[Revogado] Despacho Que Permite Contratar Médicos E Enfermeiros A Título Excecional

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Despacho n.º 342-C/2015 – Diário da República n.º 8/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-01-13 – Revogado, veja aqui
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Permite, a título excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde

«Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 149.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, em conjugação com os n.os 3 e 4 do artigo 58.º da mesma lei, determina -se o seguinte:
1 — Nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, é permitida, a titulo excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 — Os contratos de trabalho celebrados nos termos do ponto anterior, estão sujeitos a ratificação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a solicitar pelos serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da celebração do contrato respetivo, sob pena de, expirado aquele prazo, os mesmos contratos se considerarem ineficazes.
3 – Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de ratificação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, ou seja:
a) A imprescindibilidade do recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) A impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
4 — Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informação prevista na alínea a) do ponto anterior deve constar do formulário a preencher pela entidade contratante, oportunamente disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., aprovado em outubro de 2012, do qual resulte a seguinte informação:
a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador e contratar;

b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;

c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal;
d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional contratado;
e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e a respetiva carga horária;
f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho suplementar, os efeitos decorrentes para a unidade em caso de não contratação imediata, bem como a posição que a unidade de saúde ocupa no seu grupo de referência, em termos de benchmarking, tal como publicitado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
5 — No cumprimento do disposto na alínea b) do ponto 3. do presente despacho, caso não seja fundamentadamente possível apresentar o correspondente comprovativo em tempo adequado à observância do prazo aqui estabelecido para solicitar a necessária ratificação, deve o mesmo ser junto ao processo, logo que possível e em prazo não superior a trinta dias a contar da celebração do contrato, sob pena de cessação imediata do mesmo.
6 — Sem prejuízo do disposto no ponto 4. os estabelecimentos e serviços contratantes devem ainda preencher o formulário publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
7 — O número de contratos a celebrados ao abrigo do presente despacho não pode determinar o aumento da despesa a realizar com recursos humanos no ano civil em curso, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada no ano anterior.
8 — No cálculo dos montantes referidos no ponto anterior devem ser consideradas todas as despesas decorrentes dos custos com pessoal, incluindo contratos de prestação de serviços e trabalho suplementar.
9 — Considerando que os recursos humanos efetivos que asseguram a prestação dos cuidados de saúde apresentam ao longo do ano variações, para efeitos da comparação mencionada no ponto anterior, pode esta ser referenciada ao mês em que se verificou o maior número de profissionais em efetividade de funções naquele serviço ou estabelecimento de saúde.
10 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

13 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.»

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Metodologia de Integração Dos Níveis de Cuidados de Saúde

Relatório do GT criado para a definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde.

«O Despacho n.º 9567/2013, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de Julho de 2013, nomeou um Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde para Portugal Continental.

Esta temática consta entre as oito iniciativas estratégicas identificadas como necessárias para o sistema de saúde português, no relatório final intitulado “Os cidadãos no centro do sistema, os profissionais no centro da mudança”, apresentado pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, em novembro de 2011. Esta reflexão é também referida noutras iniciativas, como comprovam os trabalhos do Grupo Técnico para o desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Primários – “Interligação e Integração entre cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares”-, realizado em setembro de 2012.

No entanto, pretende-se que o presente relatório não reflita uma visão dos diferentes níveis de cuidados sobre a sua forma de participar em iniciativas de integração, mas que exista uma equidistância face a esses níveis de cuidados de saúde. A ótica de análise despe-se de um posicionamento centrado nas instituições e nos níveis de cuidados de saúde, para pensar nas suas interligações, enquanto unidades pertencentes ao mesmo sistema de saúde. A importância não reside nas unidades em si, mas na forma como estas interagem, enquanto sistema com objetivos únicos.

A estrutura deste relatório está dividida em seis capítulos, onde se pode encontrar uma nota metodológica, o enquadramento teórico, a descrição da situação em Portugal, a identificação das medidas propostas e a conclusão.»

Para saber mais, consulte:

Relatório do Grupo de Trabalho criado para a definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde para Portugal Continental

Último Trimestre de 2014: ERS Publica um Parecer e 13 Decisões

«A ERS publica um parecer e 13 decisões, elaborados no último trimestre de 2014, e que versam sobre as seguintes temáticas: acesso (1 parecer e 4 decisões); publicidade (1 decisão); convenções com o sector privado (2 decisões); transparência (1 decisão); direito à reclamação (1 decisão); direito à qualidade, acompanhamento e segurança (4 decisões).

A – Acesso
1 – Parecer da ERS relativa ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde da ADSE;

2 – ERS/010/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN) e recomendação à ARS Lisboa e Vale do Tejo
Problema: Constrangimento no acesso de utente ao SNS, no âmbito de situação de urgência.

3 – ERS/012/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro e ao Centro Hospitalar do Porto e recomendação à ARS Norte e ao INEM
Problema: constrangimento no acesso de doente politraumatizado a cuidados de saúde, por alegada indisponibilidade de vaga.

4 – ERS/019/13 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Central e ao Hospital Particular do Algarve e de recomendação à ACSS e à ARSLVT
Problema: Constrangimento no acesso de utente do SNS, a cirurgia no âmbito do SIGIC.

5 – ERS/087/13 – Instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. e ao Hospital Distrital de Santarém, E.P.E.
Problema de base: Constrangimento no âmbito de transferência inter-hospitalar de utente

B – Publicidade
6 – ERS/022/14 – Instrução à Smilelotion – Medicina Dentária, Lda. (Smilelotion) e à E.M.E.O.G. – Exames Médicos, Ecografia, Obstetrícia e Ginecologia, Lda. (E.M.E.O.G)
Problema: alegadas irregularidades em mensagem publicitária a serviços de saúde.

C – Convenções com o sector privado
7- ERS/001/14 – Instrução dirigida à Fundação Aurélio Amaro Diniz, ao ACES Pinhal Interior Norte e Recomendação à ARS Centro
Problema: utilização de convenção fora do local convencionado, não afixação das listagens de convencionados do SNS em centro de saúde e ausência de monitorização da prescrição de MCDT.
8 – ERS/094/13 – Recomendação dirigida ao prestador Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde
Problema: procedimentos da SCMVC no que à cobrança das taxas moderadoras, que não se revelaram suscetíveis de informar convenientemente os utentes

D – Transparência
9 – ERS/040/13 – Instrução à SANFIL – Casa de Saúde de Santa Filomena, S.A.
Problema: alegadas deficiências nas condições estruturais, técnicas e humanas da prestação de cuidados, e divergência entre o orçamento disponibilizado e valor a final faturado.

E – Direito à reclamação
10 – ERS/036/14 – Instrução ao prestador Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte (ACES Lisboa Norte) e Unidade de Cuidados de Saúde Primários do Lumiar (USP Lumiar) e de recomendação à ARS LVT
Problema: utente e agregado familiar que ficaram sem médico de família na sequência de uma reclamação efetuada pela utente no livro de reclamações do prestador.

F – Direito à qualidade, ao acompanhamento e à segurança
11 – ERS/034/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E.
Problema de base: direito de acompanhamento de utente e direito à prestação de cuidados de saúde de qualidade – segurança do doente
12 – ERS/014/14 – Instrução ao Centro Hospitalar do Porto
Problema de base: Constrangimentos na garantia do direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde.
13 – ERS/031/14 – Instrução ao Hospital Prof. Doutor Fernando da Fonseca, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados
14 – ERS/039/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados»

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Aberto Concurso Para Técnico Superior – Faculdade de Ciências Médicas – UNL