Circular Infarmed: Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

Decreto-lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – artigo 9º Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

30 jun 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras específicas relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), e à receção de apoios e benefícios por parte destas entidades, bem como procede a alterações no regime de obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, entrou recentemente em vigor.

Na sequência da publicação deste diploma o INFARMED, I.P. publicou a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Entretanto e já na vigência do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, foi publicado o Despacho n.º 2166/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 52 de 14 de março de 2017 e muito recentemente publicado o Despacho n.º 5657/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, que clarifica o âmbito de aplicação do artigo 9.º do citado Decreto-Lei e estabelece regras relativas à tramitação do procedimento inerente aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos do SNS e organismos do MS, designadamente determinando que os mesmos sejam tramitados eletronicamente, pelo que se torna necessário atualizar o disposto na referida circular.

I – Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente no âmbito das ações de natureza cientifica a realizar nos respetivos estabelecimentos serviços e organismos.

Por sua vez, o Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, veio clarificar o âmbito de aplicação do citado artigo 9.º e estabelecer um procedimento de tramitação eletrónica relativamente aos pedidos de autorização previstos na citada disposição legal, pelo que se esclarece:

A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade contempla um módulo designado “Entidades do SNS/MS” destinado apenas aos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, quanto aos pedidos a submeter por parte destes para autorização da receção de apoios ou patrocínios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações cientificas a realizar nos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, designadamente a obrigação que recai relativamente ao pedido de autorização para a receção do apoio ou patrocínio a que se refere esta disposição legal é apenas do estabelecimento ou serviço do SNS ou organismo do MS, não se confundindo com a concessão de benefícios aos profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, ou outras pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, associações, sociedades científicas, nem com a obrigação de validação dos benefícios por estes recebidos, de acordo com o regime previsto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, e a que se refere a Parte II da presente circular;

O procedimento de pedido de autorização é tramitado eletronicamente sendo a competência para a referida decisão do Conselho Diretivo do INFARMED,I.P. ou do Conselho Diretivo da ACSS,I.P., de acordo com o disposto no Despacho n.º 2166/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 52, de 14 de março de 2017;

Para efeitos do disposto na alínea anterior os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS submetem o pedido de autorização através da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no módulo designado “Entidades do SNS/MS” e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, de que as referidas ações não possuem caráter promocional;

No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;

Não pode ser autorizada a concessão de apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações científicas, que comprometam a isenção e imparcialidade e que, no caso de realização de ações de natureza científica nos estabelecimentos serviços ou organismo do SNS e do MS possuam carácter promocional;

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação (notificação e validação) previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, nos termos referidos na Parte II da presente circular;

Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, entrou em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.

II – Plataforma de Comunicações “Transparência e Publicidade” Notificação e validação de benefícios pelos intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos

Decorrente das alterações ao artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no que se refere aos mecanismos de comunicação e validação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e da alteração do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos nesta matéria as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento, esclarece-se:

A) A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no que se refere às obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos tem uma nova versão que contempla:

As obrigações de notificação por parte dos intervenientes dos setores dos Medicamentos (conforme disposto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual) e dos Dispositivos Médicos (de acordo com disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual) da concessão de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos;

As obrigações de validação por parte das entidades (pessoas singulares ou coletivas designadamente profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei) que recebam subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro das entidades intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos.

B) As notificações na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da data de concretização do(s) benefício(s). A validação de todo e qualquer benefício que tenha sido recebido deve ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação eletrónica recebida para esse efeito.

Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.

A presente circular substitui a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Cibersegurança: Boas Práticas no uso do e-mail nas instituições do SNS

30/06/2017

No mundo digital em que vivemos, considerar a cibersegurança é essencial, não só nos instrumentos de comunicação utilizados como em todos os meios de acesso à informação.

O e-mail é uma das ferramentas comunicacionais mais poderosas e com maior utilização. No entanto, pode ser uma forma fácil de desencadear fraudes, prejudicando cidadãos, empresas e organizações. Os golpes (esquemas) mais frequentes utilizam uma combinação de e-mails e websites fictícios, para enganar e fazer com que as “vítimas” divulguem informações sensíveis.

Como nos podemos proteger de ameaças e crimes informáticos?
Através de um conjunto de boas práticas de segurança no uso do e-mail, é possível minimizar as oportunidades de ser alvo de fraude. Siga as recomendações:

Boas Práticas no uso do e-mail

Não seguiu as boas práticas no uso de e-mail e foi vítima de fraude?
Se revelou informações confidenciais sobre a sua organização deve reportar a situação aos responsáveis da sua organização, ou empresa, incluindo administradores de rede. Altere imediatamente todas as passwords que possa ter revelado. Se usou a mesma password para vários recursos, certifique-se que a altera em cada conta e, no futuro, não a use.

