Colheita e transplantação de órgãos: CHLC divulga resultados da atividade no 1.º semestre 2017

11/08/2017

O Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação (GCCT) do Hospital São José, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), divulga que no primeiro semestre de 2017 foram realizadas 50 colheitas de órgãos e tecidos em dador em morte cerebral (20 e 30 no 1.º e 2.º trimestres, respetivamente) e 43 colheitas de córneas em dador em coração parado (22 e 21 no 1.º e 2.º trimestres, respetivamente).

De acordo com os resultados, dos 50 dadores em morte cerebral, 35 (70%) eram do género masculino e 15 (30%) do género feminino, com idade média de 59,4 anos, mediana de 63 anos, idade mínima de 10 meses e idade máxima de 86 anos.

A causa de morte de origem médica observou-se em 44 dadores (88%) sendo os restantes seis dadores (12%) de causa traumática.

Os dados foram divulgados na edição de agosto da newsletter informativa, que destaca colheita em dador em morte cerebral, colheitas realizadas/colheitas abortadas, colheita de tecidos, transplantes realizados e programa de colheita de córneas em dador parado.

Para saber mais, consulte:

CHLC > Newsletter Informativa

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador


«Lei n.º 61/2017

de 1 de agosto

Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades em exclusivo.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 38.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Orientação DGS: Tempo de exercício de atividade nos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, nos Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e nas Equipas de Prevenção da Violência em Adultos

Orientação nº 012/2017 de 13/07/2017

Orientação dirigida aos Conselhos de Administração dos Hospitais e ULS, Direções Executivas dos ACES e Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e Equipas de Prevenção da Violência em Adultos.

Tempo de exercício de atividade nos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, nos Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e nas Equipas de Prevenção da Violência em Adultos

Criado grupo de trabalho para elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação que deverão ser elaboradas e adotadas, posteriormente, por todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos

«Despacho n.º 5480/2017

A atividade de doação estável e consolidada é fundamental para garantir a resposta às necessidades dos doentes que aguardam transplante, nomeadamente, de órgãos e tecidos. A carência de órgãos para transplantação, que existe à escala global, deve ser contrariada de forma dinâmica com a implementação de medidas corretivas possíveis e adequadas em cada momento, tendo em conta a evolução das circunstâncias epidemiológicas, demográficas e sociais.

Em Portugal tem-se assistido a um aumento progressivo dos níveis de doação e um consequente aumento da disponibilidade de órgãos e de transplantes, tendo sido alcançado em 2016 o maior número de dadores falecidos.

Tendo como objetivo manter e até expandir o índice de doação obtido, e atenuar eventuais oscilações negativas associadas à natureza imprevisível desta atividade, importa desenvolver um esforço nacional e permanente neste domínio.

Considerando que a falta de identificação e referenciação de possíveis dadores é a principal causa de baixos níveis de doação, especialmente em hospitais com elevado potencial de doação, todas as oportunidades devem ser precocemente identificadas e referenciadas, promovendo-se sistemática e obrigatoriamente a avaliação caso a caso, bem como a respetiva inscrição no Registo Português de Transplantação. Na atual realidade a deteção deve centrar-se nas situações do foro médico no circuito dos possíveis dadores, desde o serviço de urgência até aos serviços de medicina intensiva e outras unidades de internamento.

Sem prejuízo do desenvolvimento e extensão do programa de doação em dadores em paragem cardio-circulatória, é de vital importância valorizar o potencial de doação em morte cerebral existente nos hospitais portugueses. As funções do Coordenador Hospitalar de Doação (CHD), tal como definidas na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, devem ser complementadas por Normas Hospitalares de Doação que agilizem os procedimentos de deteção e referenciação de possíveis dadores, a implementar de acordo com a realidade específica de cada instituição hospitalar.

Assim, determina-se:

1 – Todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos devem elaborar e implementar Normas Hospitalares de Doação, de acordo com a matriz normativa definida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), tendo em vista a identificação eficaz de possíveis e potenciais dadores.

