Nomeação do Conselho do Ensino Superior Militar

«Despacho n.º 3378/2017

Considerando que o Conselho do Ensino Superior Militar é o órgão colegial que assegura a conceção e a coordenação e acompanha a execução das políticas que, no domínio do ensino superior militar, cabem à Defesa Nacional;

Considerando o Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, que estabelece a composição e as competências do Conselho do Ensino Superior Militar;

Considerando o papel decisivo do Conselho do Ensino Superior Militar nos trabalhos tendentes à reforma no Sistema de Ensino Superior Militar, reconhecendo-se a importância da continuidade do apoio que poderá ser prestado por este conselho.

Considerando que a designação dos membros do Conselho de Ensino Superior Militar deve ser feita através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do ensino superior:

1 – Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, são nomeados os seguintes membros do Conselho do Ensino Superior Militar:

a) Professor Doutor Wladimir Augusto Correia Brito, representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside;

b) Professor Doutor Nuno Severiano Teixeira, representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) Vice-almirante Edgar Marcos de Bastos Ribeiro, representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d) Contra-almirante António Manuel Henriques Gomes, representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;

e) Major-general João Jorge Botelho Vieira Borges, representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;

f) Major-general PILAV Manuel Fernando Rafael Martins, representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

g) Major-general Domingos Luís Dias Pascoal, representante do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

h) Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional; e,

i) Professora Doutora Maria do Rosário Gambôa Lopes de Carvalho, Professora Doutora Daniela Rute dos Santos Nascimento e Professor Doutor José Carlos Nascimento, enquanto individualidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – O presente despacho produz efeitos à data da tomada de posse dos agora nomeados.

2 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo.»

Despacho que define o valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas

«Despacho n.º 3363/2017

O Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, diploma que define o regime da formação profissional na Administração Pública, prevê nos artigos 23.º a 25.º o regime a que deve obedecer a atividade de formador, determinando o artigo 24.º que a remuneração a formadores pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 20.º deve obedecer a critérios padronizados, definidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Assim, determino o seguinte:

1 – O valor hora (Vh) da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, é fixado pelo dirigente máximo da entidade formadora devendo respeitar imperativamente os valores máximos constantes da tabela anexa a este despacho, que dele faz parte integrante.

2 – Na fixação do Vh atende-se aos seguintes critérios:

a) Os destinatários da formação, o qual determina os valores hora máximos a observar;

b) A complexidade da formação, o qual associado ao critério anterior e dentro dos seus limites, determina o valor hora a aplicar a cada ação de formação.

3 – O critério «destinatários da formação» tem em consideração os cargos ou o grau de complexidade funcional das carreiras a que se destina a formação, bem como a preparação para o exercício das funções inerentes aos cargos ou carreiras, diferenciados em três grupos:

a) Cargos dirigentes;

b) Carreiras de grau 3 de complexidade funcional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta);

c) Carreiras de grau 1 e 2 de complexidade funcional, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 35/2014 (titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso equiparado, ou inferior).

4 – O critério «complexidade da formação» tem em consideração fatores como a dificuldade técnica do programa de formação, a aplicação de metodologias especificamente orientadas para a transferência das aprendizagens para o contexto de trabalho e para o impacto da formação ao nível dos resultados dos órgãos e serviços, bem como a qualidade e efetiva disponibilização de documentação de suporte à formação, o número de formandos, o número de horas de formação e a experiência e qualificação do formador em áreas de especial relevo para a formação a ministrar.

5 – Na fixação do Vh podem ainda ser ponderadas razões de contexto geral da atividade formadora, de equidade interna e de disponibilidade orçamental.

6 – A remuneração da formação nos termos do presente despacho inclui o pagamento da preparação de todas as atividades e recursos pedagógicos necessários à formação bem como a preparação e aplicação dos métodos de avaliação definidos.

7 – A fixação do Vh nos termos deste despacho não prejudica a aplicação das regras aplicáveis em formação financiada por fundos europeus.

8 – A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) acompanha a aplicação deste despacho e promoverá a avaliação dos seus resultados no prazo máximo de 3 anos.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Tabela anexa

(ver documento original)

24 de março de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»

Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha – Tribunal Constitucional


«Listagem n.º 5/2017

Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprovou, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e ao abrigo do disposto n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho e da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da mesma Lei Orgânica n.º 2/2005, a seguinte listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política, com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados:

(ver documento original)

2 – Os preços indicados no n.º anterior não incluem IVA à exceção dos referidos nos n.os I B) (aluguer de viaturas) e II (aquisição de combustíveis).

3 – É revogada a Listagem n.º 38/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de julho.

31 de março de 2017. – Pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a Presidente, Margarida Salema d’Oliveira Martins.»


«Declaração de Retificação n.º 355/2017

Tendo sido publicada com incorreções no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril de 2017, a Listagem n.º 5/2017 (listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha), são efetuadas as seguintes retificações:

O item «Sacos» referido no ponto IV – Material de propaganda para oferta, constante da página 7651, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

18 de maio de 2017. – Pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a Presidente, Margarida Salema d’Oliveira Martins.»

Alerta de Segurança Infarmed: Retirada do mercado de sabonetes que imitam géneros alimentícios

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, informa que, na sequência de um aviso gerado na Rede de Alertas de Produtos Não-Alimentícios Perigosos (RAPEX) da União Europeia, determinou a suspensão imediata da comercialização, assim como a retirada do mercado, de sabonetes da marca Autour du bain que imitam géneros alimentícios.

A presença de pequenos componentes destacáveis nestes sabonetes pode causar asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do trato intestinal, especialmente em crianças.

O INFARMED recorda que «a legislação europeia e nacional proíbe o fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos que possam pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, devido à confusão com géneros alimentícios, em especial pela aparência, forma, cor, odor, embalagem, rotulagem, o volume ou dimensões».

Assim sendo, as entidades que disponham destes produtos não os podem disponibilizar. Os consumidores que possuam estes produtos não os devem utilizar e devem mantê-los fora do alcance das crianças.

Para saber mais, consulte:

Concurso de Jurista / Advogado do CHTMAD: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso para Jurista / Advogado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Ata 2 – Lista de Admitidos e Excluídos

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Circular Normativa ACSS: Definição dos critérios de referenciação de utentes para as UCP-RNCCI e clarificação dos procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta para estas unidades, recursos humanos e requisitos técnicos

Circular Normativa nº 8/2017/CNCP/ACSS 
Definição dos critérios de referenciação de utentes para as UCP-RNCCI e clarificação dos procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta para estas unidades, recursos humanos e requisitos técnicos.

Concurso para 10 Assistentes Técnicos do IPO do Porto: Lista Unitária de Ordenação Final

PROC. 001/2017 – CONTRATAÇÃO DE 10 ASSISTENTES TÉCNICOS PARA O SERVIÇO DE GESTÃO DE DOENTES

Lista Unitária de Ordenação Final

Para conhecimento dos interessados torna-se pública a lista unitária de ordenação final, devidamente homologada por Deliberação do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E, de 19 de abril de 2017, do processo de seleção conducente à contratação de 10 Assistentes Técnicos para o Serviço de Gestão de Doentes.

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

Veja todas as publicações deste concurso em: