Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente ao cofinanciamento da contrapartida nacional dos projetos de investimento inseridos no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico

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Qualquer Quantia Recebida a Título de Subsídio, Patrocínio ou Subvenção Não Pode Constituir Um Incentivo, Nem Contrapartida da Recomendação, Prescrição, Aquisição, Fornecimento, Venda ou Administração de Medicamentos, ou de Outros Dispositivos Médicos ou Tecnologias de Saúde

«Despacho n.º 7709-C/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos seus objetivos, no que concerne à área da saúde, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se traduz, entre outras medidas, na introdução de medidas de transparência a todos os níveis.

Neste âmbito, uma adequada gestão de conflitos de interesses é imprescindível para o aprofundamento de uma cultura de integridade e transparência na Administração Pública.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, são claros na intenção de definir princípios de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.

Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, no Código do Procedimento Administrativo, e nas normas de conduta ética dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, importa reforçar os mecanismos neste âmbito.

Tendo em conta que as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) dispõem, entre outras, de receitas próprias resultantes de doações e subsídios;

Considerando que as entidades públicas empresariais da área da saúde dispõem de receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras;

Atendendo a que, nos termos do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, são estabelecidas obrigações de comunicação a efetuar na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. por qualquer entidade, que conceda ou receba qualquer tipo de benefício, subsídio, patrocínio ou subvenção;

Considerando, no entanto, que tais dotações pecuniárias não podem, em caso algum, conduzir a situações que possam ser suscetíveis de originar conflitos de interesses ou que impliquem condicionamento ou influência sobre a decisão.

Assim determino:

1 — Qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito de ações de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde e têm necessariamente de se enquadrar no âmbito da atividade subjacente ao congresso/ação de formação/investigação em causa.

2 — Os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável da área da saúde, não devem promover a angariação ou receber qualquer tipo de benefício, pecuniário ou em espécie, que possa comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas no desempenho de funções públicas.

3 — As entidades abrangidas pelo presente despacho devem dar efetivo cumprimento à obrigação de comunicação, dos montantes recebidos na página eletrónica do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, bem como referenciar o facto em todo o documento destinado a divulgação pública que emitam no âmbito da respetiva atividade.

4 — A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde desencadeia, no âmbito das suas competências, os mecanismos necessários, à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • DESPACHO N.º 7709-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção, concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde