórios do interior, através da valorização turística dos seus recursos e ativos.

Pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, foi criada a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, ao abrigo do Programa Valorizar, cujo objeto consiste, precisamente, na valorização dos recursos culturais e naturais dos territórios do interior do país, tendo em vista o reforço da coesão económica e social do país.

Entende-se, assim, oportuno e justificado que, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, se crie um modelo de atuação que contribua para acautelar as necessidades dos territórios atingidos e permita recuperar, regenerar e revitalizar a atividade económica dos mesmos, através do turismo.

Deste modo, procede-se à alocação para este efeito de uma dotação orçamental específica, de 2 milhões de euros, assim como ao alargamento do âmbito de atuação da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, quer através da criação de condições para o apoio a eventos que contribuam para a promoção daqueles territórios e para a atração de turistas, quer através do desenvolvimento de projetos que possam contribuir já para a futura proteção das aldeias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, e no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, criada pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, e da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Pelo presente diploma, é criado um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios e a contribuir para a coesão económica e social do território afetado.

Artigo 2.º

Objeto

1 – São suscetíveis de apoio, ao abrigo do presente diploma, os seguintes projetos, iniciativas e programas, a desenvolver nos territórios que compõem os concelhos referidos no artigo anterior:

a) Os projetos, iniciativas e programas constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro;

b) Projetos que visem a criação de zonas de proteção das aldeias contra potenciais incêndios, inseridas em redes de oferta, nomeadamente as Aldeias do Xisto, nomeadamente através da adequada limpeza e assoreamento, quando necessário, das zonas lineares e/ou confinantes dessas aldeias;

c) Realização de eventos suscetíveis de promover os concelhos atingidos e de atrair turistas aos territórios atingidos.

2 – Os projetos referidos na alínea b) do número anterior devem observar as seguintes condições:

a) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes, nomeadamente em matéria florestal, podendo incluir a aquisição de terrenos, assim como todas as despesas associadas à limpeza e, sendo o caso, à adequada reflorestação dos mesmos em condições que permitam uma maior proteção das aldeias contra incêndios;

b) Serem apresentados por entidades associativas ou por fundos autónomos, criados com o objetivo especifico de criação das zonas de proteção das aldeias.

3 – Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser apresentados diretamente pelos respetivos promotores ao Turismo de Portugal, I. P., que procede à seleção daqueles que melhor contribuem para os objetivos definidos.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

Para o apoio aos projetos, iniciativas e programas referidos no artigo anterior é alocada uma dotação orçamental específica de (euro) 2.000.000,00, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, dos quais (euro) 250.000,00 para financiamento dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

Regras Aplicáveis

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente despacho, nomeadamente entidades promotoras elegíveis, intensidade e natureza de apoios, condições de elegibilidade gerais e tramitação das candidaturas, aplica-se o Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, que cria o Programa Valorizar, e o Despacho n.º 16/2016, de 30 de dezembro, que aprova a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»


«Despacho Normativo n.º 10/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Com efeito, e apesar de os mesmos continuarem a dispor e a oferecer experiências, recursos e ativos de manifesto interesse turístico, importa reconhecer a diminuição dos níveis de procura turística, com impacto financeiro direto na atividade das empresas e na sua sustentabilidade a curto prazo.

Neste contexto, importa criar um instrumento capaz de assegurar as necessidades de fundo de maneio acrescidas, e, deste modo, contribuir para minimizar o impacto da diminuição temporária da procura turística e a sustentabilidade das empresas turísticas que operam na região.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 – É criada a presente linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.

2 – A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento de necessidades de tesouraria que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio, incluindo a amortização de contas correntes caucionadas ou liquidação de financiamentos de curto prazo (até 1 ano).

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 1.500.000,00, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 – Os apoios financeiros a conceder ao abrigo da presente linha revestem a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.

2 – Os apoios referidos no número anterior assumem um limite máximo por empresa correspondente a 25 % do volume de negócios de 2016, com um valor máximo absoluto de (euro) 75.000,00.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de empresas constituídas em 2017 o limite máximo terá como base de cálculo o volume de negócios que resulte do balancete da entidade beneficiária a 30 de junho de 2017.

Artigo 4.º

Condições do financiamento

1 – Os apoios financeiros criados através da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de 5 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, com um período de carência de capital correspondente a 18 meses.

2 – O reembolso do financiamento concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 – São beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente diploma as empresas de qualquer natureza e dimensão, que exerçam atividades turísticas e que se localizem nos concelhos afetados pelos incêndios, identificados no n.º 1 do artigo 1.º

2 – Podem ainda beneficiar da linha de crédito ora criada as empresas localizadas em concelhos limítrofes aos que se refere no número anterior, desde que as mesmas demonstrem uma quebra na procura face ao desempenho registado em 2016, ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face desempenho registado no período anterior à ocorrência dos incêndios.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à presente linha de crédito as empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a sua atividade turística nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ou, se em concelhos limítrofes, demonstrarem quebra na procura face a 2016 ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face ao período anterior à ocorrência dos incêndios;

b) Terem início de atividade anterior à data da ocorrência dos incêndios;

c) Encontrarem-se com a sua situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social e Turismo de Portugal, I. P.;

d) Encontrarem-se com a sua situação regularizada em matéria de licenciamento da respetiva atividade;

e) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, como tal definida no número seguinte;

f) Demonstrarem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 – Por empresa em dificuldade, entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

d) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio “dívida contabilística/fundos próprios da empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0.

3 – A comprovação da capacidade a que se refere na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é aferida pelo Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente em função do desempenho económico e financeiro histórico da empresa.

4 – Em resultado da avaliação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P. pode aprovar, fundamentadamente, um financiamento inferior ao solicitado pela empresa.

Artigo 7.º

Natureza do procedimento e apresentação de candidaturas

1 – O procedimento de avaliação das candidaturas à presente linha de crédito ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P..

2 – As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente das declarações fiscais relativas aos últimos três anos, quando aplicável, bem como de cópia de título válido para o exercício da atividade.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 – Compete ao Turismo de Portugal, I. P. a análise das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 – O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 – No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 – A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 – A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P..

2 – A formalização do apoio é concretizada através de contrato a celebrar entre o promotor e o Turismo de Portugal, I. P..

3 – A não celebração do contrato por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis, contados da data de notificação do apoio, determina a caducidade do direito ao financiamento.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Reembolsar o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P. qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P. sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária das respetivas obrigações legais e ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 – A resolução dos contratos implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros previstos no presente diploma são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»