Regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais


«Decreto-Lei n.º 8/2017

de 9 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.

Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibilizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura da transferência de titularidade e eliminando potenciais processos de extinção de equipas de sapadores florestais, por razões alheias ao interesse da sua permanência em funcionamento.

De acordo com a vocação profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios florestais, com a sua afetação designadamente à primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.

Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português, definindo os apoios públicos de que estas podem beneficiar.

2 – A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e na Estratégia Nacional para as Florestas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas de sapadores florestais e da sua conformidade com a lei aplicável;

b) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente no interior da área de intervenção da equipa de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;

c) «Área de intervenção», o território definido por equipa de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;

d) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços florestais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;

e) «Primeira intervenção em incêndios florestais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante das Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de combate de ataque ampliado;

f) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;

g) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equipas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

h) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;

i) «Vigilância armada», observação dos espaços florestais exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios, em regime de primeira intervenção;

j) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos;

k) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.

Artigo 3.º

Funções do sapador florestal

O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 4.º

Formação do sapador florestal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a certificação de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

2 – Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 – As UFCD que constituem os cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar de sapador florestal, são definidas pelo ICNF, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

4 – O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da certificação para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.

5 – A formação contínua, referida no número anterior, aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ministrada pelas entidades referidas no n.º 1.

6 – O ICNF, I. P., é a entidade responsável por assegurar a existência de oferta formativa prevista no presente artigo.

Artigo 5.º

Equipa de sapadores florestais

1 – A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.

2 – Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação ou colocação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.

3 – As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.

4 – Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.

5 – A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.

Artigo 6.º

Agrupamento de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.

2 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de acordo escrito com todos os sapadores florestais para poderem desempenhar funções em outras áreas de intervenção, conquanto tal possibilidade não conste nos termos iniciais da contratação respetiva.

3 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta para consideração nas medidas e ações dos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

4 – As regras relativas ao funcionamento do agrupamento de equipas de sapadores florestais, nomeadamente de utilização e gestão do equipamento comum, são definidas em regulamento das entidades titulares das equipas agrupadas e que deve acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.

5 – Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.

Artigo 7.º

Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais

1 – Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.

2 – Os sapadores florestais dispõem de fardamento próprio para cada uma das componentes da sua atividade, podendo possuir insígnias.

3 – As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.

4 – A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

5 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 8.º

Área de intervenção das equipas de sapadores florestais

1 – A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.

2 – A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2 500 hectares e não pode sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas.

3 – O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.

4 – Por razões de interesse público enquadradas na ação de proteção civil, nomeadamente de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, as equipas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.

Artigo 9.º

Entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.;

c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações;

d) Cooperativas de interesse público;

e) Autarquias locais e entidades intermunicipais;

f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 10.º

Regime jurídico de emprego

1 – Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 11.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para a criação de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar, respetivo enquadramento financeiro e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.

3 – As equipas de sapadores florestais são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 12.º

Reconhecimento de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – O ICNF, I. P., pode reconhecer, por deliberação do conselho diretivo, equipas de sapadores florestais que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 13.º

Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.

2 – Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.

3 – A transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais no âmbito das entidades referidas nas alíneas e) e f) do artigo 9.º, não abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público.

4 – A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.

5 – A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 14.º

Registo das equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.

2 – A atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo no SISF, pelas entidades titulares de equipas de sapadores florestais.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

4 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 15.º

Plano e relatório de atividades

1 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF, até ao dia 31 de outubro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF o relatório de atividades, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito.

3 – O ICNF, I. P., deve comprovar a execução do serviço público aprovado e emitir parecer sobre o relatório de atividades, referido no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

4 – Os planos e os relatórios de atividades das equipas de sapadores florestais pertencentes a entidades gestoras de baldios em cogestão com o Estado são elaborados conjuntamente com o ICNF, I. P.

5 – O ICNF, I. P., dá conhecimento dos planos e relatórios de atividades às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.

Artigo 16.º

Serviço público

1 – As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.

2 – O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, compreendendo um período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público.

3 – O serviço público relativamente às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou no município ou municípios abrangidos pela referida área de intervenção.

4 – As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.

5 – O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 17.º

Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, as equipas de sapadores florestais estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no Plano Operacional Municipal, definido e aprovado na Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 – Aquando da execução de ações de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.

3 – Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro da ANPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.

4 – As equipas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o solicitem.

5 – A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.

Artigo 18.º

Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:

a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;

b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa;

c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;

d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;

e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;

f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;

g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período crítico;

h) Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvicultura que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;

i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;

j) Apresentar trimestralmente o plano de trabalhos de gestão de combustível ao ICNF, I. P., com conhecimento às entidades que compõem as Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 19.º

Apoio às equipas de sapadores florestais

1 – O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente.

2 – As fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.

3 – Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.

4 – A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.

5 – O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 40 000,00.

6 – O valor máximo anual indicado no número anterior é atualizado com periodicidade não inferior a cinco anos.

Artigo 20.º

Avaliação das equipas de sapadores florestais

1 – Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.

3 – O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.

Artigo 21.º

Sanções por incumprimento

1 – São alvo de sanções as seguintes ações:

a) A não apresentação, em tempo, do plano e do relatório de atividades, o que implica a suspensão do pagamento de apoios à respetiva equipa, devendo a falta ser suprida no prazo de 30 dias seguidos, findo o qual a entidade faltosa titular da equipa perde o direito ao seu recebimento;

b) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades, desde que por motivos imputáveis à entidade titular da equipa, tendo como consequência a suspensão do pagamento de apoios à equipa até à sua integral realização, a qual deve ocorrer no prazo de 45 dias seguidos, não contabilizando para o efeito os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, findo o qual aquela entidade perde o direito ao seu recebimento.

2 – A entidade titular da equipa e o ICNF, I. P., podem acordar que os trabalhos não realizados a que se refere a alínea b) do número anterior possam ser substituídos por outros, a realizar em tempo e prazo estabelecidos pelas partes, não perdendo nesse caso a entidade titular o direito aos apoios, que seriam pagos após a boa execução dos trabalhos assim acordados.

3 – O incumprimento pela entidade titular da equipa relativo à formação e número dos elementos da equipa nos termos definidos no artigo 5.º, constitui causa de suspensão de apoios na devida proporção, até à sua regularização.

4 – A regularização das situações referidas no número anterior, nos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º implicam o levantamento da suspensão e conferem o direito ao recebimento dos apoios correspondentes ao período de suspensão, desde que cumprido o respetivo serviço público previsto.

Artigo 22.º

Extinção de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:

a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;

b) Quando as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;

c) Quando as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos considerados como de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo com elas acordado pelo ICNF, I. P., ou que por este lhes for indicado;

d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando ou substituindo os sapadores em falta na respetiva equipa, também o não façam no prazo que para o efeito lhe for determinado pelo ICNF, I. P.;

e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;

f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;

g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º

2 – A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

3 – A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.

Artigo 23.º

Normas transitórias

O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:

a) O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapadores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;

b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;

c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de outubro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Despacho n.º 9568-A/2017

O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, determina que o plano de atividades das equipas de sapadores florestais, relativo ao ano seguinte, seja submetido até 31 de outubro do ano em curso, devendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

As condições meteorológicas excecionais entretanto verificadas tornaram necessário a continuação da adoção de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e, neste sentido, os Despachos n.os 8640-B/2017, de 28 de setembro, e 9081-E/2017, de 13 de outubro, que prorrogaram aquele período, até 15 de outubro e 31 de outubro respetivamente.

Neste contexto, e considerando que as equipas de sapadores florestais se encontram ainda envolvidas em ações especiais de prevenção de incêndios para além do período normal em que geralmente ocorrem, sendo ainda de considerar que parte significativa das respetivas entidades titulares, e seus associados, viram também as suas áreas florestais seriamente afetadas pelos incêndios, importa reconhecer que se verifica uma situação de impedimento que torna inviável, o cumprimento do prazo para apresentação do plano de atividades supra referido.

Assim, em face do exposto e ao abrigo do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o prazo de submissão do Plano de Atividades para 2018, estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, seja prorrogado até 30 de novembro de 2017, com as demais consequências legais.

30 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 27/2017

Regulamento de Estruturas e Meios de Agente de Execução

Exposição de Motivos

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), o agente de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos.

Incumbe à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os associados integrados em colégios da especialidade. Incumbe à assembleia geral aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos do agente de execução. De acordo com o artigo 108.º do EOSAE, o agente de execução só pode iniciar funções após dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.

As alterações estatutárias, de entre as quais se destacam: a incompatibilidade com o mandato judicial, a nomeação das sociedades como agentes de execução e a consagração da figura do agente de execução contratado, implicam o estabelecimento de novas regras.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

Impõe-se assim a revisão do Regulamento das Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução existente.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Inscrição

1 – Para além das restantes obrigações estatutárias, o início de funções por parte do agente de execução implica a verificação prévia da existência das estruturas e meios informáticos do seu escritório, previstos no presente regulamento e no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

2 – A verificação é igualmente necessária aquando do requerimento de mudança de escritório ou da abertura de escritório secundário.

3 – A verificação prévia prevista no n.º 1 implica a elaboração de um relatório, emitido de acordo com modelo constante de anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Escritório de agente de execução

1 – O escritório do agente de execução deve assegurar a sua autonomia, tendo obrigatoriamente acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e receção devidamente identificados.

2 – Considera-se assegurada a autonomia quando:

a) Seja evidente ao cidadão que naquele local não é desenvolvida outra qualquer atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Seja garantido o atendimento com privacidade.

3 – O acesso ao arquivo, às bases de dados, ao sistema informático, às comunicações telefónicas e telefax e aos demais equipamentos eletrónicos que contenham arquivo sob a forma informática é da exclusiva responsabilidade do agente de execução, com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade, não podendo, de qualquer forma, ser partilhado com terceiros alheios ao exercício da atividade de agente de execução.

4 – Quando, no mesmo espaço, seja desenvolvida atividade de advocacia ou de solicitadoria, deve constar, em local bem visível e com acesso ao público, um aviso emitido através de documento disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), com o nome de todos os que ali desenvolvem essas atividades, com a indicação da qualidade de solicitador ou de advogado, conforme o previsto no anexo I.

5 – Quando o mesmo escritório seja partilhado por vários agentes de execução não constituídos em sociedade, os nomes de todos devem estar publicados em local visível ao público.

6 – Quando o espaço pertença a uma sociedade profissional que tenha como objeto a prática de atos de agentes de execução, os nomes de todos os sócios, associados e agentes de execução contratados devem estar publicados em local visível ao público, com indicação das respetivas qualidades.

Artigo 3.º

Horário de atendimento presencial e telefónico

1 – O agente de execução deve assegurar o atendimento presencial e telefónico por si ou por empregado forense de agente de execução registado na OSAE, durante o horário de abertura ao público dos Tribunais.

2 – Caso o agente de execução pretenda cumprir horário diferente do referido no número anterior, tem de assegurar o atendimento presencial e telefónico, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil, entre as 07.00 horas e as 21.00 horas.

3 – O horário de atendimento referidos nos números anteriores deve estar publicitado:

a) Em local visível ao público sempre que o escritório esteja encerrado;

b) Nas comunicações emitidas pelo agente de execução;

c) Através de mensagem automática no telefone do escritório a informar o respetivo horário.

4 – A alteração do regime horário só pode ser efetuada no início de cada trimestre e será divulgada na página da OSAE.

Artigo 4.º

Meios informáticos e de comunicação do agente de execução

1 – O agente de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes meios técnicos e informáticos, em condições de plena funcionalidade:

a) Computador;

b) Telefone e acesso à Internet;

c) Equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax;

d) Impressora;

e) Fotocopiadora;

f) Equipamento de digitalização.

2 – O conselho geral pode determinar as especificações técnicas, nomeadamente de hardware, do sistema operativo e de softwares necessários e das configurações mínimas dos equipamentos, fixando o prazo em que estas sejam aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 60 dias, sendo estes requisitos publicados no SISAAE.

Artigo 5.º

Telefone e telefax

1 – O agente de execução é obrigado a ter um número de telefone e fax, podendo aquele ser partilhado por vários escritórios desde que seja assegurada a possibilidade de transferência de chamadas entre os mesmos.

2 – Quando haja partilha de escritório entre dois ou mais agentes e execução que não estejam constituídos em sociedade, o número de telefone pode ser partilhado entre agentes de execução.

3 – Os contactos telefónicos e de telefax são obrigatoriamente configurados pelo agente de execução no SISAAE, de acordo com as instruções ali constantes.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O agente de execução que não assegure o estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de agente de execução.

2 – O conselho profissional do colégio dos agentes de execução (CPCAE) pode, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se proceda a verificações específicas quanto ao seu cumprimento.

3 – O agente de execução que deixe de preencher os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a suspensão ou o cancelamento de inscrição no colégio dos agentes de execução.

4 – Quando haja indícios de que não estão a ser cumpridos os requisitos, os órgãos competentes determinam a fiscalização ao escritório, por forma a apurar se o agente de execução cumpre as normas estabelecidas no regulamento.

5 – Verificando-se o incumprimento, o órgão competente, além do procedimento disciplinar, pode aplicar as medidas cautelares previstas no EOSAE

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Os agentes de execução já inscritos têm o prazo de 90 dias para adequarem as estruturas e meios previstos no presente regulamento.

2 – A OSAE deve promover a verificação oficiosa de todos os escritórios no prazo de um ano.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Regulamento das Estruturas e Meios Informáticos do Escritório do Agente de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 292/2011, de 11 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento)

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 26/2017

Regulamento do Controlo de Qualidade

CAPÍTULO I

Objetivos e caracterização do controlo de qualidade

Artigo 1.º

Objetivos

1 – O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste regulamento como Revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro no seu artigo 45.º, n.os 6 a 8 e outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos Revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC).

2 – O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.

Artigo 2.º

Natureza dos exames

1 – O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem, e deve ser efetuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:

a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);

b) A verificação de que os Revisores dispõem de dossiers de trabalho instruídos de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor (controlo vertical).

2 – O controlo de qualidade das atividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.

3 – Para além dos controlos de qualidade da atividade referidos nos números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo, os Revisores, incluindo aqueles que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, sempre que o Conselho Diretivo o entender e sempre que, no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.

Artigo 3.º

Conclusões do controlo de qualidade

As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:

a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado e dos honorários cobrados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;

b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Revisores previstos no Estatuto da Ordem e ainda as disposições constantes do Código de Ética;

c) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Revisores estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Comissão do Controlo de Qualidade

Artigo 4.º

Composição e funcionamento

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que será membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente, que será o responsável técnico, e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.

2 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.

4 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

5 – Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.

6 – As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:

a) Propor ao Conselho Diretivo o plano anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar e promover a sua execução;

b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo;

c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre os Revisores sujeitos a controlo e os controladores-relatores;

d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores, a aprovar pelo Conselho Diretivo;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da Ordem;

f) Analisar os dossiers de controlo (guias de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);

g) Emitir o parecer da Comissão do Controlo de Qualidade relativo a cada controlo ou acompanhamento e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;

h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do plano anual, a que se referem os números 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem e mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento;

i) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, as ações necessárias para fornecer à Autoridade de Supervisão as informações e outros elementos relacionados com o controlo de qualidade, solicitados pela Autoridade de Supervisão.

Artigo 6.º

Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.

2 – Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:

a) Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiers de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o revisor sujeito a controlo ou com as entidades às quais os dossiers digam respeito;

b) Guardar segredo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

4 – O dever de segredo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.

CAPÍTULO III

Controladores-relatores

Artigo 7.º

Candidatura

1 – Podem candidatar-se a controlador-relator os revisores oficiais de contas que:

a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da revisão legal das contas/auditoria e da informação financeira;

b) Possam dedicar a estas funções setenta horas anuais.

2 – A candidatura a controlador-relator é anualmente publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.

3 – As candidaturas devem ser apresentadas em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.

Artigo 8.º

Avaliação e seleção

1 – As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos eventualmente existentes, tais como o resultado de controlos de qualidade efetuados ao revisor oficial de contas candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de caráter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.

2 – A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação adequada dos controladores-relatores e a frequência da ação de formação anual específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.

3 – Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista anual de controladores-relatores, proposta pela Comissão do Controlo de Qualidade e aprovada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Remunerações e despesas

1 – As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Superior, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.

2 – As remunerações e as despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela Ordem.

Artigo 10.º

Poderes do controlador-relator

No exercício da missão para que forem designados, os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos Revisores:

a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e da observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos;

b) Dossiers de trabalho organizados pelos Revisores, no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados e das conclusões extraídas;

c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação.

Artigo 11.º

Deveres do controlador-relator

No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:

a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;

b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão do Controlo de Qualidade;

d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Recusar a designação caso esteja impedido de a aceitar pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos dois anos precedentes uma relação como sócio, empregado ou contratado do Revisor para o qual tenha sido designado como controlador-relator, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Sorteio público e seleção dos processos e dos controladores-relatores

Artigo 12.º

Sorteio Público

1 – A seleção dos Revisores que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público em que serão:

a) Excluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisão/auditoria às contas de alguma entidade de interesse público;

b) Incluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que apenas realizem revisão/auditoria às contas de outras entidades.

2 – A identificação dos Revisores a que se referem a alínea a) do n.º 1 será efetuada com base numa listagem que inclua todas as entidades de interesse público e os respetivos Revisores com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar publicamente os critérios de seleção anuais, os quais devem assegurar que todos os Revisores que reúnam as condições a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão objeto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.

Artigo 13.º

Seleção dos dossiers de trabalho e dos controladores-relatores

1 – Após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão do Controlo de Qualidade procederá para cada Revisor ou sociedade de revisores sorteado à determinação do número de dossiers de trabalho a examinar e à respetiva seleção e identificação tendo em consideração a dimensão da carteira de clientes a relevância individual dos clientes e o risco de execução inadequada da revisão legal/auditoria.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos dossiers a controlar.

3 – Para a execução de controlos de qualidade a Revisores de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e/ou risco, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.

4 – Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão do Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a atividade e com experiência em mercados financeiros, informação financeira ou outros domínios com relevância para o controlo de qualidade.

5 – Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo direto dos respetivos controladores-relatores.

6 – Os controladores-relatores deverão declarar, por escrito, no prazo de dez dias, após a data da receção da comunicação feita pela Comissão do Controlo de Qualidade (número 1 do artigo 14.º) a sua independência face ao Revisor sujeito a controlo. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator ou controladores-relatores designados, estes deverão comunicar, de imediato, o facto à Comissão do Controlo de Qualidade a fim de se proceder à sua substituição.

Artigo 14.º

Comunicação dos dossiers selecionados e dos controladores-relatores

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com receção confirmada, os Revisores que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.

2 – As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade aos revisores a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos, sendo-lhes comunicados também os dossiers selecionados.

3 – Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender adequado poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.

Artigo 15.º

Recusa de designação

1 – Os Revisores podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da receção da comunicação feita por esta.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o Revisor sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.

3 – A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.

CAPÍTULO V

Controlos de qualidade

Artigo 16.º

Metodologia

Na execução do controlo dos dossiers de trabalho selecionados o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:

a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade o dossier de controlo, o controlador-relator contactará o Revisor a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;

b) Se o controlo não for iniciado na data inicialmente prevista, o controlador-relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;

c) No decurso ou no final do controlo, informará o Revisor sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;

d) Concluído o dossier de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Procedimentos

Os procedimentos a adotar obedecerão aos seguintes princípios:

a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;

b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objetivas e fundamentadas;

c) Os Revisores sujeitos a controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.

Artigo 18.º

Documentação de controlo

1 – O dossier de controlo integra os seguintes documentos:

a) Guia do controlo horizontal (de acordo com o modelo aplicável a revisores oficiais de contas ou com o modelo aplicável a sociedades de revisores oficiais de contas);

b) Guias de controlo vertical;

c) Relatório de conclusões e recomendações;

d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.

2 – Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações para suportar as suas observações.

4 – O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

Artigo 19.º

Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – Após a receção dos dossiers do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projeto de conclusões.

2 – No decurso da análise do dossier de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efetuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Revisores sujeitos a controlo.

3 – Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respetivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Diretivo para homologação.

Artigo 20.º

Divulgação das conclusões

1 – O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.

2 – Após a homologação, o Conselho Diretivo deverá proceder à divulgação do parecer referido no n.º 3 do artigo anterior, pelos Revisores sujeitos a controlo e pelos respetivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.

Artigo 21.º

Acompanhamento e monitorização

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento, através de controladores relatores, da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade, nos casos de conclusões com observações de relevância ou outros deliberados pelo Conselho Diretivo.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Revisor das recomendações incluídas no relatório de conclusões e recomendações que devem ser adotadas, num prazo razoável, mas que não exceda 12 meses.