2 – Para efeitos de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação referida no número anterior é criado um grupo de trabalho constituído pelos seguintes elementos:

a) João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, Presidente do Conselho Diretivo do IPST, I. P., que preside;

b) Ana Maria Monteiro Freire da Cruz França, Coordenadora Nacional de Transplantação do IPST, I. P.;

c) Fernando Manuel Machado Rodrigues, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

d) Irene Maria César Aragão, do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

e) João Miguel Ferreira Ribeiro, do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E.;

f) José Gerardo Gonçalves Oliveira, do Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

g) Lucília Maria Neves Pessoa, do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;

h) Luís Filipe Nunes Bento, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

i) Maria Inês Trindade Barros, do Centro Hospitalar Tondela/Viseu, E. P. E.;

j) Maria João Ribeiro Henriques, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

3 – No processo de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação o grupo de trabalho deve ter em conta os circuitos dos possíveis dadores, alocação de meios, a atuação e a responsabilização dos intervenientes, focalizando-se no serviço de urgência, serviços de medicina intensiva, unidades de acidentes vasculares cerebrais e de neurocríticos e outras unidades de internamento, contemplando os aspetos organizativos e operacionais necessários.

4 – O grupo de trabalho funciona junto do IPST, I. P., que garante o apoio administrativo e logístico.

5 – Os membros do grupo de trabalho desenvolvem a sua atividade a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo nos termos da legislação em vigor, a suportar pelos respetivos serviços de origem.

6 – O grupo de trabalho apresenta a matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação ao membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente despacho.

7 – Após a divulgação pelo IPST, I. P., da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação os Conselhos de Administração dos hospitais dispõem de um prazo de 45 dias para elaborar e submeter a parecer vinculativo do IPST, I. P., as respetivas Normas Hospitalares de Doação.

8 – Compete aos Coordenadores Hospitalares de Doação controlar e monitorizar a implementação e aplicação das Normas Hospitalares de Doação, apresentando relatórios semestrais aos respetivos conselhos de administração, que os deverão avaliar e dar conhecimento ao IPST, I. P.

9 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Governo reconhece para efeitos do Estatuto do mecenato científico que a atividade desenvolvida pela BIOCANT – Associação de Transferência de Tecnologia é de natureza científica

«Despacho n.º 4612/2017

Ao abrigo do Despacho n.º 3483/2016, de 24 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 9 de março de 2016, e nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela BIOCANT – Associação de Transferência de Tecnologia, NIF 506 340 473, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, se ao caso aplicável.

26 de abril de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»

Criado grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista nos cuidados de saúde primários


«Despacho n.º 4326/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a Saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através designadamente da ampliação da cobertura do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da saúde oral.

No mesmo sentido, o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (alargado até 2020) define como um dos seus eixos prioritários a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, propondo recomendações estratégicas, designadamente no reforço do acesso das populações mais vulneráveis aos serviços de saúde.

Neste contexto, foi implementado o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (abreviadamente designado por PNPSO) que tem proporcionado intervenções em termos de promoção de hábitos de vida saudáveis e prevenção da doença oral, nomeadamente nas abordagens da saúde escolar, bem como um acesso crescente a tratamentos a diversos grupos-alvo por intermédio do programa cheque-dentista.

Os cuidados de saúde primários constituem a base do SNS, pelo que o Ministério da Saúde investiu na progressiva capacitação em matéria de promoção da saúde oral e na prevenção da doença ao longo do ciclo de vida e nos diversos contextos, através da promoção da saúde numa intervenção robusta e crescente em termos da prevenção e tratamento, nas suas diversas fases, bem como na reabilitação oral, atendendo ao sistema nuclear da atuação das equipas de saúde familiar e portanto da possível integração dos médicos dentistas nestas equipas.

Deste modo, para além do acesso a cuidados através de uma política ativa de promoção da saúde e de prevenção da doença oral, e da atribuição de cheques-dentista nos termos da Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, e respetivos despachos de alargamento, iniciou-se a implementação de consultas de medicina dentária, nos cuidados de saúde primários, de forma faseada, mediante experiências-piloto, através do Despacho n.º 8591-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2016.

Considerando o sucesso desta iniciativa, a necessidade de disseminar estas experiências por todo o país e de dotar estes profissionais de um incremento na estabilidade laboral e perspetivas de carreira como fatores essenciais para a prestação de melhores cuidados de saúde, cumpre aferir sobre o enquadramento dos profissionais que desenvolvem tais funções no âmbito do SNS, incluindo a possível criação de uma carreira que integre e regulamente a atividade de médico dentista.

Trata-se de uma nova etapa, num processo planeado e assumido pelo Ministério da Saúde em estreita colaboração com a Ordem dos Médicos Dentistas, e que se segue ao sucesso da constituição das 13 experiências-piloto, que se iniciaram em 2016, e com a introdução, no ano em curso, de novos locais e estandardização de outros, para alargar esta visão a cerca de 50 unidades de saúde integradas em agrupamentos de centros de saúde das cinco regiões do País.

Com o trabalho desenvolvido e a desenvolver, pretende-se estabelecer as bases técnico-científicas e jurídicas para a criação de algo inovador e que definitivamente consagre os médicos dentistas como profissionais de elevado valor no SNS, nomeadamente no âmbito das equipas de saúde familiar, nos cuidados de saúde primários.

Esta evolução permitirá seguramente contribuir para a diferenciação e para a melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde oral aos cidadãos, bem como aumentar a segurança e estabilidade dos profissionais e das equipas onde se encontram inseridos.

Assim, e em face de tudo quanto antecede, determina-se o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, no contexto dos cuidados de saúde primários, com o propósito de, face às necessidades sentidas, proceder à definição do conteúdo funcional da atividade de médico dentista no que atenda à especificidade do serviço em contexto de vínculo de emprego público, e à ponderação sobre a forma de integração destes profissionais em carreira da Administração Pública.

2 – O grupo de trabalho, que funciona na dependência do meu Gabinete, é constituído por:

a) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que coordena;

b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

c) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

d) Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos cuidados de saúde primários.

3 – O grupo de trabalho pode ainda obter a colaboração de técnicos, cujo contributo entenda necessário para desenvolvimento dos trabalhos.

4 – O grupo de trabalho deve, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação do presente despacho, apresentar um relatório sobre os objetivos previstos no n.º 1, bem como anteprojetos de diploma que sejam adequados às propostas constantes do relatório.

5 – Os elementos que constituem o grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração no exercício desta tarefa, sendo todo o apoio logístico e administrativo disponibilizado pela ACSS, I. P.

6 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

7 de maio de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Grupo vai estudar a criação da carreira de médico dentista no SNS

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, presidiu à sessão de abertura do 2.º Encontro Nacional de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no dia 19 de maio, no Centro de Saúde de Sete Rios, em Lisboa, onde anunciou a criação de um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do SNS, no contexto dos cuidados de saúde primários.

De acordo com o Despacho n.º 4326/2017, publicado em Diário da República, este grupo deverá proceder à definição do conteúdo funcional da atividade de médico dentista, no que atenda à especificidade do serviço em contexto de vínculo de emprego público e à ponderação sobre a forma de integração destes profissionais em carreira da Administração Pública.

No ano passado começaram treze experiências-piloto com médicos dentistas em centros de saúde, iniciativas que vão ser alargadas a cerca de 50 unidades integradas em agrupamentos de centros de saúde das cinco regiões do país.

O Ministério da Saúde considera que é necessário enquadrar estes profissionais de saúde oral no SNS e admite criar uma carreira que integre e regulamente a atividade de médico dentista.

“Pretende-se estabelecer as bases técnico-científicas e jurídicas para a criação de algo inovador e que definitivamente consagre os médicos dentistas como profissionais de elevado valor no SNS, nomeadamente nos cuidados primários”, refere o despacho, publicado no dia 19 de maio e assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.

Integram esta estrutura de trabalho:

  1. Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), que coordena;
  2. Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
  3. Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  4. Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários.

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a Saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através da ampliação da cobertura do SNS na área da saúde oral.

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Despacho n.º 4326/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, no contexto dos cuidados de saúde primários