Para saber mais, consulte:

Alertas e Segurança

Declaração de Guimarães – DGS

Declaração de Guimarães

No decurso do V Congresso Português de Alimentação e Autarquias produziu-se um documento síntese, onde se sublinham as principais conclusões do Congresso e se sugerem linhas de ação para uma estratégia alimentar e nutricional por parte do poder local. A cada congresso, de dois em dois anos, será feita uma atualização desta Declaração e uma avaliação da sua efetividade.

Por ter sido assinada em Guimarães, por um conjunto de profissionais que trabalham as questões da alimentação em diferentes autarquias do país, ficou designada como “Declaração de Guimarães”.

Para mais informações consulte aqui o documento na íntegra.

ERS assina protocolo de cooperação com a Ordem dos Nutricionistas

Protocolo_on_1_535_999

2017/06/30

Na prossecução da sua missão de regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) pode estabelecer, à luz dos seus Estatutos, formas de cooperação com outras entidades de direito público ou privado.

Nesse sentido, teve hoje lugar, nas instalações da ERS, a assinatura de um protocolo de colaboração institucional com a Ordem dos Nutricionistas, que facilitará a partilha de conhecimento e de recursos, humanos e técnicos, tendo em vista o bom exercício das suas atribuições. Em particular, procurar-se-á criar, paulatinamente, uma bolsa de peritos especializados, que possam vir a integrar as equipas de intervenção da ERS no terreno, sempre que tal se revele útil.

Durante a vigência de ambos os protocolos, a ERS garantirá a total independência e autonomia, no exercício dos seus poderes regulatórios.

Aberto Concurso de Técnico Superior de Informática – IPO de Lisboa

«ANÚNCIO – Refª INF/TS/JUN_2017

TÉCNICO SUPERIOR – SISTEMAS E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO (m/f)

O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., pretende recrutar um Técnico Superior para o Serviço de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação em regime de Contrato Individual de Trabalho.

O(a) candidato(a) deverá possuir os seguintes requisitos:

Requisitos obrigatórios:

  • Licenciatura em Informática ou Informática de Gestão;
  • Experiência em Gestão de Projetos e com capacidade de integração em diferentes equipas;
  • Perfil para prestar suporte aplicacional especializado de 2ª linha;
  • Possuir Certificado de Aptidão Profissional (CAP);
  • Possuir conhecimentos nas ferramentas Microsoft Office;
  • Conhecimentos nos Sistemas Operativos Microsoft;
  • Conhecimentos mínimos de Bases de Dados Oracle e SQL Server;
  • Experiência em plataformas de integração: HL7, Webservices;
  • Conhecimentos mínimos nos produtos Microsoft Sharepoint.

As candidaturas devem ser formalizadas, até dia 07 de Julho de 2017, a contar da publicação do presente aviso, para o correio eletrónico rhrecrutamento@ipolisboa.min-saude.pt, mediante remessa dos seguintes anexos:

  • Curriculum Vitae atualizado
  • Certificado de Habilitações
  • Certificado de Aptidão Profissional (CAP)

No assunto de correio eletrónico deverá ser feita a referência expressa a «INF/TS/JUN_2017»

TODAS AS CANDIDATURAS QUE NÃO TENHAM EM ANEXO O CERTIFICADO DE LICENCIATURA E O CERTIFICADO DE APTIDÃO PROFISSIONAL, NÃO SERÃO TIDAS EM CONSIDERAÇÃO.

Lisboa, 30 de junho de 2017»

Aberto Concurso Para Técnico de Recursos Humanos – Hospital de Braga

Hospital de Braga

TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS (M/F)

O Hospital de Braga abriu portas em Maio de 2011, com uma capacidade de internamento até 705 camas. Esta nova construção, veio substituir o antigo Hospital de São Marcos, uma estrutura com mais de 500 anos. A criação do Hospital de Braga permitiu alargar os cuidados médicos a cerca de 1.2 milhões de pessoas dos distritos de Braga e Viana do Castelo e permitiu ainda disponibilizar maiores e melhores instalações totalmente equipadas com tecnologia de primeira linha. Fortemente comprometido com a excelência clínica, o Hospital de Braga assume a qualidade e segurança como prioridades, apostando na formação e no desenvolvimento contínuo dos seus profissionais. O Hospital de Braga pretende recrutar um Técnico de Recursos Humanos (m/f) para desenvolver a sua atividade integrada numa dinâmica hospitalar.

Requisitos

  • Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Psicologia ou similar
  • Experiência profissional mínima de 5 anos, nomeadamente em Recrutamento e Seleção e Avaliação de Desempenho
  • Conhecimentos de SAP – Módulo RH
  • Domínio das ferramentas de MS Office

Competências

  • Forte capacidade de organização e planeamento
  • Capacidade de relacionamento interpessoal e espirito de equipa
  • Capacidade de planeamento e cumprimento de prazos

Apresentar Candidatura

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 30/06/2017