3 – O Revisor deverá informar a Ordem sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção das recomendações que lhe tenham sido dirigidas.

4 – A Comissão do Controlo de Qualidade analisa o conteúdo da comunicação referida no número anterior e monitoriza o processo de acompanhamento, analisa as suas conclusões e emite parecer sobre a adequação da adoção das recomendações efetuadas e de eventuais ações a tomar para deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 22.º

Arquivo de documentos

As informações recolhidas e os dossiers de controlo serão propriedade exclusiva da Ordem, que os deverá manter em arquivo por cinco anos.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 2.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem na internet.

2 – O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:

a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e dossiers controlados;

b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical) e por tipo de entidade (Revisores e Sociedades de Revisores), indicando níveis de classificação;

c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;

d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;

e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;

f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento, nomeadamente as referidas nas alíneas h) e i) do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Recursos

As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Lista de prédios para efeitos de avaliação de IMI

«Portaria n.º 11/2017

de 9 de janeiro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma profunda reforma no sistema de avaliação de prédios urbanos, uma vez que, pela primeira vez, o país ficou dotado de um quadro legal avaliativo assente em fatores objetivos e coerentes. Esta alteração, que rompeu com o sistema baseado na capitalização das rendas vigente até à data da publicação daquele código, afastou-se de um modelo caracterizado por alguma aleatoriedade, passando a acolher como vetores nucleares os elementos do prédio: a afetação, a área de construção, a área do terreno, os elementos de qualidade e conforto, a idade e a localização.

A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º do CIMI, foi concebida para fazer face à determinação do valor patrimonial tributário da generalidade dos prédios urbanos. No entanto, em face da natureza, características ou outras especificidades de alguns desses prédios, que possuem atributos muito diferenciados e não conformes com os limites e natureza das variáveis da fórmula geral, a mesma não permite satisfatoriamente o apuramento do valor patrimonial tributário, pelo que se torna necessário, mantendo o caráter objetivo das regras de avaliação imobiliária para fins fiscais, aplicar-lhes o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º CIMI.

Desta forma, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para vigorar em 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.

A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada.

A presente Portaria visa, assim, definir a tipologia de prédios urbanos aos quais é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º, ambos do CIMI, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.

ANEXO I

Lista de prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI

Centros eletroprodutores

Barragens

Instalações de transformação de eletricidade

Instalações de produção, armazenagem e transporte de gás

Instalações de captação, armazenagem, tratamento e distribuição de água

Instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

Instalações de recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos

Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, não integradas no Domínio Público

Postos e torres de telecomunicações

Estádios e outros recintos desportivos

Pavilhões multiusos

Piscinas

Recintos para a prática de desportos motorizados

Parques temáticos

Campos de golf

Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas

Estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica

Instalações de atividades pecuárias

Instalações de atividades de aquicultura

Moinhos e azenhas

Postos de abastecimento de combustíveis

Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas mas não fechadas

Construções precárias, roulottes e contentores

Parques de campismo

Instalações de lavagem de automóveis

Edifícios afetos à atividade aquícola»

Imprensa:

JN

Novas regras aplicam-se a 26 tipos de imóveis e entram em vigor esta terça-feira.

Em abril de 2013, o Supremo Tribunal de Administrativo deu razão aos proprietários da Praça de Touros de Albufeira que reclamavam que a avaliação do imóvel, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI), não tinha sido realizada corretamente. Resultado: o valor patrimonial do recinto baixou de 2,57 milhões para cerca de 1,3 milhões de euros. Daqui em diante, este tipo de contendas entre o Fisco e os contribuintes será mais raro já que esta segunda-feira foi publicada a lista de imóveis que, a partir de agora, terão sempre de ser avaliados à luz do custo de construção adicionado do preço do terreno e não da fórmula geral usada nas casas.

A publicação desta listagem de imóveis estava prevista no Orçamento do Estado para 2016. E esta era a peça do puzzle que faltava para ficar previsto na lei que quando os critérios “normais” para a avaliação de um imóvel (nomeadamente a área e os coeficientes de vetustez, conforto, afetação e localização) não podem ser aplicados, deve utilizar-se “o método do custo adicionado do valor do terreno”. Ou seja, o referido preço de construção somado do preço do terreno (que habitualmente está em linha como seu valor comercial) – tal como previsto no artigo 46.º do Código do IMI.

A lista dos imóveis é extensa e inclui equipamentos tão diversos como pavilhões multiúsos, estádios e outros recintos multidesportivos, barragens, campos de golfe, parques temáticos, moinhos e azenhas, postos e torres de telecomunicações, centros de tratamento de águas residuais ou postos de abastecimento de combustíveis. Instalações de lavagem de automóveis, construções precárias, rulotes e contentores, parques de campismo, e instalações de produção, armazenagem e transporte de eletricidade e de gás integram também a listagem agora publicada.

Esta mudança ao Código do IMI, que produz efeito a partir desta terça-feira, vem na prática reconhecer que a fórmula geral de avaliação (com base nos coeficientes e na área) acaba por não permitir “satisfatoriamente o apuramento” do valor patrimonial de alguns prédios comerciais, industriais e de serviços.

António Gaspar Schwalbach, advogado e coordenador da área fiscal da Telles de Abreu, acentua que estas novas regras apenas se aplicam nas avaliações e construções futuras. Isto é, “aplica-se às avaliações cujas declarações” sejam entregues a partir desta terça-feira.

Alguns dos casos que aquele jurista acompanhou e conhece e que foram até à barra dos tribunais revelaram-se favoráveis aos proprietários. Foi o que sucedeu com algumas praças de touros, mas também com parques eólicos.

Aliás, a diferente tributação dos parques eólicos levou a que o Fisco produzisse um ofício onde determinava que este tipo de imóveis fosse sempre avaliado pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Atualização do valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2)

«Portaria n.º 10/2017

de 9 de janeiro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC.

O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2017, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e fixa o valor do adicionamento, aplicável no continente, resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento

O valor da taxa do adicionamento apurado para o ano de 2017, calculado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro, é de 6,85 euros/tonelada de CO(índice 2), sendo os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos os seguintes

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.»

Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe de 26 de Dezembro a 1 de Janeiro – INSA

Atividade gripal apresenta sinais de estabilização

A atividade gripal manteve, na semana de 26 de dezembro a 1 de janeiro, uma tendência estável, de acordo com o último boletim de vigilância epidemiológica da gripe, divulgado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

De acordo com o boletim semanal, publicado todas as quintas-feiras, entre os dias 26 de dezembro e 1 de janeiro, 29 doentes foram internados em estado grave, dos quais 70% tinham mais de 64 anos. Em todos foi identificado o vírus influenza A, sendo 15 (51,7%) do subtipo (H3) e 14 (48,3%) não subtipados.

Desde o início da época foram reportados 82 casos de gripe admitidos em Unidades de Cuidados Intensivos (UCI). Verificou-se que 21 (31,8%) doentes estavam vacinados contra a gripe sazonal e 64 (86,5%) tinham doença crónica subjacente.

O documento menciona que a mortalidade observada “por todas as causas” apresenta valores acima do esperado.

De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na semana passada, a temperatura mínima do ar foi de 2,2°C, valor muito inferior ao normal, pela segunda semana consecutiva, salienta o boletim

A época gripal 2016-2017 começou em outubro de 2016 e termina em meados de maio de 2017.

Vigilância da Gripe

A gripe é uma doença respiratória sazonal que afeta, todos os invernos, a população portuguesa, com especial importância nos grupos dos mais jovens e idosos e em doentes portadores de doença crónica, entre os quais pode originar complicações que conduzam ao internamento hospitalar.

A vigilância da gripe a nível nacional é suportada pelo Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), que visa a recolha, análise e disseminação da informação sobre a atividade gripal, identificando e caracterizando de forma precoce os vírus da gripe em circulação em cada época, bem como a identificação de vírus emergentes com potencial pandémico e que constituam um risco para a saúde pública.

Compete ao Departamento de Doenças Infeciosas, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe, a vigilância epidemiológica da gripe, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge.

Para saber mais, consulte:

Veja todas as relacionadas em:

Gripe

Aberto Concurso de Assistentes Operacionais – CH Leiria

Saiu hoje, 06/01/2015, no jornal Diário de Leiria, um Aviso de Abertura de um concurso de Assistentes Operacionais para o Centro Hospitalar de Leiria.

O prazo de candidatura são 5 dias úteis.

 Veja aqui o Aviso de Abertura

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Leiria.

Veja todas as publicações deste concurso em: