Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão de Certificados de Aforro


«Instrução n.º 3/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão de Certificados de Aforro

Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. revoga a instrução n.º 3/2013, de 22 de novembro, e aprova a seguinte instrução:

1 – Definição

1.1 – Os Certificados de Aforro, adiante designados de CA, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CA são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E..

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CA impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número de internacional de conta bancária (IBAN) de que seja titular.

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CA. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão ou, inexistindo este, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular da conta aforro, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por determinação judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou a pedido do próprio titular da conta.

5 – Subscrição de certificados

5.1 – O pedido de subscrição de CA deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CA para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – Quando isso esteja previsto nas condições do produto, ou seja, para as séries A, B, C e D poderá a subscrição ser feita com indicação de uma pessoa como movimentador.

5.4 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.5 – A subscrição de CA dá origem à emissão de um talão de subscrição validado pela entidade junto de quem a subscrição é concretizada.

6 – Novas vias dos certificados

Poderá o titular, ou um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, requerer novas vias dos títulos físicos, nas séries A, B, C e D.

7 – Do movimentador

7.1 – A designação de um movimentador para uma subscrição de CA é só possível para as séries A, B, C e D.

7.2 – A indicação de uma pessoa como movimentador de uma subscrição atribui-lhe poderes apenas para proceder ao resgate total ou parcial dos certificados criados por essa subscrição.

7.3 – O movimentador terá de ser uma pessoa singular, devendo ser identificado através do seu cartão do cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil. No caso de ser não residente em território nacional, a sua identificação deverá ser efetuada através de documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, do passaporte.

7.4 – O movimentador não tem direito de propriedade sobre os CA para que foi designado e os poderes do movimentador cessam com o óbito do titular.

7.5 – A alteração ou eliminação do movimentador de uma subscrição pode ser requerida apenas pelo titular da conta aforro ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito.

8 – Resgate de certificados

8.1 – Cada subscrição pode ser objeto de resgate total ou parcial. Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior ao número mínimo de unidades requerido numa subscrição nova.

8.2 – O resgate pode ser efetuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes ou ainda, nas séries A, B, C e D, pelo movimentador registado para essa subscrição.

8.3 – O resgate de CA das séries A, B, C e D obriga a entrega dos respetivos certificados válidos e sendo um resgate parcial, esta operação dá origem à emissão de título físico pelo remanescente.

9 – Reembolso

Para as emissões com reembolso final, o valor do capital é creditado, na respetiva data de vencimento, no IBAN registado na conta aforro.

10 – Informações sobre a conta

10.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CA ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

10.2 – O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CA informação periódica, identificando o valor das suas aplicações, bem como os juros vencidos e capitalizados, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

11 – Integração de contas

Da forma de registo e processamento da emissão de CA anterior a novembro de 2001 poderá resultar que uma mesma pessoa possa ser titular de mais de uma conta aforro. Quando tal aconteça, o IGCP, E. P. E. poderá proceder à integração dos saldos dessas contas numa única conta aforro.

12 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

12.1 – Os CA são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

12.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

12.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil.

12.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado ao IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados de identificação dos sucessores – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, onde se incluem os CA;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CA até à cessação da situação de incapacidade do representado.

13 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Portaria relativa a criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «Série E»


«Portaria n.º 329-A/2017

de 30 de outubro

Pela presente Portaria é criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série E».

Atenta a importância assumida pelos certificados na poupança das famílias e na gestão da dívida pública direta do Estado, os certificados de aforro «série E» mantêm as condições financeiras dos certificados da «série D», criados pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

Por forma a agilizar o processo de subscrição, diminuindo a carga administrativa associada, os certificados de aforro da «série E» adotam a forma de valores escriturais nominativos, o que torna desnecessária a emissão de títulos físicos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A., ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, o seguinte:

1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada por «série E», com as características constantes da ficha técnica anexa à presente portaria.

2.º É terminada a subscrição da «série D» de certificados de aforro criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

Certificados de Aforro – «Série E»

Ficha técnica

Valores e subscrição:

Valor nominal – (euro) 1,00;

Mínimo de subscrição – 100 unidades;

Máximo por conta aforro – 250 000 unidades;

Mínimo por conta aforro – 100 unidades.

Prazo e juros:

Prazo – 10 anos;

Taxa de juro – soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição.

Taxa base – determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:

E3+1 %

em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.

Da aplicação da referida fórmula não pode resultar uma taxa base superior a 3,5 %, nem inferior a 0 %.

Período de contagem de juros:

Cada subscrição vence juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Prémio de permanência em pontos percentuais:

0,50 do 2.º ao 5.º ano;

1,0 do 6.º ao 10.º ano.

Capitalização:

Capitalização automática dos juros vencidos (líquido de IRS).

Reembolso:

Reembolso de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de reembolso, este terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o reembolso ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

O montante do reembolso é creditado no Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.

Resgate antecipado:

Total ou parcial, a contar partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.

Forma de representação:

Os certificados de aforro da «série E» são valores escriturais (nominativos) na medida em que são representados unicamente por registos em conta.

Titularidade e movimentação:

Só podem ser titulares pessoas singulares. Não é possível a indicação de movimentador.

Cada pessoa singular só pode ser titular de uma Conta Aforro e a cada Conta Aforro está associado um IBAN.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A. ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Garantia de Capital:

Garantia da totalidade do capital.»