Condições gerais da Série «OTRV ABRIL 2022»


«Aviso n.º 3051-A/2017

Condições gerais da Série «OTRV – ABRIL 2022»

Código ISIN: PTOTVJOE0005

Por deliberação de 21 de março de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República, n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República, n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República, n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi determinada a emissão de uma série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV ABRIL 2022»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Instrução do IGCP, E. P. E., n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República, n.º 206, Série II, de 21 de outubro:

1 – Moeda: Euro.

2 – Cupão: Semestral com uma taxa de juro nominal anual variável e igual à Euribor 6 meses definida no segundo «Dia Útil Target» anterior ao início de cada período de juros, acrescida de 1,90 %, com uma taxa de juro mínima de 1,90 %.

3 – Valor nominal de cada OTRV: (euro) 1.000,00.

4 – Vencimento: 12 de abril de 2022.

5 – Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, ao valor nominal, em 12 de abril de 2022.

6 – Pagamento de juros: Os juros são pagos semestral e postecipadamente em 12 de abril e 12 de outubro de cada ano até à data de amortização (ou Dia Útil seguinte), sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 12 de outubro de 2017, respeitando ao período entre 12 de abril de 2017 (inclusive) e 12 de outubro de 2017 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital não for um Dia Útil, o pagamento será efetuado no Dia Útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais ou qualquer outro montante em virtude do diferimento do pagamento em causa para o Dia Útil seguinte.

7 – Base para cálculo de juros: Atual/360.

8 – Registo: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 – Dia Útil: Aplicando-se a esta OTRV o calendário TARGET2 («Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2»), qualquer feriado do sistema TARGET2, bem como qualquer sábado, domingo ou feriado em Lisboa ou outro dia em que não estejam abertas e a funcionar a Central de Valores Mobiliários e as instituições de crédito, não será considerado como Dia Útil para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 – Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Instrução do IGCP, E. P. E., n.º 1-A/2015.

11 – Montante indicativo da série: (euro) 500.000.000,00 (valor que poderá ser aumentado, por opção do emitente, até ao dia 31 de março de 2017, inclusive).

12 – Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso de os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e informação relativa às Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i.e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.

Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 – Admissão à cotação: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serão admitidas à cotação no Euronext Lisbon.

22 de março de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»


«Aviso n.º 3432-B/2017

Condições gerais da série «OTRV ABRIL 2022»

Código ISIN: PTOTVJOE0005

Por deliberação de 31 de março de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi decidido aumentar o montante da série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV ABRIL 2022») de (euro) 500.000.000,00 para (euro) 1.000.000.000,00, conforme indicado no ponto 11. do Aviso n.º 3051-A/2017, publicado no Diário da República, 2.º Suplemento à 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, que divulgou as condições gerais da emissão, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República, Suplemento à 2.ª série, n.º 206, de 21 de outubro.

31 de março de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Concurso Para 25 Enfermeiros e Bolsa de Recrutamento do CH Médio Ave: Lista 6 de Entrevistas Dos Dois Concursos

Lista de Candidatos

«Atualizado – Lista 6

Consulte a lista de candidatos atualizada ( lista 1, lista 2, lista 3, lista 4, lista 5, lista 6 ), com indicação do respetivo local, data e horário para efeitos de Entrevista Profissional no âmbito do Procedimento Concursal Urgente – Enfermeiros (M/F) e Procedimento Concursal Urgente para Constituição de Reserva de Recrutamento Enfermeiros (M/F),conforme determinação do júri do respetivo concurso.

NOTAS:

A entrevista é única e válida para os dois concursos.
Os candidatos devem dirigir-se ao Secretariado da Administração de Famalicão ou de Santo Tirso, conforme o local da respetiva entrevista.
Oportunamente irão sendo publicitadas aqui as restantes listas e respetivas datas seguintes para a entrevista profissional.»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Médio Ave.

Veja todas as publicações destes concursos em:

e

Cirurgia inovadora no SNS: CHEDV pioneiro em cirurgia a hérnias discais por endoscopia

O Centro Hospital do Entre Douro e Vouga (CHEDV) realizou, com sucesso, as primeiras discectomias lombares totalmente endoscópicas, sendo o primeiro hospital no Serviço Nacional de Saúde a oferecer esta cirurgia inovadora aos seus utentes.

As quatro cirurgias foram realizadas pela Unidade da Coluna do Hospital de São Sebastião, sendo que esta intervenção permite fazer a mesma operação que a técnica aberta, mas apenas com uma incisão mínima, sem destruição muscular e lesão mínima ao nível de ligamentos e ossos.

O pós-operatório é habitualmente pouco doloroso e o procedimento pode ser feito com internamentos de um dia. Esta técnica oferece aos doentes uma agressão cirúrgica mínima, uma cicatriz quase impercetível (inferior a 1 cm), ótimos resultados cosméticos e uma taxa de infeção próxima de 0%.

De acordo com o responsável da Unidade de Coluna do CHEDV, Artur Teixeira, desde a abertura do Serviço de Ortopedia, que tem havido a preocupação de realizar o tratamento cirúrgico da hérnia discal de forma menos agressiva possível, sendo esse o objetivo desta técnica inovadora. O ortopedista pretende, por isso, alargar o procedimento a mais utentes, estimando que cerca de 150 doentes por ano poderão beneficiar da nova técnica.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospital do Entre Douro e Vouga – Notícias

Simplex na saúde: cidadãos já podem obter comprovativo de presença online

O cidadão já pode obter a declaração comprovativa em como foi assistido numa instituição de Saúde através do Portal SNS – Área do Cidadão.

Apesar de recente, o serviço tem tido uma procura significativa por parte dos cidadãos, registando-se o acesso a 1151 comprovativos de presença, entre os dias 18 de fevereiro e 8 de março de 2017.

Em alinhamento com a transformação digital, esta funcionalidade permite que o cidadão, dependendo do motivo que o levou a uma unidade de Saúde, possa utilizar apenas o formato digital do seu comprovativo.

No contexto da simplificação de processos administrativos (Simplex), a nova funcionalidade apresenta diversas vantagens, nomeadamente maior comodidade para o cidadão, sendo expectável atingir-se, ao nível do SNS, poupanças consideráveis em papel, tinteiros e no tempo despendido em tarefas administrativas.

Atualmente, o comprovativo de presença encontra-se disponível para eventos ocorridos em algumas unidades de cuidados de saúde hospitalares do país. Futuramente, também ficará acessível para consultas no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Numa ótica de agilização de processos, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP divulgaram, no dia 14 de março, uma circular conjunta, onde é apresentado o manual de procedimentos a adotar, garantindo a informação necessária a todas as instituições hospitalares, para que a declaração de presença fique acessível na Área do Cidadão do Portal SNS.

Na circular apresentam-se os procedimentos para se efetuar o registo correto de informação no software administrativo SONHO e no software SClínico Hospitalar, já as instituições hospitalares que utilizam outros softwares devem garantir o registo, da mesma informação, nas aplicações que detêm e estão integradas com a Plataforma de Dados da Saúde (PDS). A circular é dirigida a todos os Hospitais do SNS, Unidades Locais de Saúde e Administrações Regionais de Saúde.

Para o cidadão obter o seu comprovativo de presença, bem como aceder a um vasto conjunto de outras funcionalidades úteis, basta registar-se na  Área do Cidadão do Portal SNS

Para saber mais, consulte:

Dia Mundial da Tuberculose a 24 de Março em Lisboa – DGS

Dia Mundial da Tuberculose - 24 de março

A Direção-Geral da Saúde, através do programa Nacional para a Infeção VIH, Sida e Tuberculose, assinala o Dia Mundial da Tuberculose, no próximo dia 24 de março, sexta-feira, com uma sessão comemorativa que terá início às 15h30, no 3º Piso do Ministério da Saúde, Av. João Crisóstomo, em Lisboa.

Nesta sessão serão apresentados os dados provisórios de 2016 e discutidos os objetivos e estratégias para 2017 e 2018.

A sessão contará com a presença do Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, e do ex-Presidente da República, Jorge Sampaio.

Informação do Portal SNS:

DGS assinala data, com sessão comemorativa, a 24 de março

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Infeção VIH, Sida e Tuberculose, assinala o Dia Mundial da Tuberculose, no próximo dia 24 de março, sexta-feira, com uma sessão comemorativa, que terá início às 14h30, na sede do Ministério da Saúde, na Av. João Crisóstomo, 3.º piso, em Lisboa.

Nesta sessão serão apresentados os dados provisórios de 2016 e discutidos os objetivos e estratégias para 2017 e 2018.

A sessão contará com a presença do Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, e de Jorge Sampaio, que foi Presidente da República entre 1996 e 2006 e se dedicou à luta contra a tuberculose, como Enviado Especial das Nações Unidas.

Programa

  • 14h30 Sessão de Abertura
    Francisco George, Direção-Geral da Saúde
  • 15h00 Apresentação dos dados provisórios de 2016
    Raquel Duarte, Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose
  • 15h30 Objetivos e estratégias para 2017 e 2018
    Raquel Duarte e Isabel Aldir, Programa Nacional para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose
  • 16h00 Discussão e Encerramento
    Jorge Sampaio
    Adalberto Campos Fernandes, Ministro da Saúde

Sobre o Dia Mundial da Tuberculose

O Dia Mundial da Tuberculose, assinalado a 24 de março, foi definido em 1982, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em homenagem aos 100 anos do anúncio da descoberta do bacilo causador da tuberculose, em 1882, por Robert Koch.

Este ano, com o tema “Leave no one behind. Unite to end TB” (Não deixe ninguém para trás. Unidos para erradicar a tuberculose), recorda-se que esta doença é a segunda principal causa de morte no mundo, depois do VIH/Sida (Vírus da Imunodeficiência Humana).

Para saber mais, consulte:

Parecer CNECV sobre a transmissão de informação relativa às Diretivas Antecipadas de Vontade / Testamento Vital

Parecer N.º 95/CNECV/2017 sobre a transmissão de informação relativa às Diretivas Antecipadas de Vontade

«(…)

PARECER:

Tendo em conta a discussão feita no relatório deste parecer, o CNECV considera que:

1. O direito dos utentes do sistema nacional de saúde a ser informados sobre o modo de efetuar as suas diretivas antecipadas de vontade e a ver esclarecidas dúvidas sobre as diretivas que pretendem ver registadas deve ser sempre, em todas as circunstâncias, tomado em consideração;

2. A obrigação de informar os cidadãos sobre o exercício do direito de registar as diretivas antecipadas de vontade compete, em primeiro lugar, às organizações de saúde na dependência do Ministério da Saúde, por meios considerados adequados e proporcionados, com respeito pela não imposição de informação a pessoas em situação de particular vulnerabilidade, como são os doentes em internamento hospitalar;

3. O dever dos profissionais de saúde de informar os doentes situa-se prioritariamente no domínio da relação terapêutica individual estabelecida. Assim, a transmissão da informação que envolva diretivas antecipadas de vontade não pode ficar dependente da imposição de uma normativa institucional.

4. Um sistema de garantia da qualidade, sendo relevante em saúde e tendo, ele próprio, um valor ético fundamental, deve respeitar os princípios éticos inerentes à prática assistencial, nomeadamente, e quanto à matéria em apreço, o respeito pela vulnerabilidade das pessoas.

Lisboa, 06 de março de 2017

O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores os Conselheiros Sandra Horta e Silva e Sérgio Deodato.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 06 de março de 2017, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

Ana Sofia Carvalho; André Dias Pereira; António Sousa Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; José Manuel Silva; Lucília Nunes; Luís Duarte Madeira; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; e Sérgio Deodato.»

Veja todas as relacionadas em:

Testamento Vital

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Parecer CNECV sobre o projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa

Parecer N.º 94/CNECV/2017 sobre o projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa

«(…)

PARECER

1. O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no enquadramento reflexivo que dedicou à Proposta legislativa em apreço, considera que a mesma não altera o conteúdo substantivo do Projeto de Lei n.º 242/XIII/1.ª (BE), sob o título “Reconhece o direito à autodeterminação de género” apresentado pelo Bloco de Esquerda que, pelas razões explicitadas no Parecer nº 91/CNECV/2017, não mereceu aprovação ética.

2. A presente proposta legislativa inclui alterações registais que têm implicações ético-jurídicas, as quais suscitaram as objeções constantes do relatório supra, designadamente no que respeita a funções atribuídas ao Conservador do Registo Civil e à realização do novo assento de nascimento.

3. Permanecem assim objeções relacionadas com a questão ética nuclear que se centra no conflito entre a interpretação extensa do exercício da autonomia, enquanto capacidade para construir uma narrativa pessoal de direitos e valores, e os direitos de terceiros designadamente cônjuges e descendentes que podem ficar comprometidos nesse entendimento.

Lisboa, 06 de março de 2017

O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores os Conselheiros Jorge Costa Santos, Lucília Nunes e Sandra Horta e Silva.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 6 de março de 2017, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

Ana Sofia Carvalho; André Dias Pereira; António Sousa Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; José Manuel Silva; Lucília Nunes; Luís Duarte Madeira; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; e Sérgio Deodato.»

Veja o Parecer CNECV Relacionado:

Relatório e Parecer Sobre o Projeto de Lei do Bloco de Esquerda: “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género” – CNECV – Parecer nº 91/CNECV/2017

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV