Condições Aplicáveis aos Empréstimos Destinados à Aquisição ou Construção de Habitação Própria de Deficientes das Forças Armadas

Lei n.º 63/2014
Assembleia da República
Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho

Veja os Novos Médicos de Família da ARS Norte

Aviso n.º 9655/2014
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Celebração de contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em resultado do processo de recrutamento para a carreira especial médica, categoria de assistente de medicina geral e familiar, publicitado através do aviso n.º 2488/2014, de 18 de fevereiro 

AR faz Lei para Interpretar a Lei que fez Sobre os Gastos nas Campanhas Eleitorais

Isto das campanhas eleitorais é coisa complicada, sobretudo quando lhes mexem no dinheiro. Ao que parece a primeira Lei não foi suficiente.

Interpretação autêntica é quando o feitor da Lei, a Assembleia da República neste caso, vem ele próprio explicar o que queria dizer quando a escreveu.

Uma lei interpretativa tem por único fim interpretar uma lei já existente sobre a qual têm surgido dúvidas.

Lei n.º 62/2014
Assembleia da República
Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro

Nomeação dos Responsáveis pela Elaboração ou Revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação

Despacho n.º 10871/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina os responsáveis pela elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação 

Cuidados de Saúde Transfronteiriços e Promoção da Cooperação

Lei n.º 52/2014
Assembleia da República
Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012

Despacho n.º 10944-A/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Delega no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde as competências atribuídas ao Ministro da Saúde pela Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

 

Informação do Portal da Saúde:

«Foi publicada esta segunda-feira, 25 de agosto, a Lei n.º 52/2014, que estabelece as normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. O diploma entra em vigor no dia 1 de setembro.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com tratamentos prestados noutro Estado-membro da União Europeia, desde que sejam cuidados de saúde que caberia ao Estado português garantir, através da sua estrutura de saúde pública.

As prestações de saúde com direito a reembolso são as previstas na tabela de preços do SNS, obrigando a uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do SNS ou por serviços regionais de saúde que determinem a necessidade dos cuidados.

Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.

O diploma estabelece também o reconhecimento em Portugal das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado.»

 

Informação da ACSS:

«A Diretiva tem como objetivos:

  • Estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União;
  • Assegurar a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
  • Promover a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de cuidados de saúde.

A procura de cuidados de saúde é efetuada por iniciativa do doente.

No âmbito da transposição da diretiva existem cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia, que estarão definidos numa portaria a publicar imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 52/2014.

A Lei de transposição identifica o procedimento para pedido de autorização prévia e pedido de reembolso para os cuidados prestados fora do território nacional.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. é o ponto de contacto nacional para o continente, existindo um ponto de contacto nacional distinto para cada uma das Regiões Autónomas.

A partir de 1 de setembro, da data de entrada em vigor da Lei n.º 52/2014, será possível consultar o Portal da Diretiva (www.diretiva.min-saude.pt).»

Pacote de Alterações de Leis na Área da Saúde

Lei n.º 51/2014
Assembleia da República
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

Alteração ao Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito à Habitação em Situação Económica Muito Difícil

Lei n.º 58/2014
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil